PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079613-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAISA RIOS DE ALMEIDA, ADRIANA CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO NÃO QUITADA E NÃO IMPUGNADA – CUMULAÇÃO – OCORRÊNCIA – EXPRESSOS TERMOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em execução de título executivo judicial não quitada a tempo e modo e não impugnada pela parte executada, ao argumento de supressão da mesma em vista do §1º, do art. 523, do CPC.

2. A multa prevista no §1º, do art. 523, do CPC tem característica diversa dos honorários advocatícios, representando a primeira punição pela não quitação do débito, enquanto os honorários advocatícios estão vinculados a atividade laboral do profissional que representa os interesses da parte exequente no caso concreto, onde não houve apresentação de defesa.

3. A redação do referido §1º é expresso em estabelecer que em caso de não pagamento voluntário “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”, contemplando as duas parcelas de forma cumulada.

4. As parcelas multa prevista no §1º, do art. 523, do CPC e honorários advocatícios têm origem, fundamentação e destinação diversas, sendo cumuláveis, em que pese não possam os honorários advocatícios serem contabilizados sobre a multa pelo não pagamento imediato da condenação.

5. O entendimento do STJ, entretanto, é que “3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, §1º, do CPC).” (RESp n. 1.757.033/DF).

 

6. Recurso provido para fixar em favor da parte recorrente honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor principal da execução, excluída tao somente a multa do §1º, do art. 523, do CPC, em vista do entendimento do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079613-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDITE DA SILVA SANTOS e como apelada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079613-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAISA RIOS DE ALMEIDA, ADRIANA CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por EDITE DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu expedição de ofício em vista a descobrir o valor do tratamento de saúde discutido nos autos que agita em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos autos da ação 8100114-84.2023.8.05.0001.

 

Os fatos tratados nos autos foram bem descritos na sentença de mérito, de evento 455101164, explicando que “Edite da Silva Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é segurada do plano de saúde demandado, e que não foi concedida autorização para os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários.”.

 

Em seu dispositivo a referida decisão fixou: “...JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a parte acionada a custear os procedimentos cirúrgicos necessários à saúde da parte autora, correspondentes a “6x punção extra-articular; 2x discografia; 1x microneurólise múltipla; 6x bloqueio anestésico simpático; 6x bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos”, bem como os materiais correlatos (6 kits cânulas ecogênica de bloqueio mapeado com estimulação de nervos (cada kit contém 01 cânula + 01 agulha + 01 seringa + 01 mapeador de nervos) e 1 kit para discografia basic disc), conforme relatório médico de ID 404041859, e a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, devido a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.”.

 

A decisão originária se encontra no evento 492180016 e, no que interessa, infirmou:

 

“A parte exequente requereu realização de ordem de bloqueio de valores via SisbaJud para fins de satisfação do crédito (ID 478446508).

 

Assim, da análise dos autos, considerando o trânsito em julgado do feito (ID 464046771) e que, devidamente intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário da dívida cobrada (ID 478485085), observando que o título executivo judicial ainda não foi satisfeito, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJud, no valor de R$ 10.934,21 (dez mil, novecentos e trinta e quatro mil, e vinte e um centavos), conforme cálculo de ID 478454061, em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, por ser o dinheiro o primeiro dos bens na ordem de penhora (art. 835, CPC), visto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não pode incluir multa e honorários incidentes sobre a dívida cobrada na execução, pois tais itens não fazem parte do valor principal exequendo, como restou definido no título executivo, conforme entendimento da jurisprudência pátria (TJ-MS - Apelação Cível: 0036359-97.2004.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024).”

 

Apresentados aclaratórios, foram providos, reconhecendo omissão que foi suprida na decisão de evento 518777772, de origem, nos seguintes termos:

 

“Tendo em vista que o demandado foi intimado para apresentar a documentação requerida pela parte autora, para estabelecimento da base de cálculo da condenação de honorários sucumbenciais (ID 469473281), contudo restou silente, conforme certidões de ID 478485085 e ID 507558922, defiro o pedido formulado pela demandante, determinando a expedição de ofício ao Hospital Português, para que apresente as faturas relativas a todo o custo do procedimento cirúrgico realizado pela parte autora e objeto da presente demanda, para aferição do valor da condenação em obrigação de fazer.

 

Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução, diante do inadimplemento voluntário, temos que tal condenação é consectário legal previsto no art. 523 do CPC, e, inclusive, já consta do despacho de ID 469473281, motivo pelo qual não há que se falar em novo arbitramento pelo Juízo, nem houve omissão na decisão guerreada. Insta considerar que o Tema 410 do STJ, suscitado pelo embargante, em nada se relaciona com honorários da fase de cumprimento de sentença, incabível a sua aplicação no caso em tela.

 

Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e declaro a decisão para suprir a omissão detectada, para deferir o pedido de expedição de ofício, na forma acima delimitada. No mais, a decisão deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.

 

Tendo em vista o transcurso do prazo concedido à parte demandada para manifestação acerca do bloqueio realizado para fins de cumprimento da obrigação principal, conforme certidões de ID 478485085 e ID 507558922, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este feito, juntando-se comprovante do referido ato.”

 

Em seu recurso descreve a agravante que, necessitando de tratamento médico e tendo sido negado pela acionada, ingressou com ação judicial que foi julgada procedente; que, transitado em julgado o feito, foram apresentados cálculos para execução e a recorrida, sendo intimada, não apresentou impugnação à execução, sendo procedida a penhora do valor principal e oficiado o hospital onde foi realizado o procedimento para informar o total dos serviços prestados, de forma a calcular o valor dos honorários devidos; relata, então, que “Ocorre que, por meio da petição de Id 509329259, a parte agravante requereu ao juízo a fixação de honorários advocatícios de execução, diante do não pagamento voluntário da obrigação pela parte devedora. Todavia, o pedido foi indeferido por decisão proferida sob o Id 518777772, entendimento que a parte agravante considera equivocado, razão pela qual interpõe o presente agravo de instrumento.”; que é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, fato já tratado no TEMA 407, do STJ; que “No presente caso, restou evidenciado que a parte devedora não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, tampouco apresentou impugnação.”; defende, então, que “A ausência de resistência da parte executada não afasta a incidência do art. 85, §1º, tampouco autoriza que esses honorários sejam substituídos pelos previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas: enquanto os do art. 85 visam remunerar o trabalho do advogado na nova fase processual, os do art. 523 têm caráter punitivo, aplicáveis exclusivamente em caso de inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.”, razões pelas quais requer provimento do recurso para “2. Que seja arbitrada verba honorária sucumbencial em favor da Agravante na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC;”.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no evento 99208246.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079613-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAISA RIOS DE ALMEIDA, ADRIANA CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em execução de título executivo judicial não quitada a tempo e modo e não impugnada pela parte executada, ao argumento de supressão da mesma em vista do §1º, do art. 523, do CPC.

 

Os fatos tratados nos autos foram bem descritos na sentença de mérito, de evento 455101164, explicando que “Edite da Silva Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é segurada do plano de saúde demandado, e que não foi concedida autorização para os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários.”.

 

Em seu dispositivo a referida decisão fixou: “...JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a parte acionada a custear os procedimentos cirúrgicos necessários à saúde da parte autora, correspondentes a “6x punção extra-articular; 2x discografia; 1x microneurólise múltipla; 6x bloqueio anestésico simpático; 6x bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos”, bem como os materiais correlatos (6 kits cânulas ecogênica de bloqueio mapeado com estimulação de nervos (cada kit contém 01 cânula + 01 agulha + 01 seringa + 01 mapeador de nervos) e 1 kit para discografia basic disc), conforme relatório médico de ID 404041859, e a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, devido a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.”.

 

A decisão originária se encontra no evento 492180016 e, no que interessa, infirmou:

 

“A parte exequente requereu realização de ordem de bloqueio de valores via SisbaJud para fins de satisfação do crédito (ID 478446508).

 

Assim, da análise dos autos, considerando o trânsito em julgado do feito (ID 464046771) e que, devidamente intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário da dívida cobrada (ID 478485085), observando que o título executivo judicial ainda não foi satisfeito, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJud, no valor de R$ 10.934,21 (dez mil, novecentos e trinta e quatro mil, e vinte e um centavos), conforme cálculo de ID 478454061, em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, por ser o dinheiro o primeiro dos bens na ordem de penhora (art. 835, CPC), visto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não pode incluir multa e honorários incidentes sobre a dívida cobrada na execução, pois tais itens não fazem parte do valor principal exequendo, como restou definido no título executivo, conforme entendimento da jurisprudência pátria (TJ-MS - Apelação Cível: 0036359-97.2004.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024).”

 

Apresentados aclaratórios, foram providos, reconhecendo omissão que foi suprida na decisão de evento 518777772, de origem, nos seguintes termos:

 

“Tendo em vista que o demandado foi intimado para apresentar a documentação requerida pela parte autora, para estabelecimento da base de cálculo da condenação de honorários sucumbenciais (ID 469473281), contudo restou silente, conforme certidões de ID 478485085 e ID 507558922, defiro o pedido formulado pela demandante, determinando a expedição de ofício ao Hospital Português, para que apresente as faturas relativas a todo o custo do procedimento cirúrgico realizado pela parte autora e objeto da presente demanda, para aferição do valor da condenação em obrigação de fazer.

 

Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução, diante do inadimplemento voluntário, temos que tal condenação é consectário legal previsto no art. 523 do CPC, e, inclusive, já consta do despacho de ID 469473281, motivo pelo qual não há que se falar em novo arbitramento pelo Juízo, nem houve omissão na decisão guerreada. Insta considerar que o Tema 410 do STJ, suscitado pelo embargante, em nada se relaciona com honorários da fase de cumprimento de sentença, incabível a sua aplicação no caso em tela.

 

Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e declaro a decisão para suprir a omissão detectada, para deferir o pedido de expedição de ofício, na forma acima delimitada. No mais, a decisão deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.

 

Tendo em vista o transcurso do prazo concedido à parte demandada para manifestação acerca do bloqueio realizado para fins de cumprimento da obrigação principal, conforme certidões de ID 478485085 e ID 507558922, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este feito, juntando-se comprovante do referido ato.”

 

Sobre o tema estabelece o CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

(…)

 

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

 

(…)

 

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”

 

A multa prevista no §1º, do art. 523, do CPC tem característica diversa dos honorários advocatícios, representando a primeira punição pela não quitação do débito, enquanto os honorários advocatícios estão vinculados a atividade laboral do profissional que representa os interesses da parte exequente no caso concreto, onde não houve apresentação de defesa.

 

A redação do referido §1º é expresso em estabelecer que em caso de não pagamento voluntário “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”, contemplando as duas parcelas de forma cumulada.

 

Talvez tenha o Eminente a quo se confundido ao tratar da matéria porque, lado outro, o STJ tem entendimento que os honorários advocatícios não devem incidir sobre a referida multa, porque não tem caráter condenatório em relação ao mérito da ação, mas apenas penalização pela não quitação do feito de imediato.

 

Vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.

3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018) (destaquei e sublinhei).

 

Tal entendimento termina por denotar que as parcelas multa prevista no §1º, do art. 523, do CPC e honorários advocatícios têm origem, fundamentação e destinação diversas, sendo cumuláveis, em que pese não possam os honorários advocatícios serem contabilizados sobre a multa pelo não pagamento imediato da condenação.

 

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo para fixar em favor da parte recorrente honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor principal da execução, excluída tao somente a multa do §1º, do art. 523, do CPC, em vista do entendimento do STJ.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator