PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS PENDENTES DE ANÁLISE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO CITADO. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que determina bloqueio de valores em ação monitória quando configurar lesão grave e de difícil reparação. 2. É ilegal a determinação de atos constritivos patrimoniais em ação monitória antes da constituição do título executivo judicial, especialmente quando os embargos monitórios não foram apreciados quanto ao mérito e não há postulação a indicar a necessidade da medida em caráter cautelar. 3. A ausência de citação de litisconsorte necessário obsta a determinação de medidas constritivas patrimoniais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 702, § 8º, 830 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 07075253020178070000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 03.08.2017; TJ-PE, AI 00522309720248179000, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037705-07.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037705-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e SIMONE SIMON em face de decisão interlocutória (ID. 492662665) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de deferir, pelo prazo de 30 dias, a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (conhecida como "teimosinha"). Em suas razões recursais (ID. 85496625), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam cassados os atos expropriatórios realizados sem a devida apreciação do mérito. Sustentam que a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A busca a cobrança de R$ 70.132,20, decorrente de contrato de arrendamento mercantil. A sentença de primeiro grau (ID. 231154751) reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. O Banco do Brasil apelou e o acórdão (ID. 484935383) cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Alegam que, após o retorno dos autos, o juízo a quo deferiu atos expropriatórios sem prévia apreciação do mérito, uma vez que a sentença cassada limitou-se a acolher a prejudicial de prescrição, sem analisar as demais matérias suscitadas nos embargos monitórios, notadamente as alegações de capitalização de juros, abusividade na comissão de permanência e inexistência de mora. Argumentam ainda que os causídicos dos agravantes não foram intimados das decisões prolatadas após o substabelecimento sem reservas de poderes (ID. 484935377), configurando cerceamento de defesa e nulidade dos atos de constrição patrimonial. Invocam risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, requerendo a suspensão da eficácia da decisão agravada. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso com a reforma definitiva da respeitada decisão agravada, o cancelamento de todos os atos expropriatórios e constrições patrimoniais realizadas, bem como a devolução dos valores eventualmente bloqueados, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para a regular prosseguimento da ação monitória. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de ID 88479174. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037705-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, impõe-se analisar a admissibilidade recursal. O presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (a denominada "teimosinha"), sem que houvesse título executivo judicial constituído nos autos da ação monitória. Como cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem mitigado tal taxatividade, admitindo a interposição do recurso quando a decisão interlocutória tiver potencial para causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como quando versar sobre a tutela provisória de urgência, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. No caso em apreço, embora o processo de origem revista a natureza de ação monitória, a decisão agravada autorizou medida tipicamente expropriatória, própria da fase de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial. Trata-se de bloqueio de valores que pode privar os agravantes de recursos destinados à sua subsistência, configurando lesão grave e de difícil reparação caso a questão venha a ser apreciada apenas em sede de apelação. Ademais, a controvérsia envolve discussão acerca da regularidade do processamento do feito, incluindo questões relativas à citação de litisconsorte necessário e à prematura determinação de atos constritivos sem a formação de título executivo, matérias que reclamam imediata apreciação por este Tribunal. Pelo exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Superada tal questão, lembro que a ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de natureza híbrida, que viabiliza a rápida obtenção de título executivo judicial quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, imperioso destacar que a ação monitória não se confunde com o processo de execução. Enquanto neste último o exequente já dispõe de título executivo (judicial ou extrajudicial), na monitória o autor busca justamente a constituição desse título mediante procedimento diferenciado que conjuga elementos de cognição e execução. No caso tem tela, o Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de INTERLOG FARMACEUTICA LTDA, ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e SIMONE SIMON, objetivando a cobrança de R$ 70.132,20, decorrente de contrato de arrendamento mercantil. Após diversas tentativas de citação, os réus Alexandre Oliveira de Carvalho e Simone Simon apresentaram embargos monitórios (ID. 99734550 dos autos de origem), suscitando não apenas a prescrição, mas também questões meritórias relativas à irregularidade da cobrança, notadamente: (i) capitalização de juros em patamares abusivos; (ii) abusividade na cobrança da comissão de permanência; e (iii) inexistência de mora. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 231154751) acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição e julgando extinta a ação monitória com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem adentrar na análise das demais matérias suscitadas nos embargos. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação onde este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0500991-46.2017.8.05.0150 (ID. 484935383), deu provimento ao recurso, cassou a sentença com o afastamento da prescrição e determinou o retorno dos autos à vara de origem "a fim de que retome seu regular processamento". Devolvidos os autos ao juízo de origem, o Banco do Brasil requereu a determinação de atos constritivos, especificamente a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. O Juízo a quo deferiu o pedido por meio da decisão ora agravada (ID. 492662665), sem prévia análise das demais matérias suscitadas nos embargos monitórios e sem que houvesse título executivo judicial constituído. Contudo, compulsando o processo de origem, verifica-se que o despacho constante do ID. 203265339 aponta expressamente a ausência de citação da ré INTERLOG FARMACEUTICA LTDA, que figura como devedora principal da obrigação, enquanto os agravantes (Alexandre Oliveira de Carvalho e Simone Simon) foram incluídos no polo passivo na qualidade de ex-sócios, portanto, responsáveis subsidiários. A ausência de citação da devedora principal configura irregularidade processual que impede o regular prosseguimento do feito, máxime a determinação de atos constritivos patrimoniais em face dela e dos demais requeridos. Ademais, conforme já salientado, os embargos monitórios apresentados pelos agravantes suscitaram questões substanciais que não foram apreciadas pelo Juízo de origem, uma vez que a sentença cassada limitou-se ao reconhecimento da prescrição. Tais questões reclamam análise meritória em fase de cognição plena e exauriente, não podendo ser simplesmente preteridas em favor da imediata determinação de atos executivos. Soma-se a isto o fato de que a medida constritiva foi postulada sem a indicação que qualquer circunstância de natureza cautelar ou que pudesse viabilizar o seu deferimento sob a égide da tutela provisória. Portanto, tem-se que a decisão agravada incorreu em manifesta ilegalidade ao determinar a realização de atos constritivos típicos de processo de execução em fase ainda embrionária da ação monitória, quando sequer formado o título executivo judicial. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO PRÉVIO . AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR. 1 . No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação tanto na Ação Monitória quanto na Execução, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2. A Doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. 3 . Não sendo o caso de arresto executório, em virtude da existência de procedimento cognitivo sumário na forma de Ação Monitória, nem restando evidenciado os requisitos para a concessão da tutela cautelar, fica afastada a possibilidade de penhora prévia de ativos do devedor, via BacenJud. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07075253020178070000 DF 0707525-30 .2017.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INSOLVÊNCIA OU FRAUDE . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens do devedor, no valor de R$ 233.197,91, formulado em ação monitória, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. O agravante requereu a concessão de tutela recursal para determinar o bloqueio via SISBAJUD antes da citação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de arresto cautelar antes da citação do devedor, especialmente quanto à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, inclusive antes da citação, é juridicamente possível, mas exige prova concreta de risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme jurisprudência do STJ. A medida excepcional demanda demonstração inequívoca de insolvência do devedor ou de atos fraudulentos tendentes a frustrar a execução, cumulada ao esgotamento de meios de localização, o que não ocorreu. O simples inadimplemento da dívida não constitui fundamento suficiente para o bloqueio de bens antes da citação, pois não comprova risco concreto ao resultado útil do processo . A decisão agravada determinou a citação do réu, com previsão de conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, em caso de inadimplemento, garantindo a regularidade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso a que se nega provimento, confirmando a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, para manter incólume a decisão recorrida, comunicando-se ao juízo de origem. Decisão unânime. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00522309720248179000, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) Ao determinar a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD nessas circunstâncias, o Juízo a quo suprimiu indevidamente a fase de cognição própria dos embargos monitórios e antecipou-se à constituição do título executivo, procedendo como se já estivesse em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. Tal proceder afronta a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil para a ação monitória e vulnera o devido processo legal, na medida em que priva os embargantes do direito de ver apreciadas as questões de mérito por eles suscitadas antes de sofrer constrição em seu patrimônio. A distinção entre o rito da ação monitória e o processo de execução não é meramente formal, mas essencial para a preservação do direito de defesa. Enquanto na execução o título já está formado e a discussão limita-se aos embargos à execução (com cognição restrita), na monitória a oposição de embargos deflagra cognição plena e exauriente sobre o mérito da pretensão, com amplo direito à produção de provas. Ao proceder diretamente a atos constritivos sem a prévia análise das matérias arguidas nos embargos monitórios, o Juízo singular violou o art. 702, § 8º, do CPC, que condiciona a constituição do título executivo à ausência de embargos ou à sua rejeição. E como na espécie os embargos não foram rejeitados (sequer apreciados quanto ao mérito), inexiste título executivo judicial, mostrando-se prematura e ilegal a determinação de qualquer ato de constrição patrimonial. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada (ID. 492662665), determinando o cancelamento de todos os atos constritivos eventualmente realizados e a devolução imediata de valores bloqueados. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037705-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO