PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009714-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSME GOMES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. danos morais. termo inicial para a incidência dos juros de mora. DATA DO EVENTO DANOSO. INÍCIO Dos descontos indevidos. 2011 e não em 2013, como consta na planilha de cálculo. decisão reformada. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009714-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE COSME GOMES e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009714-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSME GOMES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE COSME GOMES contra a decisão do Juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHEUS (id 473950712), que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0504264-43.2018.8.05.0103 iniciado contra BANCO BRADESCO S/A, acolheu em parte a Impugnação que interpôs, nos seguintes termos:

 

“Da análise dos autos, verifico que o evento danoso relatado pelo autor, ora exequente, teve início na data de 08/02/2013, exatamente o período observado pelo executado.

Assim, correta a aplicação da data do evento danoso pelo executado.

Ademais, com relação aos honorários correspondentes à reconvenção, com razão o exequente. O cálculo do executado deixou de incluir tais valores. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso.

Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente, referente aos aos honorários correspondentes à reconvenção, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. 

Em seguida intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias.”. 

Sustenta o agravante que a “decisão agravada incorre em manifesto erro ao definir como data do evento danoso o dia 08/02/2013, quando, na verdade, os descontos indevidos iniciaram-se em 07/10/2011, conforme expressamente consignado na fundamentação da SENTENÇA transitada em julgado”, violando a coisa julgada.

 Alega que a decisão também incorreu em equívoco quando não incluiu os descontos indevidos realizados entre 07/10/2011 e 08/02/2013 no cálculo da restituição, porque “Se os descontos indevidos iniciaram-se em 07/10/2011, conforme expressamente consignado na sentença, é evidente que todos os descontos realizados a partir dessa data devem ser incluídos no cálculo da restituição, inclusive aqueles ocorridos entre 07/10/2011 e 08/02/2013”.

Alega ainda que não foi aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor devido e o efetivamente depositado, conforme prevê a norma do art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual a decisão deve ser reformada.

 Sustenta a presença do requisito do perigo da demora, já que é “idoso com mais de 91 anos, está sendo privado de receber os valores que lhe são devidos por direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Ademais, o prolongamento do processo, sem a correção dos erros apontados, poderá resultar em grave prejuízo ao Agravante, considerando sua idade avançada”.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, reconhecendo a data do evento danoso como sendo 07/10/2011, determinando a inclusão dos valores descontados indevidamente entre 07/10/2011 e 08/02/2013 na restituição, bem como aplicando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e o depositado pelo agravado.

Decisão (id 78932597), deferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte acionada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 82290954.

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 02 de junho de 2025.

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009714-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSME GOMES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como já observei ao proferir a decisão liminar, o tópico “Total do Principal Corrigido Monetariamente” da planilha de cálculo apresentada pelo executado, ora agravado (id 471552369), demonstra que este considerou a data de 01/01/2013 como sendo a do evento danoso, para fins de cálculo dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, porém, conforme comprova o contrato de empréstimo consignado nº 584274530 juntado pelo próprio executado (id 326108741), no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o primeiro desconto indevido da parcela de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos) ocorreu em 07/10/2011, logo, evidente que esta é a data do evento danoso.

Quanto aos valores descontados indevidamente a serem restituídos, verifico que o agravado considerou na mencionada planilha de cálculo parcelas descontadas a partir de 01/2013, contudo, como já dito em relação ao contrato acima citado, os descontos iniciaram-se em 07/10/2011, logo, os cálculos apresentados não estão de acordo com os parâmetros da sentença transitada em julgado (id 376553401).

Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.

O requisito do perigo da demora também se encontra presente, considerando que caso mantida a decisão tal como está, o recorrente sofrerá prejuízo financeiro.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, determinando que seja considerada 07/10/2011 como a data do evento danoso, bem como 07/10/2011 como a data do início dos descontos indevidos.


Sala das Sessões,    de               de 2025.

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator