PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que suspendeu o trâmite de ação de busca e apreensão de veículo pelo prazo de dois meses ou até o julgamento definitivo de ação de consignação em pagamento promovida anteriormente pelo devedor fiduciário. Paralelamente, cuida-se de agravo interno interposto pelo banco contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de ação de consignação em pagamento com depósitos judiciais ativos autoriza a suspensão temporária da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa e se o julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno conexo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. A existência de depósitos regulares na demanda consignatória antecedente justifica o sobrestamento temporário do feito constritivo por prudência judicial. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, restando este último prejudicado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado pela perda de objeto. Tese jurídica: "O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo." Referências: Código de Processo Civil, artigos 313, inciso V, alínea 'a', e 1.021. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8065710-39.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Regina Helena Santos e Silva, julgado em 01/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065710-39.2025.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Agravado LUCIANO GUILHERME ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como DECLARAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065710-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIANO GUILHERME ARAUJO
Advogado(s):JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA, MARVIO BRITO GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 8003971-17.2025.8.05.0113, movida em face de LUCIANO GUILHERME ARAÚJO. A decisão agravada determinou a suspensão do curso do processo originário pelo prazo de dois meses ou até o julgamento definitivo da ação de consignação em pagamento tombada sob o nº 8004789-66.2025.8.05.0113, ajuizada anteriormente pelo devedor fiduciário. Constatando que o credor fiduciário, réu na ação consignatória, ainda não havia sido citado naquela demanda, o magistrado de primeiro grau recomendou o seu comparecimento espontâneo para viabilizar o levantamento das quantias depositadas em juízo (ID 93372728 - Pág. 2). Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta que a propositura de demanda revisional ou consignatória não tem o condão de afastar a mora contratual nem de impedir o regular processamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que inexiste conexão ou prejudicialidade externa entre as ações, visto que possuem causas de pedir e objetos distintos, sendo inaplicável a suspensão do processo. Afirma que os requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/1969 foram plenamente atendidos e que a paralisação do feito acarreta prejuízos graves pela deterioração do veículo, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a liminar de busca e apreensão e determinar o regular prosseguimento da demanda originária. O pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante foi indeferido por esta relatoria em sede de cognição sumária, por não se vislumbrar a urgência concreta e demonstrada de forma idônea para a concessão da medida excepcional (ID 94666665). Contra essa decisão monocrática, a instituição financeira interpôs recurso de agravo interno (ID97885255), sustentando a presença dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado e pugnando pela reforma da decisão liminar. O devedor fiduciário, devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do agravo de instrumento e do agravo interno, deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contraminuta, conforme certificado pela secretaria deste órgão colegiado (ID 99911315). Após a regular instrução processual de ambos os recursos nesta esfera de segundo grau, os autos foram encaminhados para julgamento conjunto de mérito. É o relatório. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065710-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIANO GUILHERME ARAUJO
Advogado(s): JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA, MARVIO BRITO GUIMARAES
RELATÓRIO
1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de agravo de instrumento atende integralmente aos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente, o que viabiliza o seu regular conhecimento por este órgão colegiado. No tocante ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo originário de busca e apreensão (ID 93372728). A hipótese enquadra-se no rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da paralisação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, justificando a intervenção deste tribunal para avaliar a legalidade do sobrestamento do feito. A tempestividade também resta plenamente evidenciada no caso em exame. A decisão que determinou a suspensão do feito em primeira instância foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/10/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O agravo de instrumento foi protocolado pela instituição financeira recorrente em 29/10/2025 (ID 93372726). Constata-se, portanto, a estrita observância do prazo legal de quinze dias úteis estabelecido para a modalidade recursal, operando-se o protocolo de forma tempestiva e em conformidade com as normas processuais. Por fim, o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo recorrente, conforme atesta o documento de arrecadação judicial e respectivo comprovante de transação bancária juntado aos autos, no valor correspondente às custas recursais exigidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 93372727). A regularidade do recolhimento foi expressamente certificada pela secretaria deste órgão julgador (ID 95979666), restando superado o requisito do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Da mesma forma, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade, passando-se à análise conjunta dos recursos. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade e a conveniência da decisão interlocutória que determinou a suspensão temporária da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em virtude da anterior propositura de ação de consignação em pagamento que discute a integralidade das parcelas do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Com o advento do Código de Processo Civil, a suspensão do trâmite processual por prejudicialidade externa encontra expresso amparo na hipótese em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe a legislação adjetiva nacional. Nesse contexto, embora a ação de busca e apreensão e a ação de consignação em pagamento não possuam identidade de pedidos ou de causas de pedir para fins de caracterização de conexão obrigatória que imponha a reunião dos feitos, verifica-se inegável relação de dependência lógica e jurídica. O desfecho da demanda consignatória, na qual se afere a suficiência e a tempestividade dos depósitos judiciais realizados pelo devedor para afastar os efeitos da mora, interfere diretamente no provimento final da ação de busca e apreensão, cuja procedência pressupõe a caracterização incontroversa do inadimplemento. A suspensão do processo constritivo revela-se medida prudente e necessária para assegurar a harmonia dos provimentos jurisdicionais, evitando a consolidação de situações fáticas irreversíveis e decisões logicamente conflitantes. O prosseguimento sumário da busca e apreensão, com a expropriação forçada do veículo alienado fiduciariamente, revelaria manifesto perigo de dano caso seja reconhecida, no juízo prevento da consignação, a regularidade dos pagamentos promovidos pelo adquirente. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a prejudicialidade externa autoriza o sobrestamento temporário das demandas para garantir a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido: Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela viabilidade de suspensão da busca e apreensão quando a discussão em torno da responsabilidade pelo inadimplemento e do adimplemento contratual pendente em ação própria justificar o resguardo do status quo. Nesse sentido: Ressalte-se que a aplicação sistemática das normas processuais sobre prejudicialidade externa conduz ao reconhecimento de que o sobrestamento deferido em primeiro grau atende aos preceitos da cautela e da razoabilidade judicial. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau constatou a existência de depósitos regulares em andamento na ação consignatória antecedente, recomendando expressamente que a instituição financeira se habilitasse naqueles autos para o levantamento dos valores lá depositados. Não se trata, portanto, de suspensão sem fundamento material, mas de medida de economia processual voltada à viabilização do adimplemento e à pacificação do litígio, justificando-se a manutenção do decisório atacado. A instituição financeira recorrente sustenta que a simples propositura de ação de consignação em pagamento ou de ação revisional de cláusulas contratuais não possui o condão de afastar a mora do devedor fiduciário, respaldando sua tese no enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a aplicação do referido entendimento sumulado deve ser interpretada de forma harmoniosa com os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. A persistência técnica da mora para fins de direito material não impede que o julgador, pautado pelo dever de prudência e pela necessidade de evitar provimentos contraditórios, determine a suspensão temporária dos atos constritivos na ação de busca e apreensão. Existe nítida distinção entre o plano do direito material, onde a mora subsiste até o efetivo pagamento ou depósito idôneo, e o plano processual, no qual se impõe o sobrestamento do feito com base na prejudicialidade externa, visando resguardar a utilidade prática de eventual provimento favorável ao consumidor na ação consignatória antecedente. O ajuizamento prévio de demanda revisional ou consignatória com depósito de valores autoriza a paralisação temporária da ação de busca e apreensão, justamente para impedir a expropriação precipitada do bem garantidor antes que se defina a exatidão do débito na via ordinária. Nesse sentido: Ademais, cumpre registrar a ressalva de que, a suspensão do processo por prejudicialidade externa está consolidada na jurisprudência como instrumento legítimo de coordenação de demandas conexas por inserção contratual. Saliente-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não promoveu a declaração de purgação da mora, tampouco emitiu juízo definitivo de improcedência da busca e apreensão. O provimento limitou-se a determinar o sobrestamento temporário da constrição pelo prazo razoável de dois meses (ID 93372728). Tal determinação resguarda os limites estabelecidos pela legislação processual civil para a suspensão por prejudicialidade externa, os quais estipulam que o período de paralisação não deve ultrapassar o teto legal de um ano . A paralisação temporária do feito não representa, portanto, o esvaziamento do direito de garantia titularizado pelo credor fiduciário, mas mera adequação procedimental decorrente da prévia provocação do Poder Judiciário pelo devedor, restando justificada a manutenção da decisão recorrida. No que pertine ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo recursal, o julgamento de mérito do agravo de instrumento neste momento processual enseja a perda superveniente de seu objeto. A análise do recurso principal pelo colegiado resolve a eficácia da tutela provisória deferida ou indeferida liminarmente, que resta substituída pelo provimento definitivo de mérito. Desse modo, a insurgência veiculada no agravo interno resta prejudicada, por falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer que o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno conexo. Por conseguinte, o agravo interno deve ser declarado prejudicado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a suspensão do processo originário de busca e apreensão; outrossim, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, diante da manifesta perda de seu objeto. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065710-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIANO GUILHERME ARAUJO
Advogado(s): JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA, MARVIO BRITO GUIMARAES
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
3. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão ( art. 265, IV, "a", do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.143.018/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026884-85.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s):JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TEM POR FINALIDADE VERIFICAR A QUEM CABERIA A RESPONSABILIDADE PELA INADIMPLÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. CORRETA SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A hipótese não trata de reconhecimento de conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação que tem por objetivo discutir a correção das cláusulas contratuais – fixação dos juros, índices aplicados, incidência de comissão de permanência, etc. Cuida, sim, de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão, gerada porque verificada a inadimplência do comprador, frente a ação indenizatória com pedido de consignação em pagamento, com o objetivo de verificar a quem coube a responsabilidade pelo inadimplemento, pois as parcelas não estavam sendo devidamente debitada na conta do agravado. Correta a decisão que determina a suspensão da ação de busca de apreensão até que se identifique o responsavel pelo inadimplemento. AGRAVO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8026884-85.2018.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ITAU SEGUROS S/A e, como agravado, JOSE RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente DESA.MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026884-85.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 15/05/2019 )
4. EXAME DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E OS LIMITES DA SÚMULA 380 DO STJ
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036450-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WESLEI DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, em razão da existência de ação revisional anteriormente ajuizada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento prévio de ação revisional autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão, com fundamento na prejudicialidade externa entre os feitos. III. Razões de decidir: 3. Constatada a anterioridade da ação revisional em relação à busca e apreensão, há reconhecimento de prejudicialidade externa entre as ações, autorizando a suspensão desta última, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. Embora a Súmula 380/STJ afirme que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, o STJ admite a suspensão do processo de busca e apreensão diante da relação de prejudicialidade com ação revisional anteriormente ajuizada, com base no art. 265, inc. IV, “a”, do CPC, aplicado analogicamente. 5. Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece o risco de decisões conflitantes e a insegurança jurídica quando se nega a prejudicialidade entre os feitos, recomendando a suspensão da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Determinada a suspensão da Ação de Busca e Apreensão n.º 8036450-14.2025.8.05.0000, até o julgamento da Ação Revisional n.º 8193765-39.2024.8.05.0001 ou pelo prazo máximo de um ano, o que ocorrer primeiro. Tese de julgamento: “1. A anterioridade do ajuizamento da ação revisional em relação à ação de busca e apreensão permite o reconhecimento de prejudicialidade externa entre os feitos. 2. Verificada a prejudicialidade, é cabível a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da revisional ou pelo prazo de um ano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265, IV, “a”; CPC, art. 300; STJ, Súmula 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1168540/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 03.02.2011; TJ-BA, AI 8020211-37.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJ-SP, AI 2206341-34.2017.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, j. 07.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8036450-14.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Weslei dos Santos da Silva e Agravado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG22 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036450-14.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 21/10/2025 )
5. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO — PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027660-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: JOSETE LOPES REIS GALLO Advogado(s):MARIANE VILAS BOAS COSTA COUTO ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. A agravante reitera os argumentos do recurso principal, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda do objeto do agravo interno em razão do julgamento do recurso principal, o agravo de instrumento, pelo Colegiado. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado resultou na perda superveniente do interesse recursal no agravo interno, configurando-se a perda do objeto. 4. Inexistindo um dos requisitos de admissibilidade do recurso, este deve ser considerado prejudicado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A perda superveniente do interesse recursal, em decorrência do julgamento do recurso principal, acarreta a perda do objeto do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC5, art. 1026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8027660-41.2025.8.05.0000, sendo Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Agravado Josete Lopes Reis Gallo, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno. Salvador /BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027660-41.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/11/2025 )
6. DISPOSITIVO