PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E REJEITOU BEM OFERECIDO EM GARANTIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fiador contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do feito e rejeitou a nomeação de bem à penhora. O executado, ora Agravante, sustenta a necessidade de suspensão da execução em razão da aprovação e regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela devedora principal. Adicionalmente, pugna pela aceitação de bem móvel (caminhão) de propriedade da empresa recuperanda para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recuperação judicial da devedora principal, com plano aprovado e em cumprimento, constitui causa suspensiva para a execução individual ajuizada contra o fiador; e (ii) se é admissível a nomeação de bem pertencente a terceiro (a própria empresa recuperanda) para garantir a execução movida contra o devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 885) e por meio de verbete sumular (Súmula 581), pacificou o entendimento de que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não se estende aos garantidores, sendo autônomas as obrigações. A rejeição do bem nomeado à penhora afigura-se correta, porquanto o caminhão ofertado não integra o patrimônio do executado, mas sim da devedora principal, que é terceiro na relação processual executiva. A constrição de bens de terceiros é medida excepcional e não se justifica no caso concreto. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não autoriza a suspensão da execução ou a aceitação de garantia inidônea, devendo ser ponderado com o direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043018-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO LEONIR CHEMELLO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043018-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEONIR CHEMELLO
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO LEONIR CHEMELLO contra a decisão interlocutória (ID 495189065) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002780-07.2023.8.05.0274, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de suspensão do processo executivo e rejeitou o bem móvel nomeado à penhora. Em suas razões recursais (ID 87163675), o Agravante, na qualidade de fiador do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 712.402.846, firmado pela empresa TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, sustenta, em síntese, o desacerto da decisão vergastada. Argumenta que a devedora principal teve seu plano de recuperação judicial aprovado em 25/11/2022, com a anuência de 100% dos credores, incluindo o Banco Agravado. Alega que a empresa recuperanda vem adimplindo pontualmente as obrigações repactuadas no plano desde novembro de 2023, o que configuraria o adimplemento substancial da dívida. Nesse diapasão, defende que o prosseguimento da execução individual contra o garantidor, enquanto a obrigação principal está sendo regularmente cumprida, viola os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), além de ensejar risco de enriquecimento ilícito do credor. Adicionalmente, insurge-se contra a rejeição do bem ofertado em garantia — um caminhão Mercedes-Benz, placa PLN0D17. Assevera que, embora o veículo seja de propriedade da empresa TSJ, o Agravante é sócio da referida pessoa jurídica, e o bem está diretamente atrelado à obrigação, sendo idôneo e suficiente para garantir o juízo, o que deveria ser admitido em homenagem ao princípio da menor onerosidade. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento do plano de recuperação judicial e a aceitação do bem oferecido em garantia. Em decisão monocrática inicial, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, com fundamento na Súmula 581 do STJ. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta (ID 88365368), rechaçando os argumentos do recurso. Defende a legalidade do prosseguimento da execução contra o fiador, com base no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e no entendimento consolidado do STJ (Súmula 581 e Tema Repetitivo 885). Sustenta que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados. Quanto à garantia, ratifica a correção da decisão de primeiro grau, pois o bem pertence a terceiro e não ao executado. Requer, por conseguinte, o desprovimento do agravo. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043018-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEONIR CHEMELLO
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia trazida aos autos reclama o exame de duas questões centrais: (i) a possibilidade de suspensão da execução movida contra o fiador em virtude da recuperação judicial da devedora principal; e (ii) a validade da nomeação à penhora de bem pertencente a terceiro. De início, cumpre perquirir sobre o pleito de suspensão da execução. O Agravante sustenta que o regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela devedora principal seria óbice ao prosseguimento dos atos executórios em seu desfavor. Contudo, a tese não ostenta a solidez necessária para prosperar. A disciplina legal da matéria, esculpida na Lei nº 11.101/2005, prescreve de forma categórica em seu art. 49, § 1º: "Art. 49. (...) § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." A norma é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: a recuperação judicial da empresa devedora não tem o condão de suspender ou extinguir as execuções movidas contra seus garantidores. A relação jurídica entre o credor e o fiador é autônoma em relação àquela existente entre o credor e o devedor principal, ainda que a fiança se revista de natureza acessória. Nesse exato sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se de maneira robusta e inequívoca. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885), cristalizou a tese de que a novação das dívidas, efeito direto da aprovação do plano de soerguimento (art. 59 da LRF), não se estende aos coobrigados. Para melhor elucidação do tema, convém destacar o precedente invocado pelo Agravado e que reflete o posicionamento pacífico da Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA CONTRA OS SÓCIOS COOBRIGADOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO QUE SURTE EFEITO APENAS ENTRE A SOCIEDADE EM PROCESSO DE SOERGUIMENTO E OS SEUS CREDORES. EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, COM GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. RESP REPETITIVO N. 1.333 .349/SP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. O entendimento desta Corte, proferido pela Segunda Seção através do regramento dos recursos repetitivos, que, ao julgar o REsp n. 1.333.349/SP, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a seguinte tese: 'a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11 .101/2005'. Agravo interno a que se nega provimento." A orientação pretoriana foi, ademais, sumulada no enunciado de nº 581 do STJ, que preordena: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Não se olvida que o Agravante alega o adimplemento substancial do plano pela recuperanda. Todavia, tal fato, ainda que meritório, não desconstitui o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito junto ao garantidor. O pagamento efetuado pela devedora principal deve, por óbvio, ser abatido do saldo devedor exigido do fiador — o que, inclusive, foi determinado pelo juízo a quo e acatado pelo Agravado —, mas não implica a suspensão do processo executivo. A par da questão ventilada, releva notar o segundo ponto do inconformismo: a rejeição do bem ofertado em garantia. Neste particular, a decisão recorrida também se mostra irretocável. O Agravante ofereceu à penhora um caminhão de propriedade da empresa TSJ Transportes de Cargas Ltda., conforme comprova o documento de ID 474868438. Ocorre que a execução é movida contra a pessoa física de Evandro Leonir Chemello, e a regra fundamental do processo executivo é que a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens do devedor. A nomeação de bens de terceiros para garantir a execução é medida de absoluta excepcionalidade, que não encontra amparo no caso dos autos. O fato de o Agravante ser sócio da empresa proprietária do veículo é irrelevante para este fim, pois a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios. A rejeição, portanto, foi acertada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. Destarte, a pretensão recursal, em ambos os pontos, esbarra na legislação de regência e na jurisprudência pacífica, o que desautoriza qualquer reforma no julgado hostilizado. À luz do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043018-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEONIR CHEMELLO
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
VOTO
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1321912 SP 2012/0088908-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data de Publicação: DJe 12/09/2019)DISPOSITIVO