PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a omissão alegada pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo MUNICIPIO DE OLINDINA, em face do acórdão de ID. 71293143, proferido em sede de Apelação Cível ofertada contra MARGARETE SANTOS PIMENTEL, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Professora. Pedido de pagamento de horas extras e adequação da jornada de trabalho. Lei do piso nacional do magistério (lei n.º 11.738/2008). Direito à reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Pagamento de atividades complementares. Preliminar de prevenção rejeitada. Mérito. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido.” Sustenta o embargante que o acórdão embargado não considerou a existência da gratificação de atividade complementar instituída por legislação municipal (Leis nº 169/2012 e nº 242/2014), a qual, segundo o recorrente, teria sido criada justamente para compensar os professores que desempenhavam toda sua jornada em sala de aula, afastando, assim, a necessidade de pagamento adicional a título de horas extras. Argumenta que tal circunstância, devidamente comprovada nos autos, deveria ter sido levada em consideração para evitar bis in idem na condenação imposta ao Município. Aduz, ainda, que há contradição no entendimento do v. acórdão ao reconhecer a necessidade de adequação da jornada docente à Lei Federal nº 11.738/2008, sem considerar que, na ausência da reserva técnica, a compensação pela atividade extraclasse já era realizada por meio da referida gratificação. Assim, entende que não seria devido qualquer valor adicional sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte embargada. O Município também aponta omissão na análise da alegação de violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sustenta que a decisão colegiada, ao determinar o pagamento de um complemento à gratificação municipal, alterou indevidamente a remuneração do servidor sem previsão legal, configurando ingerência indevida do Judiciário na esfera legislativa. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 74854873. Por fim, requer a embargada o não provimento dos embargos de declaração, com a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter procrastinatório do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 03 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer omissão ou contradição efetivamente no julgado, ou mesmo qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[...] Ab initio, cumpre de logo ressaltar que não prospera a preliminar de prevenção, em razão do julgamento de demanda semelhante, pois não há conexão, continência, ou qualquer outra figura processual a justificar a reunião das ações/recursos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina, que julgou procedente a ação ordinária, condenando o município à adequação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem como ao pagamento das retroativo das diferenças a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada a prescrição quinquenal. Além disso, somente para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal. A apelada indicou, na exordial, como fato constitutivo do direito, a condição de servidora pública (professora da educação infantil) e alega que o Município vem descumprindo as leis de regência no que diz respeito à divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com a consequente repercussão financeira. Para tanto, juntou os documentos de ID. 61666749. Já o Município, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. Isso porque o Município, ora apelante, não exibiu os recibos de pagamento das verbas acima mencionadas. Ademais, apenas cita violação ao princípio da legalidade e a inaplicabilidade da confissão ficta para Fazenda Pública. Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, determina que: [...] Importa registrar que a referida lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), de modo que deve ser observada pelo Ente Público/apelante. Observe-se que o julgamento foi realizado pelo Tribunal Pleno do STF, oportunidade na qual reconheceu a constitucionalidade do piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento. Destaque-se que foi objeto da referida ADI o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A mencionada ADI 4.167/DF foi julgada improcedente, prevalecendo a constitucionalidade da previsão legal de que 1/3 da carga horária da jornada de professor será destinada a atividades extraclasse, o que não viola a autonomia dos entes federados. Por sua vez, o art. 2o., § 1o, da referida lei, dispõe que: [...] Corroborando com esse entendimento, o Tema nº 911, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ, dispõe que: [...] Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 958 (Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação), em sede de repercussão geral, considerou aquele dispositivo constitucional, fixando a seguinte tese: [...] No caso vertente, observa-se que o apelante não fez prova de que vem cumprindo a norma Federal, nem tampouco demonstrou que vem pagando as horas trabalhadas em sala de aula que extrapolam o limite legal (2/3), nos termos da Lei Municipal. In casu, não se pode atribuir à servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Fácil vislumbrar que a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista se tratar de fato extintivo do direito do autor, como estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: [...] Veja-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça acerca do caso sob comento: [...] Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação do pagamento, não logrando êxito, portanto em se desvencilhar do seu ônus probatório. De mais a mais, o apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, não restam dúvidas acerca do direito, por parte da Apelada, de ter o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como atividade extraclasse. Nesse desiderato, ao professor é garantido por Lei Federal o dispêndio de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para a prática de atividades extraclasse, indispensáveis para o exercício do magistério, e presumíveis por sua própria natureza. É dizer, revela-se prescindível exigir do professor que faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, bem como outras atividades preparatórias e burocráticas, sem as quais o próprio desempenho de atividades de interação com os educandos não seria possível. Deste modo, sendo incontroverso nos autos que a apelada cumpre a jornada semanal em regência de classe, fica comprovada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços) em sala de aula, de modo que o o excedente, por certo, deverá ser compreendido como horas extraordinárias. Noutras palavras, não é que a mera prática de atividade extraclasse enseje o pagamento do adicional, mas sim o labor excedente à carga horária legalmente prevista. Em casos semelhantes, tem decidido esta Corte de Justiça, in verbis: [...] Assim sendo, forçoso reconhecer que o Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes, razão pela qual a recorrida faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse, não merecendo, pois, retoques o julgado hostilizado. Por fim, assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção, conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia, e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento tão somente das custas processuais. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à presente Apelação Cível, apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.” A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração demonstra que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. As alegações da embargante trazidas em sua petição de embargos repetem os argumentos já delineados em sua peça recursal. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Por fim, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA