PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS VÍCIO EVIDENTES NOS PRODUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente da má qualidade e inadequação de esquadrias fornecidas e instaladas pela empresa ré, no valor de R$ 52.907,45. A sentença entendeu não haver prova suficiente dos vícios alegados, imputando à autora os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vícios nos produtos e falha na prestação dos serviços fornecidos pela apelada; (ii) estabelecer se é devida a restituição do valor pago em razão da inadequação dos produtos e serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora dos produtos e serviços. 4. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, conforme art. 18 do CDC, e impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes de defeitos que tornem o produto impróprio ao uso ou diminuam seu valor. 5. A inversão do ônus da prova é cabível no caso concreto, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. 6. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmam a existência de vícios nas esquadrias fornecidas, como arranhões, defeitos de instalação, materiais de qualidade inferior e falta de vedação, corroborando a narrativa da parte autora. 7. A documentação apresentada pela apelante, especialmente os diversos e-mails enviados à fornecedora, comprova os reiterados pedidos de solução para os vícios identificados e a ausência de resposta ou reparação efetiva por parte da ré. 8. A apelada não produziu prova técnica capaz de demonstrar a inexistência dos defeitos alegados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e não impugnando adequadamente os relatos e provas da parte autora. 9. A falha na prestação dos serviços de instalação também restou demonstrada, por meio de relatos técnicos e depoimentos que atestam a má fixação e desalinhamento das esquadrias, além da ausência de isolamento acústico adequado. 10. A extrapolação do prazo legal de trinta dias para correção dos vícios confere ao consumidor o direito à restituição do valor pago, conforme previsto no art. 18, §1º, I, do CDC. 11. Aplica-se ao caso a teoria da vida útil do produto, reconhecida pelo STJ, segundo a qual o fornecedor responde por vícios que se manifestem durante a vida útil do bem, ainda que expirado o prazo de garantia contratual. 12. Os danos materiais foram comprovados pela demonstração do valor desembolsado para aquisição dos produtos, os quais se revelaram inadequados ao fim a que se destinavam. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor por vício de qualidade em produto inadequado ao fim a que se destina, ainda que expirado o prazo contratual de garantia, desde que dentro da vida útil do bem. 2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova é admissível diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor. 3. Configurado o vício não sanado no prazo legal, é devida a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8171185-83.2022.8.05.0001, em que figura como apelante RAPIDÃO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e apelado CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171185-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
APELADO: CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA
Advogado(s):WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano material proposta por RAPIDÃO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em face de CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMÍNIO LTDA - EPP. Sobreveio sentença de ID 81377353, proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (ID 81377367), narrando que firmou contrato com a apelada, em novembro de 2019, para fornecimento e instalação de esquadrias, visando a reforma de sua sede, com cronograma previamente estipulado. Sustenta que a entrega dos produtos ocorreu com atraso superior a um ano, de forma parcelada e desorganizada, e que os materiais apresentavam diversos defeitos, como arranhões, falhas de acabamento, encaixes defeituosos e ausência de isolamento acústico, em desconformidade com as especificações acordadas. Argumenta ainda que, apesar de ter fornecido todas as informações solicitadas para a execução do serviço, a apelada manteve-se inerte e não concluiu adequadamente a instalação dos itens. Defende que a sentença não analisou corretamente as provas dos autos, especialmente os documentos e e-mails apresentados, e que desconsiderou os depoimentos prestados em audiência que comprovariam a má qualidade dos produtos e do serviço prestado. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação da apelada à devolução do valor pago de R$ 52.907,45, devidamente atualizado, com base nos arts. 6º, VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Em sede de contrarrazões (ID 81377376), a apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora não produziu prova suficiente dos defeitos alegados, não tendo sequer apresentado laudo técnico, limitando-se a documentos unilaterais. Argumenta que a demora na execução decorreu exclusivamente da indefinição da apelante quanto à escolha das cores dos vidros, conforme provado em audiência. Ressalta que os materiais foram entregues conforme o cronograma, e que os eventuais atrasos se deram por culpa exclusiva da parte autora. Defende a correta aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova no caso concreto. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 01 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171185-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
APELADO: CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA
Advogado(s): WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, na qual a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações. Segundo a narrativa inaugural, a autora RAPIDÃO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA adquiriu esquadrias de PVC da ré CLASSE A ESQUADRIAS entre novembro/2019 e fevereiro/2021, pelo valor total de R$ 52.907,45, para reforma de sua sede. Relatou que, apesar da compra ter se iniciado em 2019, as entregas só ocorreram em julho/2021, com material de qualidade diversa do contratado; que houve demora excessiva nos processos de medição e instalação, com a ré alegando aguardar definições já fornecidas pela autora; que, quando finalmente foram entregues em 15/07/2021, as esquadrias apresentaram diversos defeitos: faltavam duas portas, e as que foram entregues estavam arranhadas, sem isolamento sonoro adequado, com fechaduras e dobradiças inadequadas, trilhos de plástico sem sustentação, e algumas apresentaram dificuldade para abrir. Alegou que, entre julho/2021 e fevereiro/2022, a ré fez algumas tentativas de reparo e substituição de peças, mas os problemas persistiram; que enviou diversos e-mails cobrando soluções, mas não obteve retorno satisfatório; que, em consequência, ficou impossibilitada de utilizar adequadamente sua sede, causando-lhe prejuízos materiais, motivo pelo qual busca a restituição integral do valor pago. Pois bem. Preliminarmente, impõe-se reconhecer que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A apelante se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC, enquanto a apelada configura-se como fornecedora nos termos do artigo 3º da mesma legislação. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da fornecedora por vícios nos produtos fornecidos e instalados, bem como pelos danos materiais decorrentes da má prestação dos serviços. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nas relações consumeristas, cabe ao fornecedor comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma excludente de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova, embora não automática, deve ser aplicada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência técnica da apelante é evidente, considerando que se trata de empresa de transporte que não possui conhecimento especializado sobre fabricação e instalação de esquadrias. Conforme decidido pelo STJ, é possível a inversão do ônus da prova quando há evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes, situação que se verifica no caso em análise. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 81377347) é robusta e convergente quanto à existência dos de vícios graves nos produtos fornecidos pela apelada: a) Depoimento da testemunha Cristiane da Silva Bispo: A testemunha, com conhecimento direto dos fatos, relatou circunstancialmente os defeitos verificados: "as portas foram entregues com arranhões em várias partes, principalmente na principal; que não é o mesmo material contratado; que as maçanetas, com o uso caem; que a porta principal apresentou empeno; que com o tempo as esquadrias estão empenando e soltando peças". A testemunha ainda esclareceu que desde 2021 a obra não pôde ser concluída devido aos problemas nas esquadrias, havendo "salas fechadas" que não conseguem usar por conta dos defeitos. b) Depoimento da testemunha Alef Sampaio de Andrade: Este depoente corroborou integralmente as alegações da apelante, afirmando que "as portas foram entregues com defeitos, não vedava, não trancava; que falta qualidade; que os materiais não foram os contratados e foram de outra espécie". Relatou ainda "o problema na vedação da porta principal e na qualidade da fechadura que quando abre cai". O testemunho é particularmente relevante ao confirmar que os materiais entregues não correspondiam aos contratados, caracterizando inadimplemento contratual da apelada. c) Depoimento da testemunha Gilberto Lobo Neri O depoimento do funcionário da apelada revelou-se contraditório e evidenciou o despreparo técnico da empresa. Declarou que "existe dois tipos de portas" e que "não sabe qual porta contratada pela empresa", demonstrando total desconhecimento sobre os produtos fornecidos. Admitiu que havia "uma folga embaixo da porta”, tentando justificar os defeitos como "normal". A insegurança nas respostas e o desconhecimento sobre qual produto foi efetivamente contratado evidenciam a desorganização da apelada e reforçam a verossimilhança das alegações da consumidora. A análise da documentação acostada aos autos revela que, enquanto a apelada enviou apenas alguns e-mails alegando indefinição quanto às cores dos vidros e informando que estavam em confecção (ID´s 81377074, 81377075, 81377079), a apelante remeteu diversos e-mails detalhando, além da demora, problemas de má instalação, má qualidade dos materiais e diversos defeitos estruturais e funcionais (ID´s 81377069, 81377076, 81377077, 81377080, 81377081, 81377088, 81377089, 81377091, 81377092, 81377093, 81377094, 81377095, 81377098, 81377099). Elemento crucial é o fato de que a apelante informou por e-mail que "no momento da entrega não houve conferência e depois de muito insistir um funcionário detectou falta de duas portas", demonstrando negligência da apelada no controle de qualidade e na conferência dos produtos entregues, valendo a transcrição de um dos e-mails enviados pela apelante (81377080): “Boa tarde, Mais um prazo não cumprido pela CLASSE A. Na data 16/09/2021 recebemos a visita do Srº Gilson, prestador de serviço da vossa empresa (o mesmo que no mês de julho fez o levantamento dos serviço que estava sendo feito e que constatou que as portas foram assentadas de forma inadequada). Infelizmente ele não pôde fazer nada, anal o material que deveria ter sido entregue por vocês para conclusão do serviço não chegou: > As duas portas que faltam; > Duas das portas que os vãos foram adequados para atender o padrão da CLASSE A, não podem ser assentadas devido a um erro de fabricação, estão abrindo para o lado oposto. > O vidro da porta da sala de reunião também não foi colocado; > Os arranhões na porta principal, até o momento não foram corrigidos, assim como em outras duas portas da parte interna; > O mecanismo de fechamento da porta principal não está 100% há diculdade para tancar. Foram constatados outras situações: 1- As portas não estão 100% assentadas corretamente , é visível a falta de alinhamento em todas elas. O objevo principal da Rapidão Bahia em adquirir o produto em PVC, seria total vedação dos vãos, onde teríamos privacidade no tocante da acúsca, objevo esse que não é possível por que não há um acabamento perfeito na portas. Como mencionado em e-mails anteriores em todas as portas há um espaço de quase 2cm na parte debaixo e na lateral a porta não veda como deveria. Essas observações são referentes as portas que foram substuídas. Estamos aguardado a conclusão do serviço o mais urgente possível. Aguardo uma posição da parte da CALSSE A. Atenciosamente,” Ora, em que pese o entendimento da magistrada singular no sentido de que a apelante não comprovou os vícios alegados, não há como desconsiderar a expressiva quantidade de e-mails enviados à parte apelada, os quais revelam, de forma clara e reiterada, a tentativa da autora de solucionar os problemas enfrentados, bem como evidenciam a existência dos vícios narrados na inicial. Tais comunicações eletrônicas, por seu teor objetivo e pela regularidade com que foram encaminhadas, demonstram de maneira inequívoca a veracidade das alegações autorais, sendo suficientes, por si sós, para comprovar a ocorrência dos fatos narrados e, por conseguinte, afastar a conclusão adotada na sentença recorrida. A ausência de resposta efetiva às reclamações da consumidora e a falta de comprovação de que foram realizados os reparos necessários caracterizam falha grave na prestação de serviços, violando o dever de cooperação e boa-fé contratual. Embora o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega, nas relações de consumo esta regra sofre importante modulação. Como dito alhures, conforme orientação do STJ, nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. A apelante logrou demonstrar, através da prova oral, a existência dos vícios e sua correlação com os produtos fornecidos pela apelada. Por outro lado, cabia à apelada refutar essas alegações, apresentando prova da regularidade dos produtos e serviços fornecidos, o que não ocorreu. A apelada, em manifestação (ID 81377148), não trouxe aos autos qualquer prova técnica que contestasse as alegações da consumidora, não apresentou evidências de que realizou os reparos solicitados e sequer demonstrou adequado controle de qualidade na entrega dos produtos. Em verdade, limitou-se a apresentar os contratos firmados em novembro/2019 (ID 81377162) e fevereiro/2021 (ID 81377157), os documentos de representação da empresa e procuração. A magistrada singular determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81377272), sendo que a autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento com ouvida de testemunhas (ID 813772750). Já a apelada, a quem cabia o ônus de comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade, sequer requereu prova pericial. Ao revés, tentou imputar à consumidora tal obrigação, afirmando apenas a necessidade de depoimento pessoal das partes, e que levaria testemunha (ID 81377276). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.”. Eis o teor do julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)” A par de tais considerações, a conclusão a que se chega é que os depoimentos colhidos evidenciam vícios de qualidade que tornam os produtos inadequados ao fim a que se destinam, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 18 do CDC: a) Vícios aparentes: arranhões visíveis nas portas, empeno da porta principal, folgas inadequadas; b) Vícios funcionais: maçanetas que se soltam com o uso, portas que não vedam adequadamente, fechaduras que se desprendem; c) Vícios de adequação: fornecimento de material diverso do contratado, qualidade inferior ao pactuado. Tais defeitos não decorrem do uso normal dos produtos, mas sim de falhas na fabricação, seleção de materiais e processo de instalação, configurando responsabilidade da fornecedora. Ademais, adotando o critério da vida útil do bem, o fornecedor pode ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. As esquadrias foram entregues entre 2021 e 2022, estando indiscutivelmente dentro do prazo de vida útil esperado para produtos desta natureza, que ordinariamente é de (10) dez anos quando fabricados e instalados adequadamente, conforme o “contrato de prestação de serviço (propostas: 248211/248602), emitido em 12/02/2021, acostado pela própria apelada (ID 81377157). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fornecedor responde por vícios ocultos durante o período de vida útil do produto, mesmo após expirada a garantia contratual, desde que não comprovado o uso inadequado pelo consumidor, conforme decidido no REsp 1.787.287/SP: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)” Ora, em que pese o entendimento da magistrada singular no sentido de que a apelante não comprovou os vícios alegados, não há como desconsiderar a expressiva quantidade de e-mails enviados à parte apelada, os quais revelam, de forma clara e reiterada, a tentativa da autora de solucionar os problemas enfrentados, bem como evidenciam a existência dos vícios narrados na inicial. Tais comunicações eletrônicas, por seu teor objetivo e pela regularidade com que foram encaminhadas, demonstram de maneira inequívoca a veracidade das alegações autorais, sendo suficientes, por si sós, para comprovar a ocorrência dos fatos narrados e, por conseguinte, afastar a conclusão adotada na sentença recorrida. Além dos vícios nos produtos, verifica-se falha na prestação de serviços de instalação. Os depoimentos revelam que as esquadrias não foram instaladas adequadamente, apresentando problemas de vedação, alinhamento e fixação. A negativa da apelada em reconhecer os defeitos evidentes e sua inércia em providenciar os reparos necessários configuram descumprimento do dever anexo de cooperação e assistência pós-venda, inerente às relações de consumo duradouras. Os danos materiais restaram configurados pela necessidade de refazer os serviços com qualidade adequada. A impossibilidade de utilização de parte das instalações da apelante desde 2021, conforme relatado pelas testemunhas, evidencia prejuízo concreto e mensurável. O valor pleiteado de R$ 52.907,45 corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela consumidora para aquisição e instalação das esquadrias, sendo razoável sua restituição ante a inadequação dos produtos e serviços fornecidos. Configurados, portanto, os vícios de qualidade que tornam os produtos inadequados ao consumo e diminuem seu valor, aplicam-se as sanções previstas no artigo 18, § 1º, do CDC. Transcorrido in albis o prazo de trinta dias para reparação dos vícios, faculta-se ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. O entendimento ora adotado harmoniza-se com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme decidido pela Terceira Turma do STJ, a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença atacada e julgar PROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO a apelada a restituir à apelante o valor de R$ 52.907,45 (cinquenta e dois mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. INVERTO os ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da apelante. DEVERÁ a empresa requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suas expensas, promover a desinstalação e o recolhimento dos produtos ou o envio de meios regulares e adequados para tal devolução, sob pena de não o fazendo, ser aplicada multa por descumprimento, facultando, ainda, ao autor o destino que melhor lhe aprouver, inclusive o descarte. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171185-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
APELADO: CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA
Advogado(s): WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
VOTO