PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. danos morais. termo inicial para a incidência dos juros de mora. DATA DO EVENTO DANOSO. INÍCIO Dos descontos indevidos. 2011 e não em 2013, como consta na planilha de cálculo. decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009714-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE COSME GOMES e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009714-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSME GOMES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE COSME GOMES contra a decisão do Juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHEUS (id 473950712), que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0504264-43.2018.8.05.0103 iniciado contra BANCO BRADESCO S/A, acolheu em parte a Impugnação que interpôs, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifico que o evento danoso relatado pelo autor, ora exequente, teve início na data de 08/02/2013, exatamente o período observado pelo executado. Assim, correta a aplicação da data do evento danoso pelo executado. Ademais, com relação aos honorários correspondentes à reconvenção, com razão o exequente. O cálculo do executado deixou de incluir tais valores. CONCLUSÃO Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso. Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente, referente aos aos honorários correspondentes à reconvenção, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Em seguida intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias.”. Sustenta o agravante que a “decisão agravada incorre em manifesto erro ao definir como data do evento danoso o dia 08/02/2013, quando, na verdade, os descontos indevidos iniciaram-se em 07/10/2011, conforme expressamente consignado na fundamentação da SENTENÇA transitada em julgado”, violando a coisa julgada. Alega que a decisão também incorreu em equívoco quando não incluiu os descontos indevidos realizados entre 07/10/2011 e 08/02/2013 no cálculo da restituição, porque “Se os descontos indevidos iniciaram-se em 07/10/2011, conforme expressamente consignado na sentença, é evidente que todos os descontos realizados a partir dessa data devem ser incluídos no cálculo da restituição, inclusive aqueles ocorridos entre 07/10/2011 e 08/02/2013”. Alega ainda que não foi aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor devido e o efetivamente depositado, conforme prevê a norma do art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual a decisão deve ser reformada. Sustenta a presença do requisito do perigo da demora, já que é “idoso com mais de 91 anos, está sendo privado de receber os valores que lhe são devidos por direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Ademais, o prolongamento do processo, sem a correção dos erros apontados, poderá resultar em grave prejuízo ao Agravante, considerando sua idade avançada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, reconhecendo a data do evento danoso como sendo 07/10/2011, determinando a inclusão dos valores descontados indevidamente entre 07/10/2011 e 08/02/2013 na restituição, bem como aplicando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e o depositado pelo agravado. Decisão (id 78932597), deferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte acionada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 82290954. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009714-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSME GOMES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como já observei ao proferir a decisão liminar, o tópico “Total do Principal Corrigido Monetariamente” da planilha de cálculo apresentada pelo executado, ora agravado (id 471552369), demonstra que este considerou a data de 01/01/2013 como sendo a do evento danoso, para fins de cálculo dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, porém, conforme comprova o contrato de empréstimo consignado nº 584274530 juntado pelo próprio executado (id 326108741), no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o primeiro desconto indevido da parcela de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos) ocorreu em 07/10/2011, logo, evidente que esta é a data do evento danoso. Quanto aos valores descontados indevidamente a serem restituídos, verifico que o agravado considerou na mencionada planilha de cálculo parcelas descontadas a partir de 01/2013, contudo, como já dito em relação ao contrato acima citado, os descontos iniciaram-se em 07/10/2011, logo, os cálculos apresentados não estão de acordo com os parâmetros da sentença transitada em julgado (id 376553401). Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. O requisito do perigo da demora também se encontra presente, considerando que caso mantida a decisão tal como está, o recorrente sofrerá prejuízo financeiro. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, determinando que seja considerada 07/10/2011 como a data do evento danoso, bem como 07/10/2011 como a data do início dos descontos indevidos. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009714-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSME GOMES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO