PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016387-87.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s):NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a cobrança do seguro prestamista por venda casada e determinar o recálculo das parcelas. A instituição financeira sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da contratação do seguro e requer a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em face da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (iii) avaliar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de juros pactuada de 18,57% ao mês mostra-se flagrantemente superior à média de mercado (5,61% a.m.), sem justificativa idônea pela instituição financeira, caracterizando abusividade nos termos do CDC e da jurisprudência do TJBA.

4. A contratação do seguro prestamista foi inserida no contrato de forma automática, sem demonstração de liberdade real de escolha pelo consumidor, o que configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I e V, do CDC e em desconformidade com o Tema 972 do STJ.

5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadmissível a substituição por critério de proveito econômico ou fixação equitativa quando ausentes os requisitos legais para tanto.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016387-87.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada GILDEMARIO LIMA SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença (ID. 88907132) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado – processo n. 8016387-87.2023.8.05.0274, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros remuneratórios para 5,61% ao mês, afastar a cobrança do seguro prestamista e determinar o recálculo das parcelas.

Em suas razões recursais (ID. 88907137), a apelante sustenta a legalidade do contrato firmado e contesta a limitação dos juros remuneratórios imposta pela sentença. 

Argumenta que a Lei nº 4.595/64 autoriza as instituições financeiras a contratar livremente as taxas de juros, não havendo limitação legal para os encargos, desde que não extrapolem a taxa média de mercado de forma substancial.

Defende que os juros remuneratórios somente devem ser alterados quando extrapolarem a taxa média de mercado, sustentando que não há no ordenamento jurídico qualquer limitação para os encargos cobrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Alega que a taxa média do BACEN não contempla de forma específica as instituições financeiras que trabalham com perfil diferenciado de clientes negativados, destacando que apenas cinco das 61 instituições que compõem a taxa média trabalham com este público. 

Argumenta que quanto maior o risco de inadimplência, maior deve ser a remuneração cobrada no mercado financeiro.

Sustenta que seria necessário disponibilizar um novo medidor de juros remuneratórios considerando apenas as instituições que atuam com negativados, citando precedente do STJ que permite revisão "salvo se justificada pelo risco da operação".

Quanto ao seguro prestamista, a apelante defende que houve contratação regular com nítida opção pela contratação, conforme previsto no Tema 972 do STJ. 

Alega que o contrato prevê expressamente a possibilidade de o cliente optar pela contratação ou não do seguro, bastando assinalar "não" caso queira dispensá-lo. Sustenta que todos os requisitos legais e da Resolução nº 365/2018 da SUSEPE foram cumpridos.

Argumenta que a opção pelo seguro prestamista é compreensível pois garante a quitação da dívida em caso de invalidez permanente ou morte, reduzindo significativamente o valor da parcela mensal por diminuir os riscos na perspectiva de devolução dos valores.

Subsidiariamente, requer a compensação de valores entre os créditos de cada parte para evitar enriquecimento ilícito, com base no art. 368 do Código Civil.

Por fim, contesta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sustentando que devem incidir sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 88907147), preliminarmente arguindo violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelação não enfrenta com impugnação específica os fundamentos decisórios da sentença. 

Sustenta que as razões recursais limitam-se a repetir teses genéricas sem rebater os dados concretos da decisão, como a taxa média de 5,61% ao mês fixada pelo juízo.

No mérito, defende que a sentença identificou concretamente a abusividade ao comparar a taxa contratada de 18,57% ao mês com a média de mercado de 5,61% ao mês, sendo a primeira cerca de três vezes superior. 

Argumenta que o ônus de demonstrar a razoabilidade da taxa superior é da instituição financeira, o que não foi feito.

Quanto ao seguro prestamista, sustenta que a sentença acertou ao reconhecer a irregularidade porque a contratação foi embutida no próprio contrato de empréstimo, sem prova de opção real e livre do consumidor, exatamente o que o Tema 972/STJ exige como condição de validade.

Requer o não conhecimento da apelação por violação à dialeticidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento integral para manter a sentença que substituiu os juros pela taxa média de mercado e afastou o seguro prestamista.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo recolhido (ID. 88907139).

O apelado suscitou, em contrarrazões (ID. 88907143) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Ocorre, todavia, que a preliminar não merece acolhimento, haja vista que a instituição financeira apelante expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando especificamente os pontos de insurgência, como a limitação dos juros remuneratórios e a exclusão do seguro prestamista

Desse modo, REJEITO a preliminar e conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença sob alegação de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional gozam de liberdade para contratar taxas de juros, não se lhes aplicando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). 

Sustenta que a revisão dos encargos remuneratórios somente se justifica quando demonstrada abusividade cabal em relação à taxa média de mercado, o que defende não ter ocorrido no caso concreto, especialmente considerando o perfil de risco elevado da operação voltada a consumidores negativados, fator este que elevaria legitimamente o spread bancário. 

Quanto ao seguro prestamista, o apelante argumenta que a contratação foi fruto de livre opção do consumidor, amparada pelo dever de informação plenamente cumprido mediante cláusulas claras e até mesmo suporte visual por jornada digital, o que afastaria a tese de venda casada e estaria em conformidade com o Tema 972 do STJ. 

Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pleiteando que a verba seja arbitrada sobre o proveito econômico obtido ou de forma equitativa, dada a baixa complexidade da demanda.

Conforme previsão da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, de modo que a análise da presente controvérsia será balizada pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação, assegurando-se a proteção à parte vulnerável sem descurar da autonomia da vontade e da segurança jurídica que regem os contratos bancários. 

Sob esse prisma, a revisão das cláusulas pactuadas encontra amparo legal quando verificada a existência de obrigações iníquas ou que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, sendo imperativo perquirir se as taxas de juros e os encargos acessórios ora impugnados discrepam substancialmente das práticas de mercado.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE USURA E DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC DE 2002. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 382 e 530 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR ACORDADO ESTÁ ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO."

(Apelação 8172638-16.2022.8.05.0001, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)


A análise dos autos revela que o apelado contratou empréstimo no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 388,11, com taxa de juros mensal de 18,57% e anual de 671,92% (ID. 88907117 - pág. 02).

Verifica-se, assim, que a taxa pactuada desborda de forma flagrante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no período da contratação (agosto/2023), que era de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano. 

Tal discrepância, que supera e muito o parâmetro médio, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em clara desconformidade com a jurisprudência desta Corte e as orientações dos Tribunais Superiores.

Conforme o entendimento consolidado na Súmula 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia, a abusividade dos juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e a taxa média de mercado para a mesma operação. 

No presente caso, a instituição financeira não apresentou justificativa técnica idônea para a aplicação de percentual tão elevado, limitando-se a argumentos genéricos sobre o risco da operação com clientes negativados, o que não autoriza a onerosidade excessiva ora verificada. 

Nesse contexto:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO PACTUADO E À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito em dobro e pedido liminar objetivando a revisão das cláusulas contratuais em razão da cobrança de taxa de juros superior à pactuada e à média de mercado, além do reconhecimento de vícios no contrato e a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco é abusiva, por ser superior à pactuada e à taxa média de mercado à época da contratação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a devolução dos valores em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada mostra-se superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que caracteriza abusividade e impõe sua limitação à média de mercado. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 13 do TJBA orientam que a abusividade dos juros deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, utilizando-se a taxa média do BACEN como parâmetro. 5. A aplicação de taxa superior à média de mercado sem justificativa idônea viola o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, autorizando a revisão judicial do contrato. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ausente má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A cobrança de juros superiores, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não extrapola a esfera do mero aborrecimento nem atinge de forma anormal a dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN à época da contratação (1,88% a.m. e 25,08% a.a.); (ii) determinar a restituição simples, com correção pelo IPCA/IBGE desde cada pagamento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, passando a incidir a taxa SELIC, descontada a correção, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024."

(Apelação 8003456-46.2024.8.05.0103, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025)


Ementa: Direito do consumidor e bancário. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Abusividade configurada. Revisão contratual. Restituição simples dos valores pagos a maior. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, por meio da qual o autor pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios estipulados no contrato superam de forma abusiva a taxa média de mercado vigente à época da contratação; (ii) determinar a existência de direito à repetição do indébito e sua forma de devolução; e (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargos excessivos. III. Razões de decidir 3. Os contratos firmados entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e entendimento consolidado nas Súmulas 285 e 297 do STJ. 4. A revisão das cláusulas contratuais pode ocorrer quando constatada desproporcionalidade nas prestações, independentemente de fato superveniente, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, sendo possível estipular percentual superior, desde que não abusivo, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF e do julgamento do REsp 1.061.530/RS. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1030,17% a.a. e 22,39% a.m.) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época (52,43% a.a. e 7,38% a.m.), evidenciando vantagem exagerada e configurando cláusula abusiva, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 7. Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, afasta-se a configuração da mora e os respectivos encargos moratórios incidentes no período. 8. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois ausente má-fé da instituição financeira e considerando-se que as cobranças foram realizadas até 29/3/2021, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 9. Não há configuração de dano moral indenizável, pois a simples cobrança de encargos excessivos, sem repercussão relevante na esfera subjetiva da parte, caracteriza mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ e TJ-BA. 10. A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC). Para o período anterior a 30/8/2024, aplica-se o IPCA e juros de 1% ao mês; a partir dessa data, incidem as disposições da Lei nº 14.905/2024, com uso da taxa SELIC e do IPCA. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação provido em parte para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 13/3/2017; e a devolução simples dos valores pagos a maior; invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros delineados no corpo do voto."

(Apelação 8002962-41.2021.8.05.0022, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)


No tocante ao seguro prestamista, a insurgência recursal não merece prosperar. 

Conforme se extrai dos autos, a contratação do seguro foi embutida no próprio instrumento de crédito, sem que fosse demonstrada a efetiva liberdade de escolha ou a oferta de apólice de seguradora diversa (ID. 88907117 ). Conforme o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Nesse contexto, a inclusão de seguro prestamista no contrato, sem prova inequívoca de facultatividade e liberdade de escolha do consumidor, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I e V, do CDC. Inexistindo nos autos prova de que foi dada oportunidade real de escolha ao autor, deve ser mantido o afastamento da cobrança com a respectiva restituição simples dos valores pagos.

A corroborar:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. PEDIDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual c/c revisão de cláusulas, declarando abusiva a cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de financiamento de veículo e determinando a restituição simples dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada abusiva; (ii) estabelecer se os depósitos realizados em ação distinta autorizam o reconhecimento de quitação integral do contrato revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de seguro prestamista no contrato, sem prova inequívoca de facultatividade e liberdade de escolha do consumidor, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I e V, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 972, fixa que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5. A restituição dos valores pagos a título de seguro indevido deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). 6. O pedido de declaração de quitação integral do contrato não pode ser acolhido, pois os pagamentos noticiados referem-se a ação distinta e o débito ainda se encontra sub judice, inexistindo comprovação de extinção total da obrigação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido."

(Apelação 8003954-60.2023.8.05.0271, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)


Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão de reforma da base de cálculo para o proveito econômico ou fixação por equidade não encontra amparo. A fixação sobre o valor da causa está em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo este o parâmetro legal primário quando não há condenação líquida imediata ou quando o valor da causa reflete a pretensão econômica da lide, não se verificando, no caso, razão que justifique o aviltamento dos honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator