PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA EM QUE RESTOU FIXADA A BASE DE CÁLCULO PARA A TAXA DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.

2. A documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título.

3. Frise-se que, o STJ firmou a tese no sentido de que: “Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.”

4. Assim, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção da execução, haja vista inexistir obrigação líquida, certa e exigível, conforme já explicitado.

5. Decisão fustigada reformada. Extinção da execução originária. Título não se afigura válido para embasar a execução na forma pretendida. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e examinados o Agravo de Instrumento nº 8011030-41.2024.8.05.0000, em que é Agravante MARX EMPREENDIMENTOS LTDA e parte Agravada CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar o decisum fustigado e acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar a extinção da execução, haja vista inexistir título executivo extrajudicial válido.



Salvador,               de                             de 2024.



Presidente



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (8011030-41.2024.8.05.0000) interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cadastrada sob o nº 0522217-98.2019.8.05.0001, assim se pronunciou (ID. 427131485):



"Trata-se de execução ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO FUTURUS em face de MARX EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão do não pagamento das taxas condominiais relativas ao seguinte imóvel: sala no 611 do Edifício Futurus, localizado na Avenida da França, 164, Comércio, Salvado Bahia. Narra a inicial que a executada está inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos meses de abril de 2018 a abril de 2019, totalizado R$10.733,63 à época do ajuizamento da ação.

O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a ação não foi instruída com o título executivo extrajudicial e, por isso, não há certeza e liquidez do débito cobrado pela via executiva. Por essa razão, entende que a ação deve ser extinta sem o exame do mérito. Aduz que a taxa de condomínio não está prevista na convenção de condomínio e, por esse motivo, também não há certeza e liquidez do título.

Deferida a penhora do imóvel.

O exequente apresentou manifestação.

É o relatório.

A exceção de pré-executividade, desde o advento da Lei nº 11.382/06, não há mais razão para subsistir, tendo em vista que, em sede de ação autônoma de execução, o executado podia, desde então, e continua podendo com o novo Código de Processo Civil, ingressar com os embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Antes do advento da mencionada lei, a utilização dos embargos dependia da prévia segurança do juízo.

Como essa providência se tornou desnecessária, a exceção de pré-executividade, não resta dúvida, perdeu parte de sua utilidade.

Como seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, não há mais sentido a sua utilização quando a penhora do patrimônio do devedor não é mais exigida como condição para o exercício de sua defesa processual.

Não obstante, passo à análise da matéria que, acaso acolhida, obsta o prosseguimento da execução, já que o executado alega ausência de título executivo.

Em que pese a alegação do devedor, foram juntados os boletos de pagamento, o que indica ser devido o valor cobrado. Note-se que o executado, se entende que o valor não corresponde à cota condominial, deveria, ao menos, indicar o valor correto, apontar onde está o erro ou demonstrar que está sendo cobrada superior à devida, o que não foi feito. É certo que a sala em edifício tem custo com a taxa condominial – é inconteste que é devida taxa.

 O que se verifica é que o devedor, executado pelas taxas inadimplidas, diz que não são devidas, mas não cuidou de demonstrar, no longo período de inadimplência, que estava sendo cobrado a maior.

 Além disso, podem ser executadas diretamente as cotas condominiais (784, VIII, do CPC).  Não obstante a excipiente alegue que não podem ser executados os valores em aberto, porque não houve deliberação em assembleia, sequer cuidou de explicitar qual o valor devido.

 E é certo que, para manutenção do condomínio, é preciso o pagamento da respectiva taxa, obrigação de todos os condôminos. Fora isso, não há razão para supor que estejam errados os boletos juntados e que estejam sendo cobrados valores diferenciados ao executado. Fosse essa a hipótese, o fato deveria ser exposto.  Ademais, deve-se levar em conta que a taxa condominial é o rateio das despesas comuns dos moradores; de modo que o inadimplemento impacta nas contas do condomínio e acaba sobrecarregando os moradores adimplentes.

A cobrança pela via executiva, portanto, deve prosseguir. 

Rejeito, por estas razões, a exceção e determino o prosseguimento do feito. 

Proceda-se à lavratura do termo de penhora, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora e intime-se o devedor.

DEPOIS, proceda-se à avaliação do bem, sendo facultado às partes juntar laudo particular de avaliação, por profissional da área. Em seguida, será designado leilão eletrônico.

Intimem-se.” (Grifos Acrescidos)


Em suas razões a parte Agravante sustenta que o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial atribuindo expressamente como título executivo quotas condominiais inadimplidas.


Aduz a parte Recorrente ter apresentado Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a ação foi instruída com o título executivo extrajudicial inválido, não estando a taxa condominial prevista na convenção de condomínio carreada aos autos, não tendo sido, ainda, juntada aos autos cópia da ata de assembleia que instituiu a quota, pelo que aduz inexistir certeza e liquidez do título, não podendo o débito ser cobrado pela via executiva.


Ainda, aponta a parte Recorrente que:


“Apresentada a Exceção de Pré-executividade nos autos de origem (id. 403721453), o juízo a quo determinou a intimação do Agravado-Exequente para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada (id. 407503191).

O Magistrado de 1º grau, ao indeferir a Exceção de Pré-executividade, fundamentou sua decisão na documentação apresentada pelo exequente, caracterizando a dilação probatória, vedada pela Súmula 393 do STJ.

A dita súmula dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Ao determinar a intimação do exequente antes mesmo do indeferimento da Exceção de Préexecutividade, desconsiderando a natureza das matérias alegadas, a decisão a quo não observou o entendimento sumulado pelo STJ.



A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que se destina a questionar, de forma célere e sem a necessidade de dilação probatória, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou a compreensão de que a Exceção de Pré-Executividade se limita a versar sobre matérias que estão intrinsecamente ligadas à execução e que podem ser conhecidas de maneira imediata pelo magistrado, sem a exigência de provocação específica das partes.

No escopo da execução, a Exceção de Pré-Executividade assume uma natureza peculiar, restringindo-se às questões que o próprio juízo pode conhecer de ofício, sem depender da provocação das partes. A limitação imposta pela própria essência desse instrumento visa assegurar a eficiência do processo de execução, permitindo a análise célere de questões que, se não sanadas prontamente, poderiam acarretar morosidade injustificada. Portanto, ao adotar a Exceção de Pré-Executividade, busca-se preservar a agilidade e eficácia da execução, sem prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas.”


Sustenta a parte Agravante que, a intimação do Exequente, ora Agravado, acerca da determinação de penhora antes da análise e do indeferimento da Exceção de Pré-executividade, representa afronta à Súmula 393 do STJ, ensejando nulidade processual, pelo que requer o reconhecimento do vício apontado, a fim de preservar a regularidade do procedimento e possibilitar a análise imparcial da Exceção de Pré-executividade apresentada.


Por fim, aduz a parte Agravante que: “Dessa forma, como NÃO HÁ CERTEZA E LIQUIDEZ DO SUPOSTO DÉBITO, PORTANTO, PADECE DE EXIGIBILIDADE, pelo que deve ser a presente execução EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.”


Feitas as considerações que entendeu devidas, a parte Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, bem como, requer a suspensão da ordem de penhora do imóvel objeto da cobrança, sendo considerada nula a intimação acerca da decisão de ID. 407503191 e desentranhada a petição e documentos de ID. 410241768; bem como que seja extinta a presente execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.


Decisão de reserva ao contraditório, constante do ID. 57726306.


Contrarrazões presentes no ID. 58468869.



É o relatório.


Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC.



Salvador – BA, 01 de dezembro de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.



Trata-se de Agravo de Instrumento (8011030-41.2024.8.05.0000) interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cadastrada sob o nº 0522217-98.2019.8.05.0001 (ID. 427131485):

 

"Trata-se de execução ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO FUTURUS em face de MARX EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão do não pagamento das taxas condominiais relativas ao seguinte imóvel: sala no 611 do Edifício Futurus, localizado na Avenida da França, 164, Comércio, Salvado Bahia. Narra a inicial que a executada está inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos meses de abril de 2018 a abril de 2019, totalizado R$10.733,63 à época do ajuizamento da ação.

O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a ação não foi instruída com o título executivo extrajudicial e, por isso, não há certeza e liquidez do débito cobrado pela via executiva. Por essa razão, entende que a ação deve ser extinta sem o exame do mérito. Aduz que a taxa de condomínio não está prevista na convenção de condomínio e, por esse motivo, também não há certeza e liquidez do título.

Deferida a penhora do imóvel.

O exequente apresentou manifestação.

É o relatório.

A exceção de pré-executividade, desde o advento da Lei nº 11.382/06, não há mais razão para subsistir, tendo em vista que, em sede de ação autônoma de execução, o executado podia, desde então, e continua podendo com o novo Código de Processo Civil, ingressar com os embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Antes do advento da mencionada lei, a utilização dos embargos dependia da prévia segurança do juízo.

Como essa providência se tornou desnecessária, a exceção de pré-executividade, não resta dúvida, perdeu parte de sua utilidade.

Como seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, não há mais sentido a sua utilização quando a penhora do patrimônio do devedor não é mais exigida como condição para o exercício de sua defesa processual.

Não obstante, passo à análise da matéria que, acaso acolhida, obsta o prosseguimento da execução, já que o executado alega ausência de título executivo.

Em que pese a alegação do devedor, foram juntados os boletos de pagamento, o que indica ser devido o valor cobrado. Note-se que o executado, se entende que o valor não corresponde à cota condominial, deveria, ao menos, indicar o valor correto, apontar onde está o erro ou demonstrar que está sendo cobrada superior à devida, o que não foi feito. É certo que a sala em edifício tem custo com a taxa condominial – é inconteste que é devida taxa.

 O que se verifica é que o devedor, executado pelas taxas inadimplidas, diz que não são devidas, mas não cuidou de demonstrar, no longo período de inadimplência, que estava sendo cobrado a maior.

 Além disso, podem ser executadas diretamente as cotas condominiais (784, VIII, do CPC).  Não obstante a excipiente alegue que não podem ser executados os valores em aberto, porque não houve deliberação em assembleia, sequer cuidou de explicitar qual o valor devido.

 E é certo que, para manutenção do condomínio, é preciso o pagamento da respectiva taxa, obrigação de todos os condôminos. Fora isso, não há razão para supor que estejam errados os boletos juntados e que estejam sendo cobrados valores diferenciados ao executado. Fosse essa a hipótese, o fato deveria ser exposto.  Ademais, deve-se levar em conta que a taxa condominial é o rateio das despesas comuns dos moradores; de modo que o inadimplemento impacta nas contas do condomínio e acaba sobrecarregando os moradores adimplentes.

A cobrança pela via executiva, portanto, deve prosseguir. 

Rejeito, por estas razões, a exceção e determino o prosseguimento do feito. 

Proceda-se à lavratura do termo de penhora, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora e intime-se o devedor.

DEPOIS, proceda-se à avaliação do bem, sendo facultado às partes juntar laudo particular de avaliação, por profissional da área. Em seguida, será designado leilão eletrônico.

Intimem-se.” (Grifos Acrescidos)

 

Em suas razões a parte Agravante sustenta que o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial atribuindo expressamente como título executivo quotas condominiais inadimplidas.

Aduz a parte Recorrente ter apresentado Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a ação foi instruída com o título executivo extrajudicial inválido, não estando a taxa condominial prevista na convenção de condomínio carreada aos autos, não tendo sido, ainda, juntada aos autos cópia da ata de assembleia que instituiu a quota, pelo que aduz inexistir certeza e liquidez do título, não podendo o débito ser cobrado pela via executiva.

Ainda, aponta a parte Recorrente que:

 

“Apresentada a Exceção de Pré-executividade nos autos de origem (id. 403721453), o juízo a quo determinou a intimação do Agravado-Exequente para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada (id. 407503191).

O Magistrado de 1º grau, ao indeferir a Exceção de Pré-executividade, fundamentou sua decisão na documentação apresentada pelo exequente, caracterizando a dilação probatória, vedada pela Súmula 393 do STJ.

A dita súmula dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Ao determinar a intimação do exequente antes mesmo do indeferimento da Exceção de Préexecutividade, desconsiderando a natureza das matérias alegadas, a decisão a quo não observou o entendimento sumulado pelo STJ.



A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que se destina a questionar, de forma célere e sem a necessidade de dilação probatória, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou a compreensão de que a Exceção de Pré-Executividade se limita a versar sobre matérias que estão intrinsecamente ligadas à execução e que podem ser conhecidas de maneira imediata pelo magistrado, sem a exigência de provocação específica das partes.

No escopo da execução, a Exceção de Pré-Executividade assume uma natureza peculiar, restringindo-se às questões que o próprio juízo pode conhecer de ofício, sem depender da provocação das partes. A limitação imposta pela própria essência desse instrumento visa assegurar a eficiência do processo de execução, permitindo a análise célere de questões que, se não sanadas prontamente, poderiam acarretar morosidade injustificada. Portanto, ao adotar a Exceção de Pré-Executividade, busca-se preservar a agilidade e eficácia da execução, sem prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas.”



Sustenta a parte Agravante que, a intimação do Exequente, ora Agravado, acerca da determinação de penhora antes da análise e do indeferimento da Exceção de Pré-executividade, representa afronta à Súmula 393 do STJ, ensejando nulidade processual, pelo que requer o reconhecimento do vício apontado, a fim de preservar a regularidade do procedimento e possibilitar a análise imparcial da Exceção de Pré-executividade apresentada.

 

Por fim, aduz a parte Agravante que: “Dessa forma, como NÃO HÁ CERTEZA E LIQUIDEZ DO SUPOSTO DÉBITO, PORTANTO, PADECE DE EXIGIBILIDADE, pelo que deve ser a presente execução EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.”

 

Feitas as considerações que entendeu devidas, a parte Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, bem como, requer a suspensão da ordem de penhora do imóvel objeto da cobrança, sendo considerada nula a intimação acerca da decisão de ID. 407503191 e desentranhada a petição e documentos de ID. 410241768; bem como que seja extinta a presente execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC.



Assiste razão à parte Agravante.



No caso em voga, em razão dos documentos colacionados aos autos, bem como, a probabilidade do direito vindicado pela parte Recorrente, verifico que a insurgência da parte Agravante mostra-se devida, sendo o caso de reforma da decisão objurgada.



A execução perpetrada visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.



No caso em análise, a documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título.



Frise-se que, o STJ firmou a tese no sentido de que: “Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.”.



Nesse sentido o julgado:

 

 

Assim, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção da execução, haja vista inexistir obrigação líquida, certa e exigível, conforme já explicitado.



Por fim, ante a determinação de extinção da execução, descabe o pedido da parte Recorrente de decretação de nulidade da decisão de ID. 407503191 e desentranhamento da petição e documentos de ID. 410241768.



Ante o exposto, pelas razões elencadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar o decisum fustigado e acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar a extinção da execução, haja vista inexistir título executivo extrajudicial válido.

 

Salvador,                  de                              de 2024.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator