PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO PARCIALMENTE MOTIVADO POR INCONSISTÊNCIAS NOS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS DA EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EXEQUENTE QUE SOMENTE INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UM ANO E MEIO APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida dos autos revela que a executada não foi a única responsável pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no acordo homologado judicialmente, tendo em vista que a exequente forneceu dados bancários incompletos, o que impossibilitou a transferência bancária no prazo estipulado. 2. Documentos juntados pela executada comprovam as tentativas de pagamento dentro do prazo acordado, bem como as tratativas para solucionar os problemas relacionados aos dados bancários, afastando a alegação de mora exclusiva. 3. O comportamento da exequente, que somente deflagrou o cumprimento de sentença aproximadamente um ano e meio após o pagamento, configura violação à boa-fé objetiva processual, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8061280-51.2019.8.05.0001, em que é Apelante, TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO, e Apelada, CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061280-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO, ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s):ROSANGELA SOARES DELGADO BARRETO, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes Filho e presente na sala de sessões Dr. Daniel Vieira Paiva.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...) Desta forma, este Juízo além de reconhecer que não foi somente a executada responsável pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, também entende que o comportamento da exequente, após o depósito judicial a título de pagamento, evidencia que o seu real interesse é tão somente na execução da multa com finalidade econômica, jamais no cumprimento da obrigação imposta a executada, até porque tal fato já havia ocorrido um ano e meio antes. Forte nessas razões, entendo inexequível o título executivo, seja por responsabilidade recíproca quanto ao cumprimento intempestivo da obrigação, seja por malferir a exequente o princípio da boa-fé processual, após o cumprimento pela executada do quanto definido no acordo. Por conseguinte, improcede a pretensão de execução de valores. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA EXECUTADA e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I c/c 925 do CPC, declarando inexequível o título que se pretendeu executar. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (...)”. A apelante sustenta que a executada descumpriu o acordo judicialmente homologado, deixando de efetuar o pagamento tempestivamente, o que teria gerado a incidência da multa prevista na transação. Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau ignorou a natureza vinculante do acordo e que a penalidade pactuada deve ser imposta. A apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as dificuldades operacionais e os dados bancários inconsistentes fornecidos pela exequente inviabilizaram a realização do pagamento dentro do prazo estipulado. Além disso, defende que a exequente somente deflagrou a execução aproximadamente um ano e meio após o pagamento, conduta que caracteriza aceitação tácita do valor e impede a incidência da multa contratual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061280-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO, ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): ROSANGELA SOARES DELGADO BARRETO, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado, Apelante beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à exigibilidade da multa prevista no acordo homologado judicialmente em razão do atraso no cumprimento da obrigação de pagar por parte da executada. Conforme bem analisado pelo juízo de origem, os documentos juntados aos autos demonstram que a executada não foi a única responsável pelo cumprimento intempestivo da obrigação. Com efeito, o acordo homologado judicialmente (ID 65171097) estabeleceu na cláusula 2.1 que "A DaVita Salvador pagará R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Autor das ações, que será realizado mediante transferência bancária em 15 (quinze) dias úteis contados da homologação desta Transação nos autos das Ações, sob pena de multa diária de 30% em relação ao valor global do acordo". A sentença homologatória foi proferida em 20/07/2020 e publicada em 23/07/2020, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, que se encerrou em 12/08/2020. O pagamento foi efetivado mediante depósito judicial em 18/09/2020, configurando, em princípio, o atraso de 36 dias. Ocorre que, conforme documentado nos autos (IDs 205810787, 205810788, 205810789, 205810790 e 205810791), a executada iniciou as tratativas para pagamento ainda dentro do prazo, em 04/08/2020, comunicando ao advogado da exequente que não estava conseguindo realizar a transferência bancária em razão de inconsistências nos dados informados ("Agência ou conta destinatária do crédito inválida"). Os documentos comprovam diversas tentativas frustradas de pagamento por parte da executada, que manteve comunicação constante com o advogado da exequente para tentar solucionar o problema. Somente após sucessivas tentativas malsucedidas, em 09/09/2020, o advogado da exequente requereu que o pagamento fosse realizado mediante depósito judicial, o que foi prontamente atendido pela executada em 18/09/2020. Nesse contexto, não há como atribuir exclusivamente à executada a responsabilidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, uma vez que as inconsistências nos dados bancários fornecidos pela exequente contribuíram significativamente para o retardamento do pagamento. Além disso, como bem observou o magistrado sentenciante, chama a atenção o fato de a exequente ter aguardado aproximadamente um ano e meio após o depósito judicial para iniciar o cumprimento de sentença, pleiteando a aplicação da multa por atraso. Tal comportamento evidencia que a exequente, à época do pagamento, aceitou-o sem ressalvas, dando a entender que a questão estava resolvida, o que levou a executada a crer que a obrigação havia sido integralmente cumprida. Esse comportamento contraditório da exequente caracteriza violação à boa-fé objetiva processual, atraindo a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, conforme jurisprudência citada na sentença. A supressio consiste na perda de um direito pelo seu não exercício em tempo razoável, gerando na parte contrária a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. No caso em análise, o longo período entre o depósito judicial e o início do cumprimento de sentença criou na executada a legítima expectativa de que a exequente havia aceitado o pagamento como satisfatório, não obstante o atraso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comportamento contraditório das partes deve ser coibido, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 303, § 1.º, I, DO CPC. QUESTIONAMENTO TARDIO, APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL. SUPRESSIO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que no caso de tutela antecipada em caráter antecedente, deve o autor formular, posteriormente à efetivação da liminar, o pedido de tutela definitiva, no prazo de 15 dias (art. 303, § 1.º, I, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2.º); 2. O alegado descumprimento da norma por parte do Juízo de piso somente foi questionado após a prolação da sentença, com o recurso de embargos de declaração e, agora, com este apelo. Não há como interpretar o questionamento tardio como outra coisa senão a tentativa, após uma sentença desfavorável, de reiniciar um processo, retardando ainda mais a efetivação da prestação jurisdicional; 3. Encontra-se caracterizado, assim, a supressio processual por inequívoca violação à boa-fé objetiva, por conta da supressão da possibilidade de alegar a nulidade absoluta no juízo de origem, o que impede a discussão do tema proposto. 4. Apelo desprovido. (TJ-AM - AC: 06224786420208040001 AM 0622478-64.2020.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TEORIA DA SUPRESSIO. APLICAÇÃO DEVIDA. TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão porque observado o atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, mediante o oferecimento de oportunidade às partes para se manifestarem previamente sobre a possível perda do direito de exigir encargos moratórios em virtude da aplicação da teoria da supressio. 2. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC. 3. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica. 4. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. De tal suporte conceitual deriva o instituto da supressio, que viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 5. A conduta da parte credora que admite pagamentos com atrasos durante mais de sete anos, sem que tenha manifestado, à devedora, a intenção de cobrar encargos moratórios, autoriza a perda do direito a tal cobrança, em homenagem à boa-fé e à vedação a comportamento contraditório. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07241734620218070000 1429027, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). De fato, a inércia prolongada da exequente gerou a presunção de que não haveria mais interesse na execução da multa, razão pela qual sua posterior exigência se revela abusiva Não obstante, para que um título executivo seja passível de cumprimento forçado, deve estar lastreado em um direito líquido, certo e exigível, requisitos que não se verificam na presente hipótese, ante a ausência de inadimplemento exclusivo por parte da executada e a aceitação tácita do pagamento por parte da exequente. Dessa forma, a manutenção da sentença se impõe, uma vez que a pretensão executória da apelante não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco nos princípios que regem a execução forçada. Quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, resta prejudicada sua análise, tendo em vista o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061280-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO, ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): ROSANGELA SOARES DELGADO BARRETO, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
VOTO