PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000128-35.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA NETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA CONDENADO PRIMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.      Agravo de Execução Penal interposto por Fábio Ferreira dos Santos contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu pedido de concessão de saída temporária, sob o fundamento da ausência do requisito objetivo consistente no cumprimento de 1/6 da pena. A Defesa sustentou a possibilidade de flexibilização do requisito temporal, diante da primariedade e do bom comportamento carcerário do agravante. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão da saída temporária, ainda que não tenha cumprido 1/6 da pena, ponderando-se a primariedade e a conduta carcerária adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não preencheu o requisito objetivo previsto no art. 123, inciso I, da LEP, tendo cumprido apenas 3 meses da pena de 5 anos e 4 meses.

4. A exigência do cumprimento mínimo de 1/6 da pena para condenados primários é expressa e não comporta flexibilização, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

5. A concessão da saída temporária depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua concessão na ausência de qualquer deles, notadamente o lapso temporal mínimo.

6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a exigência do cumprimento de 1/6 da pena é imprescindível, ainda que o apenado seja primário e apresente bom comportamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n° 2000128-35.2025.8.05.0150, sendo agravante FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS e agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o presente AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000128-35.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA NETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal – LEP (Id 82174666).

 

Inconformada, a Defesa interpôs recurso, aduzindo que, embora o agravante não tenha cumprido 1/6 da pena, apresenta primariedade, bom comportamento carcerário e cumpre a pena desde o início em regime semiaberto, razão pela qual pleiteia a flexibilização do requisito temporal, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido (Id 82174667).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando que a exigência de cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena constitui requisito legal expresso e imprescindível, que não comporta flexibilização, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores (Id 82176922).

 

Em juízo de retratação, a Magistrada de origem manteve a decisão agravada (Id 82176923).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 83161736).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000128-35.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA NETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I– PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

 

Verifica-se dos autos que o Advogado do Agravante foi intimado da decisão em 10.04.2025 (evento 67 – SEUU), tendo interposto o Recurso de Agravo em 11.04.2025 (evento 68 - SEEU).

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Agravo interposto. 

 

II – MÉRITO 

 

Conforme se extrai dos autos, FABIO FERREIRA DOS SANTOS cumpre pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da condenação pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.

 

A concessão da saída temporária foi requerida pelo Agravante, mas indeferida pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que não foi cumprido o requisito objetivo consistente na fração de 1/6 da pena. Em sede recursal, o Agravante sustenta que, embora não tenha atingido tal lapso temporal, ostenta primariedade, mantém bom comportamento carcerário e cumpre a pena, desde o início, em regime semiaberto, razão pela qual pleiteia a flexibilização da exigência legal.

 

Assim, o cerne da controvérsia reside em definir se é possível a concessão da saída temporária ao agravante, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sem o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena para condenados primários.

 

No caso concreto, verifica-se que o agravante não cumpriu o lapso temporal mínimo exigido. Consta dos autos que, à época do requerimento, havia cumprido apenas cerca de 3 (três) meses da pena (Id 82176922, p. 3).

 

O art. 123 da LEP é expresso:

 

“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”

 

Assim, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.

 

O entendimento jurisprudencial é firme quanto à impossibilidade de mitigação do requisito objetivo, ainda que o apenado seja primário e ostente bom comportamento.

 

Nesse sentido o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR . BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art . 123 da LEP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 796543 RJ 2023/0006648-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) – grifos nossos

 

No mesmo sentido STF:

 

“Exigência de cumprimento de 1/6 da pena, para que o apenado que inicia o cumprimento em regime semiaberto possa usufruir do direito à saída temporária a que se refere o artigo 122 da Lei de Execuções Penais.” (STF, HC 160531 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/11/2018)

 

Com razão, portanto, o parecer da Procuradoria de Justiça, ao afirmar que:

 

“Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício, tampouco se verifica violação aos princípios da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana, uma vez que a negativa se deu com base em fundamento legal expresso.” (Id 83161736).

 

Ressalte-se que, não obstante as decisões isoladas que flexibilizam o requisito objetivo, a orientação majoritária, especialmente dos Tribunais Superiores, é no sentido da observância do quantum determinado na legislação, o que vincula esta Corte, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência.

 

Ademais, cabe destacar que o cumprimento do requisito objetivo não constitui mera formalidade, mas, sim, garantia mínima de que o reeducando já demonstrou tempo suficiente de adaptação ao regime, sendo prematuro autorizar a fruição do benefício quando não atingido o lapso mínimo previsto em lei.

 

Portanto, não há que se falar em concessão da saída temporária, diante da ausência do requisito legal indispensável, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE EXECUÇÃO, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora