PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-43.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ALENCAR
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada as verbas referentes à gratificação.

2. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.

3. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.

4. Analisando os incs. do III e V do Decreto n.º 1918/2010, depreende-se que a norma determina que o prazo de julgamento e publicação da concessão, deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano (inc. III), portanto, resta inconteste, por expressa disposição legal, que a publicação de que trata o inc. V (a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo), terá que ser efetivada até a data precitada (30/04 de cada ano).

5. Dessa maneira, entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. Tendo direitos aos valores referentes implantação da vantagem a partir de 30 de abril de 2018.

6. Tendo em vista que os honorários advocatícios, ora questionado, foram fixados dentro dos padrões de razoabilidade para o caso em discussão, bem como em valores condizentes com os previstos em tabela organizada pela OAB/BA, não se verifica, assim, qualquer mácula que justifique a redução dos valores determinados.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º  8001851-43.2023.8.05.0154, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e, como apelada, MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ALENCAR,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  22 de julho de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-43.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ALENCAR
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedentes os pedidos autorais em Ação de Cobrança movida por MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ALENCAR, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação pela Lei n.º 11.960/2009), consoante REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8.º-A do CPC em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA.


Em suas razões, o Ente Público argumentou em síntese que o pagamento da gratificação deveria ocorrer a partir da publicação do ato concessivo, que foi em setembro de 2018.


Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando improcedente os pedidos da exordial.


Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 60032028), contrapondo as alegações dispostas na apelação e pleiteando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 08 de  julho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-43.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ALENCAR
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedentes os pedidos autorais em Ação de Cobrança movida por MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ALENCAR.

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:

 

O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.


Compulsando os autos, constata-se que o Requerimento de Gratificação de Estímulo Profissional foi datado de 08/12//2017 e que a gratificação só foi paga a partir de setembro de 2018.


A Lei Municipal n.º 268/07 do Município de Luís Eduardo Magalhães-Ba, trouxe direitos e vantagens aos seus servidores municipais, dentre eles, a gratificação por aprimoramento profissional, constante dos arts. 69 e 70, in verbis:

 

art. 69 - O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:

I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;

II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;

IV – curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e/ou órgão respectivo.

Art. 70 – A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;

II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas e máximo de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;

III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas;

§ 1.º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)

 

Todavia, consigna no art. 6.º, incs. III e V do Decreto n.º 1918/2010, que será a vantagem concedida após publicação do ato concessivo, contudo determina que o julgamento e a publicação deverão ocorrer até o dia 30 de abril e cada ano. Vejamos:



III - o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano

V – a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo.

 

Desta maneira, analisando os incs. do III e V do Decreto n.º 1918/2010, depreende-se que a norma determina o prazo de julgamento e publicação da concessão, que deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano (inc. III), portanto, resta inconteste que, por expressa disposição legal, a publicação de que trata o inc. V (a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo), terá que ser efetivada até a data precitada (30/04 de cada ano).


Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.


A lei impõe os requisitos para que se reconheça o direito a progressão funcional, o que foi preenchido pela apelada, já que cursou a carga horária necessária para percepção da gratificação, conforme legislação municipal.

 

Dessa maneira, entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. Tendo direitos aos valores referentes implantação da vantagem a partir de 30 de abril de 2018.


Esse tem sido o entendimento jurisprudencial no nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO.

1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo.

2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação.

3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação.

4. Apelo não provido.

(TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/08/2022).

 

 

Quanto aos honorários advocatícios, o arbitramento da verba de forma equitativa deve atender ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigidos, à execução do serviço e acompanhamento do feito, à natureza e à importância deste, isto é, em quantia que se revele razoável à remuneração condigna à atuação do profissional do Direito.

 

Desse modo, tendo em vista que a verba advocatícia ora questionada foi fixada dentro dos padrões de razoabilidade para o caso em discussão, bem como em valores condizentes com os previstos em tabela organizada pela OAB/BA, não se verifica, assim, qualquer mácula que justifique a redução dos valores determinados.


À vista disto, concluo razoável que tal patamar deverá ser arbitrado em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA.

 

3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida em sede de primeiro grau.

 

 

 

Salvador/BA,  22 de julho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11