PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentada em alegação de prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito rural pignoratícia.

2. A questão central consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional trienal para execução de cédula rural deve ser contado a partir do vencimento antecipado alegado pelo executado ou do vencimento final da operação.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva.

4. No caso concreto, considerando o vencimento final da cédula rural em 17/12/2017 e o ajuizamento da execução em 21/08/2020, não houve transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

5. A alegação de prescrição parcial das prestações vencidas anteriormente ao triênio também não prospera, pois a cédula rural configura título unitário, não se aplicando a prescrição gradual própria das obrigações de trato sucessivo.

6. Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015880-07.2025.8.05.0000, em que são AGRAVANTE CLOVIS FERRAZ MEIRA e AGRAVADO BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, pelos fundamentos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLOVIS FERRAZ MEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8082868-80.2020.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade fundamentada em alegação de prescrição da pretensão executiva.

Na execução principal, o BANCO DO BRASIL S/A busca cobrar crédito no valor de R$ 165.232,50, lastreado em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00278-0, com vencimento original em 17/12/2016 e valor de R$ 100.000,00.

Oposta exceção de pré-executividade, o executado sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, alegando que o prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 teria se iniciado em 17/12/2015, data do alegado vencimento antecipado, razão pela qual a execução ajuizada em 21/08/2020 estaria prescrita.

Sentenciada a exceção, o MM. Juiz rejeitou a alegação de prescrição, fundamentando que houve aditivo contratual alterando o vencimento final para 17/12/2017, de modo que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional.

Nas razões recursais, o agravante reitera a tese de prescrição, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para sustentar que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do conhecimento do inadimplemento em 17/12/2015. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas no período de 18/12/2013 a 21/08/2017. Postula ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Indeferido o efeito suspensivo por decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo Interno visando sua concessão.

O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento final da operação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

Preliminarmente, declaro PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão da perda superveniente do objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional trienal para execução de cédula de crédito rural pignoratícia, especificamente se deve ser computado a partir do vencimento antecipado alegado pelo executado ou do vencimento final da operação.

É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicando-se o Enunciado nº 150 da Súmula do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99 . VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF . CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts . 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art . 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n . 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021) . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1715493 PR 2017/0322730-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (grifei).

 

A questão nevrálgica reside na definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional.

O agravante sustenta que, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo deveria ser contado a partir do conhecimento do inadimplemento em 17/12/2015, data do alegado vencimento antecipado.

Entrementes, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação específica para as cédulas rurais no sentido de que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado do vencimento da última parcela.

Veja-se o precedente paradigmático:

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF . Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela . Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3 . No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2529643 SP 2023/0437625-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifei).

 

Essa orientação se fundamenta na natureza especial da cédula rural, que visa proporcionar ao devedor a possibilidade de regularizar seu débito durante a vigência do contrato, considerando as peculiaridades da atividade rural e suas variações sazonais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cédula rural teve seu vencimento final em 17/12/2017, conforme aditivo contratual mencionado na decisão recorrida. Assim, o prazo prescricional trienal iniciou-se nesta data, encerrando-se em 17/12/2020.

Considerando que a execução foi proposta em 21/08/2020, é inequívoco que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.

Subsidiariamente, o agravante requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas no período de 18/12/2013 a 21/08/2017.

Tal pretensão tampouco merece acolhimento. A cédula de crédito rural constitui título unitário, representando uma única obrigação de pagamento do valor emprestado acrescido dos juros na data do vencimento final. O fato de as partes convencionarem o pagamento parcelado não desnatura essa característica essencial.

Assim, não se aplica às cédulas rurais a prescrição gradual própria das obrigações de trato sucessivo, nas quais cada prestação tem vencimento autônomo. Todo o débito tem seu termo de exigibilidade na data final da cédula, contando-se daí o prazo prescricional unitário.

A interpretação propugnada pelo agravante, além de contrária à jurisprudência consolidada, desvirtuaria a finalidade social da cédula rural como instrumento de fomento à atividade agropecuária. Aceitar que o vencimento antecipado deflagre imediatamente a contagem do prazo prescricional tornaria excessivamente precária a posição do credor rural, contrariando a política legislativa de proteção ao crédito agrícola.

Ante o exposto, considerando que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal computado a partir do vencimento final da cédula rural (17/12/2017), não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.

A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora