PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 397 e parágrafo único; CPC/2015, arts. 931 e 937; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001101-33.2020.8.05.0126, em que figuram como apelante NATHALY OLIVEIRA NUNES DA FONSECA e outros e como apelada ARACELLY PEREIRA ALVES. Salvador, data registrada em sistema..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-33.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHALY OLIVEIRA NUNES DA FONSECA e outros
Advogado(s): KEVIN DA SILVA SANTOS
APELADO: ARACELLY PEREIRA ALVES
Advogado(s):CAIQUE ALVES SANTOS
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação Cível n. 8000021-84.2017.8.05.0208, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 09.07.2019;
TJ-MS, Apelação Cível n. 0800869-93.2023.8.12.0007, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 24.01.2024;
TJ-MG, AC n. 10000205044837001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 08.10.2020;
STJ, AgInt no REsp n. 1.684.009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.11.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Nathaly Oliveira Nunes da Fonseca e Rodrigo Oliveira Nunes da Fonseca contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Itapetinga, nos autos da Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Cautelar, movida em desfavor de Aracely Pereira Alves. Na exordial, os autores alegaram que celebraram com a parte ré contrato particular de compra e venda de imóvel residencial, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Sustentam que foram pagos R$ 16.000,00 à vista e R$ 82.900,00 por financiamento da Caixa Econômica Federal, contudo remanesceu o débito de R$ 11.100,00, que deveria ser quitado no ato da efetivação do financiamento (08/02/2019), mas não o foi. Afirmaram que a inadimplência da ré gerou prejuízos financeiros e constrangimentos, inclusive ameaças de negativação perante órgãos de proteção ao crédito. Postularam a condenação da requerida ao pagamento da dívida remanescente, devidamente atualizada, bem como de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.100,00, acrescida de juros de mora conforme a taxa SELIC e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Inconformados, os autos interpuseram recurso de apelação, sustentando (i) que a sentença contrariou as provas constantes dos autos ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, embora comprovada a frustração contratual e os efeitos danosos dela decorrentes; (ii) que houve equívoco na fixação da data de início da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, os quais deveriam ser contados a partir da data do inadimplemento contratual (08/02/2019) e não da citação. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-33.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHALY OLIVEIRA NUNES DA FONSECA e outros
Advogado(s): KEVIN DA SILVA SANTOS
APELADO: ARACELLY PEREIRA ALVES
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, de um lado, à pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão da conduta inadimplente da parte apelada, e, de outro, à inconformidade com o termo inicial dos encargos legais incidentes sobre a obrigação pecuniária reconhecida na sentença. No que concerne à primeira questão – a suposta configuração de dano moral indenizável –, convém, desde logo, estabelecer que dano moral representa a violação de um bem jurídico de natureza extrapatrimonial, compreendendo, pois, a lesão a atributos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a liberdade, a intimidade e a paz interior. Cuida-se de ofensa ao plexo de valores imateriais que integram a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente tutelada no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Nesse contexto, é cediço que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do abalo psíquico ou repercussão social, por se tratar de lesão presumida, dada a própria natureza gravosa da negativação injusta. Lado outro, no caso concreto, não se comprovou nos autos a efetiva negativação dos nomes dos autores em órgão restritivo de crédito. O documento de ID. 89610930, consiste em mera notificação, desprovida de qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, que houve o apontamento do débito perante os cadastros restritivos. Destarte, o simples envio de comunicação acerca da existência de débito, sem sua efetiva inscrição, não é suficiente para ensejar reparação de ordem moral, por não ultrapassar o campo dos meros dissabores da vida em sociedade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000021-84.2017.8 .05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO LIMA Advogado (s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: MUNICÍPIO DE REMANSO - BA Advogado (s):GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO DE REPASSE AO BANCO DO VALOR DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMUNICADO ENCAMINHADO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS DE DEVEDORES. NEGATIVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO . NÃO COMPROVAÇÃO. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A simples carta encaminhada pela Serasa não comprova a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco é suficiente a ensejar o abalo extrapatrimonial. 2. Não se nega que a parte autora possa ter sofrido algum incômodo ou aborrecimento com a situação suso mencionada e com as cobranças efetuadas pela ré, porém não ao ponto de consubstanciar desconforto moral passível de reparação pecuniária, pois não há indícios de que tal fato tenha lhe impedido de realizar qualquer outro ato da vida civil e/ou transbordado do desassossego derivado das vicissitudes do cotidiano. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8000021-84.2017.805.0208, de Remanso, em que figura como Apelante Ana Lúcia dos Santos Machado Lima e, como Apelado, Município de Remanso . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000218420178050208, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APONTAMENTO PARA NEGATIVAÇÃO/PROTESTO - COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA - MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que a documentação trazida aos autos pelo autor trata-se apenas de mera notificação de débito, carta esta que informa ao devedor a possibilidade de vir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária prova efetiva de ocorrência de abalo moral, no caso em tela, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e SERASA dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800869-93.2023.8.12 .0007 Cassilândia, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. Apenas o envio de comunicado pelo Serasa Experian ao consumidor, acerca de abertura de cadastro em razão da existência de débitos em aberto e da ameaça de negativação não sinaliza que, de fato, houve a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Embora seja indiscutível a falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia, face às cobranças indevidas, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205044837001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Demais disso, ressalte-se que sequer existem dados acerca do período da inadimplência que gerou o débito a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e tampouco informação nos autos sobre a inexistência de outras anotações em nome da autora. Ainda sob o mesmo prisma, é de se ressaltar que o inadimplemento contratual, por si só, não configura hipótese geradora de dano moral. A mora no cumprimento de obrigação pactuada gera, quando muito, abalo de ordem patrimonial, que se repara pela via da execução forçada ou da compensação financeira respectiva, não se confundindo com lesão aos direitos da personalidade. Assim, malgrado incontroversa a mora da apelada, a conduta por ela adotada não transcendeu os limites da inadimplência contratual comum, não se revestindo de excepcional gravidade ou repercussão que extrapole o campo do patrimônio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15 . 2. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684009 SP 2017/0163363-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) No tocante à incidência dos encargos legais sobre a obrigação reconhecida na sentença, importa abordar, inicialmente, o regramento contido no artigo 397 do Código Civil, que estabelece: Art. 397. O inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Da leitura do referido dispositivo, infere-se que, no caso das obrigações certas quanto ao objeto e líquidas quanto ao valor, a mora se opera automaticamente (ex re), a partir do vencimento convencionado, não se exigindo interpelação do devedor para esse fim. Contudo, no caso em exame, embora o contrato particular de compra e venda, acostado ao ID. 89610925, estabeleça com clareza a data para o pagamento da primeira parcela (R$ 16.000,00, em 03/01/2019), não se estabeleceu data específica para o pagamento da parcela residual de R$ 11.100,00. Veja-se o teor do pacto: Neste ato, o COMPRADOR procede à transferência bancária do valor de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) para a conta de titularidade do VENDEDOR, no dia 03 de Janeiro de 2019. O restante do valor, ou seja, a quantia de R$ 94.000,00 (NOVENTA E QUATRO MIL REAIS), será pago da seguinte forma: R$ 11.100,00 (ONZE MIL E CEM REAIS) em mãos e R$ 82.900,00 (OITENTA E DOIS MIL E NOVECENTOS REAIS) através do financiamento da Caixa Econômica Federal – CEF. Muito embora os apelantes sustentem que o pagamento dos R$ 11.100,00 deveria ter sido feito no exato dia da liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal (08/02/2019), tal estipulação não consta expressamente do instrumento contratual, tampouco decorre de cláusula com precisão suficiente para ensejar tal inferência de forma inequívoca. Isso posto, aplica-se ao caso a regra do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. E, sob esse enfoque, verifica-se que não houve nos autos prova de interpelação extrajudicial válida. Os registros de conversas via aplicativo de mensagens não se revestem da formalidade e da solenidade exigidas para a constituição em mora do devedor, nos termos do parágrafo citado. Desse modo, correta a sentença ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação da parte ré, momento em que, efetivamente, se perfectibilizou a mora, conforme entendimento consagrado no direito obrigacional. No que diz respeito à correção monetária, é cediço que esta tem por escopo preservar o valor real da obrigação, incidindo a partir do efetivo prejuízo, conforme inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, considerando que a data da mora foi fixada com a citação, é a partir deste marco que se há de contar a correção monetária, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto da r. sentença. CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 15% sobre o valor do proveito econômico, cuja exigibilidade está suspensa por força da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-33.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHALY OLIVEIRA NUNES DA FONSECA e outros
Advogado(s): KEVIN DA SILVA SANTOS
APELADO: ARACELLY PEREIRA ALVES
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
VOTO