PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555576-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERO SURGIMENTO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de prosseguimento no concurso regido pelo edital SAEB/01/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se surgimento de novas vagas caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo direito à nomeação aos candidatos aprovados no cadastro de reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pelo STF, o simples surgimento de novas vagas não configura, por si só, preterição, sendo necessário comprovar que estas foram preenchidas de forma arbitrária e imotivada pela administração pública, durante a validade do certame.

4. Na hipótese, não houve demonstração cabal da necessidade inequívoca de provimento do cargo efetivo para o qual foi aprovado o recorrente.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não provido.

___________

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.04.2016; TJBA, Mandado de Segurança: 80002179120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023; TJBA, Apelação: 05675759120168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL; TJBA, Apelação: 05027362320178050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555576-44.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DARIO MORAIS DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Rodrigo Almeida Francisco.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555576-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Dário Morais da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da ação proposta contra o Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos.

 

Nas razões recursais (ID 86336682), sustenta, em resumo, que, embora tenha logrado aprovação fora das vagas do concurso regido pelo Edital SAEB/01/2012, “No período da validade do concurso, surgiram diversas vagas decorrentes de exclusões por inaptidão (normalmente em torno de 40% das convocações), progressão funcional, exonerações, reprovações, aposentadoria e morte.”.

 

Nessa linha, afirma que o direito já foi reconhecido, em diversos precedentes deste Tribunal, para candidatos em colocações posteriores à do recorrente, motivo pelo qual, por razões de segurança jurídica e isonomia, deveria ter o seu pleito também acolhido.

 

Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, foi certificada a ausência de manifestação do Estado da Bahia (ID 86336712).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555576-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Na hipótese, o autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda em face do Estado da Bahia, sob a alegação de que foi classificado no concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar – região de Salvador, certame regido pelo Edital SAEB/01/2012, na posição de n. 2.683, fora do número de vagas, mas que surgiram novas vagas, suficientes para alcançar a sua colocação, em decorrência de inaptidões, progressão funcional, exonerações, reprovações, aposentadoria e morte.

 

Sobre o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), fixou importantes parâmetros a respeito do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público.

 

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

Desse modo, para caracterizar a preterição e o direito à nomeação de candidato aprovado no cadastro de reserva, não basta a mera existência de vagas, mas sim que, no período de validade do certame, exista comprovação de conduta da administração pública que demonstre, de forma inequívoca, a necessidade de provimento dos cargos vagos.

 

No caso, todavia, não há demonstração de que a administração pública tenha preenchido essas vagas em detrimento do autor, a fim de justificar eventual preterição.

 

De maneira mais específica, tratando do mesmo concurso, confira-se alguns julgados das Câmeras Cíveis deste Tribunal e da Seção Cível de Direito Público, seguindo essa linha interpretativa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA . OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/BA. EDITAL SAEB/01/2012 . CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. ALEGAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA N .º 784 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA. […] 7 . No que concerne ao mérito, cinge-se à controvérsia à análise acerca da existência de direito do Impetrante à convocação para a realização dos exames pré-admissionais, mesmo tendo sido classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame público. 8. Em consonância com a tese fixada em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 837311 (Tema n .º 784), o direito do Impetrante não exsurge apenas do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Faz-se mister que demonstre, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 9. Compulsando os autos, observa-se que o Impetrante cita diversas decisões judiciais, com o fito de amparar a sua pretensão, asseverando o dever de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, consoante o art . 926 do Código de Processo Civil, razão pela qual esta Relatora passa a analisá-las minuciosamente. […] No entanto, o posicionamento que ampara as decisões supracitadas, data máxima vênia, encontra-se em nítida dissonância com o quanto consignado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 837311 (Tema n.º 784) - precedente de natureza obrigatória e vinculante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04 de maio de 2016 . Isto porque o direito do Impetrante não exsurge apenas do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Faz-se mister que demonstre, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. […] Em que pese o entendimento outrora adotado, este Órgão Julgador alterou o seu posicionamento, passando a examinar a demonstração da preterição arbitrária e imotivada conceituada pela Corte Suprema como: “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. […] 16 . Nota-se que, in casu, a despeito de ter comprovado o surgimento de novas vagas (ID. 5723249/ 5723275/ 5723292/ 5723299), o Impetrante não demonstrou a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, de modo que a segurança deve ser negada, em consonância com o precedente obrigatório acima citado. Não se pode olvidar que a convocação de candidatos em classificação menos prestigiada, em virtude de decisão judicial, não gera preterição (STJ - RMS: 43292 DF 2013/0225121-8, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016). 17 . Nesta senda, diante do indeferimento do pedido principal, resta prejudicado a análise do pleito subsidiário, qual seja a determinação que as Autoridades Coatoras se abstenham de considerar o candidato inapto nas etapas pré-admissionais exclusivamente pelo critério etário. 18. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12 .016/2009. 19. Desse modo, considerando que o Impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, denega-se a segurança pretendida. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80002179120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PM/BA . EDITAL SAEB 01/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRETERIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO E/OU QUE AS CONVOCAÇÕES ALCANÇARAM A COLOCAÇÃO DO APELANTE (8.291º) . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05675759120168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR SAEB 01/2012 . CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIAIS OFERTADAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO . MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 837.811 (TEMA 784). SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA . RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da inconformidade reside no direito à nomeação de candidato aprovado em Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/1/2012 do Estado da Bahia, fora do número de vagas previstas no edital, em razão de alegada preterição. 2 . O candidato aprovado fora do rol de vagas inicialmente ofertado em Edital possui mera expectativa de direito em relação a nomeação e posse no cargo, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (TEMA 784), de relatoria do Ministro Luiz Fux, acerca da controvérsia em torno do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público 4 . O direito do Apelante não exsurge apenas do surgimento de novas vagas ou da possibilidade de abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Faz-se mister que demonstre, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. No entanto, o Recorrente não logrou êxito em fazê-lo. 5 . Recurso Desprovido. Sentença Mantida.

(TJ-BA - Apelação: 05027362320178050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)

 

Por fim, a existência de julgados que tenham sido favoráveis para candidatos em posições posteriores à do apelante não caracteriza preterição e nem configura desrespeito a precedente obrigatório.

 

Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18