PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese do Tema 929 do STJ e à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, defendendo a devolução simples por ausência de má-fé subjetiva e pleiteando prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 929/STJ e da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, bem como sobre a exigência de má-fé para repetição em dobro, à luz do caso concreto envolvendo contratação fraudulenta posterior ao marco temporal fixado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos por tempestivos, mas improcedem, pois não se identifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. 4. A decisão embargada abordou de forma clara a aplicação da boa-fé objetiva como fundamento para repetição em dobro, ressaltando a negligência da instituição financeira e a ausência de “engano justificável”. 5. A contratação fraudulenta ocorreu após o marco temporal de 30/03/2021, tornando incabível o argumento de modulação. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, dispensando-se a citação expressa dos dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. "1. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando demonstrada a violação ao dever de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva. 2. A contratação fraudulenta ocorrida após 30/03/2021 não se sujeita à modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8002267-65.2023.8.05.0039, que tem como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e, como embargado NIVANIL SOUZA DAS NEVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
3. O mero inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EREsp 1.413.542/RS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 94937417, que deu provimento parcial à Apelação do autor, declarando a inexistência de relação jurídica contratual e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 95893723), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que a repetição em dobro deveria ser afastada, defendendo que a devolução deve ocorrer na forma simples para cobranças baseadas em contratos celebrados até março de 2021 ou quando não demonstrada má-fé subjetiva. Invoca a aplicação do Tema 929 do STJ e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 98366592), arguindo a inadmissibilidade do recurso por nítido intuito de rediscussão do mérito e defendendo a manutenção integral do acórdão, que aplicou corretamente a tese da boa-fé objetiva. Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto cabíveis e tempestivos. Como cediço, o art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de vício real, mas sim mera insatisfação com a fundamentação jurídica adotada pelo colegiado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão da restituição em dobro. Restou consignado que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da contratação, permitindo fraude em operação realizada em localidade geograficamente incompatível com o domicílio do autor, idoso e hipossuficiente. A condenação à repetição em dobro foi fundamentada na violação da boa-fé objetiva, em estrita observância ao Tema 929 do STJ. Segundo o precedente vinculante da Corte Superior, a dobra independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé subjetiva), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária aos deveres de lealdade e segurança esperados na relação de consumo. Ao detalhar a atipicidade da transação e a negligência do banco em seus deveres de cautela, o acórdão afastou implicitamente o "engano justificável", inexistindo omissão. A pretensão do embargante de rediscutir o marco temporal da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS é impertinente, visto que a contratação fraudulenta em exame ocorreu em janeiro de 2023, data posterior ao limite fixado pelo STJ (30/03/2021). Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios, o que torna desnecessária a menção numérica a cada dispositivo legal invocado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR