PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS | ||
| Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA EM QUE RESTOU FIXADA A BASE DE CÁLCULO PARA A TAXA DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.
2. A documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título.
3. Frise-se que, o STJ firmou a tese no sentido de que: “Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.”
4. Assim, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção da execução, haja vista inexistir obrigação líquida, certa e exigível, conforme já explicitado.
5. Decisão fustigada reformada. Extinção da execução originária. Título não se afigura válido para embasar a execução na forma pretendida. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados o Agravo de Instrumento nº 8011030-41.2024.8.05.0000, em que é Agravante MARX EMPREENDIMENTOS LTDA e parte Agravada CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar o decisum fustigado e acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar a extinção da execução, haja vista inexistir título executivo extrajudicial válido.
Salvador, de de 2024.
Presidente
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA | |
| AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS | |
| Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento (8011030-41.2024.8.05.0000) interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cadastrada sob o nº 0522217-98.2019.8.05.0001, assim se pronunciou (ID. 427131485):
"Trata-se de execução ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO FUTURUS em face de MARX EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão do não pagamento das taxas condominiais relativas ao seguinte imóvel: sala no 611 do Edifício Futurus, localizado na Avenida da França, 164, Comércio, Salvado Bahia. Narra a inicial que a executada está inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos meses de abril de 2018 a abril de 2019, totalizado R$10.733,63 à época do ajuizamento da ação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a ação não foi instruída com o título executivo extrajudicial e, por isso, não há certeza e liquidez do débito cobrado pela via executiva. Por essa razão, entende que a ação deve ser extinta sem o exame do mérito. Aduz que a taxa de condomínio não está prevista na convenção de condomínio e, por esse motivo, também não há certeza e liquidez do título.
Deferida a penhora do imóvel.
O exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
A exceção de pré-executividade, desde o advento da Lei nº 11.382/06, não há mais razão para subsistir, tendo em vista que, em sede de ação autônoma de execução, o executado podia, desde então, e continua podendo com o novo Código de Processo Civil, ingressar com os embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Antes do advento da mencionada lei, a utilização dos embargos dependia da prévia segurança do juízo.
Como essa providência se tornou desnecessária, a exceção de pré-executividade, não resta dúvida, perdeu parte de sua utilidade.
Como seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, não há mais sentido a sua utilização quando a penhora do patrimônio do devedor não é mais exigida como condição para o exercício de sua defesa processual.
Não obstante, passo à análise da matéria que, acaso acolhida, obsta o prosseguimento da execução, já que o executado alega ausência de título executivo.
Em que pese a alegação do devedor, foram juntados os boletos de pagamento, o que indica ser devido o valor cobrado. Note-se que o executado, se entende que o valor não corresponde à cota condominial, deveria, ao menos, indicar o valor correto, apontar onde está o erro ou demonstrar que está sendo cobrada superior à devida, o que não foi feito. É certo que a sala em edifício tem custo com a taxa condominial – é inconteste que é devida taxa.
O que se verifica é que o devedor, executado pelas taxas inadimplidas, diz que não são devidas, mas não cuidou de demonstrar, no longo período de inadimplência, que estava sendo cobrado a maior.
Além disso, podem ser executadas diretamente as cotas condominiais (784, VIII, do CPC). Não obstante a excipiente alegue que não podem ser executados os valores em aberto, porque não houve deliberação em assembleia, sequer cuidou de explicitar qual o valor devido.
E é certo que, para manutenção do condomínio, é preciso o pagamento da respectiva taxa, obrigação de todos os condôminos. Fora isso, não há razão para supor que estejam errados os boletos juntados e que estejam sendo cobrados valores diferenciados ao executado. Fosse essa a hipótese, o fato deveria ser exposto. Ademais, deve-se levar em conta que a taxa condominial é o rateio das despesas comuns dos moradores; de modo que o inadimplemento impacta nas contas do condomínio e acaba sobrecarregando os moradores adimplentes.
A cobrança pela via executiva, portanto, deve prosseguir.
Rejeito, por estas razões, a exceção e determino o prosseguimento do feito.
Proceda-se à lavratura do termo de penhora, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora e intime-se o devedor.
DEPOIS, proceda-se à avaliação do bem, sendo facultado às partes juntar laudo particular de avaliação, por profissional da área. Em seguida, será designado leilão eletrônico.
Intimem-se.” (Grifos Acrescidos)
Em suas razões a parte Agravante sustenta que o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial atribuindo expressamente como título executivo quotas condominiais inadimplidas.
Aduz a parte Recorrente ter apresentado Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a ação foi instruída com o título executivo extrajudicial inválido, não estando a taxa condominial prevista na convenção de condomínio carreada aos autos, não tendo sido, ainda, juntada aos autos cópia da ata de assembleia que instituiu a quota, pelo que aduz inexistir certeza e liquidez do título, não podendo o débito ser cobrado pela via executiva.
Ainda, aponta a parte Recorrente que:
“Apresentada a Exceção de Pré-executividade nos autos de origem (id. 403721453), o juízo a quo determinou a intimação do Agravado-Exequente para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada (id. 407503191).
O Magistrado de 1º grau, ao indeferir a Exceção de Pré-executividade, fundamentou sua decisão na documentação apresentada pelo exequente, caracterizando a dilação probatória, vedada pela Súmula 393 do STJ.
A dita súmula dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Ao determinar a intimação do exequente antes mesmo do indeferimento da Exceção de Préexecutividade, desconsiderando a natureza das matérias alegadas, a decisão a quo não observou o entendimento sumulado pelo STJ.
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que se destina a questionar, de forma célere e sem a necessidade de dilação probatória, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou a compreensão de que a Exceção de Pré-Executividade se limita a versar sobre matérias que estão intrinsecamente ligadas à execução e que podem ser conhecidas de maneira imediata pelo magistrado, sem a exigência de provocação específica das partes.
No escopo da execução, a Exceção de Pré-Executividade assume uma natureza peculiar, restringindo-se às questões que o próprio juízo pode conhecer de ofício, sem depender da provocação das partes. A limitação imposta pela própria essência desse instrumento visa assegurar a eficiência do processo de execução, permitindo a análise célere de questões que, se não sanadas prontamente, poderiam acarretar morosidade injustificada. Portanto, ao adotar a Exceção de Pré-Executividade, busca-se preservar a agilidade e eficácia da execução, sem prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas.”
Sustenta a parte Agravante que, a intimação do Exequente, ora Agravado, acerca da determinação de penhora antes da análise e do indeferimento da Exceção de Pré-executividade, representa afronta à Súmula 393 do STJ, ensejando nulidade processual, pelo que requer o reconhecimento do vício apontado, a fim de preservar a regularidade do procedimento e possibilitar a análise imparcial da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Por fim, aduz a parte Agravante que: “Dessa forma, como NÃO HÁ CERTEZA E LIQUIDEZ DO SUPOSTO DÉBITO, PORTANTO, PADECE DE EXIGIBILIDADE, pelo que deve ser a presente execução EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.”
Feitas as considerações que entendeu devidas, a parte Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, bem como, requer a suspensão da ordem de penhora do imóvel objeto da cobrança, sendo considerada nula a intimação acerca da decisão de ID. 407503191 e desentranhada a petição e documentos de ID. 410241768; bem como que seja extinta a presente execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.
Decisão de reserva ao contraditório, constante do ID. 57726306.
Contrarrazões presentes no ID. 58468869.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC.
Salvador – BA, 01 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS | ||
| Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de Agravo de Instrumento (8011030-41.2024.8.05.0000) interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cadastrada sob o nº 0522217-98.2019.8.05.0001 (ID. 427131485):
"Trata-se de execução ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO FUTURUS em face de MARX EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão do não pagamento das taxas condominiais relativas ao seguinte imóvel: sala no 611 do Edifício Futurus, localizado na Avenida da França, 164, Comércio, Salvado Bahia. Narra a inicial que a executada está inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos meses de abril de 2018 a abril de 2019, totalizado R$10.733,63 à época do ajuizamento da ação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a ação não foi instruída com o título executivo extrajudicial e, por isso, não há certeza e liquidez do débito cobrado pela via executiva. Por essa razão, entende que a ação deve ser extinta sem o exame do mérito. Aduz que a taxa de condomínio não está prevista na convenção de condomínio e, por esse motivo, também não há certeza e liquidez do título.
Deferida a penhora do imóvel.
O exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
A exceção de pré-executividade, desde o advento da Lei nº 11.382/06, não há mais razão para subsistir, tendo em vista que, em sede de ação autônoma de execução, o executado podia, desde então, e continua podendo com o novo Código de Processo Civil, ingressar com os embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Antes do advento da mencionada lei, a utilização dos embargos dependia da prévia segurança do juízo.
Como essa providência se tornou desnecessária, a exceção de pré-executividade, não resta dúvida, perdeu parte de sua utilidade.
Como seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, não há mais sentido a sua utilização quando a penhora do patrimônio do devedor não é mais exigida como condição para o exercício de sua defesa processual.
Não obstante, passo à análise da matéria que, acaso acolhida, obsta o prosseguimento da execução, já que o executado alega ausência de título executivo.
Em que pese a alegação do devedor, foram juntados os boletos de pagamento, o que indica ser devido o valor cobrado. Note-se que o executado, se entende que o valor não corresponde à cota condominial, deveria, ao menos, indicar o valor correto, apontar onde está o erro ou demonstrar que está sendo cobrada superior à devida, o que não foi feito. É certo que a sala em edifício tem custo com a taxa condominial – é inconteste que é devida taxa.
O que se verifica é que o devedor, executado pelas taxas inadimplidas, diz que não são devidas, mas não cuidou de demonstrar, no longo período de inadimplência, que estava sendo cobrado a maior.
Além disso, podem ser executadas diretamente as cotas condominiais (784, VIII, do CPC). Não obstante a excipiente alegue que não podem ser executados os valores em aberto, porque não houve deliberação em assembleia, sequer cuidou de explicitar qual o valor devido.
E é certo que, para manutenção do condomínio, é preciso o pagamento da respectiva taxa, obrigação de todos os condôminos. Fora isso, não há razão para supor que estejam errados os boletos juntados e que estejam sendo cobrados valores diferenciados ao executado. Fosse essa a hipótese, o fato deveria ser exposto. Ademais, deve-se levar em conta que a taxa condominial é o rateio das despesas comuns dos moradores; de modo que o inadimplemento impacta nas contas do condomínio e acaba sobrecarregando os moradores adimplentes.
A cobrança pela via executiva, portanto, deve prosseguir.
Rejeito, por estas razões, a exceção e determino o prosseguimento do feito.
Proceda-se à lavratura do termo de penhora, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora e intime-se o devedor.
DEPOIS, proceda-se à avaliação do bem, sendo facultado às partes juntar laudo particular de avaliação, por profissional da área. Em seguida, será designado leilão eletrônico.
Intimem-se.” (Grifos Acrescidos)
Em suas razões a parte Agravante sustenta que o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial atribuindo expressamente como título executivo quotas condominiais inadimplidas.
Aduz a parte Recorrente ter apresentado Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a ação foi instruída com o título executivo extrajudicial inválido, não estando a taxa condominial prevista na convenção de condomínio carreada aos autos, não tendo sido, ainda, juntada aos autos cópia da ata de assembleia que instituiu a quota, pelo que aduz inexistir certeza e liquidez do título, não podendo o débito ser cobrado pela via executiva.
Ainda, aponta a parte Recorrente que:
“Apresentada a Exceção de Pré-executividade nos autos de origem (id. 403721453), o juízo a quo determinou a intimação do Agravado-Exequente para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada (id. 407503191).
O Magistrado de 1º grau, ao indeferir a Exceção de Pré-executividade, fundamentou sua decisão na documentação apresentada pelo exequente, caracterizando a dilação probatória, vedada pela Súmula 393 do STJ.
A dita súmula dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Ao determinar a intimação do exequente antes mesmo do indeferimento da Exceção de Préexecutividade, desconsiderando a natureza das matérias alegadas, a decisão a quo não observou o entendimento sumulado pelo STJ.
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que se destina a questionar, de forma célere e sem a necessidade de dilação probatória, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou a compreensão de que a Exceção de Pré-Executividade se limita a versar sobre matérias que estão intrinsecamente ligadas à execução e que podem ser conhecidas de maneira imediata pelo magistrado, sem a exigência de provocação específica das partes.
No escopo da execução, a Exceção de Pré-Executividade assume uma natureza peculiar, restringindo-se às questões que o próprio juízo pode conhecer de ofício, sem depender da provocação das partes. A limitação imposta pela própria essência desse instrumento visa assegurar a eficiência do processo de execução, permitindo a análise célere de questões que, se não sanadas prontamente, poderiam acarretar morosidade injustificada. Portanto, ao adotar a Exceção de Pré-Executividade, busca-se preservar a agilidade e eficácia da execução, sem prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas.”
Sustenta a parte Agravante que, a intimação do Exequente, ora Agravado, acerca da determinação de penhora antes da análise e do indeferimento da Exceção de Pré-executividade, representa afronta à Súmula 393 do STJ, ensejando nulidade processual, pelo que requer o reconhecimento do vício apontado, a fim de preservar a regularidade do procedimento e possibilitar a análise imparcial da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Por fim, aduz a parte Agravante que: “Dessa forma, como NÃO HÁ CERTEZA E LIQUIDEZ DO SUPOSTO DÉBITO, PORTANTO, PADECE DE EXIGIBILIDADE, pelo que deve ser a presente execução EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.”
Feitas as considerações que entendeu devidas, a parte Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, bem como, requer a suspensão da ordem de penhora do imóvel objeto da cobrança, sendo considerada nula a intimação acerca da decisão de ID. 407503191 e desentranhada a petição e documentos de ID. 410241768; bem como que seja extinta a presente execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.
Assiste razão à parte Agravante.
No caso em voga, em razão dos documentos colacionados aos autos, bem como, a probabilidade do direito vindicado pela parte Recorrente, verifico que a insurgência da parte Agravante mostra-se devida, sendo o caso de reforma da decisão objurgada.
A execução perpetrada visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.
No caso em análise, a documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título.
Frise-se que, o STJ firmou a tese no sentido de que: “Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.”.
Nesse sentido o julgado:
Assim, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção da execução, haja vista inexistir obrigação líquida, certa e exigível, conforme já explicitado.
Por fim, ante a determinação de extinção da execução, descabe o pedido da parte Recorrente de decretação de nulidade da decisão de ID. 407503191 e desentranhamento da petição e documentos de ID. 410241768.
Ante o exposto, pelas razões elencadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar o decisum fustigado e acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar a extinção da execução, haja vista inexistir título executivo extrajudicial válido.
Salvador, de de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator