PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133365-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: ANNA CATHARINA MAIA BORGES
Advogado(s):RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE SMARTPHONE IPHONE SEM CARREGADOR E FONES DE OUVIDO. CARREGADOR. ITEM ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. ACESSÓRIO QUE INTEGRA O PRODUTO PRINCIPAL. VENDA SEPARADA CARACTERIZADA COMO PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NO PREÇO FINAL DO PRODUTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR. SUPOSTA JUSTIFICATIVA AMBIENTAL SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO À SUSTENTABILIDADE. DETERMINAÇÃO DA SENACON PARA FORNECIMENTO DE CARREGADORES. FONES DE OUVIDO. PERTENÇA. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 
Configura prática abusiva e violação aos direitos do consumidor a comercialização de smartphone sem o respectivo carregador de bateria, uma vez que este componente é essencial para o funcionamento do aparelho, não sendo possível o uso e gozo pleno do produto sem o acessório. 
O carregador de bateria e o aparelho telefônico só exercem sua finalidade quando atrelados um ao outro, existindo legítima expectativa do consumidor de que o smartphone seja acompanhado do respectivo carregador, como historicamente ocorreu no mercado de telefonia móvel. 
Não se verifica justificativa plausível para a venda separada do carregador quando a prática não se reflete em redução do preço final do produto, transferindo ao consumidor o ônus de adquirir separadamente item essencial para o funcionamento do bem principal. 
A argumentação de que a comercialização separada visa à preservação do meio ambiente não se sustenta diante da ausência de comprovação de efetiva contribuição para a redução de impactos ambientais, especialmente considerando que o consumidor precisará adquirir o carregador em compra separada. 
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida. 
Recurso conhecido e desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8133365-30.2022.8.05.0001 em que figura como Apelantes APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, e como Apelado ANNA CATHARINA MAIA BORGES. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133365-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: ANNA CATHARINA MAIA BORGES
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ANNA CATHARINA MAIA BORGES. 

 

A autora, ora apelada, narra em sua petição inicial que, em 06 de junho de 2022, adquiriu um iPhone 13 Green 126 GB fabricado pela ré. Ao receber o produto, constatou que o mesmo veio desacompanhado do adaptador de energia e dos fones de ouvido (EarPods), componentes que alega serem essenciais para o uso do aparelho. Sustenta que não havia informação clara acerca da ausência desses itens nos anúncios das lojas da requerida. 

 

Destaca que, conforme consulta ao site da Apple, um carregador USB-C custa R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) e um fone de ouvido custa R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). Pleiteou a condenação da ré à obrigação de fornecer o carregador e o fone de ouvido originais ou, subsidiariamente, ao pagamento de quantia equivalente ao valor de ambos os itens, além de indenização por danos morais. 

 

Em sua contestação, a ré impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida à autora e alegou ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, defendeu que já existe decisão com efeito erga omnes reconhecendo que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não constitui prática abusiva. Argumentou pela inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores e fones, bem como pelo cumprimento do dever de informação clara e adequada. 

 

Sustentou a inexistência de venda casada ou prática abusiva, além da não essencialidade do adaptador de tomada e da conformidade da política comercial da Apple com a legislação ambiental brasileira. Afirmou que o fornecimento de aparelhos sem adaptadores e fones de ouvido é prática de mercado que fomenta o consumo consciente. Por fim, contestou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. 

 

O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré apenas a fornecer o carregador original à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não acolheu o pedido de fornecimento dos fones de ouvido, por entender que estes não configurariam item essencial à funcionalidade do iPhone, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

 

Em suas razões recursais, a Apple Computer Brasil Ltda. reitera os argumentos de sua contestação, alegando que não há prática abusiva na comercialização de aparelhos celulares sem o adaptador de energia, uma vez que tal medida estaria em conformidade com políticas ambientais de redução de resíduos eletrônicos. Sustenta, ainda, que o consumidor foi devidamente informado sobre a não inclusão do carregador e dos fones de ouvido na caixa do produto. 

 

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção integral da sentença, destacando que a empresa ré está, desde setembro de 2022, proibida de comercializar aparelhos celulares sem os carregadores, conforme determinação da SENACON - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa. Informa também que a Apple já teria cumprido a decisão de mérito proferida na sentença. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133365-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: ANNA CATHARINA MAIA BORGES
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

 

VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se de apelação interposta pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANNA CATHARINA MAIA BORGES em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a ré a fornecer carregador original compatível com o iPhone 13 adquirido pela autora. 

 

A controvérsia central reside em definir se a comercialização de aparelhos celulares da marca Apple sem o adaptador de energia constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis. 

 

Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio nas relações contratuais. 

 

Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao juízo de primeiro grau ao reconhecer a essencialidade do adaptador de energia para o funcionamento adequado do aparelho celular adquirido pela autora. 

 

Com efeito, o adaptador de energia não configura mero acessório ou componente secundário, mas parte integrante e fundamental para o pleno funcionamento do aparelho telefônico. Sem o carregador, o smartphone torna-se, com o esgotamento da bateria, absolutamente inútil, frustrando sua finalidade básica. Trata-se, portanto, de componente essencial para a fruição do bem adquirido pelo consumidor. 

 

Conforme destacado na sentença recorrida, o adaptador de energia e o aparelho telefônico "só exercem sua finalidade quando estão atrelados um ao outro". Nesse sentido, o consumidor possui legítima expectativa de que, ao adquirir um smartphone, este venha acompanhado do respectivo carregador, como historicamente ocorreu no mercado de telefonia móvel. 

 

A mudança na política comercial da Apple, passando a comercializar seus aparelhos sem os carregadores, não foi acompanhada de redução proporcional no preço final do produto, o que evidencia transferência indevida de custo ao consumidor, que se vê obrigado a adquirir separadamente item essencial para o funcionamento do bem principal. 

 

Quanto ao argumento da recorrente de que a comercialização dos aparelhos sem carregador visa à redução do impacto ambiental, verifico que não foram apresentados elementos probatórios convincentes que demonstrem efetiva contribuição desta prática para a preservação do meio ambiente. Pelo contrário, a necessidade de aquisição do carregador em transação separada, com embalagem própria e eventual transporte adicional, pode, inclusive, gerar maior impacto ambiental. 

 

O caso em análise evidencia, de modo inequívoco, que o carregador constitui componente indispensável para a utilização e aproveitamento integral do aparelho, uma vez que, no contexto brasileiro, inexiste possibilidade de recarga do iPhone de forma prática e acessível sem o respectivo adaptador de energia 

 

Neste sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE CONDUTA LESIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ACERCA DE VÍCIO APARENTE OU OCULTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA . IPHONE. COMERCIALIZAÇÃO DO APARELHO SEM CARREGADOR PELA APPLE. CONDUTA ABUSIVA. PEDIDO COMINATÓRIO . FORNECIMENTO DO CARREGADOR. ACOLHIMENTO. LESÃO MORAL. EXISTÊNCIA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. Se o fundamento da pretensão da parte não se lastreia em vício aparente, mas, sim, em postura indevida ao fornecedor, não há que se falar na aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no CDC . A comercialização de aparelho de Iphone pela Apple sem carregador configura conduta indevida, pois é o carregador, tendo em vista a condição de infraestrutura do Brasil, parte essencial do celular, não podendo ser comercializado sem ele. Assim, o pedido cominatório concernente ao fornecimento do carregador deve ser acolhido. A estratégia de comercialização de produto que imputa o consumidor a condição de desvantagem excessiva gera lesão moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .(TJ-MG - Apelação Cível: 5022844-03.2022.8.13 .0145, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064278-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO LUIS BEHRENS FERREIRA OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado(s):Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO   ACORDÃO   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DA RÉ. MÉRITO. COMPRA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA - ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. ENTREGA DE CARREGADOR DEVIDA. CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO CARREGADOR DO APARELHO. DANO MORAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 8064278-84.2022.8.05.0001, na qual figuram como Apelantes e Apelados, JOAO LUIS BEHRENS FERREIRA OLIVEIRA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso do autor, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da ré, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064278-84.2022.8.05.0001,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 06/11/2023 ) 

 

Diante do exposto, cabível a condenação da acionada em fornecer o adaptador de energia, na medida em que a venda apartada revela prática abusiva. 

 

Sendo assim, entendo pela manutenção integral da sentença que condenou a requerida à obrigação de fazer no sentido de fornecer o adaptador de energia compatível com o aparelho fornecido à consumidora. 

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. 

 

Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela apelada em suas contrarrazões, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, em observância aos arts. 85, § 1º, e 86 do CPC. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Assim, majoro os honorários advocatícios acrescendo R$ 500,00 (quinhentos reais) a parte a ser arcada pela apelante. 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX