PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-38.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUTA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA, AILTON ABREU ROCHA, MILTON DE ARAUJO SALES FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001702-38.2009.8.05.0264, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2025. 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-38.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUTA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, AILTON ABREU ROCHA, MILTON DE ARAUJO SALES FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por LUTA AGROPECUÁRIA LTDA em face do ACÓRDÃO proferido no âmbito da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA de nulidade de cédulas rurais, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Em suas razões recursais (ID 88504259), a recorrente, inicialmente, aduz que o acórdão reconheceu o interesse jurídico da União de modo extra petita, porquanto tal reconhecimento não teria sido objeto de pedido na contestação, tampouco estaria instruído com prova idônea. Sustenta que tal reconhecimento viola o disposto nos artigos 141 e 336 do CPC, implicando julgamento ultra e extra petita, porquanto concedido além do que foi requerido pela parte interessada e sem observância aos limites da lide.

Afirma que não há nos autos qualquer comprovação de contratação direta entre a embargante e a CEPLAC, tampouco da transferência de crédito à União, inexistindo elementos que justifiquem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Alega que o entendimento exarado no acórdão diverge da jurisprudência consolidada do próprio TJBA, do TRF1 e do STJ, os quais têm se posicionado reiteradamente pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas a cédulas rurais firmadas exclusivamente entre produtores e o Banco do Brasil, sem participação direta da União ou entidades federais.

Argumenta que o acórdão incorre em contradição ao adotar como fundamento a suposta transferência de créditos à União com base em documentos unilaterais, datados de 2014, posteriores ao vencimento do contrato (15/07/2006), sem respaldo em qualquer comprovação objetiva nos autos.

Pontua que a decisão embargada incorre ainda em obscuridade ao deixar de apontar quais seriam os documentos capazes de fundamentar a declaração de incompetência da Justiça Estadual, bem como ao reconhecer validade jurídica à alegação de transferência de crédito não comprovada.

Por derradeiro, afirma que a Resolução BACEN nº 2.165/95, assim como as Resoluções nº 2.363/97 e nº 2.513/98, atribuem o risco operacional ao agente financeiro — Banco do Brasil S.A. —, reforçando a tese da ilegitimidade da União e da ausência de interesse jurídico federal, devendo, por consequência, ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para "o saneamento dos vícios apontados no acórdão embargado, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se o suposto interesse da União, bem como a ilegitimidade do Banco do Brasil, com o consequente prosseguimento regular do feito".

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2025. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-38.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUTA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, AILTON ABREU ROCHA, MILTON DE ARAUJO SALES FILHO


VOTO



Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio.

No caso concreto, a embargante sustenta a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente obscuridade, contradição e omissão, além de error in judicando, requerendo, por conseguinte, o saneamento das falhas apontadas.

No mérito recursal, em relação ao alegado vício de reconhecimento do interesse jurídico da União de modo extra petita, , porquanto concedido além do que foi requerido pela parte interessada e sem observância aos limites da lide, verifica-se, conforme relatório do acórdão, que a preliminar de incompetência foi devidamente suscitada pelo apelante Banco do Brasil (ID 64281057 (p 7 e ss e ID 64281058), especificamente nas pgs 3 e 4.

Registre-se, inclusive, petição do Bando do Brasil requerendo remessa dos autos a Justiça Federal (ID 64281131), bem como da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 64281133) requerendo a União sua inclusão no polo passivo da demanda, com a consequente remessa do processo para processamento na Justiça Federal e a abertura de prazo para apresentação da manifestação cabível, conforme indicado no relatório.

Acrescente-se que o voto manifesta-se sobre a possibilidade de apreciação da matéria nessa instância, por trata-se de matéria de ordem pública:

 

A alegação de incompetência absoluta pode ser apresentada em qualquer fase do processo e em qualquer instância, não estando sujeita à preclusão. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação, inclusive de ofício, é imposta ao juiz, conforme previsto no art. 113 do CPC de 1973 e, atualmente, no art. 64, § 1º, do CPC de 2015. 

Por fim, também não procede a alegação de que o entendimento exarado no acórdão diverge da jurisprudência consolidada do próprio TJBA, onde o julgado é analisado, vez que o acórdão expressamente colaciona emantas nesse sentido:

 

Registre-se que o TJBA também já decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar ações similares ao caso em análise. Confira-se: 

  

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PROCEDENTE . EMPRÉSTIMO TOMADO COMO PARTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA VASSOURA DE BRUXA. LINHA DE CRÉDITO COM VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CAPITAL AO EMPREGO DE TÉCNICA RURAL ORIENTADA PELA CEPLAC. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00071578920038050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2024)

(grifos acrescidos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA BANCO DO BRASIL. COMBATE VASSOURA DE BRUXA. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO . MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.INTERVENÇÃO DA UNIÃO . MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONTRADIÇÃO SANADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1-Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra o Acórdão (fls. 354/362), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de Votos, negou provimento aos Recursos de Apelação paralelamente interpostos contra sentença (fls . 281/288) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais, Hipotecárias e Pignoratícias cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos proposta por ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA E CARLOS ALBERTO ARAÚJO ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. 2 - Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A: A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não restando abarcada pelo instituto da preclusão, devendo, até mesmo, ser apreciada de ofício pelo Juízo, conforme preceitua o art. 113 do CPC/1973, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015 . 3 – Com a edição da Medida Provisória Nº 2.196-3/2001, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas – nos termos da Lei Nº 9.138/95 - foram cedidos à União, enquadrando-se, pois, como Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Destaca-se que a União manifestou interesse no feito (fls . 427/435 e 456), apontando à cessão dos mencionados créditos em seu favor por força da Medida Provisória Nº 2.196-3/2001. Dessa forma, o interesse da atuação do Ente Federal é evidente, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 4 - Diante da necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e do Enunciado n. 150 do STJ, anulando o acórdão de fls.354/362 e a decisão de fls. 482/483 . 5 - Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, julga-se prejudicado estes aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADOS .

(TJ-BA - ED: 00005937020088050119, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

(grifos acrescidos)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS CONCEDIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DE COMBATE À "VASSOURA DE BRUXA" ORIENTADAS PELA CEPLAC. INTERESSE DA UNIÃO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crédito cobrado na execução n . 0308208-80.2013.8.05 .0113 é oriundo de contrato particular confissão de dívida, tendo como título originário a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 95/00440-8. Segundo o apelante, o referido negócio jurídico e outros a ele subsequentes foram celebrados como resultado do programa de recuperação da lavoura cacaueira orientado pela CEPLAC, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2 . Desse modo, é certo que se houve desequilíbrio entre as obrigações assumidas nos negócios jurídicos celebrados este decorreu de conduta da CEPLAC, ou seja, das políticas adotadas pela União, sendo evidente o seu interesse em integrar a lide, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 3. A partir da edição da MP n. 2196-3, o Banco do Brasil S/A passou a atuar como mero administrador dos créditos adquiridos pela União e não como credor, nos termos do art . 16 da referida medida. Considerando que o ente é quem detém indiscutível legitimidade para buscar a satisfação dos créditos rurais a ela cedidos, é certo que tem interesse jurídico a justificar a sua citação para integrar a presente lide, na qual se busca a declaração de inexigibilidade de créditos desta natureza. 4. Nesse passo, observando-se a necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e a execução correlata, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e do Enunciado n. 150 do STJ. 5. Recurso conhecido . Reconhecida a incompetência de ofício.

(TJ-BA - APL: 03009154920198050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

(grifos acrescidos)

 

Por fim, está explicito no julgamento o fundamento da transferência do crédito para União, que tem respaldo em medida provisória de 2001:

 

No caso dos autos, o crédito da cédula rural foi cedido à União, atraindo a competência para a Justiça Federal. Com o advento da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, os créditos rurais decorrentes de operações financeiras prorrogadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95 foram transferidos à União. Por essa razão, passaram a ser considerados Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente de sua origem pública ou privada.

 

Afasta-se, portanto, a alegação de obscuridade “ao deixar de apontar quais seriam os documentos capazes de fundamentar a declaração de incompetência da Justiça Estadual”.

Destaque-se trata-se de crédito rural decorrentes de operações financeiras renegociadas com base na Lei nº 9.138/95 foram transferidos à União, tal qual se extrai da escritura pública de confissão de divida de ID 64281022 que indica a contratação em 1996.

Por fim, registre-se que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Nesse sentido, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 163 .417/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014).

Precedentes do STJ, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

 

Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. 

 

 

Por fim, o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que, sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá o juiz ou tribunal, mediante decisão fundamentada, impor ao embargante multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

No caso em exame, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, constata-se que foram fundamentados com base nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, não se evidenciando intuito meramente protelatório. Por essa razão, a imposição da penalidade deve ser afastada.

 

 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

   

 Sala de sessões,  de   de 2025. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator