PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 485, § 1º). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO INCISO IV. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), sob alegação de omissão e contradição quanto à exigência de intimação pessoal, ao dever de cooperação e à primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) à responsabilidade pela frustração do ato citatório; e (iii) à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A regra do art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV, como ocorreu no caso. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da primazia do julgamento de mérito, sendo inaplicável o art. 317 do CPC quando já exaurida a oportunidade regular de correção do vício. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento assegurado na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 240, § 2º, 317, 485, IV e § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8182988-29.2023.8.05.0001, sendo parte Embargante ACQUA AROMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AROMAS LTDA e partes Embargadas ESSENZ COMÉRCIO DE AROMAS LTDA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8182988-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA
Advogado(s): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
EMBARGADOS: ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
4 - Não há contradição em reconhecer o recolhimento de custas comunicatórias pela embargante e, simultaneamente, sua inércia quanto às demais providências exigidas pelo art. 240, § 2º, do CPC para a localização dos réus.
6 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA contra acórdão (ID. 105644445) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO" POR PREMATURIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO CÔMPUTO DO PRAZO PELA RECORRENTE. TRANSCURSO "IN ALBIS" CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LIMITES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1- Apelação interposta por Acqua Aroma Comercio e Distribuicao de Aromas Ltda - ME contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação dos réus remanescentes após regular intimação da autora para promover a diligência. II – Questão em discussão 2- As questões centrais consistem em verificar: (i) se houve erro de procedimento (error in procedendo) decorrente de suposta prolação prematura da sentença antes do término do prazo para a prática do ato; (ii) se a extinção configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) a quem competia a responsabilidade pela viabilização do ato citatório. III – Razões de decidir 3- Não se verifica o alegado error in procedendo, uma vez que a contagem do prazo processual realizada pela apelante partiu de premissa fática equivocada quanto à data da intimação. Conforme registros do sistema PJe, o prazo expirou em 05/05/2025, sendo a sentença proferida em 03/06/2025, após o transcurso in albis da dilação concedida. 4- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sua ausência impede a formação da relação processual triangular e o julgamento do mérito. 5- Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, CPC), não podendo ser atribuída à serventia judicial a responsabilidade pela inércia da recorrente em fornecer novos endereços ou requerer meios de localização após o retorno negativo dos ARs. 6- O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não autoriza o prosseguimento de feito irregular em detrimento de garantias constitucionais essenciais, como o contraditório e a ampla defesa da parte ré. IV – Dispositivo 7- Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. Em suas razões recursais (ID. 107232750), a embargante sustenta que o acórdão padece de vício de fundamentação ao manter a extinção por suposta inércia, sem enfrentar a ciência efetiva do ato processual, ocorrida, segundo afirma, apenas em 27/05/2025, nem a exigência de intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC antes da extinção definitiva. Alega que há contradição ao lhe imputar responsabilidade exclusiva pela frustração da citação, a despeito do tempestivo recolhimento das custas comunicatórias (DAJE ID. 99462067). Afirma que há omissão quanto à decisão surpresa e ao contraditório, por ausência de ciência inequívoca do termo inicial e final do prazo, requerendo o prequestionamento do art. 485, § 1º, do CPC. Defende que há omissão quanto ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), por ter cumprido sua parte ao indicar endereços e recolher custas, questionando se a demora da serventia na expedição dos mandados pode lhe ser imputada para fins de extinção. Salienta que há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito e à proporcionalidade, dado o valor da causa (R$ 100.435,76) e a natureza sanável do vício, mera renovação do ato citatório, requerendo o prequestionamento do art. 317 do CPC. Com isso, pede que sejam dados provimento aos embargos nos seguintes termos: "a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados; b) subsidiariamente, caso mantido o entendimento adotado, requer sejam os dispositivos acima indicados expressamente enfrentados para fins de prequestionamento; c) a aplicação do artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos presentes aclaratórios." Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 108368643). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8182988-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA
Advogado(s): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
EMBARGADOS: ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. Passo à análise dos pontos suscitados. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegada omissão sobre a exigência de intimação pessoal (CPC, art. 485, § 1º) e à suposta decisão surpresa, a extinção do feito decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não das hipóteses de inércia bilateral ou abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo. A regra do § 1º, que exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, restringe-se, por expressa disposição legal, às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo à do inciso IV. Ademais, a embargante foi regularmente intimada, por meio de seu patrono, do despacho que determinou a citação dos réus faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, circunstância expressamente examinada no acórdão embargado. Não há, portanto, omissão a sanar, tampouco decisão surpresa. Quanto à alegada contradição e à omissão sobre o dever de cooperação (CPC, art. 6º), não há contradição em reconhecer, de um lado, que a embargante recolheu as custas comunicatórias e, de outro, que lhe incumbia a prática de providências adicionais para a localização dos réus. O recolhimento de custas é apenas uma das diligências exigidas pelo art. 240, § 2º, do CPC, não exaurindo o dever de a parte autora indicar novos endereços ou requerer os meios de localização cabíveis (Sisbajud, Infojud, Renajud, citação por edital) após o retorno negativo dos Ars, fundamento já adotado no acórdão embargado. Quanto à alegada omissão sobre a primazia do julgamento de mérito e a proporcionalidade (CPC, art. 317), o acórdão embargado enfrentou expressamente essa tese, consignando que tal princípio não autoriza o prosseguimento de feito irregular em detrimento de garantias constitucionais essenciais. O art. 317 do CPC, por sua vez, pressupõe vício sanável ainda não submetido a oportunidade de correção, o que não é o caso dos autos, em que a embargante já dispusera de prazo regular de 15 dias para promover a citação dos réus faltantes e dele não se valeu. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não comportam acolhimento os embargos de declaração, que se voltam, a rigor, à reforma do julgado, e não à sua integração. Ainda assim, ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 317 e 485, § 1º), viabilizando-se, se for o caso, o acesso às instâncias superiores. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8182988-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA
Advogado(s): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
EMBARGADOS: ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Relator