PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão de descontos bancários realizados na conta do agravado, oriundos de suposto título de capitalização não contratado, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade e adequação da tutela de urgência concedida e (ii) a compatibilidade da periodicidade da multa cominada com a obrigação imposta. A decisão agravada encontra amparo na documentação inicial apresentada e visa a prevenir lesão de difícil reparação à parte agravada, pessoa idosa e hipossuficiente, que afirma não ter contratado o produto financeiro. A multa cominatória originalmente fixada em periodicidade diária deve ser ajustada para incidir mensalmente, em consonância com a natureza da obrigação de não fazer de trato sucessivo mensal, evitando enriquecimento sem causa e mantendo seu caráter coercitivo. Não se mostra excessivo o valor da multa mensal fixado em R$ 300,00, considerando o limite total de R$ 9.000,00, a capacidade econômica do agravante e o objetivo de compelir ao cumprimento da ordem judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o ajuste da periodicidade da multa cominatória para incidência mensal, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006476-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MAXWEL ROSA DOS SANTOS, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO MENDES DE OLIVEIRA, que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos na conta bancária do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 9.000,00. O Agravante argumenta, preliminarmente, quanto à tempestividade do recurso e à necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado em razão da interrupção dos descontos contratuais. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta que a tutela concedida possui natureza satisfativa, o que importaria em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, ainda, que a multa cominatória fixada é desproporcional e deve ser afastada, ou, subsidiariamente, reduzida, diante da inexistência de obrigação de fazer de trato sucessivo diário, já que os descontos ocorrem mensalmente. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de contrarrazões até o presente momento. Em decisão monocrática de ID 77315534, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de alterar a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, reconhecendo a necessidade de adequação da sanção ao tipo de obrigação imposta, mas mantendo a suspensão dos descontos bancários. A decisão assentou que o agravado apresentou documentação mínima apta a demonstrar a ausência de contratação do título de capitalização objeto dos descontos, e que, à míngua de prova inequívoca por parte do banco, a manutenção da medida antecipatória era adequada. Ressaltou-se ainda o risco de dano ao agravado, pessoa idosa e hipossuficiente. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006476-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, conforme também dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais realizados na conta bancária do agravado, oriundos de título de capitalização, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. Ao analisar a matéria, vislumbra-se que a decisão do Juízo de origem encontra amparo em documentação idônea apresentada pelo autor da ação, notadamente extratos bancários que indicam a realização de débitos sem demonstração cabal da regular contratação do produto financeiro correspondente. Além disso, o agravado é pessoa idosa, presumivelmente hipossuficiente, o que reforça a cautela adotada pelo magistrado de origem. Dessa forma, mostra-se plausível a alegação de existência de descontos indevidos, sendo a medida antecipatória adequada para evitar o comprometimento da subsistência do agravado até o julgamento do mérito da demanda. Quanto à multa cominatória fixada na decisão agravada, afigura-se razoável sua readequação. Trata-se de obrigação de não fazer com efeitos mensais — suspensão de desconto mensal em conta bancária. Por isso, é desproporcional a fixação de multa diária. A alteração da periodicidade da multa para mensal é medida que preserva sua natureza coercitiva e evita o risco de enriquecimento sem causa. O entendimento ora adotado está em consonância com o posicionamento dominante nesta Câmara e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que orientam no sentido da compatibilização entre a obrigação imposta e a periodicidade da sanção. No mais, não se verifica excesso no valor arbitrado (R$ 300,00 por mês), considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a finalidade da multa e o limite já fixado de R$ 9.000,00. Importa lembrar que eventual aplicação da sanção dependerá da comprovação de descumprimento da ordem judicial, circunstância plenamente controlável pela parte agravante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada quanto à suspensão dos descontos, com o ajuste de que a multa cominatória incidirá mensalmente, e não diariamente, conforme já deferido liminarmente por esta Relatoria. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006476-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA
VOTO