PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESSA 2ª TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERIFICADA A DETERMINAÇÃO LEGAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, BEM COMO DA QUEBRA DE SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS DOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE PERMITA REAVALIAR O PLEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SEGUNDA VOTAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DO CONSELHO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE JACKSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE GETÚLIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que os condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O réu Jackson alegou nulidade decorrente da suposta ilicitude das provas obtidas de aparelho celular e, no mérito, a reforma da dosimetria da pena. Getúlio questionou a nova votação promovida pela juíza presidente, pleiteando a prevalência do resultado absolutório inicialmente proclamado ou a submissão a novo julgamento. O Ministério Público pugnou pelo não provimento dos recursos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os apelos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais em debate: I. Se houve ilicitude na apreensão de provas oriundas de dados extraídos de celular apreendido com um dos acusados, sem autorização judicial; II. Se é válida a nova votação realizada na Sessão do Júri, diante de contradições nas respostas dos jurados e dúvidas manifestadas durante o julgamento, e se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilicitude da prova não foi conhecida, uma vez que a matéria já foi conhecida e afastada por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão de pronúncia. Na oportunidade, diante da existência de decisões judiciais anteriores autorizando a busca e apreensão dos aparelhos telefônicos e a quebra do sigilo de dados, ficou consagrada a ausência de irregularidades formais ou materiais que comprometam a validade dos elementos colhidos. 4. A repetição da quesitação foi medida adequada diante de contradições nas respostas dos jurados, uma vez que, embora reconhecida a autoria por ambos os réus, apenas um foi absolvido inicialmente, além de dúvida expressa de jurado quanto à identidade dos acusados e ao significado de termos constantes nos quesitos. A atuação da juíza-presidente foi respaldada no art. 490 do CPP, sem violação à soberania dos veredictos. 5. A decisão do Conselho de Sentença, proferida após esclarecimento e nova votação, encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo ilegalidade ou nulidade. 6. Quanto à dosimetria, não há irregularidades na valoração das circunstâncias judiciais, tampouco extrapolação ou aplicação desarrazoada da pena, mantendo-se a pena definitiva fixada em 14 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Jackson dos Santos Silva conhecido, preliminar de ilicitude da prova não conhecida e, no mérito, desprovido. Recurso de Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior conhecido parcialmente, preliminar de nulidade da votação rejeitada e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. A repetição da votação pelo Conselho de Sentença é legítima diante de contradições entre os quesitos, nos termos do art. 490 do CPP, não violando a soberania dos veredictos.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 157, §1º, 490. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC n. 782.762/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 800.093/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0502482-97.2017.805.0244, da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, tendo como Apelantes Getúlio Arcanjo de Almeida Junior e Jackson dos Santos Silva e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Jackson dos Santos Silva e conhecer parcialmente do apelo de Getúlio Arcanjo de Almeida Junior, e, após não conhecer a preliminar de ilicitude da prova e rejeitar a preliminar de nulidade da segunda votação, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
“2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece a autoria e materialidade com base em prova judicializada deve ser mantida, salvo quando manifestamente contrária aos autos.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva e contra a Sentença de ID 81769148, emitida pela Juíza de Direito da Comarca de Senhor do Bonfim, que, em obediência à soberania do veredicto do Tribunal do Júri, os condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do de crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP. Narra a exordial acusatória que, “Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que, por volta das 19h30min do dia 09 de julho de 2017, nesta Cidade de Senhor do Bonfim-BA, os DENUNCIADOS, ligados pela comunhão e unidade de desígnios, em conjunto com seus comparsas menores de idade, praticaram o crime de homicídio contra MARCOS FELIPE CARNEIRO OLIVEIRA, efetuando contra o mesmo disparo de arma de fogo. Depreende-se dos autos que a vítima tinha praticado, anteriormente, roubo contra o denunciado MATHEUS DE JESUS MACEDO, vulgo “MATHEUZINHO BDM OU PLAYBOY” e lhe desferiu um soco no rosto, fato este que motivou o delito a seguir narrado. Momentos antes de ser assassinado, Marcos Felipe, junto ao comparsa José Matheus de Sá Evangelista, praticou um roubo próximo à estação ferroviária, tendo ambos empreendido fuga para a residência localizada na Rua da Bananeira, s/nº, Bairro Pêra. Quando ali estavam, os denunciados bateram na porta, a vítima foi atender e, ao abrir, foi alvejada com um disparo de espingarda calibre 12 que causou seu óbito, tendo em conta a sede e gravidade das lesões detalhadamente descritas no laudo pericial colacionado às fls. 29/32 do IP. Em investigação policial, mediante ordem do mandado de afastamento de sigilo telefônico, nas mensagens de aparelho telefônico apreendido com o denunciado GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR, vulgo “BAYGON”, foi obtida a narrativa do crime praticado pelos denunciados, transcritas a seguir: Link 012 Mensagem de voz de “BAYGON” 09.07.2017 Às 23:40 “TODO DIA PORRA ESTE BICHO TAVA ROUBANDO AQUI CASTELE TODO O DIA OS CARAS TAVA ROUBANDO AQUI NAS ÁREAS CASTELE, O POVO RECLAMENDO, QUE ESTAVA ROUBANDO CELULAR, DESACREDITANDO, MAS AGORA ELE VIU COMO É. O BAGULHO É DOIDO, VOCÊ TÁ LIGADO QUE VOCÊ É MEU, VOCÊ É MEU PARCEIRO NÃO É DAGORA NÃO, POR ISTO, QUE BOTO FÉ NAS IDÉIAS. ESTES BICHOS CORREM PELO ERRADO COMO QUE SAI PRA ROUBAR E DÁ MURRO NA BOCA DOS CARAS AQUI DAS ÁREAS, NÓS DESCEU MESMO PRA MATAR, DEU SORTE MAS EU ACHO QUE MORREU MESMO.” Link 013 Mensagem de voz de “BAYGON” 09.07.2017 Às 23:41 “FOI EU O CHUMBÃO E O RIQUE QUE FOI NA AÇÃO E O PLAYBOY, QUE OS CARAS DEU MURRO NA BOCA DO PLAYBOY, O CARA DEU UM MURRO NA BOCA DO PLAYBOY, NOS DESCEU NA PERA MESMO, COM A DOZE, QUANDO DÁ FÉ, TÁ LIGADO, AÍ O BONHO DO BRACINHO PASSOU A CAMINHADA QUE OS CARAS TAVA LÁ NO COIÓ, TÁ LIGADO O BINHO DO BRACINHO, AÍ NOS FALOU SABE COMO É, TU VAI PEDIR UMA BICHA E NOIS VAI SAPECAR, AÍ O CHUMBÃO CHAMOU MATHEUS AÍ O PELANKA FOI E ABRIU A SAFADA, QUANDO ABRIU RECEBEU, TOMOU, FOI BATER E ELE CAIR, DISSE QUE FOI NOVE TIROS, MAS SÓ FOI UM DE DOZE, MAS SÓ QUE FOI OS CHUMBOS, NOVE TIROS SETE NO PESCOÇO E DOIS NO ABDÔMEN OU AS IDÉIAS NO NETO MARAVILHA, ELE MORREU, SE NÃO MORREU, VAI MORRER.” Em sendo assim, clarividente que a vítima foi colhida de surpresa, ao abrir a porta da residência em que estava alojada, tendo sua vida ceifada por vingança. Com tal prática delituosa, as condutas de GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR, vulgo “BAYGON”, MATHEUS DE JESUS MACEDO, vulgo “MATHEUZINHO OU PLAYBOY” E JACSON DOS SANTOS SILVA, vulgo “CHUMBÃO” se subsumiram nas sanções do art. 121, §2, I e IV do CP, vez que intencionalmente atingiram a vítima, mediante união e comunhão de vontades, dando cabo à vida de MARCOS FELIPE” – ID 79949480. Importa consignar que foi determinado o desmembramento do feito n. 0502482-97.2017.8.05.0244 em relação ao réu Matheus de Jesus Macedo, que seguiu sendo processado e julgado nos presentes autos de n. 0700015-93.2019.8.05.0244 (Ata de Audiência de ID 81768572). Merece registro, ainda, que o recurso de apelação interposto pelo réu Matheus de Jesus Macedo já foi julgado por essa 2ª Turma da Segunda Câmara desse egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 22/05/2025, tendo sido conhecido e não provido o apelo, por unanimidade de votos. Confira-se a ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE REPUTA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO QUE NÃO PODE SER FEITO NESTA 2ª INSTÂNCIA. TRIBUNAL POPULAR QUE OPTOU PELA VERSÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. I, “A”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE DEMONSTRADO. PENA APLICADA ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova consistente nas transcrições dos áudios obtidos a partir dos celulares do codenunciado, aduzindo a necessidade de perito oficial para feitura da prova documental, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. 2. Sem razão, no entanto. 3. Com efeito, a extração de conteúdo de aparelho celular dispensa a necessidade de perícia técnica. 4. Ressalta-se que, no caso, não houve interceptação de conversas telefônicas, mas, sim, quebra do sigilo telemático por decisão judicial, possibilitando-se o acesso às mensagens e constantes do aparelho celular, trocadas via aplicativo 'WhatsApp'. 5. Sobrevela-se, ademais, que a ausência de prova pericial fonética não implica, necessariamente, na sua inadmissibilidade ou na nulidade da prova produzida. 6. De mais a mais, in casu, não restou demonstrado que o procedimento de extração ocorreu de modo indevido ou com a adulteração de seu conteúdo, tendo sido autorizada a extração dos dados dos aparelhos celulares por decisão judicial, bem como oportunizado à Defesa do acusado, em momento oportuno, o acesso ao seu conteúdo, para que pudesse exercer a ampla defesa e o contraditório. 7. Desse modo, afasta-se a referida preliminar de nulidade. 8. No mérito, pretende o Apelante, inicialmente, a declaração da nulidade da Decisão do Conselho de Sentença, com a consequente submissão do réu a novo julgamento, ao fundamento de que o veredicto foi proferido em afronta à prova colhida durante a instrução. 9. Cumpre, desde lodo, salientar, como norte do voto que ora se apresenta, que a possibilidade de anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com espeque no quanto disposto no art. 593, III, d, CPP, para efeito de submeter o réu a novo julgamento, somente é cabível quando o decisum for, frise-se, manifestamente contrário à prova dos autos. Nesses termos, não é suficiente demonstrar, para o provimento do apelo, que os jurados adotaram um posicionamento passível de questionamento ou, ainda, que a decisão é apenas contrária à prova dos autos, sendo imperioso constatar que a Decisão do júri é, na dicção de Lopes Jr., “evidentemente, inequivocamente contrária à prova” 10. Nesses termos, cabe, na espécie, analisar se, de fato, a decisão guerreada merece ser desconstituída, por se encontrar em franca contradição com o acervo probatório. 11. Da Ata de Sessão do Tribunal do Júri (ID 79952963), é possível extrair que, após a colheita dos depoimentos das testemunhas IPC Vitor Alves dos Santos Filho e IPC Luciano Miranda de Pires, bem como do interrogatório do Recorrente, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Por sua vez, a Defesa sustentou a tese de negativa de autoria. 12. Da análise dos depoimentos, é possível aferir que o crime de homicídio perpetrado contra Marcos Felipe ocorreu em razão dele ter roubado e dado um murro no Apelante Matheus, que pertencia à facção criminosa comandada pelos codenunciados Getúlio, vulgo Baygon, e Jackson, vulgo Chumbão. 13. Ainda segundo restou esclarecido, o Recorrente e os outros acusados foram à residência onde se encontrava o ofendido, tendo Jackson, vulgo Chumbão, batido na porta e Getúlio, vulgo Baygon, disparado contra ele, o que ocasionou seu óbito. 14. Decorrente disso, é possível constatar que a questão afeta à participação delitiva foi levada ao Conselho de Sentença durante a Sessão Plenária, tendo os Jurados se convencido de que Matheus de Jesus Macedo participou do crime em questão. 15. Da Ata de Julgamento, não se verifica, por sua vez, que a tese de participação de menor importância tenha sido levantada pela Defesa, o que fica ainda mais evidente pela ausência de quesito a esse respeito e, também, pela falta de insurgência quanto à não quesitação, havendo previsão expressa do art. 571, VIII, do CPP no sentido de que as nulidades ocorridas em Plenário devem ser arguidas durante a Sessão, logo depois que acontecerem, sob pena de preclusão. 16. Mostra-se inviável, portanto, em grau recursal, o reconhecimento da participação de menor importância, quando referida causa de diminuição de pena não foi sequer levada ao Conselho de Sentença. 17. Desse modo, da análise do conjunto probatório, percebe-se que a Decisão não se afastou da prova colhida ao longo da instrução processual, tendo sido recepcionada pelo Conselho de Sentença uma das teses possíveis, não sendo cabível, portanto, falar-se em vício ou nulidade. 18. Destarte, a pretensão da Apelante não merece acolhida, uma vez que a prova produzida durante a Sessão Plenária é capaz de apoiar a Decisão alcançada pelo Conselho de Sentença. 19. Nesta linha de entendimento, é impositiva a manutenção do veredicto alcançado pelo Conselho de Sentença, o qual optou pela tese acusatória, com respaldo nos elementos de convicção reunidos, não havendo de se falar, por conseguinte, em decisão contrária às provas existentes. 20. Sob outro vértice, mantida a condenação, há de se analisar o pleito de reforma da Sentença condenatória, no capítulo atinente à dosimetria da pena. 21. Da análise do comando condenatório, verifica-se que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri fixou a reprimenda penal do Apelante, para o crime de homicídio qualificado, em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (ID 79952965). 22. Na primeira fase da dosimetria, portanto, a Magistrada de Primeiro Grau considerou as circunstâncias do delito e consequências do crime como desfavoráveis ao Recorrente, aplicando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 23. Nesse particular, a Magistrada a quo consignou que, “conforme os depoimentos colacionados durante a instrução, o delito praticado em face da vítima MARCOS FELIPE foi executado em concurso de pessoas – 03 acusados -, fato esse que agrava a circunstância do crime. Valorado, pois”. 24. Decerto, a prática do crime por três agentes pode ser considerada como negativa, por demonstrar uma maior periculosidade e potencialidade de dano da conduta. 25. Por sua vez, a Juíza sentenciante justificou a valoração negativa do vetor consequências do crime, na hipótese, ao argumento de que “são graves, considerando que a vida da vítima MARCOS FELIPE foi ceifada no auge da sua juventude, com 17 anos, e tal circunstância já foi considerada como circunstância que poderá valorar de maneira negativa as consequências do crime, nos termos da 3ª Seção do STJ”, sendo válido o fundamento esposado. 26. Portanto, fica a pena básica mantida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por guardar razoabilidade e proporcionalidade. 27. Na segunda fase da dosimetria da pena, pretende o Recorrente que seja afastada a agravante genérica prevista no art. 61, I, “a”, do CP (motivo torpe). Sem razão, no entanto. Isso porque ficou demonstrado pelos depoimentos colhidos, nas duas fases procedimentais do Tribunal do Júri, que o crime ocorreu pelo fato da vítima ter subtraído o aparelho celular do Recorrente e desferido um murro contra ele. 28. Assim, desse contexto fático, se extrai elemento apto a validar a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. 29. Dito isso, extrai-se, da leitura da Sentença, que a Magistrado de Primeiro Grau, na segunda fase da etapa dosimétrica, compensou a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo torpe, considerando a preponderância daquela, razão pela qual atenuou a reprimenda do Recorrente, fixando a pena intermediária em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses, o que deve ser preservado. 30. Na etapa derradeira da dosimetria, não existem causas de aumento e/ou diminuição, tal como reconhecido pela Magistrada sentenciante. 31. Como exposto alhures, não se pode aventar, no caso em análise, da causa de diminuição pela participação de menor importância, uma vez que a tese não foi levantada pela Defesa, quando da sessão plenária. 32. Desse modo, resta mantida a pena definitiva do Apelante em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 33. Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. Dito isso, tem-se que, na presente ação penal, após regular instrução, o Magistrado de Primeiro Grau pronunciou os réus Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva como incursos na sanção prevista pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima Marcos Felipe Carneiro Oliveira, remetendo a competência ao Tribunal do Júri para julgamento do mérito (ID 81768742). Irresignados com a decisão de pronúncia, os réus Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ID 81768755/81768767), o qual, em sessão realizada no dia 18/08/2022, foi conhecido e não provido, à unanimidade, por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, composta, na ocasião, pelo Des. Relator João Bosco de Oliveira Seixas, pelo Des. Mário Alberto Simões Hirs e pela Juíza Substituta Nartir Dantas Weber. Por oportuno, imperioso registrar a ementa do acórdão: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECORRENTES PRONUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÕES DEFENSIVAS: 1) DESPRONÚNCIA DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL OU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INACOLHIMENTO. VERIFICADA A DETERMINAÇÃO LEGAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, BEM COMO DA QUEBRA DE SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS DOS RECORRENTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA ESCORREITA A DECISÃO VERGASTADA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com o trânsito em julgado da Decisão de pronúncia, a Sessão de Julgamento do Júri foi realizada no dia 30/05/2024 (Ata de ID 91769147). Após a Sessão do Júri, com o reconhecimento pelo Conselho de Sentença, da materialidade e coautoria delitivas, sobreveio Sentença Condenatória aplicando aos Réus a pena definitiva de 14 (quatorze) anos meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Marcos Felipe Carneiro Oliveira (Sentença ID 81769148). Decorrente disso, a Defesa do acusado Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior interpôs recurso de Apelação (ID 81769222), por meio do qual, em razões de ID 81769343, requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, pretende que seja “anulado o ato da juíza presidente no que se refere a segunda votação pelo Tribunal do Júri, mantendo a decisão primária e soberana dos julgadores populares que foi absolver o Apelante no quesito genérico, lhe dando clemência, independente das teses jurídicas defendidas” (sic). A esse respeito, esclarece que “no caso em comento não está se discutindo a autoria e sim a absolvição genérica do quesito 3 (três), não existindo de forma alguma divergência na votação, tendo em vista que, pode sim, os jurados entenderem em absolver um réu e condenar o outro, independentemente de teses jurídicas” (sic). Nessa trilha, pretende “que prevaleça a sentença absolutória em favor do Apelante, conforme a primeira votação efetivada pelo Tribunal popular”. Subsidiariamente, busca “a oportunidade de um novo julgamento popular, cassando a decisão prolatada pelo Tribunal do júri, tendo em vista as divergências ocorridas na Sessão plenária do dia 30 de julho de 2024” (sic). Mais uma vez, destaca que “Os jurados consideraram que houve materialidade delitiva e que o réu foi o autor do delito. Contudo, o absolveram. A defesa postulou duas teses principais: falta de provas e absolvição por clemência. Os jurados acataram a segunda. A juíza Presidente procedeu nova votação pelo tribunal popular, atendendo o pleito Ministerial, por entender que a decisão iria contrária ao art. 490 do CPP, limitando assim a soberania do Tribunal Popular” (sic). Por sua vez, o réu Jackson dos Santos Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID 81769347), sustenta “que a condenação do acusado pelo E. Conselho de Sentença deu-se de maneira manifestamente contrária à prova dos autos, eis que a denúncia formulada nos autos teve origem em prova ilícita, esta, por sua vez, inadmissível, em nosso ordenamento jurídico, conforme o § 1º do art. 157 do CPP” (sic). Informa, a esse respeito, que “o celular fora apreendido SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL de praxe, tampouco não se constatou flagrante delito, tanto é que nenhum auto de prisão fora lavrado, para além do BO nº 60/2017”. Sobreleva que “a mídia contendo as referidas informações não foi apenas juntada aos autos, como fora utilizada em desfavor dos apelantes perante o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri Popular, sendo inclusive lidos trechos dos diálogos que os considerou culpados e os condenou pelos fatos narrados na peça exordial acusatória”. E arremata, “considerando que a utilização de provas ilícitas trata-se de matéria de interesse público, indisponível às partes, não se sujeitando à preclusão, não há óbice ao reconhecimento da nulidade pelo Tribunal de Justiça quando o vício não for sanável pelos atos processuais subsequentes. Busca-se, deste modo, o DESENTRANHAMENTO dos autos de todo o material probatório colhido a partir da apreensão ilegal do aparelho telefônico do codenunciado GETÚLIO, bem como pelas provas dele decorrentes, para, em seguida, RESCINDIR O JULGAMENTO proferido pelo Conselho de Sentença, submetendo o Apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri”. Sob outro vértice, busca a reforma da sentença, no capítulo atinente à dosimetria, ao argumento de que houve equivocada valoração negativa do vetor consequência do crime “porquanto valeu-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena do réu, ou seja, argumentou que as consequências do crime foram graves, uma vez que a vida da vítima MARCOS FELIPE foi ceifada no auge de sua juventude, com 17 anos” (sic). Em sede de contrarrazões (ID 81769351), o Ministério Público rebate as pretensões defensivas e pugna pelo improvimento integral dos apelos, “mantendo-se o regime inicial e a prisão dos apelantes JACKSON DOS SANTOS SILVA e GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos”. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, colhendo-se parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (ID 83089491). Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à eminente Desa. Revisora, para os devidos fins. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e interposto pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada. A Defesa do réu Jackson dos Santos Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta, preliminarmente, “que a condenação do acusado pelo E. Conselho de Sentença deu-se de maneira manifestamente contrária à prova dos autos, eis que a denúncia formulada nos autos teve origem em prova ilícita, esta, por sua vez, inadmissível, em nosso ordenamento jurídico, conforme o § 1º do art. 157 do CPP” (sic). Informa, a esse respeito, que “o celular fora apreendido SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL de praxe, tampouco não se constatou flagrante delito, tanto é que nenhum auto de prisão fora lavrado, para além do BO nº 60/2017”. Sobreleva que “a mídia contendo as referidas informações não foi apenas juntada aos autos, como fora utilizada em desfavor dos apelantes perante o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri Popular, sendo inclusive lidos trechos dos diálogos que os considerou culpados e os condenou pelos fatos narrados na peça exordial acusatória”. E arremata, “considerando que a utilização de provas ilícitas trata-se de matéria de interesse público, indisponível às partes, não se sujeitando à preclusão, não há óbice ao reconhecimento da nulidade pelo Tribunal de Justiça quando o vício não for sanável pelos atos processuais subsequentes. Busca-se, deste modo, o DESENTRANHAMENTO dos autos de todo o material probatório colhido a partir da apreensão ilegal do aparelho telefônico do codenunciado GETÚLIO, bem como pelas provas dele decorrentes, para, em seguida, RESCINDIR O JULGAMENTO proferido pelo Conselho de Sentença, submetendo o Apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri”. Da análise atenta dos autos, tem-se que, na Decisão de pronúncia (ID 81768742), ao se manifestar sobre a referida ilicitude das provas, registrou o Magistrado de Primeiro Grau que: “(…) Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela defesa do acusado Matheus de Jesus, por meio de Defensoria Pública, no sentido de que a apreensão do celular do acusado se deu de forma ilegal, o que não deve prosperar, tendo em vista que a prisão cautelar dos acusados fora determinada por decisão judicial em procedimento cautelar sigiloso, autuado sob número 0300722-97.2017.805.0244, quando este Juízo acatou representação formulada pela autoridade policial desta Comarca, deferindo o pedido de prisão preventiva daqueles, bem como a busca e apreensão em suas residências. Outrossim, quando do cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, os policiais apreenderam aparelhos celulares pertencentes ao acusado Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, nos quais foi determinada a quebra de sigilo telefônico, conforme decisão em outro procedimento cautelar, autuado sob número 0300779-18.2017.805.0244. Dessa forma, não há que se falar que as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico dos celulares dos acusados são ilegais, pois, conforme disposto acima, o afastamento do sigilo de dados telefônicos fora efetuado após autorização judicial. Superada a preliminar arguida, inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer vício formal, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito”. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso em Sentido estrito n. 0502482-97.2017.8.05.0244, que impugnou a Decisão de Pronúncia dos réus Jackson dos Santos Silva e Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal se debruçou sobre as mesmas alegações de ilicitude de provas, proferindo a seguinte decisão de mérito, cuja ementa se transcreve abaixo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECORRENTES PRONUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÕES DEFENSIVAS: 1) DESPRONÚNCIA DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL OU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INACOLHIMENTO. VERIFICADA A DETERMINAÇÃO LEGAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, BEM COMO DA QUEBRA DE SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS DOS RECORRENTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA ESCORREITA A DECISÃO VERGASTADA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do corpo do Acórdão dessa Colenda Turma, extraem-se os seguintes trechos relevantes: “E, de fato, através de consulta ao processo de origem nº 0502482-97.2017.8.05.0244), que tramitou inicialmente pelo Sistema Saj de Primeiro Grau, confere-se importantes atos realizados no transcorrer das investigações policiais: a) decisão judicial, datada de 15.07.2017, autorizando a busca e apreensão domiciliar na residência de Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, de Jackson dos Santos Silva e de outros indivíduos (fls. 111/112); b) decisão judicial, datada de 15.07.2017, decretando a prisão temporária de Getúlio, Jackson e Wilton (fls. 113/114); c) termo de interrogatório extrajudicial de Getúlio e Auto de exibição e Apreensão do que foi encontrado na casa deste (incluindo quatro aparelhos de celular), datados de 17.07.2027 (fls. 117/118 e 120); d) termo de interrogatório extrajudicial de Jacson dos Santos Silva, datado de 17.07.2017 (fls. 121); e) decisão judicial, datada de 03/08/2017, autorizando a quebra dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos (fls. 190/193). Corroborando com tais informações, também foram prestados os depoimentos judiciais dos policiais civis, confirmando que a busca e apreensão na residência, bem como a quebra do sigilo de dados em comento foram devidamente autorizadas judicialmente. Especificamente sobre quem cumpriu a ordem judicial de busca e apreensão, se a polícia civil ou militar, sabe-se que não interfere na legalidade da medida, principalmente tendo em vista o acordo de cooperação entre as referidas polícias. Feitas tais considerações, não se verifica, portanto, nessa fase de mero juízo de admissibilidade da denúncia, a aduzida ilicitude da prova obtida durante o inquérito policial.” Merece registro, ainda, que, em 29/07/2024, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou o Habeas Corpus n. 8047275-51.2024.805.0000, em benefício do réu/paciente Jackson dos Santos Silva, sustentando, de igual modo, a origem ilícita da prova que ampara a Denúncia, ao argumento de que a apreensão do SAMSUNG S2 GT-I 9300 foi ilegal, dela decorrendo os atos processuais subsequentes. A referida ordem de Habeas Corpus não foi conhecida por essa 2ª Turma da Segunda Criminal, pelo fato de a matéria já ter sido apreciada nos autos do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra a pronúncia do Paciente, não havendo interposição de recurso e encontrando-se o writ arquivado definitivamente. Desse modo, a nulidade ventilada pela Defesa do acusado Jackson dos Santos Silva já foi apreciada por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal e, inexistindo fatos novos que justifiquem a rediscussão da matéria enfrentada e rejeitada em sede de Recurso em Sentido Estrito, não se deve conhecer da preliminar suscitada nessa apelação. Ainda em sede preliminar, a Defesa do acusado Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior requer que seja “anulado o ato da juíza presidente no que se refere a segunda votação pelo Tribunal do Júri, mantendo a decisão primária e soberana dos julgadores populares que foi absolver o Apelante no quesito genérico, lhe dando clemência, independente das teses jurídicas defendidas” (sic). A esse respeito, esclarece que “no caso em comento não está se discutindo a autoria e sim a absolvição genérica do quesito 3 (três), não existindo de forma alguma divergência na votação, tendo em vista que, pode sim, os jurados entenderem em absolver um réu e condenar o outro, independentemente de teses jurídicas” (sic). Nessa diretiva, pretende “que prevaleça a sentença absolutória em favor do Apelante, conforme a primeira votação efetivada pelo Tribunal popular”. No mérito, busca “a oportunidade de um novo julgamento popular, cassando a decisão prolatada pelo Tribunal do júri, tendo em vista as divergências ocorridas na Sessão plenária do dia 30 de julho de 2024” (sic). Destaca que “Os jurados consideraram que houve materialidade delitiva e que o réu foi o autor do delito. Contudo, o absolveram. A defesa postulou duas teses principais: falta de provas e absolvição por clemência. Os jurados acataram a segunda. A juíza Presidente procedeu nova votação pelo tribunal popular, atendendo o pleito Ministerial, por entender que a decisão iria contrária ao art. 490 do CPP, limitando assim a soberania do Tribunal Popular” (sic). Para melhor compreensão, transcreve-se o teor da Ata da Sessão do Tribunal do Júri (ID 81769147): “Julgamento (...) A defesa do acusado GETULIO se manifestou nos seguintes termos: Diante do que fora apurado nas votações onde por maioria do conselho de sentença o denunciado Getulio Arcanjo de Almeida Júnior fora absolvido, contudo em face de um erro que o Ministério Público entende ocorrer nas votações, novamente foram feitas novas votações, ocorre que em face da soberania dos vereditos na inteligência do art. 5º, XXXVIII, alínea c, da CF, por se tratar se clausula petrea houve clara violação da CF, ou seja, do art. retro mencionado. Por essa razão, a soberania dos vereditos não fora respeitada causando no caso em comento violação da Constituição Federal. Pela MM Juíza foi dito que: Foram realizadas as votações individualizadas dos pronunciados, com a expedição de casa quesito de maneira individualizada. Ressalte-se que houve ampla exposição dos quesitos nos debates pelos membros do Ministério Público, advogados e Defensora Pública, bem como a explicação de casa tese da acusação e da defesa e a realização de duas votações de teste, onde se perguntou: ‘1) A cadeira da juíza é azul?’ No primeiro teste, ainda houve ampla divergência na votação. Assim, para resolução de dúvidas, foi realizada uma segunda votação e indagado ‘se a blusa da Defensora Pública é amarela?’ Assim, passamos a quesitação do processo. Mesmo que os denunciados tenham levantado as mesmas teses de negativa de autoria e, subsidiariamente, que seja concedida a absolvição no quesito genérico, foi observado que ocorreu patente divergência quanto a votação no terceiro quesito, com a absolvição do réu Getúlio e condenação do réu Jackson. Assim, houve impugnação do Ministério Público e da Defensoria Pública alegando que dispõe o art. 490 do Código de Processo Penal e requerendo a realização de nova quesitação e explicação dos quesitos. Além disso, no mesmo momento da impugnação do Ministério Público e Defesa, um dos jurados, durante a votação, após a votação do terceiro quesito do pronunciado JACKSON, manifestou, por intermédio do oficial de justiça, dúvida sobre quem seria qual acusado (Getúlio e Jackson) e ainda, o que seria o termo ‘absolvição’. O art. 490 do CPP preconiza: ‘Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.’ Diante das impugnações realizadas e com fulcro no que prevê a jurisprudência dos Tribunais e a própria disposição legal, os quesitos foram novamente explicados, um a um e foi decidido pela juíza presidente pela renovação da quesitação dos acusados, esclarecendo sobre a soberania dos vereditos no sentido de que os jurados podem votar conforme a sua íntima convicção. Voltando ao Salão dos debates, após terminada a votação, a MM. Juíza juntamente com as partes e jurados. Em seguida, fez retornar à sua presença os Réus e em voz alta, para conhecimento de todos, leu a sentença, que segue em separado que condenou os réus: GETULIO ARACANJO DE ALMEIDA JUNIRO, JACKSON DOS SANTOS SILVA, pelos crimes a ele imputados”. Como visto, encerrada a votação pelo Conselho de Sentença, verificou-se manifesta contradição entre os quesitos: os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime imputado a ambos os réus, mas absolveram um (o Apelante Getúlio) e condenaram o outro (Jackson), mesmo sendo ambos denunciados com base nos mesmos fatos e circunstâncias. Ademais, está devidamente consignado em Ata que, durante o curso da votação, um dos jurados manifestou, por meio do oficial de justiça, dúvida quanto à identificação dos acusados e ao significado da expressão “absolvição”, o que evidencia comprometimento da clareza e regularidade do julgamento. Diante desse cenário, a Magistrada presidente agiu com estrita observância ao disposto no art. 490 do Código de Processo Penal, que estabelece: “Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.” Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na obra “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”[1], ensinam que: “490. Contradições nas respostas aos quesitos: Não há novidades nas regras em comento, que estavam, antes, nos arts. 489 e 490, CPP. Mesmo com a simplificação do modo de quesitação, pode ocorrer que, especialmente por serem juízes leigos, os jurados incorram em contradições na sequência das respostas que deem aos quesitos que lhe são formulados. Nesse caso, reiterando a orientação a que alude o parágrafo único do art. 484 do CPP, o juiz presidente deverá explicitar aos jurados em que consiste a contradição. Reconhecendo inválidas as séries quesitadas em face das contradições havidas, deverá novamente submeter à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em situação análoga, no sentido de que é legítima a atuação do magistrado que, identificando respostas contraditórias dos jurados, promove nova votação, após os devidos esclarecimentos, conforme autoriza o referido dispositivo legal: “HABEAS CORPUS Nº 782762 - SP (2022/0352279-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHEN LIRU, WANG XIAOXIA e JINRONG WANG, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 0004506-05.2015.8.26.0451). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de dezesseis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e nove meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incursos na sanção do art. 121, § 2º, incisos I e III, do art. 129, caput e do art. 230, § 2º, todos do Código Penal. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado desrespeito à soberania dos vereditos por parte do juiz. Afirma que o juiz da ação penal originária determinou que dois dos quesitos fossem votados uma segunda vez, ante a constatação de suposta contradição na primeira votação. Alega que a atuação do magistrado acabou por influenciar os jurados, que decidiram então condenar um dos pacientes que havia sido absolvido em primeira votação. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal a partir da sessão do júri para que os pacientes sejam submetidos a novo julgamento. A liminar foi indeferida, às fls. 102-104. As informações foram prestadas, às fls. 108-109 e às fls. 112-143. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 151-156. A defesa apresentou memoriais, às fls. 158-161. É o relatório. DECIDO. Conforme consta, a defesa busca a anulação da ação penal originária a partir da sessão do júri para que os pacientes sejam submetidos a novo julgamento, alegando, para tanto, que os jurados foram influenciados pelo magistrado que determinou nova votação de dois quesitos contraditórios. Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 75-76): "Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que as alegações de nulidade levantadas pela Defesa não podem ser acolhidas. Isso porque a condução dos trabalhos durante a Sessão Plenária se deu em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Penal, fundamentando o MMº. Juiz-Presidente a necessidade de nova votação de alguns dos quesitos na contradição com as respostas aos anteriores, de acordo com o que prevê o artigo 490 do referido diploma legal, que dispõe: 'Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas'. Com efeito, no presente caso, observo que foram reconhecidas a materialidade e autoria delitivas quanto aos réus Chen e Jinrong, todavia, com relação ao terceiro quesito (se o acusado deve ser absolvido), o Corpo de Jurados votou favoravelmente quanto ao réu Chen e negativamente quanto ao réu Jinrong. Assim, com amparo no referido dispositivo legal, diante da contradição ao que fora respondido nos quesitos anteriores e tendo em vista que, conforme consta da ata do julgamento, a Defesa alegou, em debates, somente 'a tese de absolvição dos réus a todos os crimes imputados a eles por negativa de autoria (insuficiência probatória), e, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos de tentativa de homicídio para o de lesão corporal e ainda o afastamento das qualificadoras' (fls. 794), não constando da ata outra tese defensiva, como a existência de circunstâncias que excluam o crime, o Magistrado corretamente submeteu novamente os quesitos nº 03 das duas primeiras séries à votação. Cumpre salientar que o MMº. Juiz-Presidente assim procedeu não para indicar aos jurados que eles 'erraram' ao absolver um dos réus, como alega a Defesa, e sim para, constatando eventual contradição, esclarecê-la, eis que o réu Chen havia sido absolvido e o réu Jinrong condenado, mesmo após ambos serem reconhecidos em votação como autores do delito, única tese absolutória formulada pela Defesa, e explicar detidamente o sentido das questões aos Jurados, tendo, inclusive, enfatizado que eles 'poderiam, se porventura entendessem ser o caso, manter o mesmo resultado alcançado na primeira oportunidade, qual seja, a absolvição de CHEN e a condenação de JINRONG' (fls. 795), bem como 'poderiam, querendo, absolver ambos, condenar ambos ou, ainda, manter o resultado inicial' (fls. 797). Já em nova votação, após efetuados os esclarecimentos e ciente o Corpo de Jurados de que poderia manter o resultado anterior, este votou negativamente ao quesito genérico para absolver os acusados" (grifei). No caso concreto, portanto, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em consonância com a legislação e jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em havendo contradição na resposta aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento. In verbis, o art. 490 do Código de Processo Penal: "Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação." A corroborar: "No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal cuja jurisprudência é firme no sentido de que, havendo contradição na respostas aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento, não havendo que se falar em nulidade em virtude da estrita observância da norma insculpida no art. 490 do CPP, ainda mais porque sequer houve impugnação em tempo oportuno, qual seja, na própria sessão onde foi realizado nova votação, o que atrai a preclusão da tese. Precedentes" (HC n. 649.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 29/11/2022, grifei). "As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. 'Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito' (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 'Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal' (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021)" (AgRg no HC n. 800.093/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2023, grifei). Portanto, não há que se falar em nulidade, em virtude da estrita observância do procedimento previsto no art. 490 do Código de Processo Penal, corroborando pelos reiterados julgados deste STJ. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de maio de 2024. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 782.762, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 24/05/2024.) Tal entendimento, inclusive, está em conformidade com precedentes colegiados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que a contradição entre as respostas aos quesitos deve ser sanada na própria Sessão do Tribunal do Júri. Confira-se. “(...) A contradição entre as respostas aos quesitos apresentados pelo Conselho de Sentença, quando não sanada por ocasião da votação realizada, diante do que se depreende do art. 490 do Código de Processo Penal, justifica a anulação do julgamento, dada a nulidade absoluta acarretada. Precedentes. (Recurso Especial n. 846.999-DF, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 10.12.2019, publicado no DJ em 19.12.2019)”. *** Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal” (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). Nessa linha de ideias, a providência adotada pela Juíza não representa qualquer violação à soberania dos veredictos, mas mera atuação garantidora da regularidade do julgamento, sem interferência no mérito das deliberações dos jurados. Sobreleve-se que a nova quesitação se deu após os devidos esclarecimentos, e a decisão final foi exclusivamente do Conselho de Sentença. Assim, no caso concreto, inexiste qualquer demonstração de coação, direcionamento ou quebra da independência dos jurados. Ao contrário, a atuação da juíza visou apenas esclarecer os quesitos e viabilizar a manifestação livre, consciente e coerente do Conselho de Sentença, como exige o devido processo legal. Portanto, não há de se cogitar de nulidade processual por ter sido levado a efeito uma segunda votação pela Juíza Presidente, no caso dos autos. No que concerne à prova amealhada na fase do judicium accusationis (sumário de culpa), por questão de economia e celeridade processual, aproveita-se, nessa oportunidade, das transcrições dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu constantes da Decisão de pronúncia de ID 81768742, as quais não foram impugnadas pelas partes e estão perpetuadas pelo trânsito em julgado do decisum: “A testemunha IPC VITOR ALVES DOS SANTOS FILHO, declarou que foram os colegas do depoente que prenderam os acusados Getúlio e Jackson; o Matheus foi preso em Barreiras; foi identificada uma facção criminosa, denominada BDM, integrada por Getúlio, vulgo “Baygon”, e Jackson, vulgo “Chumbão”; após quebra de sigilo telefônico, foi verificado que Baygon informou que matou Marcos Felipe, com um tiro de espingarda, calibre .12; o Baygon falou que matou o Marcos Felipe porque ele estava roubando na área; a quebra de sigilo dava conta de que o Chumbão bateu à porta da casa da vítima e o Baygon desferiu o tiro de espingarda .12; a vítima era envolvida em tráfico de drogas, roubos e furtos nesta cidade; o Baygon também foi citado no homicídio do Mayke, só que o inquérito não foi para frente; os acusados também participaram de uma tentativa de homicídio de “Mamário”; a localização da vítima teria sido repassada pelo “Binho Bracinho”; a motivação do crime teria sido causada pelo fato de a vítima ter roubado um celular de um dos amigos dos acusados e dado um murro na boca; nas interceptações, consta ainda a participação de menores na execução do crime, tais como: o Henrique, o Maurício e o menor conhecido por Playboy; o Baygon responde por tráfico de drogas nesta Comarca, bem como é investigado por participação no homicídio de Mayke e na tentativa de homicídio de “Mamário”; não sabe informar se o Jackson tem participação em outros crimes. A testemunha IPC LUCIANO MIRANDA DE PIRES, declarou que, após investigações, chegaram até o “Baygon”, “Chumbão”, Matheus, Rick e outros integrantes de uma facção denominada BDM; quebrado o sigilo telefônico de um deles, conseguiram chegar até os acusados como autores do homicídio de Marcos Felipe; o crime foi motivado por vingança, devido a vítima ter roubado e agredido um amigo dos acusados; o “Chumbão” bateu à porta da residência da vítima e o “Baygon” desferiu o tiro de espingarda .12; o Baygon é investigado por outros crimes de homicídio, tentativa de homicídio, tráfico de drogas e roubos nesta Comarca; o sigilo do celular foi quebrado mediante ordem judicial; quatro indivíduos participaram da execução da vítima: Baygon, Chumbão, Matheus, vulgo Playboy, e Rick; o Rick era menor de idade à época do crime; a vítima era menor de idade e tinha várias passagens delitivas nesta Comarca e era envolvido com tráfico de drogas; a espingarda .12 não foi apreendida. A testemunha, SGT/PM NARDJON BONFIM OLIVEIRA, informou que não sabe declarar nada sobre os fatos, pois não participou da ocorrência de prisão dos réus. A testemunha MAURÍCIO ALMEIDA DUSCILINO declarou que já foi vítima de roubo de um aparelho celular há cerca de um ano de meio; que não conhece nada sobre os fatos aqui apurados, apenas sobre o roubo do seu celular; não sabe quem foram os autores do roubo do seu celular. A testemunha BRUNA EMANUELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA declarou que ficou sabendo que um dos autores do roubo do seu celular teria sido assassinado; mas, não sabe quem era; não sabe informar maiores detalhes sobre a morte do Marcos Felipe. Qualificado e interrogado, o acusado GETÚLIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR declarou que é usuário de maconha desde os 12 anos de idade; que não é verdadeira a acusação; que não matou Marcos Felipe; prefere ficar em silêncio; assegurado o direito, sem mais perguntas do juízo. Qualificado e interrogado, o acusado JACKSON DOS SANTOS SILVA declarou que já foi usuário de drogas, mas não usa mais; que não é verdadeira a acusação; que não matou Marcos Felipe; o acusado declarou que prefere ficar em silêncio; assegurado o direito, sem mais perguntas do juízo.” Durante a Sessão Plenária, conforme consta da Ata de ID, foram ouvidos os policiais e, ao final, interrogados os réus Testemunha IPC Vitor Alves dos Santos Filho – Me recordo; É o seguinte, houve esse homicídio de Marcos Felipe, apelido Pelanca, e foi expedido ordem de missão policial pelo delegado titular na época, Leonardo do Rio de Janeiro Monteiro. Aí, de posse dessa ordem de prisão, (...) conseguimos identificar supostos autores do homicídio; Getúlio Arcanjo, o Baygon; Jackson Silva, o Chumbão; os menores, Maurício e Israel, na época, e Espoleta; (...) foi feito um relatório de investigação criminal solicitando do delegado, representado pelas buscas e prisões temporárias dos investigados. Depois de deferido, foi feita uma operação. E nesta operação foi apreendido, na casa de Getúlio, aparelho celular; diante disso, o delegado representou pela quebra o sigilo do telefone; foi feito os RICs, através do celular de Getúlio; no primeiro RIC, Getúlio conversa com o Jaque, que é irmã desse do segundo réu, Chumbão; ele confirma a morte da vítima e, segundo a motivação, foi porque ele tinha dado um murro num amigo dele; e também queria ceifar a vida de um outro menor, José Matheus, que estava com o Felipe na época do fato; eles tiveram um roubo lá e os menores teriam sido aprendidos; é não, minto, eles fizeram outro; depois que o menor morreu, o Marcos Felipe, o Mateus foi pra delegacia ser ouvido e aí, segundo ele, depois que ele saísse, ninguém ia sair para a vida também de José Matheus; Tem outra RIC que nós produzimos que ele fala para a companheira dele deve ter tumor; ele relata que matou realmente o Felipe, que ele teria roubado um amigo dele. E a mulher dele fala assim, ‘ô Juninho, é porque você faz isso? É, Deus pode cobrar até do seu filho’. Aí, depois ela pergunta quantos tiros foi? Pergunta se foram 9; ele fala que não foi 9 tiros, que foi um de 12; e aí, dando prosseguimento, ele compartilha uma reportagem, né? Que maravilha, relatando o fato, do cara ter morrido e aí, no final, é que houve risadas no fundo; aí ele começa com é um outro Ric; ele conversa com um amigo dele chamado Castele; ele fala o seguinte, que na empreitada foi ele, chumbão, playboy, que era, na época, menor, José Henrique e falou de outra pessoa (...); que chegaram na porta, o Chumbão bateu na porta; quem abriu foi o Marcos. Aí ele deu um tiro de doce; Em outro Ric, ele confirma para uma pessoa de vulgo (...) ratifica o homicídio e fala que foi porque ele tinha batido no num amigo dele, que roubou; a vida pregressa dos 2 são os homicídios, foi investigado na delegacia; que é um tráfico de drogas de Baygon no complexo policial de Juazeiro e ele faz parte do BDM; os dois fazem parte do BDM; a vítima e Matheus estava fazendo furtos na região dele, roubaram o amigo deles e deram um murro na boca; logo após o roubo, eles vieram e cometeram esse homicídio; teve um outro homicídio, se não me engano, em maio, (...) que foi usada uma .12, caseira, inclusive, tem uma testemunha que disse que esse mesmo Matheus foi comprar droga numa casa lá e viu essa .12 encostada e ele deduz que poderia ser a mesma .12; tentativa contra Josemário não me recordo; o relatório que baseou o pedido ao juiz de busca e apreensão foi produzido por mim; (...) a parte que eu participei não me recordo (...) quem foi para a casa deles foi outra equipe; salvo engano, no Baygon, foram dois celulares; fui responsável pela produção dos outros relatórios de extração de dados; o celular que eu peguei, os outros que nós pegamos, não tinha nada que interessasse para a defesa ou a acusação; o outro que eu peguei; não me recordo se foi juntado ao processo; o armazenamento dos dados não me recordo; eu me recordo o que eu fiz, que eu consegui, que estão nos relatórios; existe os relatórios que eu fiz, dos outros celulares não; tem muito tempo isso, tem mais de sete anos, eu não me recordo; (...) o que coisa pessoal com a mulher dele, com o irmão, por exemplo, (...) procura o que serve para defesa e acusação; o que sei foi que foram feitos quatros relatórios de investigação criminal; todos foram examinados; negativo, não foi antes da autorização judicial; a gente pede a quebra de dados de todos os sigilos, depois que juiz defere é que vamos analisar; conhecia Marcos Felipe, já tinha apreendido ele duas vezes por tráfico, furtos, roubo; tenho uma vaga lembrança desse fato de que Marcos Felipe tinha roubado um casal e estuprado; não me recordo com detalhes; que eu participei foi uma vez por tráfico de drogas (...) e teve uns furtos; (...) quando aconteceu o fato Marcos Felipe estava com Matheus; Matheus tomando banho e Marcos Felipe na sala, quando aconteceu o fato; Matheus estava tomando banho; não sei se alguém viu o que estava acontecendo; sei que Matheus estava tomando banho – conforme gravação constante do PJe mídias. *** Testemunha IPC Luciano Miranda de Pires – isso, tinha acabado de chegar na cidade; eu me recordo do relatório que foi formulado pela equipe (...) logo depois da ordem de missão, chegou na suposta autoria, que teria sido Chumbão e o Baygon (...) e mais três que não me recordo o nome; teria sido por conta de um roubo de um deles ter feito a um soldado de Baygon; na hora da ação, Chumbão bateu na porta, que abriu foi a vítima e o Baygon disparou a arma; (...) foi apreendido celular, que produziu algumas provas; a prova foi transcrita (...) foi solicitado pelo delegado a busca e apreensão nas residências e prisão (...); eu sei que a vítima era uma pessoa que tinha umas passagens, era menor mas tinha passagem por tráfico e roubo; (...) fazia só a análise final; não me recordo quantos celulares, se 1, 2 ou 3; eu não participei da busca na casa deles porque eu fui na busca em outra casa (...) a busca na casa de Getúlio eu não participei (...) não sei informar se Marcos Felipe estava sozinho em casa; não sei informar se a arma do crime foi apreendida – conforme gravação constante do PJe mídias. *** Interrogatório do acusado Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior – os fatos não são verdadeiros; nesse dia o que aconteceu, é que eu estava com Jackson e nós íamos em uma festa; aí, quando nós fomos para a festa e depois voltou, esse negócio já tinha acontecido; nós só ouvimos o boato de que essa pessoa que morreu, esse Felipe, Pelanca, que ele vinha fazendo arrastão da estação até o lado lá da (...); aí, nós ouviu passar na rádio que ele tinha sido alvejado, mas, em momento nenhum, nem eu e Jackson estávamos nesse negócio que a polícia está dizendo; (...) nós só sobre no outro dia, quando voltou (...) não sei também o que ‘coisou’ para chegar até nós; também eu estava andando e um carro à paisana me parou; um policial à paisana me parou, pediu meu celular, mandou tirar a senha, eu tirei; aí, ele levou meu celular; (...) em outra cidade; não sei quem fez; tem quantos acusados aí? Só tem eu e Jackson; eu e Jackson, nesse dia, estava na festa; em momento nenhum, eu tinha algum problema com esse menino que morreu e nem ele tinha com nós; conhecia Marcos Felipe de ouvir dizer; porque querendo ou não a cidade é pequena; a polícia de Senhor do Bonfim me persegue; tudo sempre fui eu e Jackson; tanto que a gente está pagando cadeia que nem nossa é; até hoje, desde 18 anos; estou preso a quase 08 anos; não; era; eu tenha a dizer que esse relatório foi a polícia que plantou; primeiro, a polícia disse que pegou dois celulares na minha casa mas não pegou celular nenhum; esse celular foi pego eu andando na rua; os policiais à paisana mandou eu tirar a senha do meu celular e eu não tirei; querendo eu não, eu não tirei e depois levou meu celular; não conheço Eder Oliveira Lima; conheço IPC Vitor de muito tempo; ele já me prendeu; já me prendeu, nesse mesmo dia, dessa operação; querendo ou não, a gente é da mesma cidade; só fui preso nessa operação; já me senti perseguido por ele, desde que me entendo por gente; não só por ele mas a delegacia toda de Bonfim me persegue; tanto eu quanto Jackson; tanto que estamos pagando algo que nem nós foi; vai fazer oito anos que estou preso por esse processo; (ao ser abordado no dia 14/07, o BO é do dia 15/07) o SD PM Bruno me abordou na rua e pediu para eu botar a senha do celular e eu disse que não ia dar porque não tinha nada para ele ver; teve um dia que eles abordou nós; é tanto que a mãe de Jackson está aí presente, ela mesmo foi buscar; pegaram nós na rua, aí esse Bruno levou nosso celular porque pediu essa nota fiscal; a mãe de Jackson foi lá e deu a nota fiscal; Bruno estava num fiesta branco, de short jeans e camisa branca, estava à paisana” – conforme gravação constante do PJe mídias. *** Interrogatório do acusado Jackson dos Santos Silva – os fatos não são verdadeiros; (...) eu estava em Juazeiro, eu sai do presídio lá e vim para Senhor do Bonfim; quando eu cheguei em Senhor do Bonfim, começaram a me perseguir, até na casa de minha mãe; (...) até com um mandado lá (...) eu não estava fazendo nada, dentro da minha casa; não conhecia Marcos Felipe; no dia dos fatos, eu estava lá (...) na festa com meu parceiro Getúlio Arcanjo; estava rodando na cidade o nosso nome; quando eu voltei, estavam me acusando disso aí; estou sendo processado por uma coisa que eu não fiz; nunca ouvi falar sobre Marcos Felipe; sou Jackson dos Santos Silva e meu apelido é Chumbão; eu estava em uma festa em Antônio Gonçalves; eu estava com Baygon; estava só eu e ele; (...) saímos daqui e fomos lá, só nós dois; nós somos amigos; eu rodei em Juazeiro, fui preso; fui preso, depois que me tornei maior de idade, três vezes; em relação a esse processo é a terceira vez; aqui foram duas e em Juazeiro uma; já fui condenado uma vez, aqui nesse plenário, por tentativa de homicídio; respondi a esse processo juntamente com Getúlio Arcanjo, esse que está aqui; nós somos amigos do colégio, estudávamos juntos; andávamos juntos; eu não tenho nenhuma ciência de quem está envolvido (...) estou até hoje sem saber (...) sem prova nenhum contra mim; eu estou sendo perseguido; (...) eu não tenho nem o que falar sobre isso de que Baygon teria dito que fomos na casa lá e matado Marcos Felipe; o cara bêbado fala tanta coisa; sei que estava bêbado porque eu estava com ele; ele estava com a namorada lá na casa lá; estou preso há quase 08 anos; antes de eu ser preso, eu estava morando em Juazeiro; eu estava morando sozinho em Juazeiro; eu tinha 5 irmãos, morreram 4; a morte do meu irmão não teve autoria revelada – conforme gravação constante do PJe mídias. Da análise dos depoimentos colhidos, verifica-se que o homicídio praticado contra Marcos Felipe decorreu do fato de ele haver subtraído bens e agredido fisicamente, com um murro, um integrante da facção criminosa liderada pelos recorrentes Getúlio, conhecido como "Baygon", e Jackson, conhecido como "Chumbão". Conforme restou esclarecido, os acusados dirigiram-se até a residência onde se encontrava a vítima, ocasião em que Jackson (Chumbão) bateu à porta e Getúlio (Baygon) efetuou disparos de arma de fogo contra Marcos Felipe, provocando-lhe a morte. Dessa forma, o veredicto proferido na segunda votação é que encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, não se configurando como decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Por esse motivo, não há que se falar em nulidade do julgamento ou necessidade de sua repetição. É certo que o Tribunal do Júri detém soberania para decidir com base na íntima convicção de seus membros, inclusive podendo absolver por razões alheias à estrita legalidade. No entanto, essa prerrogativa encontra limite quando a decisão revela-se manifestamente contrária à prova dos auots, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. No caso em exame, as provas produzidas em plenário apontam de forma convergente para a atuação de ambos os Recorrentes no delito de homicídio qualificado, cabendo a realização do disparo ao réu Getúlio, inclusive. Assim, impõe-se a manutenção da decisão soberana do Conselho de Sentença, que acolheu a tese acusatória com base nos elementos probatórios reunidos, especialmente após sanada a contradição anteriormente verificada e repetida a quesitação de forma regular. Sob outro vértice, mantida a condenação, há de se analisar o pleito de reforma da Sentença condenatória, no capítulo atinente à dosimetria da pena, formulado pela defesa do réu Jackson dos Santos Silva, ao argumento de que houve equivocada valoração negativa do vetor consequência do crime “porquanto valeu-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena do réu, ou seja, argumentou que as consequências do crime foram graves, uma vez que a vida da vítima MARCOS FELIPE foi ceifada no auge de sua juventude, com 17 anos” (sic). Da análise do comando condenatório, verifica-se que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri fixou a reprimenda penal dos Apelantes, para o crime de homicídio qualificado, em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (ID 81769148). Na primeira fase da dosimetria, portanto, a Magistrada de Primeiro Grau considerou as circunstâncias do delito e consequências do crime como desfavoráveis ao Recorrente, aplicando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Para fins de fixação da pena, “As circunstâncias do crime como circunstância judicial se referem à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi empregado, valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa”.[2] Nesse particular, a Magistrada a quo consignou que, “conforme os depoimentos colacionados durante a instrução, o delito praticado em face da vítima MARCOS FELIPE foi executado em concurso de pessoas – 03 acusados -, fato esse que agrava a circunstância do crime. Valorado, pois”. Por certo, a prática do crime por mais de um agente pode ser considerada como negativa, por demonstrar uma maior periculosidade e potencialidade de dano da conduta. Por sua vez, “a consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação ou omissão do agente. São os efeitos da sua conduta. Deve ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir do condenado”[3]. A Juíza sentenciante justificou a valoração negativa desse vetor, na hipótese, ao argumento de que “as consequências do delito são graves, considerando que a vida da vítima MARCOS FELIPE foi ceifada no auge da sua juventude, com 17 anos, e tal circunstância já foi considerada como circunstância que poderá valorar de maneira negativa as consequências do crime, nos termos da 3ª Seção do STJ”, sendo válido o fundamento esposado. Portanto, fica a pena básica mantida em 16 (dezesseis) anos de reclusão, por guardar razoabilidade e proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Magistrada de Primeiro Grau compensou a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo torpe considerando a preponderância daquela, no que diz respeito aos dois Apelantes, razão pela qual atenuou a reprimenda, fixando a pena intermediária em 14 (quatorze) anos, o que deve ser preservado. Na etapa derradeira da dosimetria, não existem causas de aumento e/ou diminuição, tal como reconhecido pela Magistrada sentenciante. Desse modo, resta mantida a pena definitiva dos Apelantes em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “De outra monta, é sabido que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar minuciosamente os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de que a reprimenda seja aplicada de forma justa e fundamentada, bem como proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Constata-se que a dosagem da pena-base está vinculada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido das características pessoais do próprio acusado, circunstâncias que conjuntamente definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito. Não se pode olvidar que cada crime apresenta contornos próprios, em razão das peculiaridades que permeiam a sua consecução, a depender dos resultados produzidos com a conduta criminosa, o nível de gravidade do caso concreto; fatos que deverão ser minuciosamente analisados com base nos elementos angariados na instrução criminal. Com efeito, no exame da pena-base observa-se os aspectos de fundamentação e proporcionalidade: a primeira refere-se ao acerto das justificativas exaradas em relação aos vetores utilizados para ensejar a exasperação; a segunda, destina-se à verificação de razoabilidade do valor efetivamente atribuído a cada uma das circunstâncias em comparação com as penas máxima e mínima de cada delito. Da análise dos excertos da sentença combatida, verifica-se que o MM. Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, acertadamente, valorou negativamente as circunstâncias judiciais, considerando as circunstâncias do crime (praticado por dois agentes) e as consequências do crime (a idade da vítima), elevando a reprimenda base acima do mínimo legal. No tocante à irresignação defensiva quanto à valoração negativa das consequências do crime, esta não deve prosperar, conforme entendimento do STJ de que a menoridade da vítima pode justificar a exasperação da pena quando presente no contexto fático concreto: (...) Ademais, na segunda fase, igualmente de forma acertada, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, que prevaleceu em concorrência com a agravante do motivo torpe, resultando na redução da pena do homicídio qualificado para 14 anos de reclusão. Portanto, entende esta Procuradoria de Justiça que o Magistrado Primevo respeitou todos os parâmetros definidos no sistema trifásico de pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, fixando a pena-base em observância dos elementos probatórios e na legislação pátria vigente. Assim, no tocante ao pleito pela redução da reprimenda, esta Procuradoria de Justiça entende que tal irresignação não merece prosperar, pois não há desproporcionalidade na presente sentença condenatória, tendo em vista que todos os fatos, acertadamente, foram analisados de forma conjunta, e cuja dosimetria foi fixada dentro dos parâmetros impostos pela jurisprudência e pelo princípio da proporcionalidade” – ID 83089491. Por fim, no que toca à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido formulado pela defesa do Apelante Getúlio Arcanjo de Almeida Junior não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. 2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)". 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto por Jackson dos Santos Silva e pelo conhecimento parcial do apelo de Getúlio Arcanjo de Almeida Junior, e, após não conhecer a preliminar de ilicitude da prova e rejeitar a preliminar de nulidade da segunda votação, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a Sentença de Primeiro Grau. É como voto. Salvador, sala de sessões, ______/_______/________. Des. Nilson Castelo Relator [1] Oliveira, Eugenio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência/ Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer – 17 ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pág.1507. [2] Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática – 18 ed., rev, atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, pág. 167. [3] Idem, pág. 176.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO