PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ESTER – DELICATESSEN E LANCHONETE LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados com base em suposta cobrança indevida, interrupção injustificada de serviço de internet e negativação indevida junto a órgãos de proteção ao crédito. A empresa alegou que recebeu fatura incompatível com o plano contratado e que, após a discordância quanto ao valor, houve interrupção dos serviços, mesmo com o reconhecimento, pela ré, da improcedência da cobrança. Sustentou, ainda, que houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e pleiteou indenização por danos morais e devolução em dobro de valores pagos. A parte ré, VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A., contestou os pedidos, alegando que os valores foram revistos administrativamente e que não houve suspensão dos serviços, tampouco efetivação de negativação. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão e contradição na análise das provas, em razão da suposta ausência de exame de áudios e documentos relevantes; e (ii) saber se a parte autora comprovou a falha na prestação do serviço e os danos alegados, aptos a ensejar reparação moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença por omissão ou contradição deve ser rejeitada, pois o juízo singular examinou os elementos constantes nos autos, nos termos do art. 489 do CPC, tendo fundamentado adequadamente a improcedência dos pedidos. A alegada omissão quanto aos áudios não se sustenta, uma vez que os arquivos não foram transcritos ou submetidos a exame técnico, nem houve pedido de produção de prova pericial ou oral. A ausência de impugnação específica em réplica reforça a conclusão de que não há omissão relevante a ser suprida. Não há comprovação de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes. Os documentos juntados pela parte autora se limitam a notificações de pré-negativação. Os documentos trazidos pela ré demonstram a inexistência de restrição creditícia ativa. As provas técnicas demonstram utilização contínua dos serviços de internet, afastando a tese de suspensão indevida. A autora não logrou demonstrar a efetiva falha, sua extensão ou impacto. O simples inconformismo com a cobrança não caracteriza defeito na prestação do serviço. O ônus da prova quanto à ocorrência do dano e à falha do serviço incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido preenchido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. *Tese de julgamento:* “1. Não há nulidade da sentença quando a prestação jurisdicional atende ao art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. 2. A ausência de prova da inscrição em cadastros de inadimplentes e a inexistência de comprovação da suspensão do serviço afastam a responsabilidade civil por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 405, § 1º, e 489. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158155-44.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante ESTER – DELICATESSEN E LANCHONETE LTDA, e Apelado TELEFONIA DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158155-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTER - DELICATESSEN E LANCHONETE LTDA.
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.102.406/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.313.449/SP, Rel. Min.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ESTER – DELICATESSEN E LANCHONETE LTDA. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de VIVO – TELEFONICA BRASIL S.A., O decisum afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a legalidade das cobranças efetuadas pela empresa ré, rejeitando os pedidos de cancelamento do débito, reativação dos serviços, exclusão dos cadastros restritivos e indenização por danos morais (ID. 93906255). Foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 93906259). Irresignada, a parte autora sustentou, em sede recursal (ID. 93906263), a nulidade da sentença por omissão e contradição na análise das provas essenciais, em violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Alegou que o Juízo a quo deixou de considerar os áudios anexados aos autos (ID 420927853), nos quais a própria Apelada reconhece a inexistência do débito e se compromete com o cancelamento das cobranças. Argumentou que tais elementos configuram confissão extrajudicial da parte contrária, nos termos do art. 374, II, do CPC, sendo suficiente à demonstração da irregularidade da cobrança e da suspensão indevida dos serviços. Aduziu ainda que a sentença contrariou as provas documentais relativas à negativação do nome da empresa junto ao SERASA (IDs 4485205995 e 448522763) e ao protesto registrado em cartório, todos produzidos sob o crivo do contraditório. Defendeu que a decisão atacada incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de restrições creditícias, o que comprometeu a validade da prestação jurisdicional e enseja a anulação da sentença. No mérito, reiterou que é parte hipossuficiente na relação contratual estabelecida com a Apelada, razão pela qual seria aplicável a teoria finalista mitigada, amplamente acolhida pelos tribunais superiores. Argumentou que, mesmo sendo pessoa jurídica, a Apelante é destinatária final do serviço de internet contratado, utilizado exclusivamente em suas atividades comerciais, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, condenação da Apelada à devolução dos valores pagos indevidamente, cancelamento das restrições creditícias e indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (93906266). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158155-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTER - DELICATESSEN E LANCHONETE LTDA.
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158155-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTER - DELICATESSEN E LANCHONETE LTDA.
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
VOTO