PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL DE 125%. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033103-07.2024.8.05.0000, sendo parte impetrante NILSON MUNIZ e parte impetrada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033103-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON MUNIZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, com retroativo desde o ingresso na reserva remunerada em 20 de abril de 2004. 2 - O Estado da Bahia suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo nº 8129394-71.2021.8.05.0001.
3 - A questão em discussão consiste em saber se há reprodução de ação anteriormente ajuizada e julgada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando a hipótese de coisa julgada.
4 - Do exame dos autos do processo nº 8129394-71.2021.8.05.0001, constata-se a existência de coisa julgada. Aquela ação, tendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, foi ajuizada e julgada anteriormente, tendo sido proferido acórdão da Primeira Câmara que manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que os apelantes não comprovaram o recebimento da gratificação CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, lapso temporal mínimo exigido pela legislação para incorporação aos proventos. 5 - A Secretaria certificou o trânsito em julgado em 05/09/2024. Verifica-se a reprodução de ação anteriormente julgada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
6 - Segurança denegada. Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILSON MUNIZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, com retroativo desde o ingresso na reserva remunerada em 20 de abril de 2004. Aduz o impetrante ser policial militar da reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE, posto extinto da carreira, e que deveria receber a CET no percentual máximo de 125% previsto no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pela Resolução COPE nº 153/2014, aplicável aos oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), invocando o princípio da paridade entre servidores militares da ativa e inativos. Por decisão monocrática de 19/12/2024 (ID 62821942), a Eminente Relatora deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a medida liminar por ausência dos requisitos autorizadores, considerando que a liminar possuiria natureza satisfativa e ensejaria o esgotamento do mérito, incidindo em hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção no feito (ID 75582794), suscitando preliminarmente: (i) extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência/coisa julgada, tendo em vista a existência de demanda idêntica envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tombada sob o nº 8129394-71.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando que a aposentadoria ocorreu em 2004 e a ação foi ajuizada em 2024; (iv) prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à revisão de proventos após cinco anos; (v) ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante não comprovou o tempo de recebimento da CET nem o percentual percebido em cada período, requisitos essenciais previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para incorporação da gratificação (5 anos consecutivos ou 10 interpolados, calculados pela média dos últimos 12 meses); e (vi) existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), requerendo a intimação da parte autora para requerer a desistência sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, o Estado sustentou que a CET é gratificação de natureza propter laborem e pro labore faciendo, de caráter temporário, concedida em razão das atividades desempenhadas, não constituindo adicional, e que o impetrante, transferido para inatividade em graduação diversa (1º Sargento), somente poderia perceber a CET no percentual correspondente à sua efetiva graduação, conforme Resolução COPE nº 153/2014, que prevê 125% exclusivamente para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel em atividade. Argumentou ainda que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 não implica promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos pela graduação superior, permanecendo inalterada a graduação do militar inativo, e que, caso houvesse direito à incorporação da CET, o percentual já estaria incidindo sobre o soldo do posto de Tenente, que é a base de cálculo dos proventos do impetrante. Alertou para a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, e requereu a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito (ID 81691717). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033103-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON MUNIZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILSON MUNIZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, com retroativo desde o ingresso na reserva remunerada em 20 de abril de 2004. O Estado suscita a existência de litispendência relativamente ao processo 8129394-71.2021.8.05.0001. Do exame daqueles autos, constata-se, em verdade, a existência de coisa julgada. Com efeito, aquela ação, tendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, foi ajuizada e julgada anteriormente, tendo sido proferido acórdão da Primeira Câmara no seguinte sentido (id. 462307857 dos autos da ação de referência citado): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. INCORPORAÇÃO. INATIVIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a discussão gravita em torno do direito dos Apelantes à incorporação em seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). 2. Necessária a análise dos dispositivos que regem a matéria, ex vi, das Leis nºs 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), alterada pela 7.023/1997, 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e 6.932/1996. 3. Com efeito, a Gratificação em questão, conferida aos servidores públicos em geral, abarcou também os Policiais Militares, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Lei e no Regulamento, quais sejam: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 4. Exsurge dos documentos acostados aos autos, em especial os contracheques juntados na inicial, que os Apelantes, não comprovaram o recebimento da referida gratificação por 5 anos consecutivos, ou 10 interpolados, lapso temporal mínimo exigido pela legislação, não fazendo jus à incorporação. A Secretaria certificou o trânsito em julgado em 05/09/2024, conforme id. 462316127. Tem-se coisa julgada. Para esta Seção de Direito Público, em hipóteses semelhantes, procede-se à extinção da ação mandamental, mesmo em fase de embargos de declaração do julgamento do mérito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 485, INC . V, CPC. AÇÃO REPETIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS . 1. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado no que tange à litispendência e à coisa julgada entre a presente ação e outro mandado de segurança, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. Constatada a reprodução de ação anteriormente julgada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se o art . 485, inc. V, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80036884720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/12/2024) Acolhe-se a preliminar. Diante do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR suscitada como sendo coisa julgada, DENEGANDO a segurança. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033103-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON MUNIZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO