PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de rizotomia percutânea indicada à paciente acometida de neuralgia occipital crônica refratária, com fundamento em laudo pericial judicial que reconheceu a relevância do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico. A decisão também fixou multa diária de R$ 500,00 para hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: 3. (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela antecipada concedida, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; 4. (ii) se a multa cominatória arbitrada se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência exige, nos termos dos arts. 300, §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, sendo incabível quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. O laudo pericial judicial confirmou a indicação e a necessidade da rizotomia percutânea, prevista no rol da ANS, evidenciando a plausibilidade da pretensão e afastando as alegações de irregularidade do tratamento. A jurisprudência desta Corte orienta pela manutenção de tutelas de urgência quando o procedimento está respaldado em relatório médico e respaldo técnico. 5. O perigo de dano está configurado diante do quadro de dor intensa e risco de comprometimento da integridade física da paciente, não prevalecendo o alegado “periculum in mora inverso”, pois em matéria de saúde o risco à vida se sobrepõe ao risco econômico suportado pela operadora. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, foi fixada de forma razoável e proporcional, conforme os arts. 497 e 536, §1º, do CPC, sendo admitida a adoção de valores expressivos em casos que envolvam saúde suplementar. A jurisprudência desta Corte afasta a necessidade de teto quando a cominação visa assegurar a efetividade do direito à saúde, sendo possível a revisão futura pelo juízo de origem (art. 537, §1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e fixou astreintes. Teses de julgamento: 1. A demonstração, por laudo pericial judicial, da necessidade e adequação do procedimento médico previsto no rol da ANS configura probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência. 2. O risco de agravamento do quadro clínico do paciente caracteriza perigo de dano suficiente para sustentar a medida, sendo inaplicável o “periculum in mora inverso” em hipóteses envolvendo saúde. 3. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial deve ser razoável e proporcional, sendo legítima a adoção de valores expressivos em casos de saúde suplementar, com possibilidade de revisão pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 497; 536, §1º; 537, §1º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8051372-31.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2024. TJ-BA - AI: 80197183120208050000 Rel.: Juíza Substituta Adriana Sales Braga, 1ª Câmara Cível, 16.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8065110-18.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como AGRAVADA, MANUELA MARQUES MASCARENHAS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065110-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MANUELA MARQUES MASCARENHAS
Advogado(s):ANA BARBARA MARTINS COSTA
ACORDÃO
TJBA, AI nº 8033703-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8064713-53.2025.8.05.0001, movida por MANUELA MARQUES MASCARENHAS, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento médico prescrito, consistente em rizotomia percutânea e demais procedimentos correlatos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: A decisão agravada desconsiderou o parecer da Junta Médica, que reconheceu apenas a necessidade da rizotomia percutânea, indeferindo os demais procedimentos e materiais (bloqueios anestésicos múltiplos e toxina botulínica) por ausência de respaldo científico e de cobertura contratual; O laudo pericial judicial confirmou que o uso de toxina botulínica na neuralgia occipital é “off-label”, não aprovado pelas agências regulatórias nem incluído nas Diretrizes de Utilização da ANS; A imposição judicial de cobertura extrapola os limites do contrato e do rol taxativo da ANS (Tema 1082/STJ), causando desequilíbrio atuarial e violação ao princípio do mutualismo; Há periculum in mora inverso, pois o descumprimento da decisão pode acarretar multa diária e danos econômicos de difícil reparação à operadora Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final. Decisão (e.p.93468859), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ausente as contrarrazões (e.p.95613890). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065110-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MANUELA MARQUES MASCARENHAS
Advogado(s): ANA BARBARA MARTINS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Probabilidade do direito A decisão agravada com fundamento em laudo pericial judicial, concluiu pela relevância e adequação do tratamento indicado pelo médico assistente, destacando ainda o risco de agravamento do quadro clínico caso houvesse demora na autorização do procedimento. No caso concreto, embora a agravante sustente irregularidade de parte do tratamento (como o uso de toxina botulínica), o elemento central da tutela antecipada, a rizotomia percutânea, reconhecida como necessária pelo próprio laudo judicial, encontra respaldo técnico e previsão no rol da ANS, circunstância que reforça a probabilidade do direito. A jurisprudência desta Corte segue igual orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA NA COLUNA LOMBAR E RADIOSCOPIA NA COLUNA CERVICAL. RISCO DE PERDA DA MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513723120238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS CONFIGURADOS (ART. 300, DO CPC). OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CARÁTER DE URGÊNCIA. “RIZOTOMIA PERCUTÂNEA - SACRO-ILÍACA”. TRATAMENTO ESSENCIAL AO RESGUARDO DA SAÚDE E VIDA DA PARTE AUTORA. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8019718-31 .2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado OSVALDSANDRO SANTOS BEZERRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80197183120208050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020). Perigo de dano O periculum in mora está evidenciado pelo quadro de neuralgia occipital crônica refratária, com dores intensas e risco de comprometimento da integridade física da paciente em caso de atraso. A demora na autorização do procedimento comprometeria o resultado útil do processo e agravaria o sofrimento físico, configurando risco concreto e atual. O alegado “periculum in mora inverso” não prevalece. Em situações envolvendo saúde, o STJ entende que o risco à vida e à saúde do consumidor se sobrepõe ao risco econômico eventualmente suportado pela operadora, que possui meios regressivos de recomposição financeira. Assim, em cognição sumária, não se pode afastar a decisão de origem quando fundada em laudo técnico e em risco evidente à saúde. Astreintes A multa diária fixada em R$ 500,00 (limitada ao valor da causa) mostra-se razoável e proporcional, com fundamento nos arts. 497, 536, §1º, do CPC. A jurisprudência pacífica corrobora que a multa deve ser fixada em patamar suficiente para inibir o descumprimento, sendo legítimo que se adote valor expressivo quando se tratar de obrigações envolvendo saúde suplementar. O Tribunal da Bahia também vem adotando orientação de que não é obrigatória a fixação de teto quando a tutela visa garantir acesso à saúde ou continuidade assistencial, porquanto o limite artificial pode estimular o descumprimento. Exemplificativamente: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TETO PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS CONCRETOS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. EFICÁCIA, NA ESPÉCIE, PARA PROMOVER O COMPORTAMENTO DESEJADO. ASSERTIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a fixação de teto máximo para a incidência de astreintes consiste em providência excepcional a fim de se manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 2. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual não se revela necessária a fixação de teto para as astreintes quando o provimento jurisdicional visa a preservar e promover elevados e inegociáveis bens jurídico-fundamentais como o direito à saúde e à vida. 3. O objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. 4. Como consabido, o objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. Diante do contexto processual em que foi proferida a decisão impugnada, é forçoso concluir que, ao menos a priori, a exasperação do valor da multa diária - fixada incialmente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a elevada importância do direito fundamental que a sanção dissuasória visa a promover e proteger, bem assim a demora, ainda não totalmente esclarecida, incorrida pela Administração Pública em conferir efetividade ao cumprimento da tutela provisória implementada, uma vez que se revela encargo cominatório com a finalidade de desestímulo ao comportamento recalcitrante por parte da Administração Pública, especialmente diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao considerar que a parte agravada “está com muita dor, sangramento nas fezes e urina, falta de apetite e está com muito medo de ‘não resistir’” (ID n. 441309185) . 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80337032820248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024). Por fim, relembre-se que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo de origem, caso se revelem excessivas ou insuficientes (art. 537, §1º, CPC), circunstância que reforça a legitimidade do valor fixado, sem acarretar prejuízo irreversível à agravante. Diante desse quadro, não há fundamento jurídico que autorize a redução da multa, devendo ser mantida tal como arbitrada. III. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065110-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MANUELA MARQUES MASCARENHAS
Advogado(s): ANA BARBARA MARTINS COSTA
VOTO
II. Do mérito