PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIO ROBERTO MARTINS, declarou inexigível cobrança de R$ 12.801,01 decorrente de suposta irregularidade em medidor, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mantendo o fornecimento de energia e afastando a repetição de indébito. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em TOI elaborado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável. A relação entre concessionária e usuário é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A cobrança por recuperação de consumo exige observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando fundada em apuração unilateral. O TOI constitui documento unilateral, insuficiente para comprovar fraude no medidor sem perícia técnica independente ou outros elementos robustos de prova. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar apenas registros internos e cálculos unilaterais sem memória detalhada. A jurisprudência do STJ (Tema 699) repele a apuração unilateral de débito por suposta fraude em medidor, exigindo procedimento regular e garantia de defesa ao consumidor. A cobrança indevida associada ao risco de suspensão de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica é inválida quando baseada exclusivamente em procedimento unilateral da concessionária sem garantia de contraditório e ampla defesa. 2. O TOI, desacompanhado de perícia técnica independente ou outros elementos probatórios idôneos, não comprova fraude no medidor. 3. A cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, art. 14; CC, art. 944; Lei nº 8.987/95; Lei nº 9.427/96; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15/10/2021; STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 28/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 21/09/2022; TJ-BA, APL 0506911-80.2018.8.05.0080; TJ-BA, APL 8001469-74.2018.8.05.0138. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008258-84.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARIO ROBERTO MARTINS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões/BA, documento datado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008258-84.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s):MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIO ROBERTO MARTINS. Consta dos autos que o autor, MARIO ROBERTO MARTINS, alegou ser titular da unidade consumidora nº 10269981, localizada em Porto Seguro/BA, afirmando que se ausentou do imóvel por período prolongado em razão do acompanhamento do tratamento oncológico de sua esposa, circunstância que justificaria a redução do consumo de energia elétrica. Narrou que, após retorno ao imóvel, foi surpreendido com inspeção realizada pela concessionária, a qual teria apontado suposta irregularidade no medidor, culminando na emissão de cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 12.801,01, sem apresentação de memória de cálculo detalhada. Sustentou a desproporcionalidade do valor cobrado, indicando que, mesmo considerando eventual diferença de consumo, o montante seria significativamente inferior. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a manutenção do fornecimento de energia, além da declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança e assegurar o fornecimento de energia elétrica. Citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a cobrança decorreu de irregularidade constatada no medidor, devidamente formalizada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado conforme as normas da ANEEL, notadamente a Resolução nº 1.000/2021. Aduziu que o referido termo goza de presunção de legitimidade, bem como que o cálculo da recuperação de consumo foi realizado segundo critérios técnicos regulamentares. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 12.801,01, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação de pagamento. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação . Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI, afirmando que a atuação da concessionária decorreu de dever legal de fiscalização e observância das normas da ANEEL. Aduziu que a recuperação de consumo foi calculada conforme critérios técnicos previstos na Resolução nº 1.000/2021, inclusive com base em médias de consumo anteriores, inexistindo arbitrariedade. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por seus agentes e a idoneidade da documentação técnica apresentada. Alegou que, diante da natureza técnica da controvérsia, eventual dúvida deveria ensejar a realização de prova pericial, e não a declaração imediata de inexistência do débito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar condenação por danos morais, argumentando que sua conduta se deu no exercício regular de direito e em cumprimento de obrigação regulatória. Defendeu a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, nos termos da Lei nº 8.987/95, e requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade da cobrança ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica . Em contrarrazões, MARIO ROBERTO MARTINS pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação da irregularidade apontada pela concessionária, a insuficiência do TOI como prova unilateral e a inexistência de memória de cálculo apta a justificar o valor cobrado. Sustentou a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a desproporcionalidade da cobrança, bem como a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida e da ameaça de interrupção de serviço essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008258-84.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tempestivo, adequado e preparado, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 12.801,01, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade de MARIO ROBERTO MARTINS, bem como à análise da configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de energia elétrica e o usuário configura-se típica relação de consumo, impondo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, sendo o caso dos autos relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da apelante, como fornecedora de energia elétrica, caso verificada, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste sentido, submete-se à apreciação deste Tribunal a discussão acerca da existência, ou não, de ilegalidade cometida na inspeção técnica realizada unilateralmente pela apelante, que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da apelada. Com efeito, tem-se que, de fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL nº 414/10, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CF/88. No entanto, para a incidência das regras supracitadas, a concessionária precisa observar normas consumeristas e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. Quanto a tal questão, a concessionária limitou-se a apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento unilateralmente elaborado por seus próprios agentes, sem a participação de perito independente e sem garantia efetiva de contraditório ao consumidor. Como corretamente consignado pelo magistrado de origem: “[…] O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade, tendo em vista que se trata de documento unilateral, produzido exclusivamente pela concessionária, sem participação de perito independente e sem oportunidade efetiva de contraditório pela parte autora.[...]”(id. 96482798) Ademais, não se pode dizer que a ausência de impugnação administrativa, à época da inspeção, seja prova da responsabilidade do consumidor, mormente porque esta tratou de questionar a fatura em sede judicial através do feito originário. Frise-se que o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. [...]”. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. [...] em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). [...] não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, em especial a id. 96481267, constata-se que o débito impugnado, no montante de R$ 12.801,91, refere-se à alegada recuperação de consumo não registrado em decorrência de suposta irregularidade detectada em inspeção realizada no medidor da unidade consumidora vinculada à parte apelada. A responsabilização só pode ser feita através de demonstração, por meio de perícia técnica, realizada por órgão independente, que conclua que houve intervenção interna no medidor, atribuível ao consumidor, resultando em cômputo a menor da energia consumida Os arts. 129 e 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL define o que considera como o procedimento adequado: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] Art 140 – “A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.” A norma de aplicação e o entendimento jurisprudencial se firmam no sentido de reconhecer a responsabilidade da concessionária em inspecionar os equipamentos de modo a garantir seu funcionamento adequado bem como na insuficiência da perícia unilateral realizada, em razão da evidente ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, vejamos julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...](TJ-BA - APL: 05069118020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. APELO NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - APL: 80014697420188050138, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2021) Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 699, firmou a tese no sentido de que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. IRDR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO. TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa. II [...] IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021). XI – [...]. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Ademais, a Concessionária presumiu o consumo do período e apresentou apenas telas sistêmicas com termos e cálculos unilaterais, o que, como já citado acima, não se mostra suficiente a elidir seu ônus probandi. Pois bem, na hipótese, a apelante não se desincumbiu de infirmar o direito invocado pela parte autora/apelada, desautorizando a reforma da sentença como pretendido. Demais disso, a cobrança indevida, somada ao risco de suspensão de fornecimento de serviço essencial, configura falha grave na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais. No caso concreto, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional, razoável e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil e com os precedentes desta Corte em casos análogos. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários de 10% para 15%, sobre o valor corrigido da condenação. Sala de Sessões/BA, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008258-84.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO
VOTO