PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Pretensão de revisão contratual. Capitalização mensal de juros. Limitação de juros remuneratórios. Comissão de permanência. Parcialmente provimento. I. Caso em exame 1. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo consumidor, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, notadamente a capitalização mensal de juros, a cobrança de comissão de permanência e a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal e a cobrança de comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: III. Razões de decidir 1. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a comprovação de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 382/STJ. 3. A comissão de permanência somente é admitida se calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa contratada, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, conforme entendimento das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para declarar a legalidade da capitalização mensal de juros, mantendo-se, no mais, a sentença. “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, exigindo-se prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 3. A comissão de permanência somente é exigível se não cumulada com outros encargos moratórios e limitada à taxa contratada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (redação revogada); CC/2002, arts. 406 e 591; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182805-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: JOSE FERREIRA DIAS BORGES
Advogado(s):LEON SOUZA VENAS
(i) saber se é legal a capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes;
(ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e
(iii) saber se é legal a cobrança de comissão de permanência, bem como se sua exigência pode ser cumulada com demais encargos moratórios.
Tese de julgamento:
– STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009, DJe 10.03.2009. – STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 18.11.2019.
– STF, Súmula Vinculante nº 7.
– STJ, Súmulas 30, 294, 296, 382, 472, 539 e 541.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 81703327, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de José Ferreira Dias Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue dispositivo: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) revogar a medida liminar concedida, face ao descumprimento da parte autora, a qual não colacionou aos autos nenhum depósito dos valores incontroversos; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais: "25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" que era de 1,86% a.m., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência.” Em suas razões recursais, destaca o Apelante a legalidade das taxas e encargos incidentes no pacto, eis que de pleno conhecimento do Requerente, que optou pela contratação. Alega a inaplicabilidade da limitação da taxa de juros a 12% ao ano às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF. Aduz que aplicar indiscriminadamente a média de mercado, considerando que todos os automotores têm o mesmo peso na composição de um contrato de financiamento, ignorando a especialidade de cada caso, é ser negligente com o sistema financeiro e coloca a Instituição Financeira em desvantagem. Salienta a possibilidade de capitalização mensal de juros e alega a legalidade da cobrança da comissão de permanência, conforme contratada. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 81703331 e Id.81703332. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 81703335. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182805-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: JOSE FERREIRA DIAS BORGES
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira Ré integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado entre as partes. Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial acerca de eventual excesso na cobrança de juros remuneratórios constante no pacto, sua capitalização mensal e cobrança ilegal de comissão de permanência. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei. Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. In casu, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide foi superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contração, como bem explicitado pelo juízo a quo, assim, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto. Lado outro, quanto à capitalização mensal de juros, importante salientar que o ordenamento jurídico permite tal prática em contratos bancários, por força da Medida Provisória 1.963-17/2000 (posteriormente republicada como 2.170-36/2001), a qual em seu art. 5º prevê que: “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. E, conquanto o referido artigo esteja com sua constitucionalidade questionada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-1, a qual ainda pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, como bem ressaltou a Ministra NANCY ANDRIGHI: Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iures tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. (REsp. 1.061.530/RS, Dje. 10/03/2009). Com base nesse entendimento, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, maior guardião da lei federal, publicou a Súmula 539, onde se lê: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ao passo que, em relação à forma de contratação, enunciou aquela Corte Superior, através da Súmula 541, o seguinte: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Nesse contexto, na hipótese em análise, tendo o contrato em questão sido celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001 e sendo a taxa anual nele pactuada superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se legal a capitalização de juros realizada pela Instituição Financeira. No que toca à comissão de permanência, há que ser inicialmente ressaltado que ela se destina a remunerar a Instituição Financeira pela disponibilização do capital, durante o período de inadimplência. Porém, a comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulativa ou excedente à soma dos demais encargos moratórios (juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2%). Neste sentido, os entendimentos abaixo sumulados: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, andou bem a sentença quando limitou os índices de cobrança da comissão de permanência, bem como vedou a sua cumulação com outros encargos moratórios. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para declarar a legalidade da capitalização dos juros, mantendo-se os demais termos da sentença. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182805-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: JOSE FERREIRA DIAS BORGES
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
VOTO