PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183933-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA SOUSA HERRERA e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADES. NÍVEL SUPERIOR. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES COM BASE NA FORMA DE INGRESSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 9.870/99. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a abusividade dos valores cobrados a título de semestralidade em curso de Medicina, determinando sua readequação aos moldes aplicados aos alunos convencionais e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso. O recurso do réu busca a improcedência total dos pedidos, o recurso da autora objetiva readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de semestralidade em valores superiores àqueles pagos por outros alunos do mesmo curso, com fundamento na forma de ingresso, é abusiva; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus da sucumbência observou a proporcionalidade entre o decaimento das partes na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre aluna e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva, que impõe à instituição o dever de justificar diferenças nos valores cobrados por meio de planilhas de custos, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 e do art. 373, II, do CPC.

4. A instituição ré não apresentou qualquer prova técnica, como planilhas de custos, capaz de justificar os valores distintos praticados, limitando-se a alegações genéricas sobre a data de ingresso e autonomia universitária.

5. A jurisprudência consolidada entende que a distinção de mensalidades entre alunos do mesmo curso, sem comprovação de variação proporcional de custos, configura prática abusiva, violando os princípios da isonomia e da função social do contrato.

6. O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) não exime a instituição do cumprimento da legislação consumerista e contratual.

7. Em relação à sucumbência, a autora logrou êxito na maior parte da demanda (77,53% do valor total pleiteado), tendo decaído apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Assim, a fixação da sucumbência em 70% para a ré e 30% para a autora não reflete o real decaimento das partes, contrariando o art. 86, caput, do CPC.

8. A readequação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, sendo legítima sua fixação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos conhecidos. No mérito, negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso da autora para: (a) redistribuir as custas processuais, atribuindo 77,53% à parte ré e 22,47% à autora, com suspensão da exigibilidade desta última por ser beneficiária da gratuidade de justiça; e (b) reformar de ofício os honorários sucumbenciais, fixando-os em 17% sobre o proveito econômico obtido pela autora, já incluída a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183933-50.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MILA SOUSA HERRERA e outros e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183933-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA SOUSA HERRERA e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas, respectivamente, por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (ID. 79597816) e MILA SOUSA HERRERA (ID. 79597869), contra sentença (ID. 79597805) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais – processo n. 8183933-50.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade dos valores cobrados a título de semestralidade, determinando sua readequação nos moldes aplicados aos alunos convencionais e condenando a ré à restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples.

Em suas razões recursais (ID. 79597816), o apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME sustenta que não houve qualquer ilegalidade na fixação dos valores das semestralidades cobradas à autora, tendo em vista que todos os novos alunos, independentemente da forma de ingresso, são considerados calouros, e que a parte autora ingressou no semestre 2019.2, estando, portanto, sujeita à tabela vigente à época.

Afirma que os alunos indicados como paradigmas pela autora ingressaram em períodos distintos e, por isso, tiveram os valores das suas semestralidades reajustados conforme as datas de ingresso. 

Alega que a parte autora utilizou indevidamente contratos de colegas de outros semestres para comparar valores, criando distorções na realidade contratual. 

Argumenta, ainda, que os reajustes das mensalidades decorreram da variação inflacionária permitida por lei e que a distinção de valores não configura quebra da isonomia.

Insurge-se contra a condenação à restituição dos valores pagos em excesso, defendendo a legalidade de sua conduta com base na autonomia universitária e na legislação educacional, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 9.870/99. 

Sustenta ainda a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, argumentando que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição, concordando com todas as cláusulas sem oposição de qualquer ressalva, em total liberdade.

Por fim, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, face à comprovada ausência de qualquer ilegalidade praticada pela instituição de ensino.

Em contrarrazões (ID. 79597873), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a IES praticou conduta abusiva ao cobrar valores superiores de semestralidade com fundamento exclusivo na forma de ingresso da discente. 

Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram a desigualdade nas cobranças e a ausência de justificativa técnica ou econômica para tanto, ressaltando que a ré não apresentou qualquer planilha de custos ou prova de variação financeira que justificasse os valores distintos.

A parte autora – MILA SOUSA HERRERA, também interpôs recurso de apelação (ID. 79597869).

Pleiteia a reforma parcial da sentença quanto à distribuição da sucumbência. 

Argumenta que a fixação da sucumbência no percentual de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora não refletiu adequadamente a real proporção dos pedidos formulados e das decisões proferidas.

Defende que, conforme decidido no mérito, obteve êxito substancial em sua demanda, especialmente na declaração da abusividade dos valores cobrados a título de semestralidade e na restituição dos valores pagos em excesso. 

Aponta que sucumbiu apenas no pedido de indenização por danos morais, que corresponde a uma pequena fração do valor total pleiteado.

Sustenta que o valor total pleiteado foi de R$ 89.019,50, composto por R$ 69.019,50 (danos materiais) e R$ 20.000,00 (danos morais), sendo que obteve êxito em 77% da quantia, correspondente ao pedido de danos materiais, e sucumbiu apenas no pedido relacionado aos danos morais, que corresponde a 23% do valor total.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando o percentual de sucumbência em 77% para a parte ré e 23% para a parte autora.

Em contrarrazões (ID. 79597874), o réu rechaça o pedido de readequação dos honorários, sustentando que a sentença aplicou corretamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a sucumbência recíproca e a capacidade econômica das partes. 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183933-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA SOUSA HERRERA e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

VOTO

 

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VIII, do CPC - ID. 79595365).

A Parte ré recolheu o preparo (ID. 79597817).

Desse modo, conheço de ambos os recursos visto que presentes os requisitos de admissibilidade (ID. 79597816 e ID. 79597869).

O cerne da controvérsia apresentada nestes recursos simultâneos diz respeito à apuração de possível error in judicando na sentença (ID. 79597805) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a abusividade dos valores cobrados a título de semestralidade e determinar sua readequação, além de condenar a instituição de ensino ré à restituição simples dos valores pagos em excesso.

O  apelante Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA - ME (ID. 79597816), busca a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados pela autora. 

Argumenta a inexistência de ato ilícito, sustentando a legalidade da cobrança diferenciada de semestralidades em razão da data de ingresso dos alunos e dos reajustes aplicados. Invoca a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), o princípio da autonomia universitária e o princípio do pacta sunt servanda, alegando que a autora tinha ciência e anuiu com as condições contratuais (ID. 79597780). Aduz, ainda, a inexistência de cobrança indevida que justifique a restituição determinada na sentença.

Por sua vez, a parte autora (ID. 79597869), busca a reforma da sentença unicamente no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência. Alega que a fixação da sucumbência recíproca em 70% para a ré e 30% para a autora não reflete o êxito obtido na demanda, onde logrou êxito no pedido de indenização por danos materiais, correspondente a 77% do valor total pleiteado, sucumbindo apenas no pedido de danos morais. 

Postula, dessa forma, a retificação da distribuição da sucumbência para que a ré seja considerada sucumbente em 77% e a autora em 23% da demanda.

Desse modo, passo analisar o recurso do réu (ID. 79597816), por ser dotado de maior efeito devolutivo, visto que busca a reforma integral da sentença.

A relação jurídica estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino superior, configura típica relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Vale ressaltar que o STJ admite a relativização do princípio do pacta sunt servanda principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual (STJ - AgInt no AREsp: 2137625 MS 2022/0158268-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023).

A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece a imperatividade da contratação do valor das anuidades ou semestralidades escolares no ato da matrícula ou de sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno ou seu responsável.

O § 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de acréscimo ao valor da semestralidade em montante proporcional à variação de custos com pessoal e de custeio, desde que tal variação seja comprovada mediante a apresentação de planilha de custos:


Lei nº 9.870/99, art. 1º: O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 3º  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001).


Percebe-se, pois, que era ônus da instituição de ensino ré, ora apelante, a prova da regularidade do procedimento por ela adotado quanto à cobrança de mensalidades em valores distintos para alunos do mesmo curso de medicina, ainda que com datas de ingresso diferentes, conforme exige o art. 1º, §3º da Lei nº 9.870/99 e o art. 373, II, do CPC. O que não ficou demonstrado no caso. 

Ressalta-se que, em razão da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, cabia à ré/apelante justificar, mediante prova concreta como a planilha de custos, a diferença de tratamento dispensado à autora no tocante aos valores de mensalidade em relação aos paradigmas apresentados, posto que esta se encontra matriculada no mesmo curso, usufruindo da mesma estrutura acadêmica. 

Contudo, instada a comprovar a legitimidade da cobrança diferenciada, a ré se restringiu a argumentar genericamente sobre a data de ingresso da aluna e a invocar a autonomia universitária, sem demonstrar a efetiva variação de custos que autorizaria tal distinção, pugnando, pois, pela improcedência da ação com base nesses fundamentos (ID. 79597778).

Nesse contexto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N .º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E LEGAIS PARA JUSTIFICAR A DIFERENÇA DAS MENSALIDADES, ILEGALIDADE CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação no qual a parte autora/apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença para que se proceda com a modificação da cláusula da avença celebrada entre as partes integrantes deste feito, estabelecendo o valor de todas as mensalidades da parte recorrente pelos serviços educacionais prestados pela recorrida com redução de 50% (cinquenta por cento), a partir do contrato referente ao semestre 2020.1 até a integral conclusão do curso em que a apelante está matriculada (direito-noturno). A princípio, destaca-se que indubitavelmente trata-se de uma relação de consumo, nos termos do art . 2º e 3º do CDC. Deste modo, da análise minuciosa das provas produzidas pelas partes, ante a verossimilhança das alegações da autora, o que enseja a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VII do CDC. Conforme prescreve o art . 1º, § 3 da Lei nº 9.870/1999 (Lei de Mensalidades Escolares), é permitida a distinção de preços entre ingressantes e veteranos, proporcional à variação de custos, desde que devidamente demonstrado o motivo que ensejou a diminuição do valor. De modo que mesmo em se tratando de uma instituição universitária de ensino, a liberdade de fixar o preço do serviço contratado não é absoluta e irrestrita. Portanto a cobrança de valores diferenciados para alunos que ingressaram em semestres diferentes viola o princípio da igualdade, isonomia, ferindo o artigo 1º da Lei de Mensalidades (Lei n . 9.870/99), já que possibilita que alunos ingressantes em um mesmo curso, matriculados em períodos distintos, estejam submetidos à cobrança de valores diversos, o que demonstra a ilegalidade da referida prática. Quanto a isso, não se desconhece do princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da constituição Federal, contudo, mesmo em se tratando de uma instituição universitária de ensino, a liberdade de fixar o preço do serviço contratado não é absoluta e irrestrita, de modo que tal princípio não exonera às instituições de ensino de se submeterem aos regramentos do ordenamento jurídico pátrio . Portanto, não havendo comprovação nos autos acerca da ocorrência de variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança a maior para a autora em relação aos calouros (REsp: 674571 SC 2004/0096226-7). Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

(TJ-CE - AC: 00500955020208060047 Baturité, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

Além disso, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades não as exime do cumprimento da legislação vigente. 

A liberdade de fixar o preço dos serviços contratados encontra limites na própria lei, especialmente na Lei 9.870/1999, que regulamenta a fixação de mensalidades escolares.

A corroborar:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO DANO CAUSADO. COBRANÇA DIVERGENTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA, ENTRE ALUNOS DE IDÊNTICO SEMESTRE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES À COBRANÇA DISCRIMINATÓRIA . RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO AUMENTO SIGNIFICATIVO DA MENSALIDADE, RELATIVAMENTE AOS OUTROS MATRICULADOS. SENTENÇA QUE ORDENOU O REENQUADRAMENTO DA MENSALIDADE, A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE PARTE DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - Apelação: 80021659420228050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024)


Desse modo, embora o apelante mencione investimentos da ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em "etapa de reformulação do curso", deixou de apresentar planilha de custos ou qualquer outro documento que comprove suas alegações ou fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

A cobrança de valores diferenciados, sem justificativa objetiva e fundamentada, viola o princípio da isonomia, especialmente em contrato de adesão, cuja interpretação deve favorecer o consumidor (art. 47, do CDC), portanto, reconhecida a ilegalidade da cobrança a maior, a devolução dos valores pagos em excesso é medida que se impõe.

Ante o exposto, concluo pelo desprovimento do recurso do réu – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (ID. 79597816).

Passo agora à análise do recurso interposto pela parte autora (ID. 79597869), que busca a reforma parcial da sentença exclusivamente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais.

A recorrente alega que a fixação da sucumbência recíproca em 70% para a ré e 30% para a autora não reflete o êxito obtido na demanda, onde logrou êxito no pedido de indenização por danos materiais, correspondente a 77% do valor total pleiteado, sucumbindo apenas no pedido de danos morais. 

A recorrente tem razão, haja vista que logrou êxito em ver declarada a abusividade da cobrança praticada pela ré e obter a condenação desta à restituição dos valores pagos a maior (objeto principal da lide, com expressão econômica estimada na inicial em R$ 69.019,50), tendo decaído apenas do pedido de indenização por danos morais (estimado em R$ 20.000,00). 

Assim, a distribuição da sucumbência fixada na sentença (70% para a ré, 30% para a autora) não observou adequadamente a regra da proporcionalidade ditada pelo art. 86, caput, do CPC, impondo à autora ônus desproporcional ao seu real decaimento na causa.

Em verdade, a ré sucumbiu em 77,53% da demanda, enquanto o autor em 22,47%. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto, para que as custas sejam repartidas entre as partes na exata medida de seu decaimento, conforme preceitua o art. 86, caput, do CPC.

Por fim, considerando que trata-se de matéria de ordem pública, os honorários podem ser revisados de ofício sem configurar reformatio in pejus. 

Desse modo, deve ser reformada, de ofício, a sentença neste ponto para fixar os honorários devidos pela ré ao patrono da autora com base no proveito econômico obtido por esta (valor da condenação à restituição), enquanto os honorários devidos pela autora ao patrono da ré deverão ter como base de cálculo o valor referente à parte do pedido da qual a autora decaiu, ou seja, o montante pleiteado a título de danos morais, que representa o proveito econômico obtido pela parte ré. 

Sobre essas bases de cálculo é que deverá incidir o percentual de honorários advocatícios fixado, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC.

Assim, o réu deverá arcar com honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora e o autor arcará com 15% (quinze por cento) sobre o valor  referente à parte do pedido da qual decaiu.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu  INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME  e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença para:

a)  redistribuir as custas processuais, condenando a parte ré ao pagamento de 77,53% (setenta e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) e a parte autora ao pagamento dos 22,47% (vinte e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC);

b) reformar, de ofício, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar a ré a pagar honorários ao patrono da autora, fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta (valor da condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença) já considerando a majoração de que trata o art. 85 §11 do CPC.

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator