PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023952-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PERCENTUAL DE 45%. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

I. CASO EM EXAME 
1 - Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar do Estado da Bahia objetivando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125% aos seus proventos de pensão. 2 - O instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado de 2ª Classe com proventos calculados com base no posto de Sargento. 3 - Liminar indeferida. Estado da Bahia suscitou preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela denegação da segurança no mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se há prova pré-constituída do direito alegado e (ii) se a pensionista possui direito à implementação da Gratificação CET nos seus proventos de pensão e em qual percentual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3 - Os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para formação de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 4 - O artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar que conta com trinta anos ou mais de serviço os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada. 5 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET está prevista no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares e é disciplinada pela Resolução COPE nº 153/2014. 6 - O artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a CET é incorporável aos proventos quando percebida por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, calculada pela média percentual dos últimos 12 meses. 7 - A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 45% da CET para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam em efetiva atividade operacional. 8 - O instituidor da pensão foi transferido para a reserva com proventos calculados no posto de Sargento, de modo que a impetrante possui direito à incorporação da CET no percentual aplicável a esse posto, qual seja, 45%. 

IV. DISPOSITIVO 
9 - Segurança concedida parcialmente para determinar a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 45% aos proventos de pensão da impetrante, a partir da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021, pelo índice da taxa SELIC. 

  

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023952-80.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante MARIA FERREIRA DA SILVA e partes Impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023952-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas à implementação da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 125% aos seus proventos de pensão. 

Aduz a impetrante que é pensionista do Estado da Bahia, viúva de servidor militar falecido, e recebe pensão no valor líquido de R$ 3.028,85. Sustenta que faz jus à extensão da gratificação CET no percentual de 125% que era percebida pelo instituidor de sua pensão, militar da ativa que exercia atividades em condições especiais de trabalho. Invoca o princípio da integralidade da pensão, previsto no art. 40, §7º, da Constituição Federal, segundo o qual a pensão corresponderá à totalidade da remuneração do servidor falecido, incluindo as vantagens de caráter permanente. Argumenta que a gratificação CET possui natureza jurídica de vantagem remuneratória vinculada às condições especiais do cargo e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos proventos de pensão. Alega violação a direito líquido e certo, vez que o Estado da Bahia tem negado o pagamento da referida gratificação, configurando ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. 

Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e pede a concessão da segurança. 

Deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, e indeferida a liminar por decisão do ID. 81570528. 

Notificado, o Estado da Bahia prestou informações (ID. 88382455), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, e a impossibilidade jurídica do pedido.  

No mérito, alegou que a gratificação CET não possui caráter geral, sendo devida apenas aos servidores em atividade que exercem funções em condições especiais, não se estendendo aos inativos e pensionistas. Invocou o princípio da legalidade estrita e a vedação constitucional à equiparação e extensão de vantagens (art. 37, XIII, CF).  

Argumentou que eventual deferimento do pedido violaria o art. 169, §1º, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias.  

Pugnou pela denegação da segurança. 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia não apresentou informações, conforme certificado nos autos (ID. 92029887). 

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 92564410). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023952-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas à implementação da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 125% aos seus proventos de pensão. 

  

Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra omissões do Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. 

É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. 

Gratuidade judiciária deferida. 

A ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito. 

Assim entende o STJ: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. 

EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 

5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. 

Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior. 

2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. 

3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 

5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário. 

4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002. 

5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 

Precedentes da Terceira Seção. 

6. Segurança denegada. 

(MS 14.384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) 

  

A omissão se renova mensalmente, de modo que o termo inicial se renova periodicamente, a cada pagamento em que não se efetua no valor requerido. 

Presentes os pressupostos processuais 

  

Preliminar 

  

Ausência de prova pré-constituída 

 

O Estado da Bahia ainda suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

Como se observa, o direito alegado na exordial é manifesto na sua existência, apto para ser exercido no momento da impetração e passível de ser provado de plano. 

Os documentos que instruem a Petição Inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para processamento do feito: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO . IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA . PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES . SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição . Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída . Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. (...) 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) 

De tal modo, não há como se acolher a prefacial. 

Preliminar rejeitada. 

 

Mérito 

 

O presente mandamus objetiva impugnar o ato omissivo de inclusão nos proventos da requerente da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125%, correspondente ao valor atualmente devido ao 1º Tenente PM, considerando que, conforme o artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar possui o direito de perceber remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior – o que se estende às pensionistas. 

Fundamentada nessa premissa, sustenta o impetrante que, tendo sido transferido o autor da pensão para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, possui direito a receber seus proventos calculados integralmente conforme a remuneração do 1º Tenente PM, posto hierarquicamente superior ao que ocupava durante a atividade. 

A pretensão prospera apenas quanto ao direito à implantação da verba no patamar de 45%. 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01, dispunha, quando da transferência do autor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III do referido dispositivo legal, in verbis: 

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" 

Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador assegurou ao policial militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando da transferência para a reserva remunerada, exclusivamente quando possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. 

Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, através dos documentos que acompanham a petição inicial (id. 81333473 et seq) o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, qual seja, o de que o ato de aposentação se deu no posto de Soldado de 2ª Calsse, de modo que conferiu ao falecido os proventos de inatividade baseados no posto de Sargento, aquele hierarquicamente superior ao que exercia na atividade. 

O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a remuneração dos policiais militares é formada, na atividade, por vencimentos compostos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, abrangendo o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: 

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo vencimentos constituído de::  

I - na ativa: 

a) soldo;  

b) gratificações.  

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

a) soldo ou quotas de soldo;  

b) gratificações incorporáveis." 

 

Nesse contexto, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que estabelece: 

"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." 

Do exame do dispositivo mencionado, constata-se inequivocamente que a gratificação ali estabelecida é disciplinada por ato normativo específico, qual seja a Resolução editada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). 

A Resolução COPE n. 153/2014, que disciplina atualmente a matéria, fixa os seguintes percentuais para os policiais militares: 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam exercendo funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no desempenho da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 

Cumpre registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece, de modo expresso, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se depreende do conteúdo do artigo 110-D ora transcrito: 

"Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade." 

Na situação dos autos, convém ressaltar que o direito à incorporação da CET aos proventos da pensionista é indiscutível, uma vez que, conforme já esclarecido anteriormente, ele se aposentou com os proventos integrais dos servidores da ativa. 

Assim sendo, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) constitui gratificação incorporável, ao ser transferido para a reserva remunerada, a impetrante, assim como o de cujus, atendia aos requisitos legais para ter direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral de Sargento, de forma que deverá o cálculo dos seus proventos de Soldado ser realizado incluindo, igualmente, o percentual da gratificação devida, com base na média percentual dos valores que percebeu em atividade. 

 

 

III - Conclusão 

Do exposto, com apoio do parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar à autoridade coatora que conceda a MARIA FERREIRA DA SILVA a implementação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) nos seus proventos de pensão a partir da impetração, com ressalva dos valores eventualmente pagos pela Administração, e correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021 pelo índice da taxa SELIC, nos termos da E.C. 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 

 

Sem custas. 

Sem honorários advocatícios. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora