PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração. Execução individual de título coletivo. Piso nacional do magistério. Alegação de omissão quanto à liquidação prévia e Lei Estadual n.º 12.578/2012. Procuração ad judicia. Validade. Inexistência de vícios. A procuração ad judicia tem validade até ulterior revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário, não existindo prazo máximo legal. A exigência de procuração específica ou atualizada constitui criação de requisito não previsto em lei, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No mérito, a alegação de omissão quanto à necessidade de liquidação prévia do título coletivo não prospera, pois a questão não foi adequadamente prequestionada na impugnação originária e o título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo é líquido, certo e exigível, possuindo eficácia executiva imediata. Inexiste omissão quanto à Lei Estadual n.º 12.578/2012 e à VPNI, tendo o acórdão embargado analisado expressamente a estrutura remuneratória da exequente e fundamentado que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico (subsídio), seguindo o entendimento do STF na ADI 4.167. A VPNI constitui vantagem pessoal destinada a preservar a irredutibilidade vencimental, mas não se confunde com o vencimento básico sobre o qual deve incidir o piso salarial, não podendo a matéria ser rediscutida na execução individual por violação à coisa julgada. Não há contradição com a jurisprudência do Tribunal Pleno que declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.578/2012, sendo possível a harmonização entre os precedentes através da aplicação do piso nacional sobre o subsídio sem desconsiderar a sistemática remuneratória estadual. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente, conforme decisões supervenientes sobre incompetência. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8043649-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DALVA DA SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 61966509) prolatado nos autos do cumprimento individual de sentença mandamental coletiva oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado, determinando a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento/subsídio da exequente, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Em suas razões recursais (ID. 64528251), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo preliminarmente, a invalidade do instrumento de procuração acostado aos autos pela exequente, afirmando que o documento (ID. 50122074) não contém poderes específicos para a demanda em tela e que o contrato de honorários a ele anexo faz referência apenas a demandas de "filiados da ACEB ou AFPEB" e a casos de "reclassificação APLB e URV". Acrescenta que a procuração data de 29 de julho de 2022, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 7 de setembro de 2023, pugnando pela intimação da exequente para apresentar instrumento atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 104, § 1º, c/c art. 485, IV), com invocação de precedentes do STJ e de decisões monocráticas da própria Seção Cível de Direito Público. Em outra preliminar, aponta omissão quanto à necessidade de prévia liquidação do título coletivo, sustentando que o acórdão exequendo, proferido no Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica, não comporta execução individual imediata sem a prévia apuração individualizada do direito de cada beneficiário. Argumenta que variáveis como duplicidade de matrículas, situação de atividade ou inatividade, regime de aposentadoria com direito à paridade vencimental, estrutura remuneratória e valores pagos a título de outras decisões judiciais precisam ser examinadas caso a caso, tornando indispensável a fase liquidatória. Reporta-se ao Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ — que discute se a liquidação prévia é requisito indispensável ao ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva genérica — para requerer a suspensão do presente processo até a fixação do entendimento pela Corte Superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No mérito, aponta contradição na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão teria vedado a discussão da matéria relativa à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) criada pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, sob o fundamento de que tal questão não teria sido suscitada na fase de conhecimento coletiva. Aduz que o título coletivo é, por natureza, genérico, e que a matéria atinente à VPNI é de direito pessoal e individual, própria da fase de liquidação, sendo inviável exigir que o Estado a tivesse aventado nos autos do mandado de segurança coletivo, onde se discute abstratamente o direito da categoria. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência dos arts. 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, que transformou em subsídio todas as parcelas remuneratórias dos professores públicos estaduais, assegurando o pagamento da diferença eventualmente excedente ao valor do subsídio fixado em lei como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Argumenta que referida verba possui natureza complementar ao subsídio, devendo ser considerada no cômputo do Vencimento/Subsídio para fins de apuração do atendimento ao piso nacional do magistério, sob pena de desrespeito à decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que declarou a constitucionalidade da lei estadual nos autos da ADI n.º 0306642-81.2012.805.0000. Invoca precedente da própria Seção Cível de Direito Público (Petição Cível n.º 8030066-74.2021.8.05.0000) que teria adotado tal entendimento ao considerar a soma do subsídio com a VPNI para apuração de eventual diferença em face do piso nacional. Pugna pelo reconhecimento de efeitos modificativos aos embargos, sustentando que as omissões e a contradição identificadas implicam necessária reformulação do mérito da decisão. Ao final, pede: (i) a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ; e, subsidiariamente, (ii) o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e declarar a incidência dos arts. 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012 na apuração dos valores pagos à exequente, com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID. 95934589), a embargada impugna cada uma das teses levantadas. Quanto à validade da procuração, aduz que o CPC não exige instrumento com poderes específicos para o ajuizamento de demanda, sendo suficiente a cláusula ad judicia (art. 105 do CPC), e que a ausência de prazo máximo legal de validade do mandato implica sua vigência até eventual revogação ou renúncia, nos termos do art. 682, I, do Código Civil. Invoca o entendimento do STJ (REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi) e decisão liminar do CNJ nos autos do PAD n.º 0009157-89.2021.2.00.0000, no sentido de que a exigência de procuração atualizada, sem indicação de indícios concretos de fraude ou irregularidade, configura excesso de formalismo e entrave ao acesso à jurisdição. Colaciona jurisprudência de outros tribunais em igual sentido. Quanto ao Tema 1.169 do STJ, sustenta que a suspensão determinada pelo STJ abrange apenas execuções individuais de títulos coletivos de natureza genérica, ao passo que, no presente caso, o título coletivo fixou parâmetros precisos de cumprimento da obrigação — implementação do piso nacional sobre o vencimento/subsídio, com reflexos nas parcelas que o têm como base de cálculo —, não configurando sentença condenatória genérica. Informa, ainda, que a AFPEB promoveu liquidação coletiva do julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, tendo a própria Seção Cível de Direito Público fixado as premissas para as execuções individuais, afastando a aplicação do Tema 1.169 do STJ e a alegação de necessidade de sobrestamento. Relativamente à questão da VPNI, defende o efeito preclusivo da coisa julgada, asseverando que o título exequendo foi expresso ao determinar a implementação do piso sobre a verba "Vencimento/Subsídio", sem qualquer ressalva quanto à VPNI, e que tal questão era passível de arguição na fase de conhecimento coletiva, havendo preclusão. Invoca o REsp 1.235.513/AL (STJ, Primeira Seção, representativo de controvérsia) e o REsp 1.881.541/SP, nos quais o STJ assentou ser vedado, na fase executiva, alegar matéria que poderia ter sido deduzida no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. Argumenta que a VPNI foi instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 em data anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, razão pela qual não pode ser invocada como causa modificativa ou extintiva da obrigação em sede de cumprimento de sentença. Acrescenta que a VPNI é constituída exclusivamente por verbas remuneratórias sem natureza jurídica de vencimento básico ou subsídio, sendo inadmissível sua compensação com o piso nacional, colacionando acórdãos da própria Seção Cível de Direito Público que adotaram o mesmo entendimento em processos análogos. Sobre a alegada necessidade de comprovação de filiação à AFPEB, sustenta que o título coletivo não fixou limitação subjetiva, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, com invocação de precedentes do STJ (REsp 1.829.223/RJ e REsp 1.865.563/RJ, este submetido ao rito dos recursos repetitivos) e do STF (ARE 1.293.130/RG). Informa, subsidiariamente, que a exequente encontra-se filiada à AFPEB, conforme ficha de filiação constante nos autos. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição integral, com manutenção da decisão embargada. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 12 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8043649-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DALVA DA SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Convém assinalar que os Embargos Declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao discorrerem sobre embargos declaratórios, esclarecem: “Como esclarece o art. 1022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira concisa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1°e 2°). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494,1). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.” (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, v. 2, p. 539/540). Conforme se observa das razões de recurso, verifica-se que o embargante aspira à obtenção de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, a omissão no julgado quanto às alegações por ele sustentadas em sua peça de defesa. Inicialmente, quanto à alegada invalidade da procuração por ausência de poderes específicos e por estar datada anteriormente ao ajuizamento da ação, não assiste razão ao embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a procuração ad judicia tem validade até ulterior revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário, não existindo prazo máximo legal para sua vigência. A exigência de procuração específica ou atualizada constitui criação de requisito não previsto em lei, conforme decidido no REsp 2.084.166/MA pela Ministra Nancy Andrighi: "(…) 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito (…)". Indefere-se a preliminar de invalidade da procuração. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de suspensão da execução individual por ausência de prévia liquidação do título judicial coletivo, invocando o Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ. A alegação não prospera. Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão da liquidação prévia do título coletivo não foi suscitada nas razões da impugnação originária, não podendo ser objeto de embargos de declaração por configurar inovação recursal. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições existentes na decisão embargada, não servindo como sucedâneo de recurso de apelação ou instrumento de rediscussão do mérito. Ademais, ainda que se admitisse o conhecimento da matéria, verifica-se que não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado fundamentou expressamente sua decisão no fato de que o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 é líquido, certo e exigível, possuindo eficácia executiva imediata. O caso em lume é relativo à obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração da exequente para que atenda aos parâmetros do piso nacional do magistério. O título executivo já traz em seu bojo todos os elementos necessários para a identificação da obrigação a ser cumprida, bem como dos destinatários dela. Ademais, a exequente apresenta nos autos documentação suficiente a permitir aferir sua condição de beneficiária do comando judicial proferido na demanda coletiva, bem como a quantia que lhe é devida a título de reajuste. Evidente, portanto, que na espécie a obrigação executada não carece de liquidez, na medida em que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados, em especial o destinatário da obrigação e o quantum debeatur. Em casos tais - isto é, execução de demandas coletivas nas quais se constata a suficiência de elementos para delinear a forma de cumprimento da obrigação - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de prévia liquidação: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, DJe 05/05/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 26/02/2021). Desse modo, a decisão executada não carece de liquidez e, por conseguinte, afasta-se também a tese da necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema n.º 1.169 do STJ. O embargante alega, também, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a incidência dos arts. 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, que transformaram as parcelas remuneratórias em subsídio e criaram a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), argumentando que esta deve ser computada para fins de aferição do piso nacional do magistério. A insurgência não merece acolhimento. Foi analisada expressamente a questão da estrutura remuneratória da exequente, fundamentando-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico (subsídio), com reflexos nas demais parcelas que utilizam tal verba como base de cálculo. A decisão embargada seguiu o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, que declarou a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008 e estabeleceu que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial do servidor, não à remuneração global. Nesse sentido, o acórdão consignou que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio. Quanto à VPNI, embora o embargante sustente sua natureza complementar ao subsídio, tal questão não pode ser rediscutida na presente execução individual por importar em violação à coisa julgada material formada no processo coletivo. O título executivo já definiu os parâmetros para implementação do piso nacional, não sendo possível sua revisão ou ampliação na fase executiva. Ademais, a sistemática adotada pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, embora preserve a irredutibilidade vencimental através da VPNI, não altera a natureza jurídica do subsídio como vencimento básico para fins de implementação do piso nacional do magistério. A VPNI constitui vantagem pessoal destinada a assegurar que o servidor não sofra redução em sua remuneração com a mudança do regime jurídico, mas não se confunde com o vencimento básico sobre o qual deve incidir o piso salarial. Portanto, não há omissão a ser suprida, tendo o acórdão embargado examinado adequadamente a estrutura remuneratória aplicável. A alegação de que a decisão embargada contraria a jurisprudência do Tribunal Pleno do TJBA que, na ADI n.º 0306642-81.2012.805.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.578/2012 também não merece prosperar. Não há contradição entre o acórdão embargado e o julgamento da ADI mencionada. O Tribunal Pleno, ao declarar a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.578/2012, reconheceu que a transformação do regime de vencimentos para subsídio, com a criação da VPNI, preservou a irredutibilidade remuneratória dos servidores. Tal entendimento não conflita com a aplicação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico (subsídio). Ademais, o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n.º 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08/06/2016). Assim, as demais matérias deduzidas nestes embargos de declaração foram enfrentadas de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver matérias já discutidas e decididas por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios. Registre-se que foi proferida decisão (ID. 68496042) declarando a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, posteriormente reconsiderada em parte (ID. 75175406) para determinar a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Contudo, nos termos do princípio da perpetuatio jurisdictionis, compete a este órgão julgador apreciar os embargos de declaração opostos contra acórdão por ele proferido, para somente após determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, não se acolhem estes embargos de declaração, mantendo-se, integralmente, o acórdão recorrido, devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau competente, conforme determinado nas decisões sobre incompetência (IDs 68496042 e 75175406). Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8043649-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DALVA DA SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
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