PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2020.8.05.0185 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Claudilene Lima dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander Noroeste S/A, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da contratação do cartão de crédito, a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a existência de danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
3. A divergência de dados acessórios na gravação telefônica não descaracteriza a contratação válida, quando comprovados elementos essenciais de identificação, como o CPF e o nome.
4. O histórico de utilização do cartão e os pagamentos efetuados corroboram a existência da relação jurídica entre as partes.
5. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito.
6. Ausente demonstração de ato ilícito ou abuso de direito, inexiste obrigação de indenizar por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8065290-02.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8031197-13.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8015509-11.2023.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2020.8.05.0185 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Palmas de Monte Alto que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A.
Na sentença originária, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade da contratação do cartão de crédito, com base em gravação telefônica apresentada pelo banco réu, bem como documentos que comprovariam pagamentos anteriores de faturas.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a gravação apresentada pelo banco não corresponde à sua pessoa, apontando nconsistências entre os dados informados na gravação e seus documentos pessoais.
Destaca que o número do RG mencionado na gravação (1333757228) difere do seu documento (1372876235); que o nome do genitor mencionado na gravação (José Batista Santos) é diverso do seu pai (Josefino Bastos dos Santos); que seu estado civil é casado, enquanto na gravação consta como solteira; e que seu endereço é em Sebastião Laranjeiras, enquanto na gravação consta Guanambi como local de residência.
Postula a reforma da sentença para condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais e declarar a inexistência do débito, com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de maio de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2020.8.05.0185 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança efetuada pelo banco réu e da consequente negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como da configuração de danos morais indenizáveis.
No caso concreto, o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na existência de gravação telefônica juntada pelo banco réu (ID 67975072), que comprovaria a contratação do cartão de crédito pela autora, além de documentos que evidenciariam a utilização do cartão e pagamentos parciais de faturas.
Em que pesem as alegações recursais, a análise acurada do conjunto probatório dos autos revela que a sentença não merece reparos.
De fato, ainda que existam algumas divergências entre os dados informados na gravação telefônica e aqueles constantes dos documentos da autora, observa-se que os elementos essenciais de identificação, como o CPF e o nome da autora, foram corretamente indicados na gravação, o que confere credibilidade à contratação.
Ademais, a alegada divergência no nome do genitor ou estado civil, por si só, não é suficiente para desconstituir a relação jurídica, especialmente quando confrontada com os demais elementos probatórios trazidos aos autos pelo banco réu.
Nesse contexto, merece destaque o fato de que, conforme demonstrado na contestação, houve pagamentos regulares das faturas do cartão de crédito, sendo o último efetuado em 17/02/2020, ocorrendo o bloqueio do cartão apenas em 13/04/2020 após a inadimplência da autora.
Tal circunstância milita fortemente contra a tese de fraude ventilada pela apelante, pois não é crível que um suposto fraudador realizasse a contratação do cartão de crédito, utilizasse o serviço e, ainda, efetuasse pagamentos das faturas correspondentes.
A própria contestação do banco réu evidencia esse ponto ao questionar: "Ora, qual fraudador realizaria contratação do cartão de crédito, realizaria a utilização e efetua a quitação dos valores?!"
Corroborando ainda mais a regularidade da contratação, constata-se que as compras realizadas com o cartão de crédito ocorreram em estabelecimentos comerciais próximos ao endereço da autora, como demonstram os registros de compras realizadas no estabelecimento "Hiper Stella", localizado em Guanambi, a apenas 10 minutos de distância do endereço cadastrado.
Outrossim, a instituição financeira trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo a gravação da contratação telefônica, registros de utilização do cartão e comprovantes de pagamentos de faturas, que, em seu conjunto, demonstram a existência da relação jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte, em especial desta Quinta Câmara Cível tem-se orientado no sentido de que, comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento, o cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
A esse respeito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE TEVE INTENÇÃO DE CONTRATAR, MAS QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ . PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FATURAS DE CONSUMO COM DETALHAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS . ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80652900220238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA SUBSTANCIAL E SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA . CONTRATAÇÃO VIRTUAL. SELFIE, IDENTIDADE E ASSINATURA DA AUTORA. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80311971320238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3 . No caso em exame, verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato do CARTÃO DE CRÉDITO MARTERCARD MAIS FINAL 2373 com a autora, pois juntou aos autos proposta de emissão de cartão assinada pela autora; fotografia e cópia de seu RG, apresentada no momento da contratação e diversas faturas com compras realizadas na mesma cidade de residência da apelante, sem qualquer indício de fraude (IDs 65317891 - 65317896). 4. Comprovada a contratação e a utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos . 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80155091120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de contratação e apontando inconsistências pontuais nos dados fornecidos na gravação, sem, contudo, explicar os pagamentos realizados ou o uso do cartão em estabelecimentos próximos à sua residência.
Desse modo, uma vez comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da Autora, devida se mostra a negativação, por ser uma prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito.
Ressalte-se, por fim, que a contratação de serviços bancários mediante contato telefônico é prática comum no mercado, sendo dever da instituição financeira guardar os registros que comprovem tal contratação, como de fato ocorreu no presente caso.
Não evidenciado, pois, o alegado ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
as12