PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INVERSÃO TÁCITA DO ÔNUS DA PROVA SEM PRÉVIA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O SANEAMENTO DO PROCESSO E SUA DEVIDA INSTRUÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta por Cristovão Esteves Khouri contra sentença da 5ª Vara Cível de Vitória da Conquista que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Marney Pinto Maia, determinando a transferência de propriedade de três lotes situados no Loteamento Recanto das Águas, suprindo-se a vontade do réu, com condenação em custas e honorários. O apelante sustenta nulidade da sentença, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela inversão tácita do ônus da prova e indeferimento da perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a ausência de despacho saneador configurou violação ao princípio da não surpresa; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória. III. Razões de decidir 1. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser previamente deliberada pelo juiz, sob pena de surpreender as partes e violar o contraditório. 2. O magistrado, ao exigir que o réu produzisse documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis sem decisão expressa e anterior de inversão do ônus da prova, incidiu em cerceamento de defesa. 3. O indeferimento da perícia grafotécnica para apuração da alegada falsidade de assinaturas impossibilitou a ampla defesa, notadamente porque a colheita de assinaturas poderia ser realizada pelo próprio perito. 4. A ausência de despacho saneador, seguida de imediata prolação de sentença, impediu a adequada delimitação das questões controvertidas e das provas a produzir, configurando decisão surpresa em desacordo com o CPC. 5. Princípios da celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, de modo que a sentença deve ser anulada para regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de anular a sentença, determinando o saneamento do processo e sua devida instrução. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova depende de decisão judicial anterior e expressa, não podendo ocorrer de forma tácita na sentença. 2. O indeferimento de perícia grafotécnica, diante da alegação de falsidade de assinaturas, configura cerceamento de defesa. 3. A ausência de despacho saneador e a prolação de sentença sem prévia intimação caracteriza violação ao princípio da não surpresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CC, art. 1.418; CPC, arts. 6º, 10, 373, 487, I, 498 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.499/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022; TJ-GO, Apelação nº 5245615-03.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 05.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001012-46.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante CRISTOVAO ESTEVES KHOURI e como apelada MARNEY PINTO MAIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-46.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAO ESTEVES KHOURI
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
APELADO: MARNEY PINTO MAIA
Advogado(s):RODRIGO CAMPOS FLORES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CRISTOVAO ESTEVES KHOURI contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da adjudicação compulsória nº 8001012-46.2023.8.05.0274, ajuizada por MARNEY PINTO MAIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 90658078): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a adjudicação compulsória em favor da parte autora, MARNEY PINTO MAIA, dos imóveis descritos como Lotes 21, 22 e 10 da Quadra 04, situados no Loteamento Recanto das Águas, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA, suprindo-se a vontade do réu, CRISTOVAO ESTEVES KHOURI, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil e artigo 498 do Código de Processo Civil; b) DECLARAR que a presente sentença servirá como título translativo de propriedade, para todos os efeitos legais, devendo ser expedido o competente mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 498 do Código de Processo Civil; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora DEFERIDA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.” Irresignada, a parte ré apresentou apelação no ID nº 90658080. Inicialmente, realizou a sinopse do processo e, logo em seguida, levantou preliminar de nulidade da sentença, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. Afirma, em síntese, que o contrato foi supostamente celebrado com a empresa ESTEVES KHOURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, não consigo, que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e que foi negada a si a oportunidade de perícia grafotécnica. No mérito, nega a celebração dos contratos e afirma que as assinaturas apresentadas não são genuínas, havendo, ainda, outras inconsistências na documentação. Ao final, requereu o provimento do recurso, para fins de reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, extingui-lo por inépcia da inicial. Em caso negativo, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor réu. Sem contrarrazões (ID nº 90658082). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-46.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAO ESTEVES KHOURI
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
APELADO: MARNEY PINTO MAIA
Advogado(s): RODRIGO CAMPOS FLORES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A despeito do pedido principal do recurso dizer respeito à ilegalidade passiva e à inépcia da inicial, conforme será exposto a seguir, ambas as questões são prejudicadas pelo cerceamento de defesa. No caso dos autos, a parte autora requer adjudicação compulsória de 3 (três) imóveis supostamente adquiridos junto à empresa ESTEVES KHOURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tendo demandado seu sócio, o SR. CRISTOVAO ESTEVES KHOURI. Nenhuma das partes trouxe as matrículas dos imóveis, tampouco foi oficiado o cartório a tal respeito, de forma que sequer é possível saber a quem pertencem atualmente. Nesse ponto, o Juízo de origem resolveu a questão afirmando que “o réu não apresentou qualquer prova de que os imóveis objeto da lide pertenceriam à pessoa jurídica ESTEVES KHOURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e não a ele pessoalmente” e que deveria ter apresentado as matrículas dos imóveis, contrato social ou outro documento probatório. Ainda que não tenha sido dito expressamente, o Juízo inverteu tacitamente o ônus da prova, sem pedido do autor. A inversão do ônus da prova, especialmente em ação onde sequer há pedido para tanto, depende de decisão judicial prévia, pois é regra de instrução e interfere na estratégia processual das partes, inclusive para o requerimento de eventual realização de perícia ou requerimento de expedição de ofício. Cito jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Sobremaneira grave, tal vício também permite a anulação de ofício da sentença. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode o indeferimento, ou deferimento do pedido de inversão ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença). 2. Existindo pedido de inversão do ônus da prova, este deve ser apreciado antes da sentença, em decisão fundamentada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 93, IX, CF, por ter reflexo na postura que as partes adotarão durante a instrução processual. 3. In casu, constatado nos autos pedido expresso da autora de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, o julgador não pode abster-se de apreciá-lo antes da prolação da sentença. 4. A prolação de sentença sem a prévia análise do pedido de inversão do ônus da prova cerceia o direito de defesa da autora/apelante, devendo a mesma ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. 5. Em razão da cassação da sentença, incabível a fixação/majoração de honorários advocatícios em sede recursal. 6. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 5245615-03.2016.8.09.0051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - 28ª Vara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) Até a inversão do ônus da prova, era dever da parte autora demonstrar a pertinência de seu direito, nos termos do art. 373, do CPC, trazendo todos os documentos relevantes, incluindo a matrícula do imóvel. Igualmente, não é razoável que seja julgado procedente o processo por falta de prova da parte ré quando o próprio Juízo nega a realização de perícia grafotécnica, diante da alegação de falsidade das assinaturas. A realização da perícia foi negada sob fundamento de que não foi apresentada prova ou indício para corroborar a alegação de falsidade, tampouco juntada de outros documentos que pudessem servir de parâmetro para a comparação das assinaturas. Ocorre que a colheita de assinaturas para perícia pode ser feita pelo próprio expert e, se fosse o caso de demonstrar fatos adicionais, tal ônus deveria ter sido delimitado no despacho saneador, que não foi proferido. A ausência de despacho saneador, com prolação de sentença sem prévio aviso ou oportunidade de produção de prova, viola o princípio da não surpresa e, ainda por cima, contradiz pronunciamento anterior do próprio Juízo, nos termos do ID nº 90658005: “No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A observância dos princípios da economia processual e da celeridade é fundamental para se evitar diligências desnecessárias, no entanto, possuindo natureza processual, os referidos princípios não podem prevalecer de modo a impedir a prática, pelas partes, de direitos que lhes são constitucionalmente assegurados, como contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal e à completa prestação jurisdicional. Diante dos fatos acima elencados, fica clara a ocorrência de cerceamento de defesa e a irregularidade do procedimento na origem, devendo a sentença ser anulada, a fim de realizar o saneamento do processo e oportunizar a produção de prova. Ficam prejudicadas as demais preliminares, dado que o Juízo também não permitiu à parte autora produção de prova, nem esclareceu a distribuição de seu ônus previamente, o que poderia, hipoteticamente, trazer novos elementos em relação à suposta legitimidade do réu e complementar as alegações da inicial, cujas razões são suficientemente compreensíveis. Nada impede que seja realizada nova apreciação da matéria na origem. Diante de todo exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, a fim de anular a sentença, determinando o saneamento do processo e sua devida instrução. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-46.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAO ESTEVES KHOURI
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
APELADO: MARNEY PINTO MAIA
Advogado(s): RODRIGO CAMPOS FLORES
VOTO