PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002442-63.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA EVA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA COSTA ALMEIDA, JOICE DE JESUS PIMENTEL, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JOICE DE JESUS PIMENTEL, LORENA COSTA ALMEIDA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO BASEADA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SENTENÇA INCONGRUENTE QUANTO AOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.  DISSONÂNCIA COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 489, II, do CPC. NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PRIMEVA. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.  

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002442-63.2022.8.05.0146, em que figuram como apelantes/apelados JOANA EVA DA SILVA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADOS os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antnio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

De ofício anulou-se a sentença, julgando-se prejudicado ambos recursos. Por unanimidade.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002442-63.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA EVA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA COSTA ALMEIDA, JOICE DE JESUS PIMENTEL, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JOICE DE JESUS PIMENTEL, LORENA COSTA ALMEIDA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

MAF 03

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelações simultâneas, interpostas por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 34631618) e por JOANA EVA DA SILVA (ID 34631616), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

"...Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) condenar a parte ré CREFISA a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

b) deferir em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré CREFISA deixe de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 20.000,00 (CPC, art. 300) em montante superior a 30%.

c) condenar a parte ré CREFISA a compensar em dobro a autora pela quantia cobrada a maior durante o contrato, abatendo-se o montante, que deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC calculados de cada desembolso, do saldo devedor do contrato.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida vencida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré Crefisa ao patrono da parte autora. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98 §§2º e 3º do CPC..."

 

Em suas razões recursais, o banco apelante aduz ter celebrado com a Apelada contrato de empréstimo não consignado, o qual possui altos índices de inadimplência, visto que não são ofertadas garantias, tendo as partes pactuado livremente a taxa de juros, o que assevera não ser vedado pelo ordenamento jurídico, defendendo ter agido com desacerto o Magistrado a quo ao limitá-la.

Afirma que “...não se aplica aqui a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos. É evidente que o Apelado não pode impugnar o valor das prestações avençadas sob a pecha de onerosidade se tinha conhecimento dos juros e encargos...”.

Assevera, ainda, que “...O Apelado tirou proveito dos valores recebidos e sua conduta ao ajuizar ação revisional denota atitudes contraditórias, caracterizando o brocardo venire contra factum proprium, ou seja, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente...”.

Reforça que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, sendo necessária a análise do caso concreto para verificar se há ou não abusividade, o que assevera não ter ocorrido na hipótese dos autos, visto se tratar de empréstimo pessoal não consignado.

Defende ter havido boa-fé na cobrança, o que afastaria qualquer pretensão de restituição.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença questionada.

Já a Apelante/Autora, alega, em suas razões, que “...tem direito ao que foi pleiteado na inicial - ou seja, o recálculo do contrato para adequação da taxa média trazida para cada período - pois ficou demonstrada o direito do autor, bem como, a inicial está bem fundamentada e instruída com as provas possíveis e alcançáveis pelo requerente no momento da propositura da ação e que seria ratificado pela prova pericial...”.

Aduz que “...a sentença merece parcial reforma, no quesito ora mencionado, a análise de: JUROS REMUNERATÓRIOS, conforme argumentos expostos, tendo em vista que houve erro in judicando - má avaliação dos fatos e provas- sendo instrumento correto para viabilizar tal reforma, o presente recurso de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC...”.

Requer, por fim, “...seja CONHECIDO e PROVIDO, e que, consequentemente, seja PARCIALMENTE REFORMADA A SENTEÇA ATACADA para: REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, RECALCULANDO TODOS OS CONTRATOS E RESTITUINDO EM DOBRO OS VALORES...”.

Contrarrazões nos IDs 34631623 e 34631625. 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002442-63.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA EVA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA COSTA ALMEIDA, JOICE DE JESUS PIMENTEL, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JOICE DE JESUS PIMENTEL, LORENA COSTA ALMEIDA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

MAF 03

VOTO

 

Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau à Apelante/Autora, razão pela qual deve ser estendido em sede recursal.

Preparo recursal no ID 34631619, pelo Apelante/Réu.

Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da abusividade, ou não, nas taxas de juros estabelecidas no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes aqui em questão.

Pois bem.

Inicialmente, cabe consignar que o Juízo a quo direcionou sua fundamentação na sentença primeva como se tratasse o contrato celebrado de empréstimo consignado, quando, na verdade, conforme consta do ID 34631354, se dera o ajuste na modalidade empréstimo pessoal.

Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

Insta ressaltar que a hipótese dos autos trata de empréstimo pessoal de desconto em conta, conforme contrato colacionado (ID 34631354). Assim, com relação aos empréstimos em que são descontadas as parcelas em conta corrente, não se confunde com o desconto em folha de pagamento ou em conta salário, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Vejamos:


DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de contacorrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. (...)" (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 12/12/2018, publicado em 1/3/2019).


Significa dizer, então, que o STJ estabelece a distinção entre o empréstimo com débito das prestações em conta corrente, como se apresenta o caso dos autos, e o empréstimo consignado, em que, antes mesmo do recebimento da remuneração mensal, já incide o desconto da quantia pelo órgão pagador.

Ao ajuizar a demanda, pugnou a Autora pelo reconhecimento da abusividade do contrato de empréstimo pessoal realizado junto a financeira apelante e, deste modo, vê-se que o Magistrado a quo reconheceu em sentença a procedência em parte dos pedidos, identificando a abusividade dos juros pactuados, com a redução dos juros remuneratórios, bem assim condenou a parte ré em danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados no referido contrato.

É cediço que a revisão contratual não tem o propósito de transpor a vontade das partes e produzir insegurança ao liame contratual, mas tornar equilibrado o contrato com o objetivo de resguardá-lo, tornando-o capaz de satisfazer os interesses em questão, buscando, por assim dizer, o cumprimento razoável do que foi pactuado.

Oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, a respeito do assunto, já consolidou entendimento nos termos adiante demonstrados:


[...] a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato. [...]


Encontra-se sedimentada na Corte Superior acerca da questão, a súmula n.º 382, do STJ:


"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".


Em sede de incidente de recursos repetitivos, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros quando tais encargos remuneratórios praticados no contrato discreparem do índice médio de mercado divulgado pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

Na presente hipótese, vê-se que o contrato entabulado prevê, para o parcelamento dos empréstimos pessoais tomados pela recorrida, juros remuneratórios no percentual de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano.

Entretanto, na data de pactuação do contrato entre as partes, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado era de 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e 123,68% (cento e vinte e três vírgula sessenta e oito por cento) ao ano.

Neste contexto, inequívoco que as taxas incidentes sobre o contrato em comento superaram exponencialmente àquelas previstas no mercado, impondo-se, assim, reconhecer a sua abusividade, com a limitação à média praticada no mercado à época da contratação, conforme entendimento acima alinhavado.

Em relação à restituição dos valores cobrados a maior, estas devem ser feita de forma simples, pois, não obstante a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único, do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), não restou evidenciada no caso dos autos, visto que, embora as taxas cobradas sejam abusivas, a cobrança decorreu de prévia pactuação entre as partes.

Portanto, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples do montante porventura apurado em favor da parte autora.

Sobre as taxas de juros remuneratórios, ressalte-se:


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - SEGUNDA SEÇÃO - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 25/11/2009)


Vale dizer, não se mostra adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado como pretendido, pois a parte autora concordou com a cobrança do percentual previsto no contrato, ainda que supostamente abusivo, de modo que a intervenção judicial, para restabelecimento do equilíbrio contratual, deve se limitar ao mínimo necessário ao afastamento da abusividade eventualmente constatada.

Superada a questão concernente à cobrança de juros abusivos, eis que a taxa contratualmente estabelecida está em percentual bem superior à taxa média de mercado à época da contratação, não resta outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso, fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.

A sentença objurgada se mostra com fundamentação equivocada, ante a constatada contradição entre o contrato objeto que originou a demanda e as razões de decidir pelo Magistrado primeiro.

As partes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas pretensões, de modo que as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário devem ficar claramente resolvidas dentro dos limites do processo.

Neste contexto, conclui-se que a sentença ora impugnada é incongruente em relação aos documentos carreados aos autos, porquanto restou inadequadamente fundamentada, e, por tal razão, a sua nulidade é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 489, II, do CPC.

Este, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado (s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. DECISUM EIVADO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE COESÃO LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Com efeito, infere-se dos autos que a presente demanda fora ajuizada pela Autora, com o objetivo de revisar os 14 contratos de empréstimo pessoal listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados com a Ré entre os anos de 2014 e 2018, sob o argumento principal de que os juros remuneratórios previstos no contrato eram abusivos e formulando os seguintes pleitos, dentre eles o de incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado ou, alternativamente, para empréstimo não consignado. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na data da contratação e determinar a revisão do contrato, “para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária”. 2. Ocorre que, do cotejo entre a causa de pedir e pedido contidos na exordial com a fundamentação e o dispositivo da sentença ora impugnada, observa-se que esta se encontra eivada de vício insanável, seja porque violou o princípio da congruência, seja porque se mostra contraditória, dando ensejo à declaração de nulidade. 3. Isso porque, no caso em tela, como se observa da fundamentação da sentença objeto dos apelos, o Juízo a quo analisou apenas a abusividade do contrato celebrado pelas partes em dezembro de 2017, sendo que havia mais 13 outros contratos distintos e com taxas de juros remuneratórios diversas, os quais não foram analisados, incorrendo em omissão (citra petita). 4. Constata-se, ainda, que a sentença se mostra carente de fundamentação, ante a contradição entre as razões de decidir e a parte dispositiva, na medida em que o Juízo a quo, ao tempo em que afirma que segue a orientação doutrinária majoritária no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12% a.a., por si só, não indica abusividade, determina a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a., percentual muito inferior à taxa média do mercado também aduzida na fundamentação, sendo que o pedido sequer fora neste sentido. 5. Neste contexto, a nulidade da sentença hostilizada é medida que se impõe, restando inaplicável no caso o art. 1.013, § 3º, do CPC, pois em casos como o presente não se mostra prudente transferir à instância recursal a solução da controvérsia, sobretudo porque a nulidade da sentença está sendo decretada de ofício, tratando-se de questão estranha ao que fora arguidos pelos Recorrentes nas suas razões recursais, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada, efetividade do contraditório substancial e o princípio do duplo grau de jurisdição. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8017202-98.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas, reciprocamente, REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR, de ofício, a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADOS os Recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80172029820218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA CONTRADITÓRIA E OMISSA - NULIDADE. É nula a sentença contraditória e que deixa de apreciar de forma completa a pretensão deduzida em juízo.

(TJ-MG - AC: 10521110136269002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONTRADITÓRIA – PRELIMINAR INICIALMENTE REFUTADA E DEPOIS ADMITIDA E, APÓS NOVAMENTE REFUTADA NA MESMA DECISÃO – SENTENÇA "CITRA PETITA" – DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA CASSADA, "EX OFFICIO" – RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-PR - APL: 00031881920198160194 Curitiba 0003188-19.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)


Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a escorreita deliberação do que consta na ação originária.

Julgo, por conseguinte, PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos.

É, pois, como voto. 

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator