PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8034489-43.2022.8.05.0000, da Comarca de Medeiros Neto
Impetrante: Dr. Moisés de Almeida Bersani (OAB/BA nº 47.264)
Paciente: Uillian de Jesus Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Ação penal nº 8000392-07.2022.8.05.0165
Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 10.10.2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INDEFERIDO, JUSTIFICADAMENTE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Impetração em que se alega configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
2. Descreve a inicial acusatória que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos art. 33 da lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, após blitz, na BA-290, na altura da “Usina Santa Maria”, e revista policial realizada no interior do veículo em que o paciente encontrava-se, constatando-se em seu bolso 08 (oito) munições intactas, cal. .40, 01 (uma) porção de cocaína pesando 81,59g (oitenta e um gramas e cinquenta e nove centigramas), além de serem apreendidos 90 papelotes de cocaína pesando 556,06g (quinhentos e cinquenta e seis gramas vírgula seis centigramas), 01 tablete da droga conhecida ordinariamente como “maconha”, pesando 474,47g (quatrocentos e setenta e quatro gramas vírgula quarenta e sete centigramas) e 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola PT 940, Taurus, Série FSJ300403, que encontrava-se escondidos embaixo do tapete do banco que o paciente estava sentando.
3. Superada alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Instrução encerrada durante audiência una. Apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa. Processo que se encontra concluso para julgamento.
4. Não evidenciada qualquer desídia do Juízo processante. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034489-43.2022.8.05.0000, em que figura como paciente UILLIAN DE JESUS FERREIRA, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILLIAN DE JESUS FERREIRA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto.
Informa o ilustre Advogado Impetrante, em síntese, que o paciente, preso desde 09.10.2021, em razão de flagrante, com posterior decretação da custódia preventiva em 11.11.2021, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução, destacando que apesar de apresentada defesa prévia o feito encontra-se paralisado.
Por tais razões, requer, liminarmente, o relaxamento da custódia, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 33193588, veio instruída com os documentos constantes no IDs 33193589 a 33193611.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção”, ID 33214388.
Pedido liminar indeferido mediante decisão constante no ID. 33249537.
A Defesa interpôs agravo interno, requerendo, sem síntese, o encaminhamento do recurso “para julgamento pela turma competente, bem como seja antecipado o efeito da tutela recursal para CONCEDER LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, e, NO MÉRITO, SEJA PROVIDO O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL para relaxar a prisão ilegal.” (ID 33516445).
Informações sobre o andamento da ação penal acostadas no ID. 33864812.
Decisão proferida nos autos, ID 34062030, determinando o desentranhamento da petição constante no ID33516445, bem como a intimação do Advogado para promover a correta autuação do agravo.
Certidão atestando o desentranhamento da petição de agravo interno, ID 34288182.
Registrada ciência do digno Advogado, ID 34292083.
Ciência do Ministério Público registrada no ID. 34457147.
Fluxo digital da presente impetração evidencia que em 10.10.2022 foi efetuado, de forma equivocada, pela Secretaria da Segunda Câmara Criminal, o arquivamento e baixa definitiva dos autos. Em 27.10.2022, a certidão constante no ID 35511033, foi tornada sem efeito, com a necessária reativação dos autos conforme ID 36636317, com posterior conclusão do autos a esta magistrada.
Despacho constante no ID 36707901 determinando o encaminhamento dos autos para douta Procuradoria de Justiça.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 37232307.
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:
A denúncia narra que foi imputada ao paciente a prática dos crimes previsto nos art. 33 da lei nº 11.343/06 e art 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/03, descrevendo que:
“[...] no dia 09 de outubro de 2021, por volta das 13h, na BA-290, altura da “Usina Santa Maria”, o Denunciado trazia consigo a fim de expor à 01 (uma) porção grande e 90 (noventa) papelotes da droga conhecida comumente como “cocaína”, pesando 127,42(cento e vinte e sete gramas vírgula quarenta e duas centigramas), 08 (oito) munições. 40 intactas, 01 (um) tablete da droga conhecida trivialmente como “maconha”, pesando 474,47g (quatrocentos e setenta e quatro gramas vírgula quarenta e sete centigramas) e 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola PT 940, Tauros, Série FSJ300403, carregada e alimentada com 11 (onze) munições intactas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, na data e hora supracitadas, uma guarnição da Polícia Militar realizava blitz na BA-290, quando deram ordem de parada a um veículo Gol, cor: Azul, Placa: MXQ-0064, todavia, o condutor não obedeceu e empreendeu fuga. Ao entrar em uma estrada próximo a “Usina Santa Maria” o carro caiu em uma vala. Ato contínuo, o motorista conseguiu evadir-se do local, ficando os passageiros Aline Rezende Silva, Rogério Cardoso Viana e Uilliam de Jesus Ferreira, denunciado. Extrai-se dos autos que, os policiais encontram no bolso de Uillian J. Ferreira 08 munições, calibre .40, 01 porção grande da droga conhecida habitualmente como “cocaína” pensando 81,59g (oitenta e um grama vírgula cinquenta e nove centigramas). Consta ainda que, embaixo do tapete do banco em que o Denunciado estava foram encontrados 90 papelotes da droga conhecida usualmente como “cocaína”, pesando 556,06g (quinhentos e cinquenta e seis gramas vírgula seis centigramas), 01 tablete da droga conhecida ordinariamente como “maconha”, pesando 474,47g (quatrocentos e setenta e quatro gramas vírgula quarenta e sete centigramas) e 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola PT 940, Tauros, Série FSJ300403. A prova da materialidade e indícios de autoria estão comprovados por meio das declarações das testemunhas em id:201065035 e Laudo de exames periciais em id: 199952092.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia a Vossa Excelência UILLIAM DE JESUS FERREIRA, como incurso nos arts. 33 “caput” da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 c/c art. 70 do CP., razão pela qual se requer que, recebida e autuada esta, seja ele citado para resposta, processado e julgado pelo rito da Lei 11.343/2006., com inquirição das testemunhas arroladas e a realização de outras provas dando-se continuidade até final sentença e a condenação dos Réu.
De Teixeira de Freitas-BA para Medeiros Neto-BA, data da assinatura eletrônica.
Moisés Guarnieri dos Santos
Promotor de Justiça em Substituição” (ID 201263139 dos autos digitais da ação penal nº 8000392-07.2022.8.05.0165)
A partir da análise conjunta dos esclarecimentos trazidos pela autoridade apontada coatora e da movimentação processual extraída do Sistema PJe (autos nº 8000392-07.2022.8.05.0165), constata-se, na hipótese, que a ação penal foi regularmente impulsionada, encontrando-se o processo concluso para julgamento, após realização de audiência instrutória, com apresentação oral de alegações finais do Ministério Público e da defesa.
Nota-se, ainda, que o juízo impetrado, na ocasião da audiência instrutória indeferiu o pedido de revogação da custódia.
Dito isso, importa destacar que o requerimento de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o relaxamento da custódia, nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
No presente caso, não se vislumbra qualquer inércia motivada pelo descaso injustificado na condução da ação penal apta a autorizar a revogação da prisão, pois demonstrado que o Magistrado de origem adotou todas as medidas necessárias para promover o regular andamento do feito, encontrando-se o processo concluso para julgamento, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução.
Do quanto expendido, inexistente constrangimento ilegal a ser reparado, denega-se a presente ordem.
Salvador, 01 de dezembro de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora