PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045608-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO, IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO, ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUTINER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):VITOR ARIANY MOTA PINA, ARY NEWTON BELO PINA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo automotor (Volkswagen Saveiro, placa QKU5J23), sob o fundamento de ausência de prova suficiente da posse direta e do alegado esbulho.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se o agravante logrou demonstrar, de plano, os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse — aptos a justificar a concessão da liminar possessória prevista no art. 562 do mesmo diploma.

III. Razões de decidir

Embora o agravante tenha apresentado documentos de propriedade formal do bem (CRLV e contrato de financiamento), não restou comprovada a posse direta e exclusiva, já que o veículo encontrava-se na posse de terceiro.
O boletim de ocorrência juntado não constitui prova inequívoca do esbulho, servindo apenas como relato unilateral.
A ausência de realização da audiência de justificação, por não comparecimento do patrono e das testemunhas do agravante, corroborou a insuficiência de prova pré-constituída.
Assim, não demonstrados os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, correta a decisão que indeferiu a liminar possessória, impondo-se a manutenção do
decisum.

IV. Dispositivo

Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562; CC/2002, art. 1.210.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8023081-26.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2021; TJSC, AI nº 5054328-43.2023.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal,

Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30/01/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045608-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO, IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO, ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUTINER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): VITOR ARIANY MOTA PINA, ARY NEWTON BELO PINA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de Reintegração de Posse nº 8006352-97.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse de veículo Volkswagen Saveiro, placa QKU5J23.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao condicionar a concessão da medida liminar à produção de prova oral.

Afirma que os documentos apresentados são robustos e bastam para comprovar a posse anterior, o esbulho e sua data, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC.

Defende a desnecessidade da audiência de justificação no caso concreto, ressaltando que a prova documental é suficiente, conforme jurisprudência do TJBA.

Aduz, ainda, que o periculum in mora é evidente, uma vez que o veículo constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício de sua atividade profissional como técnico de informática.

Argumenta que há contradição na decisão de primeiro grau, pois, ao mesmo tempo em que indeferiu a liminar, determinou a restrição de circulação do veículo, reconhecendo implicitamente o risco de perecimento do bem.

Requer, assim, a concessão de tutela recursal de urgência, para determinar a imediata reintegração de posse do veículo ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário.

Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da liminar de reintegração de posse, expedindo-se mandado, se necessário, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento.

Intimadas, as instituições financeiras agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id. 89703766.

O agravante é beneficiário da justiça gratuita.

Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir a antecipação da tutela recursal pleiteada pelo agravante (Id. 87990768).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045608-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO, IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO, ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUTINER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): VITOR ARIANY MOTA PINA, ARY NEWTON BELO PINA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar possessória prevista no art. 562 do CPC, que pressupõe a demonstração dos elementos exigidos pelo art. 561 do mesmo diploma: (i) a posse anterior; (ii) a prática de esbulho pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.

No caso concreto, embora o agravante tenha colacionado documentos que atestam a propriedade formal do veículo, como o CRLV e o contrato de financiamento, a prova da posse efetivamente exercida e da ocorrência do alegado esbulho mostra-se insuficiente. Consta dos autos de origem que o bem se encontrava na posse de terceiro de prenome Matheus, amigo do autor, o que fragiliza a alegação de posse direta e exclusiva, especialmente porque não se comprovou documentalmente a autorização regular para tal guarda.

De igual modo, o boletim de ocorrência acostado não constitui, por si só, prova inequívoca do esbulho, servindo apenas como relato unilateral. A audiência de justificação, que poderia aclarar os fatos e permitir a aferição da verossimilhança da narrativa, não foi realizada por ausência de comparecimento do patrono e das testemunhas do agravante, circunstância que corrobora a insuficiência da prova pré-constituída para a concessão da medida excepcional.

Nessa perspectiva, a decisão agravada não merece reparo, pois corretamente ponderou pela ausência de lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Ademais, embora o agravante sustente a essencialidade do veículo para suas atividades profissionais, tal argumento, ainda que relevante, não supre a necessidade de demonstração inequívoca da posse e do esbulho.

A jurisprudência pátria caminha no sentido de que a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior e da data do esbulho impede o deferimento da liminar possessória, devendo a questão ser dirimida em cognição exauriente, nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA . COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA RESCINDIR O CONTRATO. NÃO CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054328-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054328-43.2023 .8.24.0000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 30/01/2024, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ALEGAÇÃO DE ESBULHO – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse No caso concreto, faltam indícios mínimos, nesse momento processual, de quando e como ocorreu o afirmado esbulho possessório, o que necessita de uma melhor análise no curso da instrução, com a devida oitiva das partes envolvidas. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14128168220248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 04/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO QUE TERIA PERMANECIDO COM O RÉU APÓS O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056140-57.2022 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 16-03-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5056140-57.2022.8.24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 16/03/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

No mesmo sentido, julgados desta Colenda Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO EM NOME DE EMPREGADOR. DESCONTO EM SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE LEGÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse de veículo adquirido mediante acordo com o empregador do agravante, que teria se revestido na qualidade de comprador do bem, de modo a facilitar a aprovação do financiamento, cujas parcelas eram pagas através de desconto mensal do salário do Recorrente; II - Toda a celeuma que cerca a antiga relação de trabalho entabulada entre as partes não se encontra suficientemente esclarecida, não se podendo precisar a verossimilhança das alegações do agravante no que se referem que a aquisição do automóvel seria custeada com descontos em sua verba salarial, bem assim o valor efetivamente pago; III - Os fatos e documentos não se mostram suficientes para atestar a posse legítima do bem no momento anterior à retenção por parte da Agravada ou a própria turbação, sendo necessária dilação probatória de modo a se preencher os requisitos exigidos no art. 561 do CPC; IV - A tutela provisória de urgência possui natureza antecipatória, no todo ou em parte, dos efeitos pretendidos com a sentença de mérito, sendo exigidos alguns requisitos para o seu deferimento, quais sejam existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; V – Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023081-26.2020.8.05.0000 figurando como agravante DEIVISON MENDES DA SILVA LOPES e como agravados CLODOALDO SOUZA REBOUÇAS e VINGADORA ENTRETENIMENTO, PRODUÇÕES E ESTRUTURA EIRELI ME ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80230812620208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Portanto, inexistindo demonstração satisfatória dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator