PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000638-74.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AVELIANA COIMBRA XAVIER
Advogado(s):RAQUEL DOS SANTOS COIMBRA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por AVELIANA COIMBRA XAVIER, condenando o ente público ao pagamento de indenização por quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, calculada com base na remuneração da autora à época de sua aposentadoria. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal limita-se à legalidade da fixação antecipada dos honorários advocatícios sobre condenação ilíquida, sendo alegado pelo apelante que, à luz do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado.

III. Razões de decidir

3. A sentença impugnada fixou de imediato os honorários advocatícios sobre valor ainda não definido, contrariando o art. 85, §4º, II, do CPC, que determina a fixação na liquidação, quando se tratar de sentença ilíquida.

4. A jurisprudência do TJBA e dos Tribunais Superiores corrobora esse entendimento, destacando a necessidade de se aguardar a definição do valor da condenação para correta estipulação da verba honorária.

5. A antecipação da fixação da verba honorária compromete a adequada aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

6. A reforma parcial da sentença se impõe, exclusivamente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais à fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. Em caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000310-75.2019.8.05.0263; TJBA, Apelação nº 8000001-16.2023.8.05.0198.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000638-74.2023.8.05.0227, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AVELIANA COIMBRA XAVIER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000638-74.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AVELIANA COIMBRA XAVIER
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS COIMBRA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo douto juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por AVELIANA COIMBRA XAVIER nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização correspondente aos 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados pela autora, referentes aos períodos aquisitivos de 19/03/1996 a 18/03/2001, 19/03/2001 a 18/03/2006, 19/03/2006 a 18/03/2011 e 19/03/2011 a 18/03/2016, tomando-se como base de cálculo a remuneração da autora à época de sua aposentadoria (junho/2020), excluídas as parcelas de natureza indenizatória e as vantagens eventuais.

Sobre os valores devidos incidirão:

a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga;

b) Juros moratórios calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.

Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por força do disposto no art. 40 da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais (ID 94085084), o estado apelante pugna pela reforma da sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Defende, com base no art. 85, §4º, II, do CPC, que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deverá ser feita na fase de liquidação do julgado.

Já a parte apelada, nas contrarrazões ao apelo (ID 94085090), defende a manutenção da sentença vergastada e o desprovimento do recurso.

É o que cumpre relatar.

Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000638-74.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AVELIANA COIMBRA XAVIER
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS COIMBRA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual entendo ser possível o seu conhecimento.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário restringe-se à impugnação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, especificamente no que se refere ao momento de sua estipulação.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo, ao final, fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do caput do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.

Ocorre que, conforme bem delineado pelo apelante, trata-se de causa em que a definição do valor devido dependerá da liquidação do julgado, não sendo possível, neste momento processual, a quantificação precisa da vantagem econômica auferida ou do proveito obtido pela parte vencedora. Dessa forma, impõe-se a aplicação do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Com efeito, a interpretação sistemática do dispositivo em referência, conjugada com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, conduz ao entendimento de que, havendo condenação ilíquida, como no presente caso, a fixação da verba honorária deve ser postergada para o momento da liquidação, ocasião em que se terá plena certeza do valor da condenação, o que permitirá a correta aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores igualmente ampara tal conclusão, a exemplo dos julgados a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20 .910/1932. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº . 11.350/2006 ALTERADA PELA LEI Nº 12.994/14. DIREITO AO RECEBIMENTO . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ADEQUAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE E DE OFÍCIO. 1. Trata-se de recurso de apelação (ID . 52962534) interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA, em face da sentença (ID. 52962525), prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Ubaíra/BA, que, nos autos da presente ação de cobrança, movida por CARLOS JOSÉ DE JESUS SANTOS, julgou procedentes os pleitos autorais. 2 . Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo Apelante. A presente ação foi distribuída em 19/07/2019, tendo por objeto o pedido para a aplicação imediata da Lei nº 12.994/2014, inclusive com o pagamento retroativo do período de junho/2014 a setembro/2014 (ID.5261895) no que se refere aos seus vencimentos base . Nesse contexto, cumpre observar o Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição de 5 anos para as ações judiciais propostas contra o poder público. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19/07/2019, encontram-se prescritas qualquer verba ou efeitos pecuniários retroativos às parcelas supostamente não quitadas anteriores a Julho/2014. 3 . Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a parte Autora faz jus ao pagamento da diferença entre o piso salarial nacionalmente estabelecido e o salário efetivamente pago, no período de julho de 2014 a setembro de 2014, com base na Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014, a partir de 17 de junho de 2014. 4 . No caso dos autos, restou incontroversa a qualidade de servidor público da parte Autora, na função de agente comunitário de saúde, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município-réu, consoante ID.52961917. 5. Em exame da regulamentação do direito discutido, vê-se que a Constituição Federal menciona o agente comunitário de saúde no art . 198, §§ 4º e 5º e foi editada a Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, que passou a regulamentar as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17/06/2014, que acrescentou o art. 9ºA, visando instituir o piso salarial profissional nacional e diretriz para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias . 6. Nos termos da legislação em destaque, a partir de junho de 2014, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, no âmbito nacional, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a quantia de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais), estabelecida como piso salarial nacional para jornada de 40 horas semanais. 7 . No caso dos autos, também, restou incontroverso que (ID. 52961917), o Município réu só garantiu o direito do piso salarial aos agentes comunitários de saúde e endemias após a edição da Lei Municipal nº 503/2015, que entrou em vigor no dia 13 de outubro de 2015 (ID.52962521). 8 . Assim, uma vez comprovado o descumprimento do piso salarial nacional pela municipalidade, revela-se irretocável a sentença que reconheceu o direito do Apelado à percepção das diferenças salariais devidas, considerando ter havido a comprovação de que este atuou como agente comunitário de saúde no período, com o cumprimento de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 9. Ademais, sobreleve-se que, ao contrário do que argumenta o Apelante, a Lei nº. 12 .994/2014, tem aplicação imediata em todo território nacional desde a sua publicação, não sendo necessária a edição de lei municipal para regulamentar a implementação da verba salarial em destaque. 10. Outrossim, com a promulgação da Emenda Constitucional no 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Feitas tais considerações, é medida impositiva a adequação dos consectários legais da sentença, para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, que devem ser orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art . 3º da Emenda Constitucional no 113. 11. Ademais, no que concerne à condenação em honorários sucumbênciais da fazenda pública municipal, verifica-se que o juízo primevo fixou no importe de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, no caso em tela, há de se observar que a sentença de piso trouxe uma condenação em valor ilíquido . Com isso, apesar de devidos os honorários sucumbenciais pelo Município, em razão do teor do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, entendo que a sentença deve ser retificada, para excluir, nesse momento, a verba honorária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE E DE OFÍCIO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000310-75.2019.8.05 .0263, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE UBAIRA e Apelado CARLOS JOSE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, bem como REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA A QUO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 (TJ-BA - Apelação: 80003107520198050263, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA . DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/15 . REFORMA NESTE PONTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. 2. O art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado . 3. Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. 4. A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art . 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. 5 . O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. 6. Desse modo, verifica-se o acerto da sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até janeiro de 2018, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. 7. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. 8. Recurso desprovido . Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000001-16 .2023.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada ALIANE OLIVEIRA DA SILVA ROCHA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80000011620238050198, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

Destarte, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência pacificada, revela-se impositiva a reforma parcial da sentença apenas para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, de modo que a apuração do quantum devido a título de honorários sucumbenciais se dê com base no valor efetivamente apurado da condenação.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença tão somente no ponto em que antecipou a fixação da verba honorária sucumbencial, determinando-se que esta ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator