PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000994-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BRUNO ANDRADE CANTHARINO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):GERMANO NAUMANN MARGOTTO, MARINA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO MARGOTTO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. ART. 465 DO CPC. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS A CITAÇÃO. ART. 329, II, DO CPC. 

1. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO. A decisão agravada que especificamente analisou e indeferiu o pedido de designação de especialista diverso é distinta da decisão de saneamento que genericamente deferiu a prova pericial. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) quando a designação inadequada de perito pode acarretar nulidade da prova técnica. 

2. ESPECIALIDADE DO PERITO. OBJETO DA PERÍCIA. OTORRINOLARINGOLOGISTA. O art. 465 do CPC determina a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. Embora o procedimento originário tenha sido realizado por cirurgião-dentista, os danos alegados (laceração do conduto auditivo, estenose, perfuração timpânica) situam-se na seara da otorrinolaringologia. Somente médico especialista possui conhecimento técnico para avaliar adequadamente lesões do aparelho auditivo e nexo causal. 

3. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. Art. 329, II, do CPC. Estabilizada a relação processual com a citação e contestação, a ampliação subjetiva da demanda depende da anuência dos réus, inexistente no caso. "Clínica Encanthar" constitui mero nome fantasia de empresário individual já constante do polo passivo. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,por unanimidadede votos, emCONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado novotoda Relatora,adiante registrado e que a este se integra. 


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Isabella Negrão Walsh.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000994-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BRUNO ANDRADE CANTHARINO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): GERMANO NAUMANN MARGOTTO, MARINA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO MARGOTTO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Santos Sampaio contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move em face de Bruno Andrade Cantharino de Carvalho e Santa Casa de Misericórdia da Bahia (Hospital Santa Izabel), processo nº 8142336-38.2021.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Salvador. 

 

Consta dos autos que a agravante, em meados de 2020, começou a sentir fortes dores de cabeça, motivo pelo qual procurou o primeiro agravado, cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. Após consulta e exames, foi submetida a cirurgia denominada "Artroscopia" em 08/10/2020, no Hospital Santa Izabel. Apesar do profissional atestar a recuperação, em janeiro de 2021 a paciente voltou a sentir dores intensas de cabeça acompanhadas de inchaço facial, sendo então indicada nova cirurgia, desta feita denominada "Artroplastia Aberta de ATM", realizada em 29/04/2021. 

 

Após o segundo procedimento, a agravante desenvolveu complicações no aparelho auditivo, apresentando sangramento excessivo e dores intensas. Em consulta posterior com médico otorrinolaringologista, foi diagnosticada "laceração do conduto auditivo" decorrente da cirurgia, impossibilitando a visualização da membrana timpânica devido ao excesso de sangue e coágulos. Exames subsequentes confirmaram complicação cirúrgica que causou "estenose de conduto auditivo" e perfuração no ouvido, sendo recomendadas três novas cirurgias para correção dos danos: estenose de conduto auditivo externo, timpanomastoidectomia e timpanoplastia com reconstrução da cadeia ossicular. 

 

Em razão dos alegados danos, a agravante ajuizou a presente ação indenizatória, requerendo a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento de 18/04/2024 (ID 439572404), o magistrado de primeiro grau deferiu a produção da prova pericial, nomeando cirurgião-dentista como perito judicial. Posteriormente, em decisão de ID 474393576, indeferiu o pedido da agravante para designação de médico otorrinolaringologista, bem como a inclusão da "Clínica Encanthar" no polo passivo da demanda. 

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o art. 465 do CPC determina a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, que no caso seria médico otorrinolaringologista, considerando que os danos alegados atingiram o aparelho auditivo. Invoca o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, argumentando haver urgência para evitar a inutilidade da prova pericial. Quanto à inclusão da Clínica Encanthar, sustenta a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

A Santa Casa de Misericórdia da Bahia apresentou contraminuta arguindo preliminar de preclusão, pois a decisão sobre a especialidade do perito foi proferida em abril de 2024, tendo decorrido o prazo para recurso. No mérito, defende que a especialidade do cirurgião-dentista é adequada ao procedimento realizado, devendo ser mantida. 

 

Bruno Andrade Cantharino de Carvalho também ofereceu contraminuta, sustentando preliminares de intempestividade do recurso, uma vez que a matéria já havia sido decidida na decisão de saneamento sem interposição de recurso no momento oportuno, e ausência de cabimento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito, argumenta que a prova pericial deve ser conduzida por profissional da mesma especialidade do réu, aplicando-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil para profissionais liberais. Quanto à Clínica Encanthar, esclarece tratar-se de empresário individual sem personalidade jurídica própria, sendo descabida a inclusão ante a vedação do art. 88 do CDC. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000994-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BRUNO ANDRADE CANTHARINO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): GERMANO NAUMANN MARGOTTO, MARINA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO MARGOTTO, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

 

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial nomeando cirurgião-dentista e indeferiu a designação de médico otorrinolaringologista, bem como a inclusão da "Clínica Encanthar" no polo passivo da demanda. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

I - Da alegada preclusão 

Os agravados sustentam que a decisão sobre a especialidade do perito foi proferida em abril de 2024, tendo precluído o direito de recurso da agravante. 

 

Não assiste razão aos agravados. 

 

Da análise dos autos, verifica-se que a agravante apresentou "chamamento do feito à ordem" em 06/05/2024 (ID 443078581), dentro do prazo de 15 dias estabelecido na decisão de saneamento para manifestação das partes sobre a designação do perito. O pedido de esclarecimento foi reiterado em outras oportunidades, culminando com a decisão agravada de ID 474393576, que enfrentou especificamente a questão da especialidade do perito. 

 

Não se pode confundir a decisão de saneamento, que genericamente deferiu a produção de prova pericial, com a decisão posterior que especificamente analisou e indeferiu o pedido de designação de especialista diverso. É desta última decisão que se agrava, tempestivamente. 

 

Rejeito a preliminar. 

 

II - Do cabimento do agravo de instrumento 

Alegam os agravados que a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência que justifique a taxatividade mitigada. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 

 

No caso em exame, a designação de perito sem a especialização adequada pode acarretar a nulidade da prova técnica e, por consequência, da própria sentença, gerando desnecessária repetição de atos processuais. A urgência resta configurada pela impossibilidade de correção posterior sem prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 

 

Rejeito a preliminar. 

 

DO MÉRITO 

 

I - Da especialidade do perito 

A controvérsia central reside na definição da especialidade adequada do perito judicial: cirurgião-dentista ou médico otorrinolaringologista. 

 

O art. 465 do CPC é cristalino ao estabelecer que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". A questão, portanto, é determinar qual o verdadeiro objeto da perícia no caso concreto. 

 

Da análise dos fatos narrados, extrai-se que a agravante foi submetida a procedimento cirúrgico de "Artroplastia Aberta de ATM" realizado por cirurgião-dentista especializado em cirurgia bucomaxilofacial. Contudo, as alegadas complicações decorrentes do procedimento atingiram especificamente o aparelho auditivo, resultando em laceração do conduto auditivo, estenose, perfuração timpânica e perda auditiva. 

 

Embora o procedimento originário tenha sido realizado por cirurgião-dentista, os danos cuja existência e nexo causal devem ser periciados situam-se inequivocamente na seara da otorrinolaringologia. A perícia deve examinar não apenas se houve erro no procedimento bucomaxilofacial, mas principalmente se tal procedimento causou os danos auditivos relatados e qual a extensão desses danos. 

 

Um cirurgião-dentista, por mais qualificado que seja em sua área de atuação, não possui a especialização técnica necessária para avaliar adequadamente lesões do aparelho auditivo, suas consequências funcionais e o nexo causal com o procedimento realizado. Somente um médico otorrinolaringologista possui o conhecimento específico para examinar laceração do conduto auditivo, estenose, perfuração timpânica e suas implicações. 

 

Não se desconhece que, em casos de alegado erro médico, a perícia deve ser preferencialmente realizada por profissional da mesma especialidade do réu, vejamos entendimento jurisprudencial: 


Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a impugnação ao perito nomeado. Reforma. Perito cuja especialidade é clínico geral, obstetra e ginecologista . Necessidade de nomeação de perito especialista em anestesiologia. É fundamental que o perito tenha o conhecimento especializado na área relativa à apuração dos fatos controvertidos, o que impede a nomeação de profissional sem formação ou conhecimento técnico na área da perícia. Inteligência do art. 465, caput, do Código de Processo Civil . Perito que requereu sua dispensa do encargo após a impugnação do agravante. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 21894681720218260000 SP 2189468-17.2021 .8.26.0000, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PERITO MÉDICO COM ESPECIALIDADE INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DA DEMANDA . PERÍCIA QUE DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. Aplicação do art. 465, caput, e § 2º, inciso II, do CPC/15, que determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e o perito deverá apresentar currículo, com comprovação de especialização. Imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia médica por médico especialista em oncologia, tendo em vista a complexidade da perícia . Provimento do recurso para determinar que o Juízo substitua o perito médico nomeado por outro, com especialização em oncologia. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00306733920218190000 202100239006, Relator.: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2021) 

 

 

II - Da inclusão da Clínica Encanthar no polo passivo 

Quanto à pretensão de inclusão da "Clínica Encanthar" no polo passivo da demanda, mantenho o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, que corretamente aplicou o disposto no art. 329, inciso II, do CPC. 

 

Com efeito, o referido dispositivo estabelece que, após a citação, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir depende do consentimento do réu. No caso dos autos, realizada a citação e apresentada a defesa pelos réus, a inclusão de novo sujeito no polo passivo somente seria possível com a anuência dos demandados, o que não ocorreu. 

 

Embora a agravante sustente que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas inclusão de litisconsorte, tal argumentação não prospera. A ampliação subjetiva da demanda após a citação, sem consentimento dos réus já citados, configura inovação não autorizada pelo ordenamento processual, especialmente quando já estabilizada a relação jurídica processual. 

 

Ademais, conforme esclarecido pelos agravados, a "Clínica Encanthar" constitui mero nome fantasia do réu Bruno Andrade Cantharino de Carvalho, que atua como empresário individual, não possuindo personalidade jurídica distinta. Inexiste, portanto, sujeito diverso a ser incluído na lide. 

 

Por fim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material, incide a vedação do art. 88 do CDC quanto à denunciação da lide. 

 

Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada apenas quanto à especialidade do perito, determinando que a prova pericial seja realizada por médico especialista em otorrinolaringologia, mantendo-se, pelos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau, o indeferimento da inclusão da "Clínica Encanthar" no polo passivo. 


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX