PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0962347-57.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JADSON DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por JADSON DE CASTRO RODRIGUES, condenado a 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em virtude de ter desferido golpe de arma branca contra Jesse Caíque da Silva Rolim, ocasionando-lhe a morte. A Defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando erro na valoração negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, que deveria ter sido considerada neutra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância judicial do comportamento da vítima foi indevidamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, impondo-se o redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos autos demonstra que o juízo de origem reconheceu expressamente que a vítima não contribuiu para o crime, mas, contraditoriamente, atribuiu valoração negativa à referida circunstância judicial, elevando a pena-base acima do mínimo legal.

4. O comportamento da vítima somente pode beneficiar o réu quando houver contribuição efetiva da vítima para o resultado delituoso. Na ausência dessa contribuição, a circunstância deve ser neutra, sem impacto na fixação da pena.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a exasperação da pena-base por elementos inerentes ao tipo penal ou desprovidos de fundamentação concreta, reconhecendo que o comportamento da vítima não pode ser valorado negativamente quando não há prova de sua interferência no resultado (STJ, HC 880.982/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024; AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/9/2022).

6. Diante disso, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 06 (seis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser considerada neutra quando inexistir contribuição da vítima para o resultado delituoso.

2. É indevida a elevação da pena-base quando não houver fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta.

3. O redimensionamento da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 121, caput, e 33, §2º, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 880.982/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0962347-57.2015.8.05.0146, em que figura, como Apelante, JADSON DE CASTRO RODRIGUES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva do Apelante para 06 (seis) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida,  e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0962347-57.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JADSON DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s):  Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JADSON DE CASTRO RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 90481065), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do 121, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, na madrugada do dia 09 de dezembro de 2015, no bairro João XXII, durante a festa nas barraquinhas, o ora Apelante, JADSON DE CASTRO RODRIGUES, de forma livre e consciente, ceifou a vida de Jesse Caíque da Silva Rolim, mediante golpe de arma branca no pescoço, causando sua morte, conforme laudo de ID 90480709 - Pág. 7/10.


Consta, ainda, na exordial que:


“[…] Apurou-se que durante a festa teve início uma briga entre parte dos presentes ao evento, momento em que O denunciado foi visto com um canivete na mão se dirigindo para o local onde estava a vítima, a qual, minutos depois, já veio correndo com um golpe no pescoço, caindo no chão e falecendo logo em seguida. O acusado foi identificado e na sua residência foi localizada a roupa que usava na festa, já com indícios de ter sido lavada a pouco tempo, conforme atestam os policiais. Inicialmente o réu procurou incriminar outra pessoa. […]” (ID 90480707).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 90481065), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Sentenciado foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.


Inconformado, o Apelante, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a existência de erro na primeira fase da dosimetria, referente a desvaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima (ID 90481121).


Em contrarrazões de ID 90481125, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo provimento, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial "comportamento da vítima", (ID 91318792).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 15 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0962347-57.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JADSON DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s):  Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JADSON DE CASTRO RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Ricardo Coelho Nery da Fonseca, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 90481065), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do 121, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, na madrugada do dia 09 de dezembro de 2015, no bairro João XXII, durante a festa nas barraquinhas, o ora Apelante, JADSON DE CASTRO RODRIGUES, de forma livre e consciente, ceifou a vida de Jesse Caíque da Silva Rolim, mediante golpe de arma branca no pescoço, causando sua morte, conforme laudo de ID 90480709 - Pág. 7/10.


Consta, ainda, na exordial que:


“[…] Apurou-se que durante a festa teve início uma briga entre parte dos presentes ao evento, momento em que O denunciado foi visto com um canivete na mão se dirigindo para o local onde estava a vítima, a qual, minutos depois, já veio correndo com um golpe no pescoço, caindo no chão e falecendo logo em seguida. O acusado foi identificado e na sua residência foi localizada a roupa que usava na festa, já com indícios de ter sido lavada a pouco tempo, conforme atestam os policiais. Inicialmente o réu procurou incriminar outra pessoa. […]” (ID 90480707).


Inconformado, o Apelante, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a existência de erro na primeira fase da dosimetria, referente a desvaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima (ID 90481121).


Passa-se ao exame da tese defensiva.


O Recorrente requerer, em síntese, a reforma da sentença para corrigir erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração equivocada da circunstância judicial “comportamento da vítima”, que foi considerada desfavorável quando deveria ser declarada neutra.


Embora não seja objeto de insurgência da Defesa, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo diante do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2015 17 PM 04442-01, que constatou que Jesse Caíque da Silva Rolim faleceu por hemorragia externa causada por instrumento de ação perfurocontundente (ID 90480709 - Pág. 7/10), bem como pelo que extrai dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em sede inquisitorial. (Pje Mídias).


Em relação ao pleito de reforma da dosimetria, tem razão a defesa.


Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença, que a Magistrada primeva fundamentou a dosimetria das penas fixadas nos seguintes termos:


“[…] Na sala especial, o Conselho de Sentença reunido nesta data, a partir das 10h05min, acolheu por mais de 03 (três) votos as indagações relativas à materialidade e à autoria do delito de homicídio, rejeitando a tese defensiva. Em face de tal deliberação, constata-se que o acusado JADSON DE CASTRO RODRIGUES foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena do art. 121, caput, do Código Penal. Passo à dosagem individualizada do condenado, bem como de sua conduta típica levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: Culpabilidade (normal); antecedentes (há registros policiais e judiciais em desfavor do acusado nesta Comarca, inclusive por roubo majorado, contudo sem existência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Se inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados com maus antecedentes, também não se pode considerá-los como bons, o que me faz decretar a sua neutralidade); a conduta social (sem informações precisas); personalidade (normal); motivos (não restaram suficientemente esclarecidos nos autos); circunstâncias (normais à espécie); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal).

Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha).

Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, o comportamento da vítima, estabeleço a pena-base de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, tornando-a em definitiva, à míngua da existência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento ou diminuição de pena. O réu respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual defiro-lhe o direito de assim recorrer […]” (ID 90481065).


Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado primevo fixou a pena-base do Apelante em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, haja vista que desvalorou o comportamento da vítima.


Embora o magistrado tenha reconhecido a ausência de contribuição da vítima para a infração penal, a pena-base foi elevada para o quantum de 07 anos e 09 meses de reclusão, com valoração negativa da citada circunstância judicial.


Contudo, da análise dos autos, restou evidente que a vítima não contribuiu para o crime, de forma que essa circunstância deve ser considerada neutra, sem impacto no aumento ou diminuição da pena.


Ademais, a jurisprudência é firme ao considerar que se a parte ofendida não colabora para o resultado delituoso, a circunstância será neutra, sem qualquer influência na dosimetria da pena. Nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETORIAL NEUTRA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em substituição ao recurso especial. No entanto, verificada a ocorrência de constrangimento ilegal, justifica-se a superação do óbice. 2. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 4. Ordem parcialmente concedida para fixar a pena do paciente em 19 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC n. 976.760/BA, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TORTURA. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. No caso concreto, afastado o desvalor do comportamento da vítima e mantida a negativação de 3 circunstâncias judicias (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), que se mostram devidamente fundamentadas, mostra-se mais razoável e proporcional a aplicação da fração de 2/3. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para afastar o desvalor do comportamento da vítima da pena-base, redimensionando a pena do acusado MÁRCIO SILVA MAPURUNGA. De ofício, aplica-se o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu GÉRSON CHAVES ARAGÃO. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Diante disso, redimensiona-se a pena base para 06 (seis) anos de reclusão.


Na segunda fase, acertadamente, o Juízo primevo verificou ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Logo, com a pena-base redimensionada fixa-se a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão.


Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e aumento, torna-se a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.


Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, fixou-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, o qual se mantém nesta oportunidade.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva do Apelante para 06 (seis) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08