PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0962347-57.2015.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JADSON DE CASTRO RODRIGUES | ||
| Advogado(s): Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por JADSON DE CASTRO RODRIGUES, condenado a 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em virtude de ter desferido golpe de arma branca contra Jesse Caíque da Silva Rolim, ocasionando-lhe a morte. A Defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando erro na valoração negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, que deveria ter sido considerada neutra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância judicial do comportamento da vítima foi indevidamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, impondo-se o redimensionamento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos demonstra que o juízo de origem reconheceu expressamente que a vítima não contribuiu para o crime, mas, contraditoriamente, atribuiu valoração negativa à referida circunstância judicial, elevando a pena-base acima do mínimo legal.
4. O comportamento da vítima somente pode beneficiar o réu quando houver contribuição efetiva da vítima para o resultado delituoso. Na ausência dessa contribuição, a circunstância deve ser neutra, sem impacto na fixação da pena.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a exasperação da pena-base por elementos inerentes ao tipo penal ou desprovidos de fundamentação concreta, reconhecendo que o comportamento da vítima não pode ser valorado negativamente quando não há prova de sua interferência no resultado (STJ, HC 880.982/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024; AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/9/2022).
6. Diante disso, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 06 (seis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser considerada neutra quando inexistir contribuição da vítima para o resultado delituoso.
2. É indevida a elevação da pena-base quando não houver fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta.
3. O redimensionamento da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 121, caput, e 33, §2º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 880.982/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0962347-57.2015.8.05.0146, em que figura, como Apelante, JADSON DE CASTRO RODRIGUES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva do Apelante para 06 (seis) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0962347-57.2015.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JADSON DE CASTRO RODRIGUES | |
| Advogado(s): Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JADSON DE CASTRO RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 90481065), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do 121, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da denúncia, na madrugada do dia 09 de dezembro de 2015, no bairro João XXII, durante a festa nas barraquinhas, o ora Apelante, JADSON DE CASTRO RODRIGUES, de forma livre e consciente, ceifou a vida de Jesse Caíque da Silva Rolim, mediante golpe de arma branca no pescoço, causando sua morte, conforme laudo de ID 90480709 - Pág. 7/10.
Consta, ainda, na exordial que:
“[…] Apurou-se que durante a festa teve início uma briga entre parte dos presentes ao evento, momento em que O denunciado foi visto com um canivete na mão se dirigindo para o local onde estava a vítima, a qual, minutos depois, já veio correndo com um golpe no pescoço, caindo no chão e falecendo logo em seguida. O acusado foi identificado e na sua residência foi localizada a roupa que usava na festa, já com indícios de ter sido lavada a pouco tempo, conforme atestam os policiais. Inicialmente o réu procurou incriminar outra pessoa. […]” (ID 90480707).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 90481065), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Sentenciado foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Inconformado, o Apelante, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a existência de erro na primeira fase da dosimetria, referente a desvaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima (ID 90481121).
Em contrarrazões de ID 90481125, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo provimento, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial "comportamento da vítima", (ID 91318792).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 15 de outubro de 2025.