PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL UTILIZADO COMO SUBESTAÇÃO. BEM DIRETAMENTE AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de débitos de IPTU incidentes sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica, por entender que a concessionária é mera detentora do bem e não possui animus domini. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade de concessionária de serviço público, quando este bem (subestação) é indispensável e diretamente afetado à prestação de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, exercido em regime de exclusividade. III. Razões de decidir 3. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal fixados nos Temas 385 e 437, que admitem a cobrança de IPTU de particulares que ocupam bens públicos para explorar atividade econômica com fins lucrativos, não se aplicam ao caso por meio da técnica da distinção (distinguishing). A razão de decidir daqueles julgados foi proteger a livre concorrência, o que não se verifica na prestação de serviço público de energia elétrica, que opera em regime de monopólio natural e exclusividade. 4. A concessionária de serviço público não exerce posse com animus domini sobre o imóvel onde opera a subestação, configurando-se como mera detentora. O bem é legalmente classificado como indisponível e reversível, conforme o artigo 14, V, da Lei nº 9.427/1996, e o contrato de concessão, o que esvazia os atributos plenos do direito de propriedade. 5. A ausência de animus domini descaracteriza a hipótese de incidência do IPTU, cujo fato gerador, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, pressupõe a propriedade, o domínio útil ou a posse qualificada pela intenção de ser dono, o que não ocorre na espécie. 6. Em conformidade com a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a não incidência do tributo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 156, I, e 170, IV; Código Tributário Nacional, art. 32; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 9.427/1996, art. 14, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.015 (Tema 385); STF, RE 601.720 (Tema 437); TJ-BA - Apelação: 80009648420218050136, Rel. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, p. 05/08/2025; TJ-BA - Apelação: 80023210920198050027, Rel. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, p. 16/07/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8000184-42.2018.8.05.0010, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE ANDARAÍ e recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-42.2018.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ora Recorrida. Adoto o relatório da sentença (ID 100822083), acrescentando que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto, não se configura o fato gerador do IPTU, que pressupõe a propriedade ou a posse com animus domini, conforme previsto no art. 32 do CTN. A autora não exerce sobre o bem os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), tampouco possui a intenção de tê-lo como próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini. O cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel" (AgRg no REsp 1381034/RJ). No mesmo sentido, o STF tem reconhecido a impossibilidade de cobrança de IPTU de concessionária que detém a posse de bem público sem animus domini (RE 451152, RE 599417 AgR). Ademais, sendo o imóvel de propriedade da União, incide na espécie a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. O fato de a autora ser empresa que visa lucro não afasta, por si só, a aplicação da imunidade, especialmente porque o bem está diretamente afetado à prestação de serviço público essencial. Registre-se que o presente caso se distingue das situações analisadas pelo STF nos Temas 385 e 437 da repercussão geral (RE 594.015/SP e RE 601.720/RJ). Aqui não se trata de imóvel arrendado ou cedido para exploração de atividade econômica em regime de livre concorrência, mas sim de bem vinculado à concessão de serviço público prestado em regime de exclusividade. Por fim, ainda que superados os argumentos anteriores, incidiria a regra do art. 155, §3º da CF/88, que veda a instituição de impostos, exceto os ali previstos, sobre operações relativas a energia elétrica. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) ANULAR os débitos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, bem como eventuais débitos posteriores, relacionados ao imóvel onde funciona a subestação SE ANDARAÍ (inscrição imobiliária nº 01.02.034.1513.001); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a COELBA e o Município de Andaraí no que tange ao IPTU incidente sobre o referido imóvel, bem como sobre outros imóveis que funcionem ou venham a funcionar como subestação de energia elétrica no Município. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões (ID 100822090), o Município de Andaraí, ora Apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta que a COELBA é uma pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com fins lucrativos, não se enquadrando nas hipóteses de imunidade tributária previstas no art. 150, VI da Constituição Federal. Defende a plena aplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral do STF, que pacificaram a tese da incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entes públicos quando cedidos a empresas privadas exploradoras de atividade econômica. Ao final, pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Em contrarrazões colacionadas ao ID 100822096, a COELBA, ora Apelada, rebate os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença. Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-42.2018.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante, por ser pessoa jurídica de direito público, está dispensado do recolhimento do preparo, conforme isenção prevista em lei. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ora Recorrida. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a analisar a legalidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre o imóvel utilizado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para a operação de uma subestação de energia elétrica (SE ANDARAÍ), bem como a aplicabilidade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, Temas 385 e 437, ao caso concreto. O recurso interposto pelo Município de Andaraí não merece provimento. O cerne da argumentação do Apelante reside na premissa de que a Apelada, por ser uma sociedade de economia mista que aufere lucro, estaria sujeita à tributação por IPTU, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 594.015/SP (Tema 385) e nº 601.720/RJ (Tema 437). Contudo, uma análise aprofundada das particularidades do caso revela a necessidade de se realizar a devida distinção (distinguishing) entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, tal como corretamente procedeu o magistrado de primeiro grau. Os referidos temas de repercussão geral estabeleceram, em suma, que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas ou sociedades de economia mista que, arrendando ou ocupando bens públicos, exploram atividade econômica com fins lucrativos em um ambiente de livre concorrência. A razão de decidir desses julgados foi a de proteger o princípio da livre concorrência, com base no art. 170, IV, da Constituição Federal, evitando que determinadas empresas obtivessem uma vantagem competitiva indevida ao serem dispensadas de um ônus fiscal suportado por seus concorrentes. Ocorre que tal cenário não se amolda à realidade fática e jurídica da Apelada. A COELBA atua como concessionária de um serviço público essencial, qual seja, a distribuição de energia elétrica, em um regime de monopólio natural e exclusividade dentro de sua área de concessão, sob regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Desse modo, não há que se falar em concorrência a ser protegida, pois a natureza do serviço e o modelo regulatório afastam por completo a lógica de mercado que fundamentou as decisões do STF nos temas citados. A atividade da Apelada não é uma simples exploração econômica, mas a execução, por delegação, de um serviço de titularidade da União, indispensável à coletividade. Ademais, a controvérsia transcende a mera discussão sobre imunidade tributária e alcança a própria configuração do fato gerador do IPTU. O artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do imposto é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física". A consolidada interpretação doutrinária e jurisprudencial, em harmonia com a competência tributária outorgada aos municípios pelo art. 156, I, da Constituição, exige que a posse, para fins de tributação por IPTU, seja exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ser dono. No caso em tela, a Apelada não detém a posse do imóvel da subestação com animus domini. Pelo contrário, ela figura como mera detentora de um bem que está afetado diretamente ao serviço público concedido. Essa afetação impõe severas restrições ao direito de propriedade, descaracterizando-o em sua plenitude. Conforme dispõe o artigo 14, inciso V, da Lei nº 9.427/1996, os bens considerados reversíveis são, em regra, indisponíveis pela concessionária. Isso significa que a Apelada não pode alienar, onerar ou dispor livremente do imóvel, pois ele integra o conjunto de ativos essenciais à continuidade do serviço e está destinado a reverter ao patrimônio do poder concedente, a União, ao término do contrato de concessão. A condição de bem reversível e indisponível esvazia os atributos elementares da propriedade, notadamente o direito de dispor, restando à concessionária apenas o dever de zelar pela integridade do bem para a correta prestação do serviço. A Apelada, portanto, não age como proprietária, mas como uma gestora de um bem público por afetação, em cumprimento a obrigações legais e contratuais. A ausência de animus domini impede, por consequência lógica, a ocorrência do fato gerador do IPTU. Este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que não incide IPTU sobre imóveis de subestações de energia elétrica. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-84.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA APELADO: Município de Licínio de Almeida Advogado (s): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL VINCULADO À SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Coelba visando ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto à exigência de IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição nº 01010010522001, no qual se localiza a Subestação de Licínio de Almeida, relativa aos exercícios de 2012 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 sobre imóvel de propriedade de sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial, utilizado como subestação de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 alcança os bens afetados à prestação de serviço público essencial, ainda que explorado por sociedade de economia mista, desde que o bem esteja vinculado à finalidade pública e não esteja submetido a regime concorrencial. 4. A transmissão e distribuição de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação é outorgada mediante delegação do Poder Concedente à concessionária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.987/95 e Lei n.º 9.074/95, sendo inexistente, para o usuário, possibilidade de escolha de outro fornecedor. 5. O imóvel objeto da lide, utilizado como subestação de energia, integra a estrutura técnico-operacional indispensável à atividade-fim da concessionária apelante, configurando-se como bem diretamente vinculado ao serviço público e, portanto, imune à incidência de IPTU. 6. Na afetação do Tema n.º 1.297 do STF, o Ministro André Mendonça enfatizou que a “imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público” é controvérsia distinta daquelas pacificadas nos Temas n.º 385, 437, 508 e 1.140 do Supremo, pois, além de não tratarem sobre a imunidade dos bens essenciais a serviço público outorgado a particular, “os votos que formaram a maioria destacaram que a desvinculação do bem imóvel de suas finalidades públicas seria o fator determinante para justificar a incidência do tributo e sua cobrança ao particular”. 7. Segundo orientação consolidada do STF, o ônus probatório quanto à eventual desatrelação do imóvel de sua finalidade pública é da Fazenda, sendo presumida a imunidade nos casos em que o bem esteja diretamente vinculado à transmissão e distribuição de energia elétrica. 8. O reconhecimento da imunidade implica a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município e a concessionária, relativamente ao imóvel em que se localiza a Subestação de Licínio de Almeida, com a desconstituição dos lançamentos de IPTU litigados, observado o prazo quinquenal aplicável à Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 sobre imóvel de sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial, desde que diretamente vinculado à prestação do serviço e não submetido a regime concorrencial. 2. O ônus de comprovar a desvinculação do imóvel de sua finalidade pública recai sobre o Fisco, presumindo-se a imunidade derivada da Carta Magna, em favor da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1380136 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10.11.2022; STF, RE 744.699 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.10.2013; STF, RE 635199 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.08.2015; STF, AI 746263 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.11.2013; STF, RE 1411101 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apelada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80009648420218050136, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002321-09.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado (a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado (s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE CONCESSÃO COM CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com anulatória de lançamento tributário, na qual se discutia a legalidade da incidência de IPTU sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica, vinculado à concessão de serviço público essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IPTU sobre imóvel de titularidade formal da concessionária de serviço público, mas afetado exclusivamente à execução de serviço público essencial e submetido à cláusula de reversibilidade; (ii) estabelecer se a cobrança do imposto compromete o princípio da modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do IPTU exige a presença de propriedade plena ou domínio útil com animus domini sobre o imóvel urbano, o que não se verifica quando o bem está afetado exclusivamente à concessão de serviço público, submetido a cláusula de reversibilidade e com restrições contratuais à disposição, conforme definido nas cláusulas 5ª e 11ª do contrato celebrado com a União. 4. A concessionária não exerce posse com os atributos plenos da propriedade, sendo vedada a alienação ou oneração dos bens sem anuência da ANEEL, o que caracteriza uma detenção precária e impede a subsunção à hipótese de incidência do IPTU. 5. A jurisprudência do STF reconhece a extensão da imunidade tributária recíproca a concessionárias de serviço público, desde que os bens estejam afetos exclusivamente à prestação do serviço essencial (RE 1.272.751/SP e Rcl 32.717). 6. A cobrança do imposto compromete o princípio da modicidade tarifária previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, pois impõe ônus que tende a ser repassado ao consumidor, além de romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, protegido pelo art. 37, XXI, da CF. 7. Os Temas 385 e 437 da Repercussão Geral não se aplicam ao caso, pois tratam de imóveis públicos cedidos a empresas privadas para fins lucrativos, em regime concorrencial, o que não se verifica no regime jurídico da COELBA, concessionária de serviço essencial, operando sob exclusividade e regulação federal. 8. As contrarrazões do Município Apelado, baseadas na titularidade registral e nos precedentes inaplicáveis, não infirmam a afetação pública do bem e a vedação constitucional à tributação de bens vinculados à execução de serviço público essencial por concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A incidência do IPTU pressupõe domínio pleno ou útil com animus domini, o que não ocorre nos imóveis afetos exclusivamente à concessão de serviço público essencial e submetidos à cláusula de reversibilidade. 2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF alcança concessionárias de serviço público, desde que os bens estejam destinados exclusivamente à execução do serviço. 3. A cobrança de IPTU sobre bens afetos à concessão viola o princípio da modicidade tarifária e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 150, VI, a; CC, art. 1.228; CPC, arts. 85 e 1.003, § 5º; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, § 1º, e 18; Lei nº 9.074/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.272.751/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.08.2021; STF, Rcl 32.717, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp 1.255.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.03.2013; TJSP, Apelação Cível nº 1021356-53.2020.8.26.0053, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 12.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8002321-09.2019.8.05.0027, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, em que figuram, como Apelante, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80023210920198050027, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) (g.n) A sentença recorrida, portanto, está em perfeita sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo qualquer reparo. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência recursais, à luz do art. 85, § 11º do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pelo Município e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-42.2018.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
VOTO