PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência em ação declaratória e de indenização, condenou a ré ao pagamento de danos morais, mas omitiu os parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não definir os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. Conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 5. Os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) acumulado no mesmo período. 6. Em se tratando de indenização por danos morais em responsabilidade contratual, a correção monetária (IPCA) incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora (Selic - IPCA) incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "Constatada a omissão no acórdão quanto aos consectários legais, devem os embargos ser acolhidos para determinar que, sobre a condenação por danos morais, incida correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-PR 00015969320248160054, Rel.: Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 04/02/2025; TJ-MT - ED Cível 10000190220228110045, Rel.: Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8183500-12.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante a CLARO S.A. e Embargado TIAGO BENEVIDES SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER o recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183500-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO BENEVIDES SILVA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. (ID 73680435) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 71756918) nos autos da apelação cível n. 8183500-12.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do autor, TIAGO BENEVIDES SILVA, para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexigibilidade de débito referente à multa por fidelização, determinar a abstenção de cobranças e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da seguinte ementa (ID 71824799): " Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor impugna a cobrança de multa por fidelização referente a contrato de telefonia encerrado após portabilidade. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Em suas razões (ID 73680435), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o acórdão deixou de informar o início do prazo de incidência e o índice da correção monetária, bem como dos juros moratórios, referentes à condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que a omissão seja sanada, com a especificação dos parâmetros para correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 74802162). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 29 de maio de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183500-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO BENEVIDES SILVA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelização após a portabilidade do número de telefonia, e se há direito à indenização por danos morais diante das cobranças efetuadas.
3. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica a renovação automática da cláusula de fidelidade, conforme previsão do art. 57, §3º, da Resolução Anatel nº 632/2014.
4. Não houve comprovação por parte da ré de que o autor anuíra expressamente à renovação do contrato de permanência, sendo indevida a cobrança de multa por fidelização.
5. Configura-se dano moral ante as reiteradas cobranças indevidas, causadoras de abalo emocional ao consumidor, justificando a condenação da ré em danos morais.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A cobrança de multa por fidelização após o prazo estipulado no contrato inicial, sem renovação expressa da cláusula de fidelidade, é indevida. A conduta abusiva enseja condenação por danos morais."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por TIAGO BENEVIDES SILVA em face da CLARO S.A., na qual o autor impugnou a cobrança de multa por fidelização referente a contrato de telefonia encerrado após portabilidade e buscou compensação por danos morais decorrentes das cobranças. O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes (ID 64544332), decisão esta que foi reformada pelo acórdão ora embargado (ID 71756918), o qual deu provimento à apelação do autor para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. A embargante alega que o acórdão (ID 71756918) foi omisso ao não especificar os parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). De fato, verifica-se que o decisum colegiado embargado, ao prover o recurso de apelação do autor e condenar a CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, não estabeleceu os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o valor da condenação. A ausência de fixação dos parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que deve ser sanada. A atualização dos débitos judiciais, incluindo as condenações por danos morais, deve observar a legislação vigente. Nesse contexto, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a correção monetária e os juros de mora, conforme se verifica dos arts. 389, 395 e 406 do CC, in verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...)” Desse modo, a condenação em danos morais ora em apreço deverá ser atualizada da seguinte forma: a correção monetária será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, da qual se deduzirá a variação do IPCA acumulada no mesmo período de incidência dos juros. Para a indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data do arbitramento do valor por este colegiado (Súmula 362, STJ). Os juros de mora, calculados conforme a metodologia acima (taxa SELIC deduzida do IPCA do período), incidirão a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024." (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos morais, manteve a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora em critérios distintos da Taxa SELIC. A parte embargante alega a existência de omissão, defendendo a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material no acórdão ao aplicar a correção monetária pelo INPC e juros de mora divergentes da Taxa SELIC; (ii) quais os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis para a atualização monetária e os juros de mora em condenações de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Conforme a jurisprudência do STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, aplicando-se a Taxa SELIC como taxa legal de juros. Verifica-se erro material no acórdão embargado, que aplicou critérios de atualização monetária e juros de mora em desacordo com a legislação vigente. Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A correção monetária em condenações civis posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 deve observar o IPCA, salvo convenção entre as partes ou disposição legal específica. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem ser fixados com base na Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10000190220228110045, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Desta forma, a omissão apontada merece ser suprida para integrar o julgado com os parâmetros de atualização estabelecidos pela legislação vigente, sem, contudo, alterar o mérito da decisão embargada, não se tratando, portanto, de efeitos infringentes que modifiquem o resultado principal do julgamento. Ante o exposto, ACOLHE-SE o presente recurso, sanando a omissão no acórdão, a fim de integrá-lo, determinando que sobre o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidirá: (i) correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389 do Código Civil; (ii) juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do respectivo período de apuração, incidentes a partir da data da citação da ré no processo de conhecimento, conforme art. 406 do Código Civil. Mantem-se inalterado o voto embargado em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183500-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO BENEVIDES SILVA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO