PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 660 do STF. II. Questão em discussão 2.Saber se a matéria suscitada — violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), a ampla defesa (art. 5º, LV), o contraditório (art. 5º, LV), a inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI), o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), da privacidade (art. 5º, X), do sigilo de comunicações (art. 5º, XII), a proibição de prisão ilegal (art. 5º, LXV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX)— se enquadra fora da tese firmada no Tema 660 da sistemática de repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3.O Tema 660 do STF exclui da repercussão geral questões que exigem prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 4.A tese recursal não se sustenta sem exame prévio da legislação infraconstitucional, estando em conformidade com a hipótese tratada no referido tema. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. É incabível recurso extraordinário quando a controvérsia demanda interpretação de normas infraconstitucionais. 2. A aplicação do Tema 660/STF afasta a alegação de violação direta aos princípios constitucionais alegados.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º0510210-11.2018.8.05.0001, em que figuram como Agravante IGOR DOS ANJOS ALELUIA e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510210-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IGOR DOS ANJOS ALELUIA
Advogado(s): VICTOR CAMARA CARVALHAL FRANCA, JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 81090782) interposto por IGOR DOS ANJOS ALELUIA, contra decisão monocrática (ID 79531727), que, ao realizar juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 660, da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi inadmitido quanto as matérias remanescentes. Nas razões apresentadas, a parte agravante defende, em resumo, ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao caso em tela, assim como teria evidenciado a existência de repercussão geral no que se refere a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), a ampla defesa (art. 5º, LV), o contraditório (art. 5º, LV), a inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI), o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), da privacidade (art. 5º, X), do sigilo de comunicações (art. 5º, XII), a proibição de prisão ilegal (art. 5º, LXV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX). Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a repercussão geral da matéria, com a consequente admissão do recurso extraordinário interposto anteriormente. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 81436124. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, os autos são restituídos à Secretaria com relatório, diante da ausência de retratação por parte desta Relatoria. Ressalte-se que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator AGSL
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510210-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IGOR DOS ANJOS ALELUIA
Advogado(s): VICTOR CAMARA CARVALHAL FRANCA, JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento no entendimento consolidado no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No caso em apreço, a decisão agravada observou rigorosamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A tese sustentada pelo agravante — de suposto afronte a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), a ampla defesa (art. 5º, LV), o contraditório (art. 5º, LV), a inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI), o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), da privacidade (art. 5º, X), do sigilo de comunicações (art. 5º, XII), a proibição de prisão ilegal (art. 5º, LXV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX) — não se sustenta sem que haja prévia análise da legislação infraconstitucional, bem como da aplicação concreta dessas normas ao caso específico, o que se enquadra precisamente na hipótese tratada pelo Tema 660. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510210-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IGOR DOS ANJOS ALELUIA
Advogado(s): VICTOR CAMARA CARVALHAL FRANCA, JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado.
(ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013)