PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030576-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E INSTRUMENTOS DA TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA E MAUS-TRATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPOSTA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico, aparelho celular e vestimentas táticas em imóvel localizado em área conhecida pela intensa atividade de traficância. A defesa alegou nulidade da prisão por invasão de domicílio sem mandado judicial, ocorrência de tortura e maus-tratos durante a captura, fragilidade probatória quanto à autoria, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar diante da gestação de alto risco da companheira do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se as alegações de tortura e maus-tratos autorizam o reconhecimento imediato da nulidade da prisão e das provas obtidas; (iv) verificar a possibilidade de exame da tese de fragilidade probatória e negativa de autoria em sede de habeas corpus; e (v) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na apreensão de significativa quantidade de drogas, instrumentos típicos da traficância, na periculosidade concreta do agente e na necessidade de garantia da ordem pública.

  2. O paciente responde à execução penal em curso e teria praticado novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância que evidencia reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar.

  3. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial e a alegada tentativa de subtração de arma de fogo de policial militar revelam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.

  4. O ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial mostra-se legítimo diante da existência de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, consistentes na fuga imediata do paciente para o interior da residência em local conhecido pelo tráfico de drogas.

  5. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de flagrante delito.

  6. As alegações de tortura, maus-tratos e ilicitude probatória demandam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sem prejuízo da apuração dos fatos pelos órgãos competentes.

  7. A determinação de expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial constitui providência adequada para apuração de eventual abuso policial, sem repercussão automática sobre a validade da prisão cautelar.

  8. A análise da tese defensiva de negativa de autoria ou fragilidade probatória exige dilação probatória incompatível com a ação constitucional de habeas corpus.

  9. O deferimento de prisão domiciliar para assistência à companheira gestante exige demonstração concreta da imprescindibilidade do paciente aos cuidados familiares, circunstância não comprovada nos autos.

  10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.

  11. O princípio da confiança no juiz do processo reforça a legitimidade da decisão cautelar proferida pela autoridade judiciária responsável pela condução direta da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

  1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito relacionado a crime permanente.

  2. A prisão preventiva mostra-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculosidade do agente, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

  3. Alegações de tortura, maus-tratos ou ilicitude probatória que demandem dilação probatória não podem ser plenamente examinadas em sede de habeas corpus.

  4. A análise de negativa de autoria e fragilidade probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus quando exigir aprofundamento do conjunto fático-probatório.

  5. O deferimento de prisão domiciliar para assistência familiar exige demonstração concreta da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da pessoa vulnerável.

  6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração criminosa.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, RHC 150.481/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.09.2021; TJGO, HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE 06.04.2020; TJ-MT, HC Criminal nº 1018473-29.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJ-PE, HC Criminal nº 0054503-49.2024.8.17.9000, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, j. 27.02.2025; STJ, HC 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.09.2015; STJ, HC 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.03.2015.





 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030576-14.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante LEANDRO SILVA SANTOS e como Paciente FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente a ordem e nesta parte DENEGÁ-LA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030576-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEANDRO SILVA SANTOS, em favor do Paciente FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA .

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 105536465):

“Argumenta o impetrante a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, as seguintes teses: a) nulidade absoluta da prisão em flagrante por invasão de domicílio, alegando que os policiais militares ingressaram na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se apenas em suposta atitude suspeita e fuga para o interior do imóvel; b) ocorrência de tortura e maus-tratos no momento da captura, o que estaria comprovado pelo laudo de exame de lesões corporais que atesta equimoses e escoriações por instrumento contundente; c) fragilidade probatória quanto à autoria, sob o argumento de que as drogas foram encontradas em uma pochete sobre uma mesa e não em posse direta do paciente; d) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se baseia em presunções abstratas e que o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) não indicava pendências na data do fato; e e) necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, tendo em vista que a esposa do paciente se encontra em gestação de alto risco (ID 104839683). O pedido de medida liminar foi indeferido pelo eminente Relator, que considerou indispensável a vinda das informações da autoridade impetrada para a análise do mérito pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da confiança no juiz da causa (ID 557611250). A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 105414856), esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de fevereiro de 2026, na localidade da Estrada da Paciência, em Cajazeiras VIII, Salvador/BA, área de notória atividade de tráfico. Relatou que a equipe policial ingressou no imóvel após perseguição ininterrupta do suspeito, que empreendeu fuga ao avistar a viatura. No interior da residência, foram apreendidos 127,95g de maconha, 28,53g de cocaína distribuídos em 35 porções e 10,37g de cocaína em 4 porções, totalizando expressiva quantidade de entorpecentes, além de balanças de precisão, cadernos de contabilidade do tráfico e vestimentas camufladas. Informou, ainda, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 11 de fevereiro de 2026 (autos originários 8024880-91.2026.8.05.0001, ID 546810573), fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, que já responde a execução penal por condenação anterior e resistiu violentamente à abordagem, tentando subtrair o fuzil de um dos policiais. Por fim, comunicou que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida em 28 de abril de 2026, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2026”.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 105536465).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030576-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.

 

Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (ID 104874269, fls. 57).


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos:


“(...)No caso dos autos, o fumus comissi delicti se encontra presente. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão. Quanto à autoria, observam-se suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Da mesma forma, a situação revela o periculum libertatis. Isso porque, no caso em tela, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O flagranteado foi surpreendido em posse de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), juntamente com instrumentos típicos de mercancia ilícita, como balanças de precisão, caderno de anotações, aparelho celular, além de roupas táticas, elementos que, em conjunto, caracterizam inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas e demonstram a estruturação da atividade criminosa. A conduta do suspeito ao avistar a guarnição policial e, ao, perceber a aproximação dos agentes, empreender fuga imediata e se refugiar no interior de residência, reforça a materialidade delitiva e evidencia a consciência da ilicitude de seus atos. A periculosidade concreta do flagranteado verifica-se nos elementos objetivos que demonstram o risco de reiteração criminosa. A consulta aos sistemas processuais revela que o custodiado responde à Execução Penal n. 2001737-83.2023.8.05.0001, em curso perante a Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas, encontrando-se atualmente em regime aberto. A prática de novo delito enquanto o agente cumpre pena em regime aberto revela-se circunstância de extrema gravidade e demonstra que as sanções penais anteriormente impostas, mesmo em fase de cumprimento, não foram suficientes para demovê-lo da senda criminosa. Tal conduta evidencia personalidade voltada à habitualidade delitiva. Ademais, a prisão preventiva se mostra indispensável para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada pelo conduzido. Segundo relato uníssono dos militares, o flagranteado não apenas resistiu à abordagem, mas tentou subtrair arma de fogo (fuzil) de um dos agentes policiais, conduta que configura ameaça à integridade física dos representantes do Estado e atentado direto à autoridade pública. A tentativa de desarmamento de policial militar em exercício da função constitui ato de extrema violência e denota disposição para empregar meios letais contra agentes do Estado, evidenciando que o conduzido não hesita em colocar vidas em risco para frustrar a ação da justiça. Pontua-se, ainda, que a restrição da liberdade do(a) autuado(a), neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para preservar a conveniência da instrução criminal em juízo. Ademais, a custódia preventiva também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto que indicam possibilidade de evasão do distrito da culpa. Observa-se, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(à) autuado(a) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do(a) autuado(a), mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto (gravidade em concreto e periculosidade concreta), conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ressalta-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Fica indeferido o pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar, porquanto ausentes elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, não se verificando situação de extrema vulnerabilidade, imprescindibilidade aos cuidados de pessoa incapaz ou qualquer outra circunstância idônea que justifique a mitigação da custódia cautelar. Está presente a contemporaneidade do perigo, vez que o fato é atual.”

 


Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que os agentes, em liberdade, possam gerar prejuízos à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

 

Assim, está demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.


Quanto à alegação da defesa de que a prisão em flagrante é ilegal, uma vez que adveio de suposta invasão de domicílio, não merece prosperar.

 

Sendo o crime de tráfico de drogas daqueles que se protraem no tempo, considerado permanente por definição legal, o agente que guarda drogas em desacordo com normas regulamentares, encontra-se em flagrante delito e, com isso, despiciendo aguardar-se a expedição de mandado judicial para a busca domiciliar.

 

Assim, vem decidindo o STJ, senão vejamos:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. Hipótese em que não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade de domicílio. Consta dos autos que os policiais, após o recebimento de denúncia anônima, realizaram diligências para a apuração dos fatos narrados, dirigindo-se ao endereço apontado, no qual avistaram os acusados correndo e arremessando uma sacola para o imóvel vizinho, motivo pelo qual o agente policial somente pulou o muro e efetuou a abordagem do recorrente, após haver fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas na residência. 3. Recurso em habeas corpus desprovido.(STJ - RHC: 150481 MG 2021/0222037-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)

Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu Parecer: “No que tange à alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, entende esta Procuradoria de Justiça que a insurgência defensiva não merece prosperar. A proteção constitucional à inviolabilidade do asilo, prevista no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo exceções taxativas, dentre as quais se destaca a ocorrência de flagrante delito. No caso em apreço, colhe-se dos autos que o ingresso dos policiais militares na residência do paciente foi precedido de elementos objetivos que caracterizaram a fundada suspeita e a urgência da diligência, afastando qualquer hipótese de arbítrio estatal ou prova ilícita. (...). Ao avistar a viatura, o paciente FÁBIO ANTÔNIO LIMA DE ARAÚJO empreendeu fuga imediata em direção ao interior de um imóvel, ignorando a presença policial e agindo de modo a reforçar a suspeita de prática delitiva em curso. Tal comportamento, analisado no contexto geográfico e social da abordagem, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No cenário fático ora analisado, a fuga do paciente para o interior da residência logo após visualizar a guarnição, em local de intensa traficância, permitiu aos agentes concluir pela probabilidade de crime permanente no local. Sobre o tema: TEMA RG 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ” (ID.105536465).

É cediço que os depoimentos dos policiais são de extrema importância para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mormente se em harmonia com as demais provas, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO AO CORRÉU - IMPERIOSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PERIGO EFETIVO - DESNECESSIDADE - CRIME CONFIGURADO - DECOTE DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - EXECUÇÃO DA PENA - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, impossível é acolher a tese de absolvição - Os depoimentos dos policiais são de extrema importância para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mormente se em harmonia com as demais provas. (...)(TJ-MG - APR: 10518180020357001 MG, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 04/12/2019)

Não nos devemos esquecer que o crime de tráfico de entorpecentes é gravíssimo, pois que traz grande preocupação e prejuízo à sociedade, destruindo lares e subjugando a juventude, motivo pelo qual é equiparado a hediondo e apesar de atualmente ser permitida a liberdade provisória, em casos excepcionais, mediante a análise de cada caso concreto, entendo que neste não estão presentes os requisitos para tal.

A custódia cautelar, assim, está justificada não somente pela gravidade dos fatos, mas também pela provável continuidade do exercício da traficância, servindo como garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Outrossim, cumpre salientar que a 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, ao apreciar as teses suscitadas pela Defesa e os elementos constantes do laudo pericial acostado aos autos, determinou, de forma expressa, a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, a fim de que fossem apuradas eventuais condutas delituosas atribuídas aos agentes envolvidos (autos nº 8032100-43.2026.8.05.0001, ID 546810573). Referida medida revela-se adequada para a investigação e eventual responsabilização de possíveis excessos ou abusos praticados por agentes estatais, sem que tal circunstância possua o condão de macular a regularidade da persecução penal.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPOSTA TORTURA, COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE COMPROVADA DE PLANO. NOTÍCIA DE POSSÍVEL VIOLÊNCIA POLICIAL QUE IMPÕE APURAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde (MT), que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura, coação e violação de domicílio autoriza o reconhecimento, em Habeas Corpus, da nulidade das provas obtidas e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre o consentimento para ingresso domiciliar e o nexo entre eventuais lesões e a diligência policial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do Writ; (iii) determinar se a notícia de possível violência policial impõe providências de apuração pelos órgãos competentes, ainda que mantida a custódia cautelar. III . Razões de decidir: 1. O Habeas Corpus não comporta o reconhecimento de nulidade por alegada invasão de domicílio, ilicitude de confissão, tortura ou coação quando a controvérsia exige exame aprofundado da dinâmica dos fatos, do contexto da abordagem, da causa e temporalidade das lesões e da repercussão desses elementos sobre as provas colhidas. 2. A juntada de laudo pericial que indica possível agressão policial, embora revele alegação grave e merecedora de apuração, não autoriza, por si só, o relaxamento imediato da prisão ou a invalidação automática do flagrante, quando não demonstrada ilegalidade evidente e incontroversa . 3. As informações prestadas pelo Juízo de origem indicam que as preliminares de nulidade foram afastadas, por ora, porque as alegações de tortura e o nexo causal sobre eventual consentimento no ingresso domiciliar demandam esclarecimento no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. A ausência de fato superveniente ou de alteração jurídica relevante mantém hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar, especialmente o não cabimento do Habeas Corpus para exame de matéria dependente de dilação probatória . 5. A notícia de possível tortura ou violência policial não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, mas sugere a remessa das peças pertinentes ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para ciência e adoção das providências cabíveis. 6. Mantida a validade, por ora, dos elementos probatórios examinados no âmbito do Writ, não há cabimento imediato para declaração de nulidade, desclassificação do delito ou trancamento da ação penal . IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para reconhecer nulidade por alegada violação de domicílio, tortura, coação ou ilicitude de confissão quando a controvérsia demanda dilação probatória e não há ilegalidade flagrante comprovada de plano . 2. A notícia de possível violência policial não autoriza, por si só, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mas impõe a adoção de providências para apuração pelos órgãos competentes. 3. A declaração de nulidade das provas, a desclassificação do delito e o trancamento da ação penal são incabíveis em Habeas Corpus quando dependem de análise aprofundada dos fatos e provas a ser realizada na instrução criminal .Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1004608-36.2026.8 .11.0000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j . em 10/03/2026, publicado no DJE 17/03/2026. TJMT – N.U 1013700-38.2026 .8.11.0000, Rel. Des . Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 28/04/2026, publicado no DJE 04/05/2026. TJMT – N.U 1003637-51 .2026.8.11.0000, Rel . Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Segunda Câmara Criminal, j. em 30/03/2026, publicado no DJE 06/04/2026. (TJ-MT-HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10184732920268110000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2026, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2026).

A Defesa ainda alega fragilidade probatória quanto à autoria, sob o argumento de que as drogas foram encontradas em uma pochete sobre uma mesa e não em posse direta do paciente.

Saliente-se que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade do paciente .

 

Nesse sentido:

 

"Habeas Corpus . Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Desclassificação da conduta imputada para uso. Não conhecimento. É inviável examinar, na via estreita do Habeas Corpus , matérias referentes ao mérito, como negativa de autoria e/ou desclassificação do delito, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção. (...)." (TJGO HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE de 06/04/20).

O Impetrante também aduz que há necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, tendo em vista que a esposa do paciente se encontra em gestação de alto risco (ID 104839683)..

 

Impende destacar que o deferimento da prisão domiciliar para cuidado de familiares doentes exige, além da comprovação das enfermidades, demonstração de que o Paciente é imprescindível aos cuidados e que possui condições mínimas de não voltar a delinquir.

 

 

Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer:

 

“(…) A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade de FÁBIO ANTÔNIO LIMA DE ARAÚJO. A simples existência de um vínculo conjugal e a gravidez da companheira não geram um direito automático à prisão domiciliar, especialmente quando não comprovado que a esposa padece de limitações físicas ou psíquicas que a impeçam de prover seu próprio sustento ou de buscar auxílio em outros membros da família. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a substituição da preventiva pela domiciliar para o genitor exige prova cabal da indispensabilidade, o que não se verifica na presente impetração. ”

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR . FAMILIARES DOENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar para cuidar de familiares doentes ou por medidas cautelares diversas. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) 5 . Embora comprovadas as enfermidades dos familiares do Paciente (genitora com câncer, genitor com esquizofrenia e irmã com transtornos psiquiátricos), não há demonstração de que seja o único responsável pelos seus cuidados, especialmente considerando que a documentação médica é oriunda de outra cidade (Natal/RN) e que o tratamento seguiu mesmo com a prisão do Paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada . Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pela condição de líder de organização criminosa e reiteração delitiva específica, justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. O deferimento da prisão domiciliar para cuidado de familiares doentes exige, além da comprovação das enfermidades, demonstração de que o Paciente é imprescindível aos cuidados e que possui condições mínimas de não voltar a delinquir ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 318 e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.152/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 30/11/2023. (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00545034920248179000, Relator.: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 27/02/2025, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio).

 

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

 

Por fim, o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada como coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da “verdade real” e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente.

 

Ao teor de todo o exposto, conheço PARCIALMENTE DO PRESENTE HABEAS CORPUS e nesta parte a DENEGO.

 

 

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator