PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027474-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Airbnb Plataforma Digital Ltda
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JEDSON SANTOS GOMES
Advogado(s):NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVIVÊNCIA COM O MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por plataforma digital de hospedagem contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do usuário anfitrião. Oposição de embargos de declaração pela plataforma contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

II. Questão em discussão

 2. a) Perda superveniente do objeto dos embargos de declaração em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 3. b) Cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o anfitrião e a plataforma digital, com base na vulnerabilidade técnica, informacional e econômica.

 4. c) Possibilidade de inversão do ônus probatório frente às disposições de responsabilização civil previstas no Marco Civil da Internet.

III. Razões de decidir

5. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento exaure a prestação jurisdicional na instância recursal a respeito da controvérsia provisória, resultando na perda do objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar denegatória de efeito suspensivo.

6. A relação jurídica estabelecida entre o usuário que disponibiliza acomodação na condição de microempreendedor e a plataforma digital de alcance global atrai a incidência da legislação consumerista por meio da Teoria Finalista Mitigada. A disparidade de forças, evidenciada pelo controle exclusivo da plataforma sobre os algoritmos, os termos de adesão e as ferramentas de avaliação, configura vulnerabilidade técnica e informacional suficiente para a mitigação do conceito estrito de destinatário final.

7. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução que visa equilibrar a relação processual quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. A determinação não impõe a produção de prova impossível à plataforma, pois esta detém os registros sistêmicos, os dados de tráfego e o histórico das interações e moderações capazes de elucidar os fatos em debate.

8. As regras do Marco Civil da Internet não excluem a incidência das normas protetivas do consumidor. A exigência de ordem judicial específica para responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo de terceiros diz respeito ao mérito da demanda indenizatória e não impede a aplicação das regras de facilitação de defesa e inversão do ônus probatório na fase de instrução processual.

 IV. Dispositivo e tese

9.Embargos de declaração julgados prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a plataforma digital de hospedagem e o anfitrião quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional deste último. 2. A incidência do Marco Civil da Internet não afasta as regras processuais de facilitação da defesa do consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da plataforma que detém o controle dos dados e algoritmos operacionais."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, inciso VIII; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373, parágrafo 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027474-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Airbnb Plataforma Digital Ltda e como agravado JEDSON SANTOS GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027474-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Airbnb Plataforma Digital Ltda
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JEDSON SANTOS GOMES
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Airbnb Plataforma Digital Ltda. contra a decisão interlocutória (ID 549235221 – processo nº 8048630-25.2026.8.05.0001) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes ajuizada por Jedson Santos Gomes.

A demanda originária, foi proposta pelo agravado na qualidade de anfitrião cadastrado na plataforma digital administrada pela agravante. O agravado em sua inicial, narra que disponibiliza um imóvel no bairro do Pelourinho, em Salvador, ostentando histórico de excelência. Relata que um hóspede realizou reserva e, após adentrar o imóvel com atraso, solicitou cancelamento no dia seguinte sob a justificativa de más condições de conservação, odor de esgoto e presença de insetos. Diante da negativa de reembolso integral por parte do anfitrião, o hóspede publicou avaliação negativa na plataforma, a qual sustenta ser inverídica e retaliatória, causando-lhe danos morais e lucros cessantes consubstanciados na redução abrupta de novas reservas. Desa forma, requereu tutela de urgência para a exclusão imediata do comentário e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar (ID 549235221 – processo nº 8048630-25.2026.8.05.0001 ), indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a remoção de conteúdo exige a constatação de ilicitude flagrante e que o caso demanda o exercício do contraditório. Não obstante, o juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas à relação entabulada entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação de proteção ao consumidor.

Inconformada com o reconhecimento da relação de consumo e com a determinação de inversão do ônus probatório, a plataforma ré interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que o autor se utiliza da plataforma de forma empresarial e profissional para aferir lucros, descaracterizando a condição de destinatário final exigida pelo artigo 2º da referida legislação. Alega que o caso atrai a incidência estrita do Código Civil e das regras dispostas no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Defende, ademais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a determinação impõe à plataforma a produção de prova negativa ou diabólica a respeito da inexistência de prejuízos suportados pelo autor, configurando desequilíbrio na paridade de armas do processo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.

Os autos foram inicialmente distribuídos e, em sede de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 104291647). A decisão liminar fundamentou-se na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade fática, técnica e informacional do microempreendedor frente à estrutura tecnológica global da plataforma, bem como respaldou a inversão do ônus da prova na Teoria da Distribuição Dinâmica, afastando o risco de irreversibilidade processual naquele momento.

A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 105433183), defendendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Argumenta que atua como microempreendedor individual e se encontra em posição de acentuada subordinação tecnológica aos termos, algoritmos e funcionalidades impostas de forma unilateral pela agravante. Sustenta que o Marco Civil da Internet atua de forma complementar e não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, sendo perfeitamente viável a inversão do ônus da prova considerando o monopólio da empresa sobre as informações e os dados gerados em seu ambiente virtual.

Diante do indeferimento do efeito suspensivo, a agravante opôs embargos de declaração (ID 105639465). Aponta omissão na decisão liminar, asseverando que o julgamento deixou de enfrentar detidamente o fundamento autônomo atinente à aplicação impositiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Feito o relatório, os autos encontram-se aptos para julgamento conjunto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027474-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Airbnb Plataforma Digital Ltda
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JEDSON SANTOS GOMES
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

 

VOTO

1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS

A plataforma agravante opôs embargos de declaração (ID 105639465) em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 104291647) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A embargante aponta omissão quanto à análise aprofundada da tese de prevalência do Marco Civil da Internet sobre o regime protetivo do consumidor.

Ocorre que o presente agravo de instrumento encontra-se integralmente instruído e pronto para o julgamento de mérito por este colegiado. A apreciação definitiva da insurgência principal, com a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada final, resulta no exaurimento da função jurisdicional atinente às medidas de urgência requeridas na fase recursal inicial.

A decisão definitiva que ora se profere absorve os fundamentos debatidos na esfera liminar, proporcionando resposta jurisdicional completa às matérias impugnadas pelas partes.

Dessa forma, resta superada a discussão sobre eventuais vícios da decisão interlocutória proferida pelo Relator. O conteúdo levantado pela recorrente em sede de embargos de declaração, em especial a alegação de incompatibilidade sistemática entre o Marco Civil da Internet e a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, integra o mérito do agravo de instrumento e será amplamente examinado no tópico correspondente deste voto.

Por conseguinte, imperioso reconhecer que o recurso integrativo perdeu sua utilidade prática.

2. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se apto para o exame meritório.

A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em aferir a correção da decisão proferida no primeiro grau que, ao organizar os contornos iniciais da lide, reconheceu a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre o anfitrião e a plataforma digital e, com amparo nessa premissa, deferiu a inversão do encargo probatório.

A plataforma agravante sustenta duas premissas estruturais para a reforma da decisão: a de que o anfitrião aufere remuneração e explora atividade econômica, o que impediria seu enquadramento jurídico como consumidor; e a de que a controvérsia atrai a aplicação imperativa das disposições do Marco Civil da Internet, as quais exigiriam a manutenção do ônus da prova sob a responsabilidade do autor.

Nenhuma das teses apresentadas detém amparo jurídico capaz de desconstituir o provimento de origem.

2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada

A Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada autoriza o abrandamento do critério da destinação final fática ou econômica sempre que a parte adquirente do produto ou serviço demonstrar situação de vulnerabilidade concreta perante o fornecedor, mesmo que exista o emprego do bem ou do serviço no fomento de atividade profissional.

No caso em julgamento, os documentos acostados demonstram que o autor desenvolve sua atividade revestido da qualidade de Microempreendedor Individual (MEI). Embora a parte busque remuneração por meio das locações geradas pelo espaço virtual ofertado pela agravante, este aspecto de lucratividade não a coloca, de maneira automática e inflexível, em patamar de igualdade material perante a corporação transnacional que fornece a estrutura tecnológica de intermediação.

A relação estabelecida no âmbito do serviço digital evidencia profunda assimetria contratual, técnica e informacional. A plataforma atua mediante contratos de adesão complexos, ditando de forma impositiva e unilateral os seus Termos de Serviço, as Políticas de Avaliações, as regras aplicáveis às transações financeiras e as diretrizes de moderação de conteúdo (conforme a extensa documentação acostada pela própria agravante). O usuário, não obstante atue como anfitrião e oferte acomodação física, não possui qualquer margem de ingerência, negociação ou adaptação sobre as ferramentas sistêmicas, os códigos fontes, o controle de visibilidade das postagens ou o gerenciamento dos servidores.

A arquitetura tecnológica e negocial desenhada pela agravante concentra todo o domínio operacional sob seu controle exclusivo. A submissão do microempreendedor individual às regras inegociáveis de funcionamento do aplicativo e à sistemática de validação e manutenção de avaliações alheias cristaliza inegável vulnerabilidade técnica. O usuário desconhece e não domina os métodos algorítmicos que regulam as exposições dos perfis e não detém capacidade técnica para intervir nos mecanismos de proteção cibernética da plataforma. De igual modo, observa-se a vulnerabilidade informacional, na medida em que a gestora tecnológica administra o fluxo de informações, dados e registros eletrônicos gerados durante toda a contratação entre hóspedes e anfitriões.

Dessa forma, a caracterização da hipossuficiência afasta a premissa de que a relação possui contornos exclusivamente paritários ou estritamente empresariais de natureza civil clássica. A constatação da vulnerabilidade do microempreendedor individual diante da estrutura operacional e econômica de abrangência global da agravante justifica e legitima a flexibilização do conceito de destinatário final, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na linha do acertado entendimento firmado pelo Juízo a quo.

2.2. Da sistemática de inversão do ônus probatório

Superada a premissa da aplicabilidade do diploma consumerista, cumpre examinar a legalidade e a razoabilidade da determinação judicial que inverteu o encargo de provar. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra a facilitação da defesa dos direitos como princípio básico, garantindo a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Adicionalmente, a lógica processual contemporânea agasalha a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, permitindo a adequação do encargo àquele que possua maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

A agravante argumenta que a inversão probatória resultaria em determinação de prova negativa, exigindo que a plataforma demonstrasse que os lucros cessantes alegados pelo autor não ocorreram ou que a avaliação inverídica não provocou o abalo moral narrado na inicial. A leitura da decisão impugnada e dos princípios aplicáveis não corrobora tal raciocínio.

O ônus imposto pelo magistrado de primeiro grau em decorrência da legislação consumerista não diz respeito à produção de prova abstrata sobre o faturamento do autor ou sobre a existência de dor íntima. A imposição decorrente da inversão foca estritamente nos aspectos tecnológicos e documentais que compõem o serviço prestado. Cabe à empresa fornecedora demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, trazendo aos autos os elementos de auditoria interna, como as evidências de que os mecanismos de denúncia e de moderação operaram dentro dos padrões impostos pelos Termos de Serviço referenciados.

O autor narra que reportou as incongruências dos relatos do hóspede aos canais oficiais da plataforma, informando a permanência indevida e a falsidade do relato de praga de insetos, recebendo respostas padronizadas e recusa na remoção do material ofensivo. Para o anfitrião, cuja inserção no ambiente digital se limita à interface destinada ao público geral, produzir a prova da falha ou inércia estrutural do provedor no tratamento dessa denúncia representa dificuldade excessiva.

Em contrapartida, a agravante possui o domínio tecnológico integral sobre os bancos de dados que armazenam o histórico de reservas, as trocas de mensagens via sistema, os requerimentos de cancelamento protocolados pelos usuários e os critérios objetivos aplicados por seus moderadores internos para decidir sobre a manutenção do comentário apontado como calunioso.

Nesse diapasão, constata-se a viabilidade técnica da prova pelo provedor do serviço. A inversão do ônus probatório não materializa exigência de prova diabólica, atuando apenas como instrumento processual de reequilíbrio, compatível com a demonstração já feita pelo autor na exordial e perfeitamente ajustável à capacidade probatória da empresa de tecnologia, devendo ser integralmente confirmada a decisão agravada neste tópico.

2.3. Da convivência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet

A agravante dedica expressiva argumentação à tese de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ofenderia o regramento do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), notadamente as diretrizes consagradas em seu artigo 19. A embargante reiterou tal questão ao opor os aclaratórios contra a decisão preliminar, sustentando que, por se tratar de pedido de remoção de conteúdo gerado por terceiro, o regime de responsabilização restringe-se exclusivamente aos moldes da referida lei especial.

O ordenamento jurídico pátrio não opera por exclusão automática entre diplomas protetivos e regulatórios, adotando a teoria do diálogo das fontes. As relações jurídicas que se desenvolvem na sociedade da informação são multifacetadas e demandam interpretação sistemática e coordenada da legislação pertinente.

As disposições consagradas no artigo 19 do Marco Civil da Internet objetivam resguardar a liberdade de expressão e afastar a imposição de censura prévia, fixando que o provedor de aplicações apenas responde civilmente por danos gerados por conteúdo de terceiro caso venha a descumprir ordem judicial específica que determine a indisponibilização do material. Este dispositivo delineia parâmetros atinentes ao direito material para a configuração da responsabilidade civil indenizatória do provedor.

Em nenhum momento a norma do Marco Civil da Internet revogou, excluiu ou restringiu o feixe de direitos fundamentais processuais e materiais consolidados no Código de Defesa do Consumidor, incluindo o direito à facilitação da defesa em juízo. A inversão do ônus probatório possui natureza essencialmente processual e instrutória, determinando quem detém a responsabilidade de levar os elementos de prova aos autos, não se confundindo com o mérito da própria responsabilização.

O fato de a legislação prever que a condenação ao pagamento de perdas e danos submete-se ao não atendimento de prévia determinação judicial específica não isenta o provedor da obrigação de exibir, durante a tramitação processual, todos os elementos internos, regras, contratos e análises que demonstrem a lisura do serviço prestado em face da denúncia apresentada pelo usuário. O reconhecimento da relação de consumo e a consequente flexibilização do ônus da prova organizam o processo para a adequada busca da verdade real e para o alcance da paridade de armas, garantindo que o julgador de origem, ao fim da fase de instrução, disponha dos elementos adequados para julgar o mérito da pretensão à luz do próprio Marco Civil da Internet, do Código Civil e das normas consumeristas cabíveis.

Destarte, revela-se inconsistente a tese de que a invocação do Marco Civil da Internet afasta o sistema de proteção e de regras processuais do consumidor, concluindo-se pela ausência de qualquer ilegalidade ou descompasso jurídico na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.

A manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe, garantindo-se que o feito originário tramite sob o rito instrucional delineado pelo juízo a quo, assegurado o irrestrito acesso à justiça, a paridade de armas adaptada às vulnerabilidades do caso e a devida amplitude da produção probatória baseada nos elementos tecnológicos dominados pela agravante.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

a) julgar prejudicados os embargos de declaração (ID 105639465) opostos contra a decisão liminar deste agravo, em virtude do exaurimento da jurisdição provisória diante do julgamento do mérito recursal;

b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento (ID 104019194), mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (ID 549235221 – processo nº 8048630-25.2026.8.05.0001) que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Sala das Sessões/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator