PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017638-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO MARQUES DOS REIS BONFIM
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM POSTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, referente ao exercício de funções de 1º Tenente, ainda que sem promoção formal, durante o período de agosto de 2012 a abril de 2018, com exceção de junho de 2017 a janeiro de 2018. O autor alega ter exercido, em caráter substitutivo, atribuições inerentes ao posto superior, percebendo parte da remuneração correspondente (soldo e GAP), mas não a CET no percentual máximo previsto em regulamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de funções típicas de posto superior por policial militar substituto, sem promoção formal, confere direito à percepção da CET no mesmo percentual aplicável ao posto substituído; (ii) determinar se, no caso concreto, o apelante faz jus à diferença entre o valor da CET efetivamente pago (18,6% a 45%) e o percentual de 125%, previsto para o posto de 1º Tenente, nos termos da regulamentação vigente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A Lei Estadual nº 7.990/2001, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009, prevê a concessão da CET no percentual máximo de 125%, condicionado à regulamentação por resolução do COPE, que efetivamente foi editada, estabelecendo percentuais conforme posto e função. 
4. A norma estadual admite expressamente o pagamento da remuneração integral do cargo substituído ao policial militar investido temporariamente, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 7.990/2001. 

5. O art. 110-C, parágrafo único, da referida lei estabelece que, nos casos de provimento temporário, a base de cálculo da CET deve ser o vencimento do cargo substituído, salvo opção pelo soldo do posto de origem. 

6. Comprovado o exercício das funções de 1º Tenente e o pagamento parcial da CET durante o período de substituição, impõe-se o reconhecimento do direito à complementação da gratificação até o limite de 125%. 

7. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito de policiais militares substitutos à majoração da CET nos termos da regulamentação aplicável ao posto superior efetivamente exercido, mesmo sem promoção formal. 

8. O pedido deve ser acolhido parcialmente, pois os contracheques demonstram a percepção de CET em patamar inferior ao devido (18,6% a 45%), havendo direito à complementação apenas entre 17 de junho de 2014 e 31 de maio de 2017, já observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 

9. Exclui-se da condenação o período entre junho de 2017 e janeiro de 2018 (expressamente ressalvado pelo autor), bem como os meses de fevereiro a abril de 2018, por ausência de comprovação do exercício das funções substituídas. 

10. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO  

11. Recurso conhecido e provido em parte. 

Dispositivos relevantes citados: 
Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, 103, 110-B, 110-C; Lei Estadual nº 11.356/2009; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 4º, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I. 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, Súmula 85; REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJ-BA, Apelação Cível nº 8000241-39.2018.8.05.0211, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.03.2022;TJ-BA, Apelação Cível nº 8003530-12.2020.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 06.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8019856-92.2020.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 16.05.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8078757-87.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.05.2024; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017638-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIO MARQUES DOS REIS BONFIM e como apelada ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

  

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

   

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017638-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO MARQUES DOS REIS BONFIM
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIO MARQUES DOS REIS BONFIM, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 84512249): 

Entendo não haver direito ao quanto pleiteado pelo Autor. 

Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET. Posteriormente, em janeiro de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e 110-D no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 

Consta da previsão do art. 110-B o seguinte teor: 

[...] 

Com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento da referida gratificação, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível o seu deferimento com base na previsão geral indicada. 

Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento da gratificação pleiteada. Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal. 

Destarte, resta indubitável que o art. 110-B, prevê a necessidade de Regulamento que fixe os limites percentuais, e assim discriminar as medidas indicadas nos incisos que compõem o artigo acima indicado, como a compensação do horário extraordinário, as regiões que o servidor será fixado, as atribuições de cada servidor, restando, portanto, as medidas indicadas. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça e a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. 

  

Nas razões recursais (ID 84512252), o apelante sustenta que, de agosto de 2012 a abril de 2018, com exceção do intervalo entre junho de 2017 e janeiro de 2018, exerceu atribuições privativas de 1º Tenente, percebendo gratificação por substituição de função, embora mantivesse formalmente a graduação de Subtenente.  

Aduz que, não obstante o exercício da função e o recebimento de parte da remuneração correspondente ao posto superior, a CET não foi paga no percentual previsto para oficiais – 125%, conforme estabelecido nas Resoluções COPE nº 561/2010 e nº 153/2014. 

Assevera que a sentença recorrida desconsiderou tal circunstância, sob o fundamento de que não haveria regulamentação expressa para o pagamento da CET ao substituto, o que, segundo argumenta, contraria a própria contestação apresentada pelo ente estadual, na qual se reconheceu o pagamento da gratificação. 

Ressalta que a percepção da CET durante o período de substituição demonstra, de forma inequívoca, a existência de regulamentação. 

Defende que a regulamentação vigente, notadamente o art. 4º, § 3º, do Decreto Estadual nº 5.601/1996, contempla expressamente os casos de substituição de função. Reforça, ainda, que o art. 103, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante ao policial militar substituto o direito à remuneração integral do cargo substituído, proporcional ao tempo de efetiva substituição. 

Sustenta, por fim, que se houve o pagamento de verbas como soldo e GAP de 1º Tenente, é lógica e juridicamente coerente a exigência do pagamento da CET no mesmo percentual aplicável ao cargo substituído, especialmente por se tratar de gratificação de caráter genérico, já assim reconhecida pela jurisprudência desta Corte. 

Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência da demanda para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de CET devidas durante o período indicado, observada a prescrição quinquenal. Postula, ainda, a inversão do ônus sucumbencial. 

Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 84512258. 

Após a elaboração do presente voto, determino a devolução dos autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017638-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO MARQUES DOS REIS BONFIM
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Como relatado, trata-se de apelação interposta por CLAUDIO MARQUES DOS REIS BONFIM, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual aplicável aos oficiais do posto de 1º Tenente.  

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual previsto para o posto de 1º Tenente, ao policial que, conforme alegado, teria exercido, em caráter substitutivo, as atribuições inerentes ao referido cargo, no período compreendido entre agosto de 2012 e abril de 2018 (com exceção do intervalo entre junho de 2017 e janeiro de 2018), enquanto ainda ostentava a graduação de Subtenente. 

Discute-se, portanto, se o desempenho das funções típicas de posto superior, sem promoção formal, confere direito à percepção da CET no percentual de 125%, conforme estabelecido nas Resoluções COPE nº 561/2010 e nº 153/2014. 

A irresignação merece acolhimento em parte. 

De início, cumpre destacar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET encontra previsão legal no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), com a redação introduzida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, nos seguintes termos: 

Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: 

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; 

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; 

III – fixar o servidor em determinadas regiões. 

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 

Em cumprimento ao comando legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) editou a Resolução nº 153/2014, fixando os percentuais da CET conforme o posto e a função desempenhada, nos seguintes termos: 

a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 

b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 

d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 

Na hipótese dos autos, o apelante alega que, embora mantivesse a graduação de Subtenente, desempenhou de forma contínua as funções de 1º Tenente, com o pagamento parcial da remuneração correspondente, a exemplo do soldo e da GAP, mas sem a percepção da CET no percentual de 125%, previsto para o posto substituído. 

Cabe lembrar que o próprio Estatuto dos Policiais Militares, em seu art. 103, estabelece: 

Art. 103 – O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo. 

Parágrafo único – O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo. 

Por sua vez, o art. 110-C, parágrafo único, da mesma lei, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.356/2009, disciplina a base de cálculo da CET para os casos de substituição: 

Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. 

Parágrafo único – Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação. 

Ademais, o art. 102, inciso I, do Estatuto, elenca expressamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET como integrante da remuneração devida ao policial militar em atividade: 

Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

I – na ativa: 

1.vencimentos constituído de: 

a) soldo; 

b) gratificações. 

[...] 

§ 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: 

[...] 

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; 

Diante desse conjunto normativo, não se justifica a exclusão da CET do rol de vantagens percebidas durante o período de substituição, mormente quando o próprio ordenamento estadual admite o pagamento da remuneração integral do cargo substituído, ainda que temporariamente ocupado. 

Todavia, a análise dos contracheques acostados aos autos (ID 84512225), bem como da petição inicial (ID 84512222), revela que, durante o período de substituição, o apelante percebeu valores entre 18,6% e 45% a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, percentual significativamente inferior àquele previsto para os ocupantes do posto de 1º Tenente, fixado em 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014. 

Assim, não se trata propriamente de ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, mas sim de pagamento em patamar aquém do devido, de modo que a pretensão do apelante restringe-se ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e o percentual integral de 125%, aplicável ao posto de 1º Tenente, durante o período em que exerceu suas atribuições, ainda que em caráter substitutivo. 

Nesse sentido, há sólida jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito à complementação da CET nos casos de substituição funcional por policial militar que, embora sem promoção formal, exerça funções típicas de posto superior: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-39.2018.8 .05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): I ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ATIVIDADE. EXERCÍCIO. PATENTE SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. [...] III – Demonstrado que o autor ocupa a graduação de Subtenente da Polícia Militar, substituindo no posto de 1º Tenente, e que apenas em relação ao soldo e à GAP houve a incidência da remuneração respectiva, de modo que vem recebendo a G-CET no percentual de 45%, sem incidência da majoração a que tem direito, impositiva é a reforma da sentença. IV – Assim, julga-se procedente o pleito autoral, para condenar o Estado da Bahia à implementação e pagamento do valor retroativo da referida verba, desde o início da substituição até o momento de sua cessação, caso tenha ocorrido, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, em valor a ser apurado em liquidação, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária, nos parâmetros fixados em sede de repercussão geral, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) . V – Modificada a sentença, procede-se à inversão do ônus da sucumbência, para fixar honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, por ser ilíquida a condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000241-39.2018 .8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figura como Apelante ANTÔNIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, 15 de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80002413920188050211, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) (Grifos nossos). 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003530-12.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS Advogado (s): ISABELE PEREIRA NASCIMENTO registrado (a) civilmente como ISABELE PEREIRA NASCIMENTO, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. SUBSTITUIÇÃO. Pretensão de recebimento no mesmo percentual do posto substituído. MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. SUBTENETE SUBSTITUINDO NO POSTO DE TENENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 5.601/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º. AQUISIÇÃO DE DIREITO À MAJORAÇÃO e PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº. 8003530-12 .2020.8.05.0113, em que figura como apelante e apelado, as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tendo em vista as razões a seguir expostas. Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80035301220208050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 06/07/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Grifos nossos). 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019856-92.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO Advogado (s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA NO PERCENTUAL. CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A TENENTE PM. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº. 7.990/01. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade de pagamento de Adicional de Condições Especiais de trabalho – CET ao autor, policial militar, no percentual de 125%, retroativo à data do início da substituição do cargo pelo apelado. 2. A CET é gratificação regulamentada pelo art . 110-B, da Lei Estadual nº 7.990/01, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009, dispondo o parágrafo único deste dispositivo que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio de resolução, fixará os percentuais da CET, limitado ao percentual máximo de 125% . 3. É uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, não sendo concedida de forma geral e indiscriminada. 4. O acionante passou a substituir o cargo de Tenente PM, aduzindo que deveria receber CET – Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), eis que tal gratificação é paga a todos os tenentes. 5. Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição ART. 103 da Lei 7.990/01) . 6. Apelo do ente estatal não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019856-92 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80198569220208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078757-87.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CHARLES MELGACO DA SILVA Advogado (s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA Apelação Cível. Ação ordinária. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Policial militar. Alegação autoral de exercício de função de tenente, em caráter de substituição. Requerimento de majoração da CET para o percentual de 125%. Direito a equiparação da referida verba em razão de substituição e enquanto permanecer a substituição. Previsão no Decreto nº 5.601/96, art. 4º, § 1º: “Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporários ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo”. Pagamento devido. Precedentes do TJBA. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 8078757-87 .2019.8.05.0001 em que figuram como apelante CHARLES MELGACO DA SILVA e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80787578720198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) 

Ademais, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça passou a reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). In Verbis: 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifos nossos). 

Assim, o apelante alega ter exercido funções em substituição no posto de 1º Tenente entre agosto de 2012 e abril de 2018, com exclusão expressa do intervalo de junho de 2017 a janeiro de 2018. 

Considerando que a ação foi ajuizada em 17 de junho de 2019, incide a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o direito à percepção da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, restringe-se ao período de 17 de junho de 2014 a maio de 2017, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos (ID 84512225, págs. 10 a 46), que evidenciam o efetivo pagamento da CET em percentuais inferiores (entre 18,6% e 45%) durante o exercício das funções de substituição. 

O intervalo compreendido entre junho de 2017 e janeiro de 2018 foi expressamente excluído pelo próprio autor ao delimitar o período objeto do pedido. 

Já em relação aos meses de fevereiro a abril de 2018, embora formalmente incluídos na petição inicial, não há qualquer comprovação nos autos de que o apelante tenha exercido funções de substituição nesse período (ID 84512225, págs. 54 a 56), razão pela qual tal período não pode ser abrangido pela condenação. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito à percepção da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, exclusivamente quanto ao período de 17 de junho de 2014 a 31 de maio de 2017, já descontado o lapso prescricional, compensando-se os valores já pagos a esse título pela via administrativa. 

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos obedecerão aos seguintes critérios: até 08/12/2021: IPCA-E como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF; a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme previsto no § 2º do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. 

Diante da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em percentual a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida. 


Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)