PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVO AO MÓVEL DELITIVO. DESAVENÇA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu EDSON DOS SANTOS BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. O Recorrente pretende afastar a qualificadora do motivo fútil. 2. Consta na denúncia que, na madrugada de 06.10.2018, o Denunciado ingressou na residência da vítima Agrinaldo da Costa Miranda e desferiu golpes com instrumento perfurocortante (faca), causando-lhe a morte por anemia aguda. Três dias antes do crime, houve discussão entre Denunciado e vítima, ocasião em que o ofendido o ameaçou portando pedaço de madeira. O Acusado, então, adentrou sorrateiramente na residência enquanto a vítima assistia televisão, desferindo golpe fatal na região cervical (“de orelha a orelha”), seguido de múltiplas lesões abdominais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a discussão pretérita entre Réu e vítima afasta a qualificadora do motivo fútil na pronúncia por homicídio. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. O elemento temporal mostra-se relevante na espécie, pois o crime ocorreu três dias após a discussão inicial, afastando reação emocional imediata e indicando possível premeditação vingativa. O lapso de 72 horas permitiu reflexão consciente e planejamento da ação. 6. A jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a discussão prévia entre autor e vítima, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastamento liminar da qualificadora do motivo fútil, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. 7. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Mantida a sentença de pronúncia. Tese de julgamento: “A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo discussão prévia entre réu e vítima ser submetida ao Tribunal do Júri”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.604/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.961.760/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8009880-04.2022.8.05.0256, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo como Recorrente EDSON DOS SANTOS BATISTA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009880-04.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu EDSON DOS SANTOS BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do Código Penal (CP). Narra a denúncia (ID 94115576) que: […] Consta dos autos em anexo, que o DENUNCIADO, com animus necandi, na madrugada do dia 06 de outubro de 2018, por volta das 00h30min, no interior da residência situada na Rua São Raimundo, 02, bairro Bom Jesus, nesta Cidade, utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante, possivelmente uma faca, desferiu diversos golpes em desfavor da vítima AGRINALDO DA COSTA MIRANDA, provocando-lhe as lesões descritas no LAUDO DE EXAME PERICIAL nº 2018 08 PC 003571-01 (fls. 25/32 – pdf IP) e no Laudo de Exame de Necrópsia n° 2018 08 PM 3577-01, as quais foram a causa de sua morte. Verifica-se que o DENUNCIADO e a VÍTIMA, três dias antes do crime, tiveram uma discussão, momento em que a VÍTIMA tomou posse de um pedaço de madeira e ameaçou o DENUNCIADO, o qual fugiu do local. Apurou-se que no dia e horário mencionados, após planejar a ação, o DENUNCIADO tomou posse de uma faca, foi à residência da VÍTIMA e sorrateiramente entrou no local, momento em a VÍTIMA se encontrava distraída e sentada no sofá assistindo televisão, e desferiu um golpe na garganta da mesma, cortando-lhe “de orelha a orelha”, para posteriormente desferir diversos golpes na região do abdômen. Consta que após a execução delitiva, o DENUNCIADO fechou cuidadosamente a residência da VÍTIMA e saiu do local. Consta que o DENUNCIADO praticou o delito por motivo fútil, em razão de suposta ameaça que teria recebido da VÍTIMA três dias antes, vez que sua reação foi desproporcional ao ato inicialmente praticado por esta. Por fim, consta que o DENUNCIADO, ao ingressar sorrateiramente na residência da VÍTIMA, aproveitando-se do momento em que estava distraída assistindo televisão, agiu com surpresa que dificultou a sua defesa. […] A denúncia foi recebida em 13.06.2022 (ID 94115589). Encerrado o sumário de culpa, o Denunciado foi pronunciado, por meio de sentença prolatada em 23.09.2025, nos exatos termos da inicial acusatória (ID 94116311). Irresignado, o Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 94116315), em cujas razões requer o afastamento da qualificadora relacionada ao motivo fútil. Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais (ID 94116370), onde requer o desprovimento do Recurso e consequente manutenção in totum da sentença hostilizada. O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 94116372). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 94711444). Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009880-04.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso. Adentrando ao mérito da demanda, depreende-se que a Defesa almeja a reforma parcial da sentença de pronúncia com o fito de ser excluída a qualificadora descrita no inciso II (motivo fútil) do § 2.º do art. 121 do Código Penal (CP). Cuida-se de argumentação, todavia, que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, sendo imperiosa, assim, a submissão do caso ao julgamento perante o Tribunal do Júri. É que a decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de Denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional. Nesse sentido, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na decisão de pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Sob esse contexto, a validade da sentença de pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Partindo dessas premissas, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Recorrente EDSON DOS SANTOS BATISTA ter sido o autor dos diversos golpes fatais que atingiram a vítima Agrinaldo da Costa Miranda, causando-lhe a morte por anemia aguda decorrente de lesões perfurocortantes. A Defesa sustenta que a discussão anterior e a ameaça proferida pela vítima afastariam a qualificadora do motivo fútil. Contudo, tal argumento não comprova, de modo irrefragável, a inocorrência da figura qualificadora; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na denúncia, de modo que nenhuma reforma na sentença há de ser feita. Com efeito, a instrução probatória revelou elementos convergentes acerca do suposto perfil agressivo da vítima e da discussão pretérita entre ela e o Réu. A testemunha de acusação Ivanilde da Silva Jesus Souza confirmou que “todos tinham medo da vítima”, descrevendo-a como pessoa que “só andava brigando”, “bebia muito”, era “agressiva” e praticava violência doméstica contra a própria genitora. O agente policial Alexandre Augusto Ferreira corroborou que “populares disseram que a vítima ameaçou o acusado”, confirmando o perfil agressivo e o uso de drogas pelo ofendido. A testemunha de defesa Diogo Matias Santos, por sua vez, afirmou ter presenciado a tentativa de agressão, relatando que a vítima, portando pedaço de pau, proferiu ameaça de morte (“vou te matar”), sendo “mais forte do que o acusado”. O Recorrente, em sede policial, confessou a autoria delitiva, limitando-se, em juízo, a afirmar que “a vítima o ameaçou de morte”. Não obstante a convergência testemunhal quanto à discussão prévia e ameaça proferida pela vítima, o elemento temporal mostra-se relevante na espécie: o crime ocorreu três dias após o entrevero inicial, circunstância que afasta a tese defensiva de reação emocional imediata, indicando possível premeditação vingativa. O lapso de aproximadamente 72 horas permitiu ao Recorrente reflexão consciente, planejamento da ação (dirigir-se à residência da vítima, ingressar sorrateiramente) e suposta execução deliberada mediante surpresa, desferindo golpe fatal na região cervical (“de orelha a orelha”) seguido de múltiplas lesões abdominais. Tal dinâmica, aliada ao depoimento da testemunha de defesa quanto à superioridade física da vítima, ao menos nesta fase processual, ampara a tese acusatória de vingança desproporcional, caracterizando a futilidade motivacional exigida pelo tipo qualificado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a discussão prévia entre autor e vítima, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para o afastamento liminar da qualificadora do motivo fútil, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 §1º, do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, estando ausente o prequestionamento. No ponto, a defesa sustenta que não é necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA CONSECUÇÃO DO DELITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE OUTRO RÉU E A VÍTIMA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, concluído pela ausência de elementos suficientes para submeter o acusado ao veredicto popular, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal entendimento, sob pena de infringir o contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de desavença anterior entre acusado e vítima não autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo suficiente para o afastamento de tal circunstância. 3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.961.760/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No presente caso, a discussão pretérita entre Recorrente e vítima, longe de afastar automaticamente a qualificadora, pode ser interpretada sob perspectiva diametralmente oposta. O argumento utilizado para excluir o motivo fútil – existência de discussão anterior – revela-se ambivalente, porquanto a mesma circunstância pode reforçar a tese acusatória quando demonstrada a insignificância do móvel determinante. Essa dualidade hermenêutica evidencia que a matéria comporta interpretações valorativas incompatíveis com juízo definitivo na fase de admissibilidade. Ora, na presente etapa processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos) Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88). Nesse desiderato, acertada a pronúncia de EDSON DOS SANTOS BATISTA pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença. Por todo o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, DÁ-SE CONHECIMENTO e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em todos os termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009880-04.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO