PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA | ||
| Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.
2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declarações em Apelação Cível n.º 0087176-24.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante ANTONIO URSULINO PEREIRA e como embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA | |
| Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA | |
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO URSULINO PEREIRA, em face do acórdão que julgou improvida a apelação interposta por si em face do FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Em suas razões (ID 69533628), argui que a fundamentação que balizou a apresentação do recurso de apelação foi justamente a de que a respeitável sentença ostentou premissas equivocadas e em contrapartida ao ordenamento jurídico vigente ao tempo do ato, já que ao mesmo tempo em que reconhece que a aposentadoria do demandante se deu em 1986, entendeu por aplicáveis as alterações estatutárias introduzidas pela acionada, posteriores à adesão do autor ao plano de benefícios.
Aponta que, conforme disposto no recurso de apelação, o entendimento contido no referido julgado foi proferido baseando-se em interpretação procedida a partir de dispositivos da Lei Complementar n.º 109/2001, de sorte que suas constatações não interferem na presente relação processual, já que, conforme pontuado na própria sentença, o autor em questão se aposentou e passou a receber seu benefício em 1987.
Sustenta que, portanto, ao se concluir pela improcedência da ação, que o Regulamento aplicável, à causa sub examine, deve ser aquele vigente quando foram preenchidos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios, conforme supostamente autorizaria o art. 17, parágrafo único, e 68, § 1.º, da Lei Complementar n.º 109 de 2001, mesmo tendo reconhecido que o autor passou a receber o benefício desde 1987.
Assevera que tal entendimento é deveras contraditório, indo de encontro, com a devida vênia, ao princípio da irretroatividade das leis, também previsto constitucionalmente, fazendo, assim, com que o julgado ostente proposições inconciliáveis entre si.
Pugna a parte autora pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a mencionada omissão e, reavaliando as premissas apontadas, reconhecer a procedência do pedido inicial e a necessidade de reforma da sentença, manifestando-se, de qualquer sorte, explicitamente (arts. 11 do CPC 2015 e art. 93, inc. IX, da CF) sobre as considerações expostas.
Contrarrazões (ID 70201023).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Seção Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA | ||
| Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou improvida a apelação por si interposta.
Da análise da decisão recorrida, vê-se que não assiste razão ao embargante.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1.º, inc. IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O acórdão embargado claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada". (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
[...].
(STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso).
Conforme se observa no Acórdão embargado, ficou bem claro em sua decisão, a improcedência do recurso em razão da tese fixada no julgamento do Tema 907 – STJ.
Assim, a decisão embargada consignou que “deveria ter sido considerada a aplicação do regramento do Plano de Benefícios vigentes no momento da implementação das condições de elegibilidade de sua aposentadoria.”
Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.
Portanto, a Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via.
Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Por fim, também não há que se falar em aplicação de multa ao Embargante como defende a parte Embargada, notadamente por não ter sido evidenciado o intento protelatório na aposição deste recurso interno.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13