PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA E TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT). APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 988 DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 793 DO STF. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E DE RESSARCIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA REJEITADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. AUTOR COM EDEMA MACULAR COM POSSIBILIDADE DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. URGÊNCIA CONSTATADA. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS ATRAVÉS DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. CONFISSÃO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PREVALÊNCIA SOBRE RESERVA DO POSSÍVEL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA N.º 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADI 8027749-69.2022.8.05.0000. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8007127-81.2023.8.05.0113, em que são apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE ITABUNA e apelado THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em HOMOLOGAR a desistência do ESTADO DA BAHIA do seu apelo, em REJEITAR as preliminares suscitadas por ambas as partes e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Homologou-se a desistência do Estado da Bahia, rejeitaram-se as preliminares suscitadas por ambas as partes e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do Município de Itabuna, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICIPIO DE ITABUNA em face da sentença, de id. 92247681, integrado pela sentença em embargos de declaração de id. 92247694, exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8007127-81.2023.8.05.0113, ajuizada por THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA, contra os apelantes, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam o tratamento com o medicamento LUCENTIS, da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente. Bem como, a realização de Exame de Tomografia de Coerência Óptica (OTC) a cada três aplicações, a fim de avaliar a eficácia do tratamento. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015. Os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios para, reconhecendo a contradição apontada, modificar parcialmente a sentença embargada apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, para que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, passem a ser fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões, no id. 92247686, o Estado da Bahia havia se insurgido contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e, subsidiariamente, pediu a fixação por equidade em quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais). Por sua vez, o Município suscitou a preliminar de falta de interesse processual, de necessidade de perícia médica, de sua ilegitimidade passiva e do litisconsórcio necessário da União, apontando a incompetência absoluta do juízo por se tratar de medicamentos não incluídos no RENAME. No mérito, alega a não comprovação da condição de hipossuficiente. Arrazoa que os medicamentos Bevacizumabe (AVASTIN), Ranibizumabe (LUCENTIS) e Aflibercept (EYLIA) não estão presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de 2022 e não são classificados como medicação de dispensa excepcional. Alega que só são disponibilizados na forma de procedimento de aplicação intravítreo em ambiente ambulatório ou hospitalar apropriado, cuja competência não lhe cabe. Aponta existência de alternativas no SUS para o tratamento de edema macular através de medicamentos anti-inflamatórios. Invoca o princípio da reserva do possível. Defende a competência do Estado da Bahia. Caracteriza como inconstitucional o bloqueio de verbas públicas, sustentando o descabimento de multa diária e a impossibilidade de imposição de obrigação sem termo final. Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor, no id. 92247698, pelo não provimento dos recursos. Petição de desistência do Estado da Bahia da apelação interposta no id. 92247699. Contrarrazões do Estado da Bahia, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, no id. 92247701, pelo desprovimento do recurso do Município. Manifestação do Município sobre a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, no id. 94813233. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 28 de novembro de 2025 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
De logo, deve ser homologada a desistência do Estado da Bahia, postulada na petição de id. 92247699, em relação ao seu recurso de id. 92247686, em conformidade com o que dispõe o art. 988 do CPC: Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em tempo, conheço do recurso do município, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, eis que o Município, em sua própria peça recursal, demonstra resistência a pretensão autoral. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e do Estado da Bahia, de necessidade de litisconsórcio passivo da União e de incompetência absoluta deste juízo, já que o direito a saúde é dever do Estado, aqui compreendido em tal noção todos os entes federados, conforme art. 196 da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além de que, a jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde é solidária, sendo facultado ao Autor requerer a tutela de quaisquer deles. Neste ponto, vale transcrição da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 793, invocada pelo recorrente: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Contudo, quanto ao tema, o STJ bem explicou a parte final da referida tese a fim de que não fosse afastado caráter solidário da obrigação de dispensação de medicamento ou autorização de procedimentos necessários à manutenção da vida e/ou da saúde, entendendo que a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS tem relação com o cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro. In verbis: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 184.037/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022). Rejeita-se também a preliminar de necessidade de perícia médica, eis que se confunde com o mérito da ação. No mérito, há laudo médico juntado, acompanhado de exame de imagem, no id. 92246827, demonstrando a necessidade de tratamento “(...) com MODULAÇÃO ANTIANGIOGÊNICA com aplicações Intravítreas MENSAIS com LUCENTIS® (princípio ativo- RANIMIZUMABE) ou AVASTIN® (BEVACIZUMABE) ou EYELIA® (AFLIBERCEPT) (...)”, em razão de edema macular que acomete o autor, e necessidade de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) para avaliação mensal da evolução do tratamento. Diferente do que afirma o Município, não há necessidade de perícia médica, eis que a necessidade já está demonstrada, além do que houve nota técnica favorável do NATJUS, juntada no id. 92246851, destacando inclusive a urgência da realização do tratamento e dos exames, sob a justificativa de risco de lesão de órgão ou comprometimento da função, cuja conclusão merece ser transcrita: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de membrana neovascular subretiniana, no olho direito, conforme dados médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (bevacizumabe, ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a pacientes com a situação acima descrita, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que apesar de o Bevacizumabe também poder ser empregado para esta indicação, a mesma não consta de sua bula, fazendo com que seu uso seja "off label". CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada. CONSIDERANDO que o exame de OCT evidencia elegibilidade para o uso da medicação CONCLUI-SE que há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação de Ranibizumabe ou Aflibercepte, bem como a urgência da mesma. Ademais, o Estado da Bahia em sua contestação de id. 92247670, consignou que “Atualmente, o procedimento está incluso no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS SIGTAP (...)”, que “Esses medicamentos não são entregues ao paciente para uso doméstico, eis que o tratamento consiste na aplicação de injeção intravítrea, isto é, dentro da camada vítrea do olho (...)”, mas que “O procedimento é realizado por médico retinólogo em ambiente estéril, com estrutura hospitalar (...)”. Acrescentou ainda o Estado da Bahia que o tratamento denominado Terapia Antiangiogênicafoi incorporado ao SUS em forma de procedimento e que “O acesso à terapia antiangiogênica se dá mediante CONSULTA COMESPECIALISTA, cabendo aos Município o agendamento do serviço.” Ainda que o agendamento possa ser realizado pelo Município, como já foi consignado, não afasta o dever do Estado da Bahia, tendo em vista a solidariedade, de implementar o direito à saúde do autor, tanto é que promoveu a regulação ambulatorial para cumprimento da liminar, conforme resposta a ofício, juntada no id. 92246865. Observe-se que o Município invocou o princípio da reserva do possível, além de afirmar que o autor não comprovou a sua condição de hipossuficiente. Quanto a argumentação da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, não é condição para a realização do referido tratamento no SUS, já que não se trata de fornecimento de medicamento fora da lista do RENAME, mas de realização de tratamento já incluso no SUS, como afirmou o Estado da Bahia. No que tange à necessidade de observância da reserva do possível, tal argumento não pode prevalecer diante do direito fundamental à saúde e à vida. A proteção à inviolabilidade do direito à vida e a saúde deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Não se desconhece a existência de entraves burocráticos e limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público na gestão do sistema de saúde. Contudo, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para negar ou postergar o atendimento adequado, ainda mais em casos como o do autor de extrema gravidade com possibilidade de perda irreversível da visão. Ainda, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, de modo que não pode ser convertido em promessa constitucional inconsequente. In verbis: E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-09-2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409) No que se refere a insurgência contra a possibilidade de bloqueio de verbas públicas e de incidência de astreintes, tem-se que estão abarcadas pelo poder geral de cautela do digno a quo na efetivação das suas decisões, como forma de garantir a sua autoridade, e amparadas pela legislação de espécie, além do que depende a sua incidência apenas da conduta do apelante: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Quanto insurgência do recorrente no que se refere a sua condenação em honorários de sucumbência, não merece acolhimento, vez que, no julgamento do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral (RE 1140005), o STF fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Assim, prevalece a norma geral da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, que autoriza expressamente a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública. Considerando o referido entendimento e tendo em vista a existência de legislações estaduais em conflito, o TJ/BA, através do seu Órgão Especial, realizou o controle de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade com redução de texto do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, permitindo a fixação de honorários advocatícios nas ações que a Defensoria Pública do Estado da Bahia tenha atuado contra qualquer ente público: Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão “exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial do dispositivo “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado”; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar” e final do dispositivo “destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial do dispositivo “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar”. No ensejo, voto, ainda, pela modulação dos efeitos desta decisão para que não atinja outras decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. In verbis, ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. (ADI 8027749-69.2022.8.05.0000, TJ/BA, Órgão Especial, Des.ª Rel.ª IVONE BESSA RAMOS, Julg. 04/07/25) Diante do exposto, VOTO por HOMOLOGAR a desistência do ESTADO DA BAHIA do seu apelo, REJEITAR as preliminares suscitadas por ambas as partes e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento) em desfavor do recorrente, em conformidade com a legislação de espécie. Sala das Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO