PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. ÔNUS DA PROVA. CARGA HORÁRIA E HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança na qual o autor alegava que o Município não teria pago corretamente o vencimento-base previsto no Plano de Carreira dos Servidores do Magistério (Lei Municipal nº 109/1998), bem como verbas acessórias decorrentes. A sentença foi mantida na íntegra, com reconhecimento de inovação recursal quanto à tese do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na apelação ao introduzir matéria não suscitada na petição inicial; (ii) verificar se as verbas acessórias pleiteadas foram corretamente calculadas e se o autor comprovou seu direito; (iii) examinar se houve contraprestação pelas horas extras trabalhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se inovação recursal quando o apelante apresenta, somente em sede de apelação, fundamento jurídico diverso daquele articulado na inicial, como a invocação do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), ausente da causa de pedir originária. A apelação deve se restringir à matéria ventilada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 1.014 do CPC. O autor não comprovou, com documentos ou outros meios probatórios mínimos, a existência de diferenças salariais relacionadas às gratificações (atividade complementar, regência, adicional noturno e de deslocamento), limitando-se à alegação genérica de direito previsto na lei. Os recibos de pagamento constantes nos autos demonstram o pagamento de horas adicionais, não se verificando omissão do Município quanto à contraprestação pelas horas excedentes à carga horária contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação de fundamento jurídico não apresentado na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação. O apelante deve demonstrar, ainda que minimamente, o direito alegado quanto a verbas acessórias e diferenças remuneratórias, não bastando mera invocação de previsão legal. A existência de pagamentos registrados em contracheques afasta a tese de ausência de contraprestação por horas extras efetivamente trabalhadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 1.014; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CF/1988, art. 39, § 3º. Lei nº 11.738/2008. Lei Municipal nº 109/1998, arts. 31, § 3º, 48, § 1º, e 61 a 67. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0700673-58.2020.8.07.0008, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14.10.2020, DJE 06.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000701-29.2011.8.05.0270, tendo como Apelante o FELINTO SANTOS OLIVEIRA e como Apelado MUNICÍPIO DE BONITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, acolhendo a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, e, quanto ao mérito da parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões constantes no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-29.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FELINTO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Apelo - Unânime
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de APELAÇÃO interposta por FELINTO SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Cons., Cíveis E Comerciais Da Comarca De Utinga/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000701-29.2011.8.05.0270, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BONITO, julgou improcedentes os pedidos da inicial. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 79886379, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 467, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado com o decisum, o Autor interpôs Apelo (ID. 79886390) alegando o equívoco, pelo juízo a quo, na análise do cumprimento do pagamento do piso salarial dos professores por parte do Município, vez que o objeto da reivindicação não foi a observância do salário-mínimo para o vencimento-base do servidor, e sim a inobservância do piso salarial nacional do magistério e do plano de carreira do próprio município. Afirmou que “o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Bonito prevê expressamente que os valores e vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério serão fixados de acordo com os níveis e referências a que pertencem, assim como de acordo com o regime de trabalho que estiverem submetidos” e que “o artigo 48 do mesmo diploma legal, previa que os denominados “professores leigos” deveriam perceber os vencimentos correspondente a 75% do piso salarial do nível I, ou seja, do piso do MAGISTÉRIO, e não do salário mínimo”. Alegou que estava submetido a carga horária superior à contratada sem a devida contraprestação correspondente. Defendeu que as demais vantagens econômicas devidas pelo Município Apelado estão previstas expressamente na própria legislação local, conforme art. 33 da Lei Municipal nº. 108/98, sendo fato negativo de impossível comprovação pela parte Autora. Ao final, requereu o provimento do recurso com a total reforma da sentença. O Município Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 79886395 arguindo preliminar de inovação recursal, ao argumento de que o Apelante estaria pretendendo a reforma da sentença com base em objeto não suscitado na inicial. No mérito, defendeu, em síntese, o acerto e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 05 de junho de 2025. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-29.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FELINTO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verificados a tempestividade do inconformismo. Entretanto, o apelo não atendeu integralmente aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido em parte. Isto porque o recurso veicula inovação recursal explícita quanto à matéria devolvida para análise nesta instância recursal. O Autor, ao ajuizar a presente ação de cobrança, cingiu-se a alegar que o Município Apelado não teria pago integralmente o salário base previsto no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Bonito, conforme a Lei Municipal nº 109/98. Senão, vejamos alguns trechos: “(...) O Município deveria pagar aos professores seus vencimentos conforme determinado na Lei 109/1998, cujas diferenças em percentuais estão previstas no parágrafo 3o do artigo 31, combinado com o previsto no artigo parágrafo Io do artigo 48 da mesma Lei que determina que os professores leigos deverão receber a titulo de vencimento 75% do salário base do nível 1. (…) 5 A constituição Federai estabelece no parágrafo 3o do artigo 39 o qual se refere ao artigo 7o da CF elenca o direito ao salário mínimo como menor vencimento pago ao servidor público. 6- Consequentemente o salário dos servidores do magistério do nível 1 não poderá ser menor que o valor do mínimo legal acrescido de 25% deste valor. 7. A mera analise dos contra-cheques em anexo já demonstram que o Município Não cumpria o determinado pela Lei acima mencionado, pagando os vencimentos e reflexos sempre a menor”. Em momento algum da exordial foram tecidas considerações acerca do piso salarial nacional do magistério, quiçá menção à Lei Federal nº. 11.738/08, nos termos como deduzidos nas razões da apelação. Como visto, o objeto da reivindicação não foi a inobservância do piso salarial nacional do magistério em conformidade com o plano de carreira do próprio município, e sim a observância do salário-mínimo para o vencimento-base do servidor estipulado no plano de carreira do Município. Portanto, ao interpor o recurso, o Réu, de forma inovadora, trouxe aos autos alegações e pedidos que não foram anteriormente aduzidos, constituindo inovação recursal. Ao apresentar novos argumentos, apenas em sede de apelo, não oportunizou ao Magistrado a quo, conhecer da matéria e apreciá-la. A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual o Apelo não deve ser conhecido. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 3. Verifica-se inovação recursal a dedução de tese em sede recursal que não foi submetida à análise do juiz singular. 4. A autocomposição é um instituto incompatível com os conceitos de sucumbência e de causalidade, haja vista que não se pode perquirir sobre quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, tampouco acerca de quem seria vencedor ou vencido. [...] 7. Recurso improvido. (TJ-DF 07006735820208070008 DF 0700673-58.2020.8.07.0008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo aditado Igual entendimento persegue o pleito concernente às diferenças das demais vantagens econômicas, quais sejam, Gratificação de atividade complementar, Regência de classe, Adicional noturno e Adicional de deslocamento, posto que tais vantagens e adicionais são calculadas com base em seu vencimento (art. 61 a 67 da Lei 109/1998). Ademais, apenas a título de esclarecimento, verificou-se que em relação a referidas verbas o Apelado/autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo apenas alegado fazer jus em razão de previsão legal. Assim, à míngua de provas mínimas acerca do seu direito não haveria de prosperar os pedidos correlatos. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE, em parte, da apelação cível manejada pelo Autor, por ter sido verificada inovação recursal. Com relação a alegação de que estaria submetido a uma carga horária superior à que foi contratado (20h), sem haver a devida contraprestação correspondente, verificou-se que o Município Apelado se desincumbiu de seu ônus ao juntar aos autos os recibos de pagamentos de ID 79884861 - págs.06/28, que trazem expressamente as rubricas “A. EXTRA COMPLEMENTO” e “AULAS EXTRAS”, não sendo crível, portanto, a alegação autoral de que jamais recebeu a contraprestação devida pelas horas a mais trabalhadas. Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, acolhendo a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, e, quanto ao mérito da parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por derradeiro, considerando que não houve condenação no 1º grau do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, e tendo em vista o não provimento do apelo, fixo os honorários de sucumbência em 10% a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade disposta no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Publique-se e intime-se. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-29.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FELINTO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
VOTO