PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058415-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS e outros (22)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS IMPETRANTES. MÉRITO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGOS 92, III, 102, II, E 110-B DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CET INCORPORÁVEL. PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos e pensionistas contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, nos respectivos proventos, calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se: (i) a existência de óbices processuais ao conhecimento do writ, notadamente decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída, litispendência e a repercussão de mandado de segurança coletivo sobre a ação individual; e (ii) o direito dos impetrantes à percepção da CET no percentual de 125%, como gratificação incorporável, calculada sobre a remuneração do posto imediatamente superior ao da ativa, nos termos da legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e de impedimento decorrente da existência de mandado de segurança coletivo, por se tratar de ato omissivo continuado, relação de trato sucessivo e possibilidade de coexistência entre ações coletiva e individual, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 22 da Lei nº 12.016/2009.

Acolhe-se parcialmente a preliminar de litispendência, reconhecida no parecer ministerial, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos impetrantes que ajuizaram demandas idênticas anteriormente.

No mérito, a Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares transferidos para a reserva com mais de trinta anos de serviço o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo as gratificações incorporáveis. Demonstrado que os impetrantes jamais perceberam a CET, e sendo esta vantagem incorporável, é devido o pagamento no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014 e precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas, com acolhimento parcial da litispendência. Segurança concedida aos demais impetrantes.

Tese de julgamento:

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, por possuir natureza incorporável, deve integrar os proventos dos policiais militares inativos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, no percentual correspondente a esse posto, sendo irrelevante o não recebimento da vantagem na ativa, quando demonstrado o direito legal à paridade.

Dispositivos relevantes:

Art. 92, III, 102, II, e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Jurisprudência relevante:

STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020.

TJ/BA, Mandado de Segurança nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, publicado em 03/02/2020.

TJ/BA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publicado em 11/09/2020.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES EDSON FERREIRA SANTOS, e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA e REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES suscitadas e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Procurador de Justiça

 

Des. Cássio Miranda

Relator

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058415-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS e outros (22)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS e outros, policiais militares inativos e pensionistas, contra ato supostamente omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de pagamento e de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, aos proventos dos impetrantes.

Aduzem os impetrantes que, embora a CET tenha sido inicialmente concedida apenas a determinados grupos, passou, a partir de 2014, a ser paga de forma generalizada a todos os policiais militares em atividade, adquirindo, assim, natureza de vantagem remuneratória genérica, equiparável a verdadeiro aumento salarial. Sustentam que, em razão da regra da paridade, prevista nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a referida gratificação deve ser estendida aos militares inativos e aos pensionistas, o que não vem sendo observado pela Administração.

Requerem, ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação da CET no percentual de 125% em seus proventos, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvada a cobrança das parcelas pretéritas pela via própria.

O pedido liminar foi indeferido (ID 91562848).

Regularmente notificado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 92142021), sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a CET possui natureza propter laborem, não extensível automaticamente aos inativos e pensionistas, além da inexistência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos legais.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 92142022), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação a alguns impetrantes, bem como impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a impossibilidade de extensão da CET aos inativos e pensionistas, sob pena de violação às normas orçamentárias e ao regime jurídico da gratificação.

Os impetrantes apresentaram manifestação às informações e à intervenção estatal (ID 93951813), reiterando os argumentos expendidos na inicial, pugnando, ainda, pela homologação do pedido de desistência formulado pelo impetrante Edson Ferreira Santos, bem como pelo afastamento da alegada litispendência em relação às demais partes.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Cleonice de Souza Lima (ID 95175488), opinou pelo acolhimento da preliminar de litispendência em relação aos impetrantes Edson Ferreira Santos, Elizabete Severiana Santos da Conceição, Laurinda Soares Oliveira, Maria da Conceição Silva Tourinho, Maria de Jesus Pereira de Souza e Zaury Carvalho da Silva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto a eles, e, no mérito, pela concessão da segurança aos demais impetrantes, para determinar a implantação da CET no percentual de 125% em seus proventos, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058415-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS e outros (22)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS E OUTROS, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de receber o pagamento da GCET no percentual de 125%.

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.

1. Das preliminares 

1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, haja vista que houve o recolhimento das custas processuais.

 

1.2 . Da preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito

Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

 

1.3. Da ausência de prova pré-constituída/Ausência de documentos essenciais

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e ausência de documentos essenciais, quando a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

 

1.4. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria. Necessidade de observância à regra do art. 22. § 1º, da Lei n.º 12.016/2009

Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus.

Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual.

Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei.

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

1.5. Da alegação de litispendência.

O Estado da Bahia suscita, em preliminar, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que alguns dos impetrantes já ajuizaram outros mandados de segurança com identidade de partes, pedido e causa de pedir, todos voltados à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos respectivos proventos. Sustenta, assim, a reprodução de demandas anteriormente distribuídas, circunstância que atrairia a incidência do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses impetrantes.

 

A preliminar merece acolhimento parcial, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que reconheceu a configuração da litispendência em relação aos impetrantes EDSON FERREIRA SANTOS, e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA, diante da comprovada identidade entre este writ e mandados de segurança anteriormente ajuizados, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.

 

No que se refere às impetrantes ELISABETE SEVERIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO, LAURINDA SOARES OLIVEIRA, MARTA MARIONE VASCONCELOS SILVA, MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA TOURINHO e ZAURI CARVALHO DA SILVA, verifica-se que estas figuraram como partes no Mandado de Segurança nº 8042268-44.2025.8.05.0000, o qual foi posteriormente extinto por decisão homologatória de desistência, conforme ID nº 90068642. Nessa perspectiva, não subsiste litispendência propriamente dita.

 

Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a aos impetrantes EDSON FERREIRA SANTOS, e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA, nos termos do art. 485, V, do CPC, e a devendo o processo prosseguir regularmente em relação aos demais, para exame do mérito.

 

2. MÉRITO

No que se tange ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

Na hipótese dos autos, pretende os impetrantes o recebimento da G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) com o percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teriam direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1° Tenente.

 

Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, quando transferido para reserva, os proventos são calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/200.

 

In casu, os impetrantes comprovam que jamais perceberam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, seja na ativa, seja na inatividade, justamente porque, à época, a vantagem não possuía caráter genérico e era restrita a determinados grupos.

 

Com razão os Impetrantes, já que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, faz jus à sua percepção do percentual devido ao posto sobre o qual foram calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

 

Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRO-CESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRE-LIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DE-VIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILI-TAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGU-RANÇA CONCEDIDA (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008621-34.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 11/09/2020)

 

Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente.

 

Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

 

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES EDSON FERREIRA SANTOS e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA.

 

NO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA AOS DEMAIS IMPETRANTES, para DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA IMPLANTE A GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, no percentual de 125%, nos respectivos proventos, observada a regra da paridade.

 

Os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da impetração, ressalvada a cobrança das parcelas pretéritas pela via ordinária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

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