PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, Educandário Gabriel Arcanjo Ltda - EPP, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, BRADESCO SAÚDE S/A. e EDUCANDÁRIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA
APELADO: EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil; e (ii) se é cabível a modificação do acórdão para aplicar a nova legislação.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo que, na ausência de previsão contratual ou legal específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros moratórios seguirão a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária.
5. A matéria discutida nos embargos é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, devendo o julgado ser adequado à nova legislação.
6. Assim, é cabível a modificação parcial do acórdão para determinar que a indenização seja corrigida pelo IPCA e os juros incidam nos moldes da taxa Selic, conforme as diretrizes da Lei nº 14.905/2024.
7. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a indenização será corrigida pelo IPCA a partir da decisão colegiada e acrescida de juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir da citação, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora seguirão a SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação de número 8012090-80.2023.8.05.0001, que tem também como parte Apelante, a Autora, EDUCANDÁRIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP, ora Embargada, e que deu provimento ao Recurso da parte Autora, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FALSO COLETIVO. APÓLICE COM APENAS 6 (SEIS) SEGURADOS. INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98, APLICÁVEL PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DEVIDA. VULNERABILIDADE DOS CONTRATANTES. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Educandário Gabriel Arcanjo Ltda - EPP contra Bradesco Saúde S/A, em virtude do cancelamento unilateral e imotivado de plano de saúde falso coletivo por adesão, que cobria seis beneficiários, sem justificativa idônea. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a tutela de urgência que reintegrou o plano, mas negando o pedido de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o cancelamento unilateral do plano de saúde falso coletivo pode ocorrer sem motivação; e (ii) se a parte Autora faz jus à indenização por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários apresenta características híbridas, assemelhando-se aos planos individuais, o que exige a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo vedada a rescisão unilateral imotivada, conforme entendimento do STJ. 4. A vulnerabilidade dos beneficiários, somada à ausência de justificativa para a rescisão, inviabiliza a validade do cancelamento unilateral, pois o ato ofende as normas de proteção ao consumidor e os princípios contratuais aplicáveis a contratos dessa natureza. 5. No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento de que pessoa jurídica pode ser indenizada por abalo à sua honra objetiva. O cancelamento injustificado do plano de saúde, especialmente em casos que envolvem beneficiários idosos e a potencialidade de prejuízo à continuidade do tratamento, configura ofensa à reputação da parte Autora, ensejando reparação por danos morais. 6. A sucumbência recíproca reconhecida na sentença será afastada no segundo grau, considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que a totalidade do pleito foi acolhida em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Insurge-se a parte Embargante, aduzindo que a decisão foi “omissa quanto a aplicação da Lei 14.905/24, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de acordo com a taxa legal”, pois é indevida a pretensão da parte recorrida de restituição em dobro do todo o valor descontado ou cobrado. Assim, requer “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos nos termos acima expostos, para expressamente consignar no julgado que a correção monetária aplicável deve ser de acordo com o IPCA e os juros moratórios devem seguir a denominada taxa legal, nos termos da Lei 14.905/24”. A parte Embargada apresentou contrarrazões, conforme o ID 74977074. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA
APELADO: EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso em tela, depreende-se que a parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto a aplicação da Lei n°14.905/24, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de acordo com a taxa legal. O dispositivo da sentença proferida foi no seguinte sentido: Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMANDO tutela de urgência de ID 363383891, para tornar sem efeito a resilição unilateral operada pela demandada, nos moldes da notificação realizada consoante documento de id. 358723847 e julgando improcedente, por fim, pedido relacionado a condenação a indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, III do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com cinquenta por cento da verba acima indicada e os cinquenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Parte autora não beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C Posteriormente, o dispositivo do Acórdão estabeleceu que: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto por EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP para condenar o Plano de Saúde ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 STJ) e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A. Em razão do provimento do recurso da parte autora, a parte ré deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Ocorre que, em razão da alteração do artigo 406, do Código Civil, imposto pela Lei n° 14.905/2024: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ............................................................................................................................. ” (NR) “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ............................................................................................................................. ” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Desta forma, conforme a nova legislação, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE para correção monetária e da Taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros. Observa-se que a matéria trazida nestes Embargos é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo. Com isso, a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, merecendo acolhimento este recurso. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, para esclarecer que caberá a parte Acionada pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da decisão colegiada e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir da citação, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, ficando mantida a sentença e decisão nos demais termos. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA
APELADO: EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO