PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-77.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LENICE MARTINS TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA e outros (2)
Advogado(s):IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO PÚBLICO. OMISSÃO ESTRUTURAL CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. DESPROVIMENTO DO APELO MUNICIPAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.

]I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente do falecimento de jovem de 17 anos por afogamento no Balneário Pontal, sob a administração do Município de Carinhanha, condenando o ente público ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal, reconhecida a culpa concorrente em 50%.

]II. Questão em discussão

]2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do Município de Carinhanha pela morte da vítima por afogamento e se deve ser mantido o reconhecimento da culpa concorrente; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração e se os consectários legais aplicados na sentença merecem adequação.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil por omissão do Estado exige a comprovação de omissão ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa da Administração Pública na modalidade de falha do serviço (faute du service).

4. O Município de Carinhanha, ao assumir a gestão administrativa do balneário público e fomentar o turismo local, omitiu-se de forma negligente ao não providenciar sinalização de advertência sobre os riscos do rio e salva-vidas qualificados durante período festivo de grande aglomeração.

5. Mantém-se o reconhecimento da culpa concorrente em 50%, uma vez que os responsáveis fáticos da vítima perceberam a forte correnteza submersa e permitiram que o menor, que não sabia nadar, permanecesse na água.

6. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 para a genitora e R$ 30.000,00 para a irmã, patamares condizentes com a gravidade do dano e a jurisprudência desta Corte, já considerada a redução pela culpa concorrente.

7. Adequação dos consectários legais para determinar a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; da Taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025; e do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Selic, a partir de 09/09/2025, em observância às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação do Município desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. A omissão do Município em fornecer sinalização adequada e salva-vidas qualificados em balneário público sob sua administração configura falha do serviço e enseja a responsabilidade civil subjetiva pelo óbito de banhista por afogamento. 2. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima e de seus responsáveis fáticos autoriza a redução proporcional do quantum indenizatório nos termos do artigo 945 do Código Civil."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 945; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003191-79.2019.8.26.0322, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03/04/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10005469620228260283, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801061-74.2015.8.12.0017, Rel. Des. Alexandre Bastos, 2ª Câmara Cível, j. 03/05/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000038-77.2015.8.05.0051, em que figuram como apelantes e apelados LEONICE MARTINS TEIXEIRA, JAINE MARTINS TEIXEIRA GOMES e o MUNICÍPIO DE CARINHANHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS, para majorar a indenização por danos morais e ajustar os consectários legais, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-77.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LENICE MARTINS TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA e outros (2)
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 100795073), no bojo da ação indenizatória ajuizada por LEONICE MARTINS TEIXEIRA e JAINE MARTINS TEIXEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CARINHANHA, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 para a genitora Leonice e R$ 20.000,00 para a irmã Jaíne, além de pensionamento mensal à genitora no valor de 1/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para 1/6 do salário mínimo até os 75 anos de idade da vítima ou falecimento da beneficiária, já sopesada a redução de 50% pela culpa concorrente.

Irresignado, o Município de Carinhanha interpôs recurso de apelação (ID 100795088) afirmando que o Balneário Pontal, localizado às margens do Rio São Francisco, é bem de domínio da União e de livre acesso público, o que afasta a responsabilidade do ente municipal. Sustenta que o afogamento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que adentrou o rio caudaloso sem saber nadar, e de culpa in vigilando de seus responsáveis.

Por sua vez, as autoras também interpuseram recurso de apelação (ID 100795082) salientando que deve ser afastada a culpa concorrente da vítima, reconhecendo-se a responsabilidade integral do Município. Argumentam que a ausência de sinalização e de salva-vidas adequados no local gerou uma legítima expectativa de segurança, sendo a omissão estatal a causa determinante do acidente.

Acrescentam que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade do evento morte de um jovem de 17 anos. Postulam a majoração da indenização extrapatrimonial e o restabelecimento do pensionamento mensal em sua integralidade, sem o redutor de 50%.

Defendem, também, que a correção monetária no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve observar o IPCA-E, afastando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR), em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja provido o recurso das autoras para afastar a culpa concorrente, majorar os danos morais para R$ 150.000,00 (mãe) e R$ 100.000,00 (irmã), restabelecer o pensionamento integral e aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária anterior à EC nº 113/2021, bem como seja desprovido o apelo do Município.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. As autoras apresentaram contrarrazões no ID 100977508, em que negaram a culpa exclusiva da vítima e destacaram a negligência do ente público na gestão do balneário. O Município de Carinhanha apresentou contrarrazões no ID 100795090 e argumentou que a pretensão autoral de majoração das indenizações configura enriquecimento sem causa e que a municipalidade adotou as medidas de segurança viáveis dentro da reserva do possível.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-77.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LENICE MARTINS TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA e outros (2)
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a reparação por danos morais e materiais decorrentes do afogamento e morte do jovem Jackson Martins Teixeira, ocorrido em 12/02/2013 no Balneário Pontal, sob a alegação de omissão específica do Município de Carinhanha na sinalização e segurança do local, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal, reconhecendo a culpa concorrente em 50%.

Observo que os recursos foram juntados de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 100795073), estando o Município isento de preparo, atendendo-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do Município de Carinhanha pelo óbito da vítima por afogamento em balneário público sob sua administração e se restou configurada a culpa concorrente ou exclusiva da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais e os consectários legais aplicados na sentença merecem reforma.

A primeira questão envolve analisar a responsabilidade civil subjetiva do Município de Carinhanha pela morte do jovem Jackson Martins Teixeira por afogamento no Balneário Pontal. Examina-se se houve omissão específica do ente público no dever de sinalizar os riscos do rio e fornecer salva-vidas capacitados durante período festivo de grande aglomeração, bem como se a conduta da vítima ou de seus acompanhantes afasta ou atenua o nexo de causalidade.

A segunda questão cinge-se à quantificação dos danos morais arbitrados em favor da genitora e da irmã do falecido, bem como à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, considerando a evolução legislativa e constitucional dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

2. Questão preliminar

No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelo Município em sede de contestação, verifica-se que foram expressamente rejeitadas pelo juízo de origem na decisão saneadora (ID 100794557).

Inexistindo interposição de recurso em momento oportuno contra o referido pronunciamento, operou-se a preclusão consumativa sobre tais matérias, inviabilizando nova discussão em sede de apelação, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil.

3. Fundamentação jurídica

A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de omissão ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa da Administração Pública na modalidade de falha do serviço (faute du service), conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O dever de agir do ente público decorre da obrigação legal de garantir a segurança e a integridade física dos cidadãos em espaços públicos destinados ao lazer e sob sua administração direta.

Nesse sentido, o artigo 186 e o artigo 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem. Ademais, o artigo 945 do mesmo diploma legal prevê que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A norma demonstra que o Poder Público, ao assumir a gestão de balneário público e fomentar o turismo local, atrai para si o dever inafastável de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir acidentes, sob pena de responder pelos danos decorrentes de sua omissão negligente.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença recorrida mostra-se correta ao condenar a municipalidade acionada no dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais provocados no desempenho de sua atividade administrativa de gestão e conservação do espaço público de lazer.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que o Balneário Pontal, embora situado em área de domínio da União, encontra-se sob a estrita administração e fiscalização do Município de Carinhanha, conforme confessado pela própria preposta do réu em depoimento pessoal (ID 100794958). Ficou demonstrado no feito que o ente municipal realiza a limpeza do local e, em festividades oficiais, assume a organização da segurança e contratação de salva-vidas, atraindo o público para a localidade.

Contudo, na data do trágico evento, ocorrido durante o feriado de Carnaval de 2013 (fls. 30), o Município falhou em seu dever de segurança. A prova oral colhida em audiência (ID 100794958) revelou a completa ausência de placas de sinalização alertando sobre a profundidade do rio, correntezas ou buracos no leito do Rio São Francisco, bem como a inexistência de delimitação física da área segura para banho.

Ademais, restou comprovado que o Município não disponibilizou salva-vidas qualificados e equipados em número suficiente para guarnecer a multidão de banhistas estimada em milhares de pessoas. As testemunhas presenciais relataram que o resgate da vítima foi realizado pelos próprios banhistas (ID 100794958), evidenciando a ineficiência do aparato de salvamento municipal, que contava apenas com pescadores locais contratados de forma improvisada, sem treinamento técnico ou equipamentos básicos de primeiros socorros (ID 100794958).

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros não prospera. O laudo de exame cadavérico (ID 100794534, fls. 8-10) atestou que a causa da morte foi asfixia por afogamento, sem qualquer indício de embriaguez ou lesões corporais prévias que pudessem sugerir conduta temerária do jovem Jackson Martins Teixeira, que contava com 17 anos e 11 meses de idade.

Provada a situação, a demandada é responsável pelo evento danoso, restando caracterizado o dever de indenizar os danos morais e materiais aos demandantes. Contudo, a sentença não merece reparos ao reconhecer a culpa concorrente da vítima e de seus responsáveis fáticos. A prova testemunhal indicou que os acompanhantes da vítima perceberam a forte correnteza submersa e, mesmo cientes de que o menor não sabia nadar, permitiram que ele permanecesse na água (ID 100794958), o que justifica a aplicação do redutor previsto no artigo 945 do Código Civil, mantendo-se a proporção de 50% fixada na origem.

No que tange ao pensionamento mensal devido à genitora, a sentença de primeiro grau fixou adequadamente o valor em 1/3 do salário mínimo (base de 2/3 reduzida pela metade pela culpa concorrente) até os 25 anos da vítima, e 1/6 do salário mínimo (base de 1/3 reduzida pela metade) até os 75 anos de idade, em perfeita consonância com a jurisprudência pátria aplicável às famílias de baixa renda, não merecendo reparos neste capítulo.

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista, o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.

Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelas autoras. No caso concreto, o montante fixado na sentença, R$ 40.000,00 para a genitora e R$ 20.000,00 para a irmã, revela-se excessivamente tímido diante da perda trágica e prematura de um ente querido de apenas 17 anos de idade, mesmo considerando a redução pela culpa concorrente.

Fixar o dano moral em patamar ínfimo implicaria extirpar o direito, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do sofrimento imensurável decorrente do óbito. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.

Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da genitora Leonice Fogaça Martins e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da irmã Jaíne Martins Teixeira Gomes, já considerada a redução proporcional pela culpa concorrente, para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos objeto da presente demanda.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido de que a ausência de sinalização e de salva-vidas adequados em balneário público configura falha na prestação do serviço público e enseja a responsabilidade civil do Estado pela morte de banhista por afogamento. No mesmo sentido, o Tribunal paulista reconheceu o dever de indenizar e de prestar pensão mensal em caso de afogamento em represa pública, em razão da omissão municipal no dever de garantir a segurança do local, mantido o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que nadava em área insegura.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pedido de indenização moral e pensionamento pela morte de filho, por afogamento, em balneário público no Rio Tietê Ausência de salva-vidas a despeito da escala de trabalho, o que evidencia falha na prestação do serviço público Fatos que avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial Incidência do artigo 37, 6º, da Constituição Federal Dano moral caracterizado Pensionamento devido Ação julgada improcedente Apelação da autora provida. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: TEMAs 810/stf E 905/stj ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4 .425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11 .960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 . Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003191-79.2019.8 .26.0322 Lins, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023)


Direito Civil. Apelação. Indenização por danos morais e materiais. Parcial provimento .

I. Caso em Exame

1.Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por Ângela Maria Mateus e Victor Gustavo dos Reis contra o Município de Itirapina, visando reparação pela morte de Idelmo Francisco dos Reis por afogamento na represa do Broa, alegando negligência municipal na segurança do local. Pedido de indenização por danos morais de R 1.000 .000,00 e materiais de R 500.000,00. Sentença condenou o Município ao pagamento de R 100.000,00 por danos morais, reconhecendo culpa concorrente da vítima e afastando indenização por danos materiais.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) responsabilidade civil do Município de Itirapina por omissão na segurança da represa e (ii) reconhecimento da culpa concorrente da vítima e possibilidade de fixação de pensão mensal aos autores.

III . Razões de Decidir

3. Responsabilidade civil por omissão exige demonstração de culpa do ente público. Município falhou ao não garantir segurança mínima na represa, conforme contrato de prestação de serviços de salvamento aquático.

4 . Culpa concorrente da vítima reconhecida por nadar embriagada fora da área segura, contribuindo para o afogamento. Indenização por danos morais corretamente fixada em sentença, no importe de R 100.000,00, considerando a culpa concorrente.

IV . Dispositivo e Tese

5. Parcial provimento ao recurso dos autores para condenar o Município ao pagamento de pensão mensal em favor de Victor, no importe de metade de 2/3 do salário mínimo. Não provimento do recurso do Município para reduzir indenização por danos morais.

Tese de julgamento: 1 . Responsabilidade civil por omissão do Município. 2. Culpa concorrente da vítima reduz valor da indenização.

Legislação Citada: CF/1988, art . 37, 6º; CC, arts. 186, 927, 945, 948, II; CPC, art. 85, 2º, 3º, 8º, 11; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1 .519.026/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 17/3/2015; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0110710-84.2007.8.26 .0053, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 23/06/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .177.357/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 22/4/2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10005469620228260283 Itirapina, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

De igual modo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul corrobora a tese de que o Poder Público deve proporcionar satisfatórias condições de segurança ao franquear o acesso a espaços públicos de lazer, sendo presumido o dano moral decorrente da perda prematura de ente querido.

A APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO MUNICIPAL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADAS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO SIMPLES FATO DE SER PROPRIETÁRIA DO BALNEÁRIO ONDE OCORRE O EVENTO MORTE - AFASTADO CULPA CONCORRENTE POR AUSÊNCIA DE CUIDADOS DE ADOLESCENTE PELOS PAIS QUE VEIO A SE AFOGAR AFASTADO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA AFASTADO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR MORTE PREMATURA DA IRMÃ, SE O AUTOR TINHA APENAS OITO ANOS, QUANDO DO FATO AFASTADO RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Certo que as matéria de ordem pública podem se analisadas em qualquer qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, 3º, contudo, fácil de se ver que não sujeitas à preclusão temporal, o que não se aplica à preclusão consumativa, já que uma vez havendo decisão de saneamento sem interposição de recurso em face das preliminares lá analisada não há espaço para nova apreciação quando do recurso de apelação, nos termos do art. 505 do CPC.

II - Ao franquear a entrada de visitantes a parque público, sejam eles menores ou não, deve o Poder Público proporcionar satisfatórias condições de segurança, sobretudo porque neste local realizava-se evento festivo a atrair a presença de pessoas, o que aumenta, "ipso facto", a possibilidade de acidentes. Na hipótese dos autos, há cuidados que, se observados pelo ente público, em atuação diligente, poderiam ter evitado o evento lesivo.

III - Não há de se imputar culpa aos pais por afogamento de filho menor de idade em balneário público por ausência de cuidados, uma vez que aplica-se a teoria da aparência, já que o se espera do local é que lá tenha a segurança confiança pelo homem médio.

IV Não se fala em culpa exclusiva da vítima por estar ingerindo bebida alcoólica para este caso, por dois motivos . O primeiro é que ainda que houvessem provas neste sentido, o fato de ter ingerido bebida alcoólica não significa, por si só, que ela tenha sido a causa do afogamento. O segundo é que não há provas de que a vítima tenha ingerido bebida alcoólica, cujo ônus da prova de provar é do apelante, uma vez que constitui fato extintivo do fato constitutivo trazido na inicial defesa de mérito indireta - e a quem recai o ônus da prova pelo inciso II do art. 373 do CPC.

V - Nem se diga que não haja dano moral pela morte por afogamento da irmã do autor, uma vez que a morte prematura de pessoas próximas, ainda que tivesse apenas oito anos quando da morte de sua irmã, gera sim dano moral, por si só . O dano é presumido. Por interpretação a fortiori, se a negativação do nome, por si só, gera dano moral, não se mostra dentro do lógica do razoável, da proporcionalidade e da razoabilidade do art. 8º do CPC, que não a morte prematura de irmã não o seja. Tese como esta beira as raias da má-fé processual por ser destituída de qualquer fundamento . APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO MUNICIPAL ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL POR MORTE PREMATURA DE ENTRE QUERIDO VALOR MAJORADO RECURSO PROVIDO. Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em valor de até 50 salários mínimos (não visão do STJ), o valor de R 30.000,00 (trinta mil reais) por morte prematura de morte de irmão por afogamento em balneário não se mostra proporcional e razoável pelo art. 8º do CPC, de forma que sem razão ao requerido em sua minoração e com razão ao autor para a majoração para o valor de R 80 .000,00 (oitenta mil reais).

(TJ-MS - Apelação Cível: 0801061-74.2015.8 .12.0017 Nova Andradina, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2018)

 

No que tange aos consectários legais, impõe-se a reforma da sentença para adequar os índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, observando-se os seguintes parâmetros: i) até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E (afastando-se a TR) e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; ii) a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando juros e correção, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Taxa Selic acumulada no mesmo período.

 

4. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARINHANHA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, para reformar em parte a sentença recorrida, majorando a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da genitora Leonice Fogaça Martins e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da irmã Jaíne Martins Teixeira Gomes (já sopesada a redução pela culpa concorrente), bem como para ajustar os consectários legais nos seguintes termos: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Taxa Selic acumulada no mesmo período.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em relação às autoras.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

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